Lei nº 2.053, de 13 de outubro de 2022
Altera o(a)
Lei nº 1.110, de 11 de setembro de 2009
Art. 1º.
Fica acrescido os §3º ao art. 34 da Lei Municipal nº 1.110 de 11 setembro de 2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º
Visando dar tratamento diferenciado às MEPPS locais, sempre será dada a preferência às referidas empresas com sede em Juína/MT, desde que os valores por elas apresentados estejam dentro do limite estabelecido nos §1º e §2º, sempre respeitando o disposto no art. 35.
Art. 2º.
Fica acrescido os §4º ao art. 35 da Lei Municipal nº 1.110 de 11 setembro de 2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 4º
No caso de equivalência dos valores apresentados pelas MEPPS, que se encontram nos intervalos, descritos no art. 34 desta Lei, às MEPPS, locais de Juína/MT, será oportunizado, em primeiro lugar, apresentar melhor proposta para o desempate ficto, oportunidade que serão consideradas vencedoras do certame se os valores forem inferiores à melhor proposta; caso abdique do direito de apresentar melhor proposta, ou tenha mais de uma MEPPS local, deverá ser realizado sorteio entres as MEPPS remanescentes para que identifique aquela que primeiro poderá apresentar proposta.
Art. 3º.
Fica acrescido os §1º a §5º ao art. 37 da Lei Municipal nº 1.110 de 11 setembro de 2009, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 1º
Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
§ 2º
Para efeitos desta lei, considera-se:
I
–
âmbito local: limites geográficos do Município de Juína;
II
–
âmbito regional: limites geográficos que compreendem o Região Noroeste do Estado de Mato Grosso, na qual, faz parte os municípios de Juína, Castanheira, Juruena, Cotriguaçu, Aripuanã, Colniza e Rondolândia.
§ 3º
Admite-se a adoção de outro critério de definição de âmbito local e regional, justificadamente, em edital, desde que atenda aos objetivos previstos no caput deste artigo.
§ 4º
Para ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá:
I
–
definir o objeto da contratação sem utilizar especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das microempresas e empresas de pequeno porte;
II
–
observar as potencialidades econômicas e a capacidade produtiva locais, permitindo ampliar a competitividade e fomentar o desenvolvimento local e regional.
§ 5º
Caberá a Secretaria Municipal de Planejamento criar Cadastro de Fornecedores do Município de Juína para identificar as microempresas e empresas de pequeno porte, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 17 Out 2022