Projeto de Lei Ordinária nº 4 de 03 de Abril de 2023

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

4

2023

3 de Abril de 2023

Institui o 13º subsídio como direito social dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Juína-MT, na forma que indica.

a A
Institui o 13º subsídio como direito social dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Juína-MT, na forma que indica.
    O Prefeito Municipal de Juina, MT, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam instituídos como direitos sociais dos Vereadores da Câmara Municipal de Juína-MT o 13º salário, cuja parcela integrará o subsídio para os efeitos legais.
        Art. 2º. 
        O 13º salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício no cargo.
          § 1º 
          Nos casos de extinção do mandato ou da vigência da presente Lei não coincidir com o início do exercício, o 13º salário será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
            § 2º 
            O 13º salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até 30 de novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro de cada exercício.
              Art. 3º. 
              Para os efeitos desta Lei a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será tomada como mês integral.
                Art. 4º. 
                Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal, no que lhe couber, autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, bem como baixar atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir da sua publicação.
                  Art. 5º. 
                  As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Juína, ficando o Chefe do Poder Executivo e Legislativo Municipal, conforme o caso, autorizado a suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou a de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal n⁰ 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal n⁰ 101/2000.
                    Art. 6º. 
                    Seguem como Anexos integrantes desta Lei a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e a declaração de adequação da despesa com a legislação orçamentária, consoante art. 16 da LC n.º 101/2000.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entra em vigor da data de sua publicação

                         

                        Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.

                         

                         

                        FABIANO AURÉLIO RIBEIRO                         ZULMAR CURZEL

                                                                                                                            Presidente                                          vice-Presidente

                         

                         

                         

                        ILDAMIR TEIXEIRA DE FARIA                  JURANDIR ALVES DO NASCIMENTO

                        1º Secretário                                                    2º Secretário

                         

                         

                         

                           

                          JUSTIFICATIVA

                                                      

                          O incluso Projeto de Lei, que “Institui o 13⁰ salário como direito social dos Vereadores integrantes da Câmara Municipal de Juína”, busca atender à exigência do art. 57, inciso VII, da Lei Orgânica de Juína-MT, que exige lei específica para conferir ao Vereador o direito à parcela do 13⁰ salario.

                          Ademais, a parcela em questão trata-se de verdadeiro direito social dos trabalhadores de um modo geral, insculpidos textualmente no art. 7º, da CF/88, e que, não por acaso e por este motivo em especial, tiveram sua concessão a agentes políticos julgada legal pelo Supremo Tribunal Federal nos autos Recurso Extraordinário n.º 6500898, com repercussão geral reconhecida.

                          Portanto, não se trata de aumento real aos agentes políticos, mas de isonomia que emerge da própria CF/88, quando trata dos direitos sociais.

                          Quanto ao impacto financeiro, o Projeto de Lei traz como anexo análise da repercussão nas contas da Câmara Municipal, inclusive no tocante ao gasto com pessoal, de onde infere-se a regularidade da proposta também neste aspecto, ficando o Chefe do Poder Executivo e Legislativo autorizados a suplementá-los, caso necessário, respeitando o estabelecido na Lei Complementar Federal n⁰ 101/2000.

                          Por fim, desde já informamos que a apresentação do presente PL no curso do penúltimo ano da legislatura tem por fundamento o Acórdão n.º 1.664/2018, exarado nos autos do Processo 12510/17, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, que entendeu que a concessão dos referidos direitos não implica em alteração dos subsídios vigentes, e, por isso, não deve incidir o princípio da anterioridade.

                          Pelo exposto, rogamos aos Pares que aprovem a matéria.

                          Sala das Sessões, 3 de abril de 2023.  

                           

                           

                          FABIANO AURÉLIO RIBEIRO              ZULMAR CURZEL

                                      Presidente                              vice-Presidente

                           

                           

                          ILDAMIR TEIXEIRA DE FARIA                  JURANDIR ALVES DO NASCIMENTO

                          1º Secretário                                                    2º Secretário