Lei nº 2.079, de 02 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2079

2023

2 de Maio de 2023

Dispõe sobre os procedimentos para concessão de parcelamento especial de débitos fiscais, com desconto sobre o valor atualizado, nas condições que estabelece e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre os procedimentos para Concessão de Parcelamento Especial de Débitos Fiscais, com descontos sobre o valor atualizado, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, relativos aos exercícios financeiros de até 2016, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza e multas do Procon de Juína, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município - PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
        Art. 2º. 
        Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos aplicar descontos sobre o valor atualizado, observando os parâmetros seguintes:
          I – 
          desconto de 80% (oitenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente Lei até a data de 30.06.2023;
            II – 
            desconto de 70% (setenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.07.2023;
              III – 
              desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.08.2023;
                IV – 
                desconto de 60% (sessenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 29.09.2023;
                  V – 
                  desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 31.10.2023;
                    VI – 
                    desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado do débito, se o pagamento do crédito for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.11.2023;
                      § 1º 
                      Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
                        § 2º 
                        No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e data de adesão previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dispensa de juros e multas a ser concedido.
                          Art. 3º. 
                          Os prazos de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei, constantes nos incisos I a VI, do art. 2.º, não poderão ser prorrogados.
                            Art. 4º. 
                            O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de desconto sobre o valor atualizado do débito, do número de parcelas pretendidas.
                              § 1º 
                              O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
                                § 2º 
                                No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento do respectivo débito.
                                  § 3º 
                                  O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
                                    § 4º 
                                    No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos pelo contribuinte.
                                      § 5º 
                                      Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no § 3.º, do presente artigo, o débito fiscal deverá retornar ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial.
                                        Art. 5º. 
                                        Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no § 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
                                          Art. 6º. 
                                          Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado desconto sobre o valor atualizado do débito nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.
                                            § 1º 
                                            O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da presente Lei.
                                              § 2º 
                                              No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
                                                § 3º 
                                                No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento.
                                                  § 4º 
                                                  O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado.
                                                    § 5º 
                                                    O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
                                                      § 6º 
                                                      Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
                                                        Art. 7º. 
                                                        A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
                                                          § 1º 
                                                          A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os arts. 2.º e 6.º, respectivamente, observado os prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei.
                                                            § 2º 
                                                            O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados.
                                                              Art. 8º. 
                                                              Os parâmetros dos incisos I a VI, do art. 2.º, da presente Lei, poderão ser aplicados até a data de 30 de novembro de 2023, quando se tratar de acordo realizado nos autos de processo, mediante homologação judicial.
                                                                Art. 9º. 
                                                                O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                      Art. 11. 
                                                                      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                                                                          Juína-MT, 02 de maio de 2023.

                                                                           

                                                                           

                                                                           

                                                                          PAULO AUGUSTO VERONESE

                                                                          Prefeito Municipal

                                                                          Anexo I

                                                                          DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
                                                                          (Art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)

                                                                          SENHORES VEREADORES:

                                                                          Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no seu artigo 14 que dispõe:

                                                                          Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:

                                                                          I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

                                                                          II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

                                                                          O então projeto de Lei Complementar, em seu artigo 2.º estabelece descontos sobre o valor atualizado dos débitos inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais, assim como multas autônomas.
                                                                          1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente, de acordo com o art. 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para o exercício de 2023:

                                                                          ESPECIFICAÇÃO DA RECEITAPROPOSTA Prevista L0A 2023
                                                                          DIVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária)1.085.400,00
                                                                          Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária)518.300,00
                                                                          (-) Contas Dedutoras de Multas e Juros de Mora sobre Dívida Ativa(306.150,00)


                                                                          2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa e do Montante Original Corrigido (constituído até o ano de 2016) em março de 2023, aplicável sobre o montante, se pagos integralmente importam nos seguintes valores:

                                                                          Estoque Débitos Constituídos até 2016SALDO EM MARÇO 2023
                                                                          VALOR ORIGINAL4.803.423,49
                                                                          CORREÇÃO4.703.244,26
                                                                          VALOR CORRIGIDO9.506.667,75
                                                                          MULTA E JUROS13.283.111,87
                                                                          TOTAL22.789.779,62


                                                                          3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 13.283.111,87. Portanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou despesas acima do valor previsto de arrecadação. A lei orçamentária para 2023 consignou R$ 518.300,00, com base na arrecadação efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se previsão inflacionária, com ajustes, levando em conta as ações do Município para viabilizar o recebimento, conforme se demonstra:

                                                                          VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM MARÇO 202313.283.111,87
                                                                          LOA 2023518.300,00
                                                                          Previsão de Desconto Concedido- 306.150,00


                                                                          4) Quanto ao atendimento do art. 14 da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nota-se também, que o Município de Juína, o atende, através do Inciso I, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Município busca com esta ação de parcelamento de débitos, aumentar sua arrecadação de Dívida Ativa, e diminuir a inadimplência, num momento de retração da economia, em razão do atual momento de pós Pandemia de COVID-19, que tem afetou diretamente a população.

                                                                          Mesmo com a possibilidade de parcelamento de débitos com benefícios, a Receita de Dívida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui previsão inflacionária e ajustes considerando a atual momento Nacional.

                                                                          Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal.

                                                                          Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, buscam recuperar a arrecadação municipal, atenuando os reflexos negativos causados pela Pandemia de COVID-19, pois espera se o maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.

                                                                          Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o Município busca maneiras de não afetar negativamente sua arrecadação, pelo contrário, cria e adota medidas para otimizar a arrecadação, mesmo neste momento difícil, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este projeto representa, conforme art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

                                                                          Esta é a análise que submeto, sub censura, à consideração da Procuradoria Geral Município; e, em última instância, do excelentíssimo senhor Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso.

                                                                          Juína-MT, 02 de maio de 2023

                                                                          Paulo Augusto Veronese Nataniel Tomasini
                                                                          Prefeito Municipal Contador CRC/MT 011911/O-4


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