Emenda Lei Orgânica nº 19, de 31 de março de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda Lei Orgânica

19

2020

31 de Março de 2020

Altera o Artigo 136, inciso V, que passa a ter outra redação, acrescenta os incisos VIII e IX ao próprio Artigo que trata da jornada de trabalho dos profissionais da Educação da rede pública Municipal de Juína e acrescenta o inciso VIII ao Artigo 137 que trata da oferta da Escola de Tempo Integral.

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Altera o Artigo 136, inciso V, que passa a ter outra redação, acrescenta os incisos VIII e IX ao próprio Artigo que trata da jornada de trabalho dos profissionais da Educação da rede pública Municipal de Juína e acrescenta o inciso VIII ao Artigo 137 que trata da oferta da Escola de Tempo Integral.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso aprovou, e eu, Presidente Promulgo a seguinte EMENDA:
      Art. 1º. 
      O Artigo 136 inciso V da Lei Orgânica do Município de Juína passa a vigorar com a seguinte redação:
        V  –  A jornada de trabalho dos Profissionais da Educação Básica será de:
        a)   30 (trinta) horas semanais para o cargo de professor;
        b)   40 (quarenta) horas semanais, para os cargos de Técnico de Gestão Escolar, Técnico de Alimentação Escolar, Técnico de Infraestrutura Material e Ambiental, Borracheiro de Autos Escolares, Carpinteiro, Mecânico de Autos Escolares e Marceneiro Escolar, podendo ser distribuídas conforme necessidade da Unidade;
        c)   20 (vinte) horas semanais para o cargo de Auxiliar Pedagógico da Educação Infantil.
        VIII  –  O professor efetivo ou contratado temporariamente, poderá exceder a jornada do seu regime de trabalho para fechamento de carga horária de disciplina até 10 (dez) horas semanais a título de aulas excedentes.
        IX  –  A distribuição da jornada de trabalho do Profissional da Educação Básica é:
        a)   De responsabilidade do Órgão Central da Educação Pública para o Profissional da Educação Básica lotado neste Órgão e em unidade escolar isolada, e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico do Órgão e da Direção das escolas isoladas do município;
        b)   De responsabilidade da unidade escolar ou administrativa de sua lotação, e deve estar articulada ao Plano de Desenvolvimento Estratégico, em se tratando de unidade escolar com direção própria assim distribuída;
        c)   Os docentes com atividades em jornada de 20 (vinte) horas semanais desenvolverão 06 (seis) horas/atividade, dispostas em 02 (duas) horas semanais de HTP (Hora de Trabalho Pedagógico) desenvolvidas no coletivo e 04 (quatro) horas/atividades desenvolvidas em consonância com o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar e assegurada em Regimento Interno.
        d)   Os docentes com atividades em jornada de 30 (trinta) horas semanais desenvolverão 10 (dez) horas/atividade, dispostas em 02 (duas) horas semanais de HTP (Hora de Trabalho Pedagógico) desenvolvidas no coletivo e 08 (oito) horas/atividades desenvolvidas em consonância com o Projeto Político pedagógico da Unidade Escolar e assegurada em Regimento Interno.
        e)   O Projeto Político Pedagógico das Unidades de Ensino deverá assegurar aos profissionais efetivos e interinos o direito constitucional de acúmulo de cargos públicos nos termos do Artigo 37, inciso XVI, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal.
        Art. 2º. 
        O Artigo 137 da Constituição Municipal de Juína passa a acrescentar o Inciso VIII que trata da oferta da Educação em Tempo Integral no Município de Juína:
          VIII  –  Fica regulamentada a oferta da Educação em Tempo Integral em Escolas Municipais do Município de Juína, com o objetivo de contribuir para a formação integral de crianças, adolescentes e jovens, por meio da articulação de ações, com os entes Federados com contribuições às propostas, visões e práticas curriculares das redes públicas de ensino e das escolas, alterando o ambiente escolar e ampliando a oferta de saberes, métodos, processos e conteúdos educativos.
          a)   A Educação Básica de Tempo Integral será implementada por meio do apoio à realização, em escolas e outros espaços socioculturais, de ações socioeducativas no contraturno escolar, incluindo os campos da educação, artes, cultura, esporte, lazer, mobilizando-os para a melhoria do desempenho educacional, ao cultivo de relações entre professores, alunos e suas comunidades, à garantia da proteção social da assistência social e à formação para a cidadania, incluindo perspectivas temáticas dos direitos humanos, consciência ambiental, novas tecnologias, comunicação social, saúde e consciência corporal, segurança alimentar e nutricional, convivência e democracia, compartilhamento comunitário e dinâmicas de redes;
          b)   A Educação Básica em Tempo Integral assegurará a jornada escolar com duração igual ou superior a 7 (sete) horas diárias durante todo o período letivo, compreendendo o tempo total em que os estudantes permanecerem na escola e período de no mínimo de 200 (duzentos) dias letivos;
          c)   A Matriz Curricular e o Projeto Político Pedagógico serão elaborados por cada Unidade Escola e chancelada pela Secretaria Municipal juntamente com o Conselho Municipal de Educação;
          d)   A oferta de Escola em Tempo Integral é facultativa ao Município e de matrícula obrigatória aos alunos das turmas escolhidas de acordo com critérios elencados pela Secretaria Municipal de Educação;
          e)   Cabe a Secretaria Municipal de Educação determinar, através de normas próprias, a regulamentação de matrícula referente aos anos de escolaridade da Escola de Tempo Integral.
          f)   A carga horária de trabalho dos integrantes do Magistério da Educação em exercício nas escolas municipais da Educação Básica em Tempo Integral corresponde a 30 (trinta) horas semanais de efetivo exercício docente, será diferenciada, deverá ser ministrada pela Gestão da Escola em consonância com a Proposta de Escola de Tempo Integral e regulamentada no Regimento Interno da Unidade Escolar;
          g)   A carga horária de trabalho dos integrantes da Gestão Escolar, em exercício nas escolas municipais do Programa de Ensino Integral, corresponde a 30 (trinta) horas semanais em consonância com a Proposta de Escola de Tempo Integral e regulamentada no Regimento da Unidade Escolar;
          h)   A carga horária dos demais profissionais integrantes do quadro de trabalho da Unidade que atende Educação de Tempo Integral que corresponde a 40 (quarenta) horas semanais, deve estar integrada conforme as alíneas “f” e “g” deste artigo.
          Art. 3º. 
          Esta Emenda entra em vigência na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Juína, aos trinta e um dias do mês de março de dois mil e vinte.

             

             EDUARDO RODRIGUES DA SILVA
            Presidente

               

            Certidão de Publicação
            Certifico que nesta data registrei e publiquei a portaria acima, fixando cópias nos locais de costume, mural da Câmara e Diário Oficial de Contas – TCE/MT.
            Câmara Municipal de Juína/MT, aos 10 de março de 2020.

              • Nota Explicativa
              • Elio
              • 28 Abr 2022
              Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
            ALERTA-SE, quanto as compilações:
            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.