Lei nº 2.096, de 20 de julho de 2023
Art. 1º.
Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados extrajudicialmente ou não, até a promulgação da presente lei, cujo devedor seja pessoa jurídica de direito privado (associações, sindicatos, fundações e organizações religiosas), que tenham por objetivo a realização de atividades culturais, educacionais, sociais, religiosas, recreativas, atividades de organizações sindicais, sem fins lucrativos, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria, multas por infração de qualquer natureza, assim como as multas autônomas aplicadas as pessoas jurídicas em geral, decorrentes de inadimplementos contratuais, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município - PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2º.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos, dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando o seguinte parâmetro:
I –
dispensa de 100% (cem por cento) do total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito for efetuado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao parcelamento especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 30.07.2023.
§ 1º
Nos processos de execuções fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
§ 2º
No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas e a data de adesão previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dispensa de juros e multas a ser concedido.
Art. 3º.
O prazo de adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei, constantes nos incisos I, do art. 2.º, não poderá ser prorrogado.
Art. 4º.
O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros e do número de parcelas pretendidas.
§ 1º
O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
§ 2º
No pedido de parcelamento, o contribuinte autorizará o fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento do respectivo débito.
§ 3º
O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
§ 4º
No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos pelo contribuinte.
§ 5º
Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas no § 3.º, do presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial.
Art. 5º.
Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no § 3.º, do art. 4.º da presente Lei.
Art. 6º.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo art. 1.º, desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do art. 2.º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.
§ 1º
O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da execução fiscal, observado os termos da presente Lei.
§ 2º
No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento à vista, ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
§ 3º
No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago à vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento.
§ 4º
O valor dos honorários poderá ser pago no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente discriminado.
§ 5º
O valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica do Fundo Municipal de Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Modernização da Procuradoria Geral do Município de Juína/MT - FUMPGM, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
§ 6º
Nos termos da presente Lei, é vedada a cobrança de taxa de expediente para efeitos da expedição ou celebração do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como das parcelas correspondentes.
Art. 7º.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
§ 1º
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os arts. 2.º e 6.º, respectivamente, observado os prazos previstos no Art. 2.º da presente Lei.
§ 2º
O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados.
Art. 8º.
O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 9º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 24 Jul 2023