Resolução nº 2, de 15 de maio de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

2

2018

15 de Maio de 2018

LIMITA E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE MOÇÕES DE APLAUSO, CONGRATULAÇÕES E LOUVOR PELO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA.

a A
Limita e Estabelece critérios para concessão de moções de aplauso, congratulações e louvor pelo Poder Legislativo do Município de Juína.
    A Sua Excelência, o senhor Presidente da Câmara Municipal de Juína, Sandro Cândido da Silva, faz saber que o Plenário APROVOU e ele, no uso de suas atribuições legais, constante na Lei Orgânica do Município de Juína e no Regimento Interno da Câmara Municipal de Juína PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
      Art. 1º. 
      A concessão de moções de aplauso, congratulações e louvor, pelo Poder Legislativo do Município de Juína deverá seguir as determinações da presente Resolução, que limita e estabelece critérios para a sua concessão.
        Art. 2º. 
        A moção de aplauso, congratulações ou louvor à pessoa física ou jurídica deverá obrigatoriamente ser apreciada preliminarmente por comissão especial que irá emitir parecer sobre a viabilidade, ou não, de tal homenagem.
          § 1º 
          A comissão especial deverá ser composta por três membros, que serão designados por ato do Presidente da Câmara Municipal.
            § 2º 
            O autor da proposição não poderá ser membro da comissão avaliadora.
              Art. 3º. 
              O vereador que pretender homenagear pessoa física ou jurídica, na forma do art. 127, IV do Regimento Interno da Câmara Municipal, o fará através de requerimento ao Presidente da Câmara, que encaminhará a proposição para a comissão especial para análise e emissão de parecer.
                Parágrafo único  
                Em caso de parecer contrário da comissão, este deverá ser submetido à votação em Plenário, que por maioria absoluta poderá decidir de forma diversa.
                  Art. 4º. 
                  Fica vedada a concessão de homenagem dessa natureza:
                    I – 
                    Ao político que esteja no exercício de mandato eletivo;
                      II – 
                      Ao servidor público, pelo desempenho de atribuições inerente ao seu cargo.
                        Art. 5º. 
                        Os requerimentos solicitando a concessão de moções somente serão lidos no expediente do dia, se o autor da proposição estiver presente em plenário, para justificar a tribuna a iniciativa de sua propositura.
                          Art. 6º. 
                          Após a leitura, os requerimentos serão objeto de discussão e votação única na sessão subsequente.
                            Art. 7º. 
                            A cada vereador será permitido o máximo de 5 (cinco) homenagens por ano, solicitando concessão de moções, ressalvados os casos que versem sobre moções de protesto, repúdio, pesar ou falecimento, às quais não se sujeitam a tal limitação.
                              Art. 8º. 
                              Caso a moção seja concedida à pessoa jurídica, a um grupo de pessoas, ou a uma determinada classe de profissionais, a entrega da homenagem deverá ser feita ao representante eleito para esta finalidade.
                                Art. 9º. 
                                Serão rejeitadas as moções que contenham o mesmo assunto propostas na mesma sessão legislativa.
                                  Art. 10. 
                                  Qualquer cidadão, autoridade ou entidade pública ou privada só poderá receber uma única moção no mesmo ano legislativo ressalvado os casos de moção de protesto, repúdio, pesar, que não se sujeitam a esta limitação.
                                    Art. 11. 
                                    Só receberão moções de aplausos, congratulações ou de louvor, os cidadãos, autoridades ou entidades públicas ou privadas que, comprovadamente, realizarem atos notórios de conhecimento público.
                                      Art. 12. 
                                      As moções descritas no art. 1º desta Resolução não poderão ser concedidas, nem entregues em período eleitoral.
                                        Art. 13. 
                                        Em caso de suplência ou qualquer outra causa de substituição do vereador, computam-se as moções e títulos já apresentados pelo titular da vaga e pelos demais suplentes que a assumiram, de modo que não extrapole, em nenhum caso, o número de 5 (cinco) moções por ano.
                                          Art. 14. 
                                          Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

                                            Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 15 de maio de 2018.

                                             

                                             

                                            SANDRO CÂNDIDO DA SILVA

                                            Presidente

                                             

                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.