Resolução nº 2, de 15 de maio de 2018
Art. 1º.
A concessão de moções de aplauso, congratulações e louvor, pelo Poder Legislativo do Município de Juína deverá seguir as determinações da presente Resolução, que limita e estabelece critérios para a sua concessão.
Art. 2º.
A moção de aplauso, congratulações ou louvor à pessoa física ou jurídica deverá obrigatoriamente ser apreciada preliminarmente por comissão especial que irá emitir parecer sobre a viabilidade, ou não, de tal homenagem.
§ 1º
A comissão especial deverá ser composta por três membros, que serão designados por ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 2º
O autor da proposição não poderá ser membro da comissão avaliadora.
Art. 3º.
O vereador que pretender homenagear pessoa física ou jurídica, na forma do art. 127, IV do Regimento Interno da Câmara Municipal, o fará através de requerimento ao Presidente da Câmara, que encaminhará a proposição para a comissão especial para análise e emissão de parecer.
Parágrafo único
Em caso de parecer contrário da comissão, este deverá ser submetido à votação em Plenário, que por maioria absoluta poderá decidir de forma diversa.
Art. 5º.
Os requerimentos solicitando a concessão de moções somente serão lidos no expediente do dia, se o autor da proposição estiver presente em plenário, para justificar a tribuna a iniciativa de sua propositura.
Art. 6º.
Após a leitura, os requerimentos serão objeto de discussão e votação única na sessão subsequente.
Art. 7º.
A cada vereador será permitido o máximo de 5 (cinco) homenagens por ano, solicitando concessão de moções, ressalvados os casos que versem sobre moções de protesto, repúdio, pesar ou falecimento, às quais não se sujeitam a tal limitação.
Art. 8º.
Caso a moção seja concedida à pessoa jurídica, a um grupo de pessoas, ou a uma determinada classe de profissionais, a entrega da homenagem deverá ser feita ao representante eleito para esta finalidade.
Art. 9º.
Serão rejeitadas as moções que contenham o mesmo assunto propostas na mesma sessão legislativa.
Art. 10.
Qualquer cidadão, autoridade ou entidade pública ou privada só poderá receber uma única moção no mesmo ano legislativo ressalvado os casos de moção de protesto, repúdio, pesar, que não se sujeitam a esta limitação.
Art. 11.
Só receberão moções de aplausos, congratulações ou de louvor, os cidadãos, autoridades ou entidades públicas ou privadas que, comprovadamente, realizarem atos notórios de conhecimento público.
Art. 12.
As moções descritas no art. 1º desta Resolução não poderão ser concedidas, nem entregues em período eleitoral.
Art. 13.
Em caso de suplência ou qualquer outra causa de substituição do vereador, computam-se as moções e títulos já apresentados pelo titular da vaga e pelos demais suplentes que a assumiram, de modo que não extrapole, em nenhum caso, o número de 5 (cinco) moções por ano.
Art. 14.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.