Lei nº 1.080, de 15 de maio de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1080

2009

15 de Maio de 2009

RENUMERA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 154, DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1022/2008, INSTITUINDO O REGIME DE PRONTIDÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JUÍNA – MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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RENUMERA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 154, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 1022/2008, INSTITUINDO O REGIME DE PRONTIDÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Renumera-se o Parágrafo único, do artigo 154, da Lei Complementar nº 1022/2008, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juína-MT, que passa a vigorar como § 1º
        Art. 2º. 
        Acrescentam-se os §§ 2º, 3º e 4º, ao artigo 154, da Lei Complementar nº 1022/2008, que dispõe sobre a reformulação do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juína-MT, com as seguintes redações:
          § 2º   Os Servidores investidos nos cargos de Motorista, Mecânico e Operador de Máquinas e nos inerentes aos Profissionais de Saúde, poderão exercer serviços em regime de prontidão - e os demais Servidores - somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas por situações excepcionais e temporárias.
          § 3º   Considera-se de prontidão o Servidor que ficar em outras dependências distinta de sua casa residencial, em repouso ou aguardando ordens.
          § 4º   A escala de prontidão será no máximo de 15 (quinze) dias e a hora será paga à razão de 2/3 (dois terços) do valor/hora do vencimento básico normal do servidor."
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Gabinete do Prefeito de Juína-MT, em 15 de maio de 2009.

              ALTIR ANTONIO PERUZZO
              Prefeito Municipal
                • Nota Explicativa
                • Elio
                • 28 Abr 2022
                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.