Lei Complementar nº 1.716, de 29 de março de 2017
Altera o(a)
Lei Complementar nº 1.022, de 06 de maio de 2008
Art. 1º.
Os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 154, da Lei Complementar Municipal nº 1022/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
Os Servidores Públicos do Município de Juína-MT, investidos nos cargos de motorista, mecânico, operador de máquinas e nos inerentes aos Profissionais de Saúde, poderão exercer serviços em regime de sobreaviso e de prontidão - e os demais Servidores - somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas por situações excepcionais e temporárias
§ 3º
Considera-se:
I
–
de "sobreaviso", o Servidor que permanecer em sua própria residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
II
–
de "prontidão", o Servidor que ficar em outras dependências distintas do seu local habitual de trabalho e de sua residência, em repouso ou aguardando ordens, fora do seu horário normal de expediente.
§ 4º
A escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, e, de "prontidão", de 15 (quinze) dias."
Art. 2º.
O art. 154, da Lei Complementar Municipal nº 1022/2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
§ 5º
As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão pagas à razão de 1/3 (um terço), e, as de prontidão, à razão de 2/3 (dois terços) do valor/hora do vencimento básico normal do servidor.
§ 6º
A execução dos serviços em regime de "sobreaviso" e de "prontidão" será previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, após análise da proposta a ser encaminhada pelos Secretários Municipais.
§ 7º
A proposta que trata o parágrafo anterior será acompanhada da relação nominal dos Servidores que executarão os serviços, bem como de escala diária ou quinzenal, conforme o caso."
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.