Lei Complementar nº 1.716, de 29 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1716

2017

29 de Março de 2017

INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL DE JUÍNA, ALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS, NO ARTIGO 154 DA LEI COMPLEMENTAR N.º 1022/2008 QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE JUÍNA- MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O REGIME DE SOBREAVISO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, ALTERA E ACRESCENTA PARÁGRAFOS, AO ART. 154, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1022/2008, QUE DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os §§ 2º, 3º e 4º, do art. 154, da Lei Complementar Municipal nº 1022/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 2º   Os Servidores Públicos do Município de Juína-MT, investidos nos cargos de motorista, mecânico, operador de máquinas e nos inerentes aos Profissionais de Saúde, poderão exercer serviços em regime de sobreaviso e de prontidão - e os demais Servidores - somente para atender serviços imprevistos, ocasionadas por situações excepcionais e temporárias
        § 3º   Considera-se:
        I  –  de "sobreaviso", o Servidor que permanecer em sua própria residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
        II  –  de "prontidão", o Servidor que ficar em outras dependências distintas do seu local habitual de trabalho e de sua residência, em repouso ou aguardando ordens, fora do seu horário normal de expediente.
        § 4º   A escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas, e, de "prontidão", de 15 (quinze) dias."
        Art. 2º. 
        O art. 154, da Lei Complementar Municipal nº 1022/2008, passa a vigorar acrescido dos §§ 5º, 6º e 7º, com a seguinte redação:
          § 5º   As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão pagas à razão de 1/3 (um terço), e, as de prontidão, à razão de 2/3 (dois terços) do valor/hora do vencimento básico normal do servidor.
          § 6º   A execução dos serviços em regime de "sobreaviso" e de "prontidão" será previamente autorizada pelo Prefeito Municipal, após análise da proposta a ser encaminhada pelos Secretários Municipais.
          § 7º   A proposta que trata o parágrafo anterior será acompanhada da relação nominal dos Servidores que executarão os serviços, bem como de escala diária ou quinzenal, conforme o caso."
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
            Art. 4º. 
            Revogam-se as disposições em contrário.
              Juína-MT, 29 de março de 2017.

              ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
              Prefeito Municipal
               
                • Nota Explicativa
                • Elio
                • 28 Abr 2022
                Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
              ALERTA-SE, quanto as compilações:
              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.