Lei nº 2.126, de 28 de março de 2024
Art. 1º.
Nas cobranças administrativas de débitos vencidos e vincendos parcelados ou não, protestados ou não, inscritos em dívida ativa ou não, juizado ou não, relativos aos exercícios financeiros de 2014 até 2023, cuja causa refira-se a cobrança de tarifa de água e esgoto sanitário, poderá o Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína, fazer transação com o sujeito passivo da obrigação contratual, mediante concessão de desconto e parcelamento especial.
§ 1º
Considera-se valor total do débito previsto no caput deste artigo, o valor principal do débito acrescido de juros, multa de mora e correção monetária.
§ 2º
O REFIS instituído por esta lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 2º.
O pedido de ingresso no REFIS implica em confissão irrevogável e irretratável dos créditos da Fazenda Pública e em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos confessados, e será formalizado em impresso próprio fornecido pelo Departamento de Água e Esgoto do Município - DAES.
§ 1º
A adesão ao programa de qualquer tipo de parcelamento deverá ser precedido de atualização do cadastro do contribuinte, cabendo ao setor de atendimento, no momento da concessão do benefício atualizar o cadastro e colher assinatura do usuário/responsável no termo de confissão e na ficha de atualização cadastral.
§ 2º
O interessado deverá instruir o pedido de parcelamento com os seguintes documentos:
I –
Documento de identificação, CPF e comprovante de residência atualizado, quando se tratar de pessoa física;
II –
Ato constitutivo, última alteração contratual e cartão CNPJ quando se tratar de pessoa jurídica e documento de identidade e CPF do (s) sócio (s) administrador (s);
III –
Instrumento de Procuração Pública ou Particular do representante legal na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro;
IV –
Contrato com firma reconhecida na hipótese de o requerimento ser feito por terceiro contratualmente obrigado;
V –
Endereço de correio eletrônico, facultativamente, bem como outros dados cadastrais de identificação.
§ 3º
Os documentos que aludem o parágrafo anterior podem ser fotocópias que à vista dos originais serão autenticados por servidor da Autarquia.
§ 4º
Para débitos ajuizados o contribuinte deve comprovar, no ato da formalização do termo de adesão do REFIS, o pagamento de custas e despesas processuais por ventura existentes, sem o que, o pedido não será recebido pelo protocolo.
Art. 3º.
As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS dos débitos constituídos até 31/12/2023, gozarão do benefício de isenção ou redução do valor dos juros e multas moratórias para pagamento nas seguintes proporções, desde que a adesão autorizada pela presente Lei ocorra de até a data de 31 de maio de 2024.
I –
Isenção de 100% (cem por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento à vista, em parcela única;
II –
Redução de 90% (noventa por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas;
III –
Redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e multa moratória, para pagamento em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas;
IV –
Redução de 70% (setenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento em até 09 (nove) parcelas mensais e consecutivas;
V –
Redução de 60% (sessenta por cento), dos juros e multa moratória para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.
Art. 4º.
A adesão ao REFIS dar-se-á por opção do contribuinte, que deverá fazer a adesão até a data limite fixada no art. 3º desta Lei.
§ 1º
As parcelas vencerão na mesma data do vencimento mensal da fatura de cobrança da tarifa de Água e Esgoto Sanitário, estabelecida na matrícula do contribuinte.
§ 2º
Caso o contribuinte não esteja com a matrícula ativa, o vencimento ocorrerá sempre nº 5º (quinto) dia útil de cada mês subsequente à realização do parcelamento.
§ 3º
Os benefícios previstos no caput deste artigo não abrangem correção monetária prevista na legislação civil, nem custas e despesas processuais de débitos ajuizados.
§ 4º
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 35,00 (trinta e cinco reais).
Art. 5º.
O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com reinclusão dos juros e multas, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o inadimplemento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
§ 1º
A exclusão do optante do REFIS implica na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e consequente cobrança extrajudicial ou judicial, e a reinclusão de juros e multas reduzidas pelo REFIS.
Art. 6º.
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado, em formulário próprio, protocolizado no Departamento de Água e Esgoto Sanitário dirigido ao Diretor Geral, observado os prazos previstos no Art. 3.º da presente Lei.
Art. 7º.
O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 8º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320/1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor da data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- Elio
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- 02 Abr 2024