Lei nº 1.347, de 15 de maio de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1347

2012

15 de Maio de 2012

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL N.º 877/2006, QUE INSTITUI O I PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, NOS TERMOS DO ARTIGO 182, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CAPITULO II DA LEI FEDERAL N.º 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 – ESTATUTO DA CIDADE E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUINA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 877/2006, QUE INSTITUIU O I PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, NOS TERMOS DO ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; DO CAPÍTULO II, DA LEI FEDERAL Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 - ESTATUTO DA CIDADE, E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera o § 1º, do art. 44, da Lei Municipal nº 877/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   "A Macrozona Urbana I: MZU-I - Sede Municipal - compreende o loteamento original do Município de Juína-MT, os loteamentos devidamente aprovados pelo Poder Executivo Municipal e registrados no Registro de Imóveis Competente, os loteamentos de Chácaras de Recreio e os loteamentos clandestinos, públicos e particulares, até a presente data existentes no Município."
        Art. 2º. 
        Altera o § 2º, do art. 44, da Lei Municipal nº 877/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          § 2º   "A Macrozona Urbana II: MZU-II - Filadélfia (Anexo I. 10), compreende a área urbanizada e seu entorno, num círculo com raio de 2 km e área total de 12,56 km2."
          Art. 3º. 
          Acrescenta o § 7º, ao art. 44, da Lei Municipal nº 877/2006, com a seguinte redação:
            § 7º   "A Macrozona Urbana I: MZU-I - Sede Municipal - estender-se-á, automaticamente, à medida que o Poder Executivo Municipal aprovar novos loteamentos residenciais, comerciais, de serviços, industriais e Chácaras de Recreio, a contar do registro no Cartório Competente."
            Art. 4º. 
            O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei, por Decreto do Prefeito Municipal, aprovará o ANEXO I.9, da Lei Municipal nº 877/2006, referente ao mapa da área da Macrozona Urbana I: MZU-I - Sede Municipal - bem como sempre que a mesma for estendida por aprovação de novos loteamentos residenciais, comerciais, de serviços, industriais e Chácaras de Recreio.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Juína-MT, 15 de maio de 2012.


                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                Prefeito Municipal

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.