Lei nº 1.347, de 15 de maio de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.508, de 25 de junho de 2014
Reeditada com alteração pelo(a)
Lei nº 1.664, de 08 de julho de 2016
Altera o(a)
Lei nº 877, de 06 de outubro de 2006
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 877/2006, QUE INSTITUIU O I PLANO DIRETOR PARTICIPATIVO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, NOS TERMOS DO ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; DO CAPÍTULO II, DA LEI FEDERAL Nº 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 - ESTATUTO DA CIDADE, E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA-MT, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Art. 1º.
Altera o § 1º, do art. 44, da Lei Municipal nº 877/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
"A Macrozona Urbana I: MZU-I - Sede Municipal - compreende o loteamento original do Município de Juína-MT, os loteamentos devidamente aprovados pelo Poder Executivo Municipal e registrados no Registro de Imóveis Competente, os loteamentos de Chácaras de Recreio e os loteamentos clandestinos, públicos e particulares, até a presente data existentes no Município."
Art. 2º.
Altera o § 2º, do art. 44, da Lei Municipal nº 877/2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
"A Macrozona Urbana II: MZU-II - Filadélfia (Anexo I. 10), compreende a área urbanizada e seu entorno, num círculo com raio de 2 km e área total de 12,56 km2."
Art. 3º.
Acrescenta o § 7º, ao art. 44, da Lei Municipal nº 877/2006, com a seguinte redação:
§ 7º
"A Macrozona Urbana I: MZU-I - Sede Municipal - estender-se-á, automaticamente, à medida que o Poder Executivo Municipal aprovar novos loteamentos residenciais, comerciais, de serviços, industriais e Chácaras de Recreio, a contar do registro no Cartório Competente."
Art. 4º.
O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da presente Lei, por Decreto do Prefeito Municipal, aprovará o ANEXO I.9, da Lei Municipal nº 877/2006, referente ao mapa da área da Macrozona Urbana I: MZU-I - Sede Municipal - bem como sempre que a mesma for estendida por aprovação de novos loteamentos residenciais, comerciais, de serviços, industriais e Chácaras de Recreio.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.