Lei nº 15, de 30 de dezembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

15

1983

30 de Dezembro de 1983

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, CRIA E CLASSIFICA CARGOS E FUNÇÕES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (R.I.).

a A
Dispõe sobre a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Juina e classifica cargos e funções e dá outras providências.
    Orlando Pereira, Prefeito municipal de Juina, faço saber que a Câmara Municipal de Juina aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, para todos os efeitos legais, a estrutura da Câmara Municipal de Juina, criados e classificados os cargos e funções.
        Art. 2º. 
        O serviço administrativo da Câmara Municipal de Juína é exercido pelo Presidente, no uso de gozo de suas atribuições legais, através de assistência administrativa e assessoramento dos seguinte órgãos de direção legislativas:
          a) 
          Gabinete da Presidência
            b) 
            Departamento Administrativo
              Art. 3º. 
              O Gabinete da Presidência sera integrado por:
                a) 
                Chefe de Gabinete
                  b) 
                  Secretaria de Gabinete
                    Art. 4º. 
                    O Departamento Administrativo sera integrado por:
                      a) 
                      Diretoria Adminstrativa
                        b) 
                        Serviço de documentação, protocolo e arquivo
                          c) 
                          Serviço de contabilidade
                            d) 
                            Serviço geral
                              e) 
                              Consultoria Técnica
                                Art. 5º. 
                                A chefia de Gabinete será constituída de um chefe de gabinete e a secretaria de gabinete será constituída de um oficial de gabinete.
                                  Art. 6º. 
                                  A Diretoria Administrativa será constituída de um Diretor Administrativo. O Serviço de Documentação, Protocolo e Arquivo sera constitui de um Agente administrativo. O Serviço Geral sera constituído de um Agente de Serviços. A consultoria Técnica de um Advogado.
                                    Art. 7º. 
                                    Os cargos de chefe de gabinete e diretor administrativo serão de provimento comissionado e dependerá da obediência de critérios de competência e experiência no serviço publico.
                                      Art. 8º. 
                                      Os cargos de Oficial de Gabinete, Agende Administrativo, Contabilista, Consultor Tecnico e Agente de Serviços serão de provimento efetivo.
                                        Parágrafo único  
                                        Enquanto não for realizado concurso para provimento dos cargos a que se refere este artigo, o Presidente procederá as nomeações em caráter precário.
                                          Art. 9º. 
                                          A estrutura básica da Câmara Municipal de Juína, sera constituída de grupos assim definidos:
                                            a) 
                                            Grupo superior - Direção Legislativa Superior - (Código "CMXS") a que estão integrados os cargos de Gabinete da Presidência e Diretor Administrativo.
                                              b) 
                                              Grupo Intermediário - Direção Legislativa Intermediária (Código "CMXI") a que serão integrados os cargos de Oficial de Gabinete, Consultor Técnico, Agente Administrativo e Contabilista.
                                                c) 
                                                Grupo Médio - Direção Legislativa Média (Código "CMXM") que será integrado o agente de serviços.
                                                  Art. 10. 
                                                  Fica instituída uma gratificação à titulo de representação para os cargos comissionados, não podendo ultrapassar a proporção de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento.
                                                    Art. 11. 
                                                    Fica respeitado o direto de salário família nos termos da legislação especifica.
                                                      Art. 12. 
                                                      Fica respeitado o desconto a favor da Previdência Nacional, nos termos da Legislação m vigor.
                                                        Art. 13. 
                                                        Por força desta Lei, torna-se sem efeito a Resolução de numero 09/83 que dispõe sobre a criação de cargos da Câmara Municipal de Juína.
                                                          Art. 14. 
                                                          Integram esta Lei os anexos I e II
                                                            Art. 15. 
                                                            As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão por conta da dotação especifica do orçamento vigente da Câmara Municipal de Juína, ficando o senhor prefeito autorizado a suplementa-la se necessário for.
                                                              Art. 16. 
                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Juina, 30 de dezembro de 1983.

                                                                 

                                                                 

                                                                ORLANDO PEREIRA

                                                                prefeito municipal 

                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                PORTANTO:
                                                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.