Lei nº 16, de 15 de dezembro de 1983

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

16

1983

15 de Dezembro de 1983

DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO E USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO.

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DISPÕE SOBRE OS PREÇOS DOS SERVIÇOS EXPLORADOS DIRETAMENTE PELO MUNICÍPIO E USO DE SEUS BENS E O FORNECIMENTO DE UTILIDADES PRODUZIDAS PELO MUNICÍPIO.
    O Prefeito Municipal de Juína-MT, no uso de suas atribuições que lhes conferem o artigo 31 e seus parágrafos da Lei Estadual nº 3.770 de 14 de setembro de 1976, PROMULGA a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Os serviços municipais não renumerados por taxas, instituídas na legislação tributária do Município, o serão pelo sistema de preços, nos termos desta Lei.
        Art. 2º. 
        A fixação dos preços para os serviços que sejam monopólio do município terá por base o custo unitário.
          Art. 3º. 
          Quando não for possível a obtenção de valor unitário, a fixação far-se-à levando-se em consideração o curso total do serviço verificado no ultimo exercício encerrado, a flutuação dos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume do serviço prestado no exercicio encerrado e a prestar no serviço considerado.
            § 1º 
            O volume de serviço, para efeito do disposto neste artigo, sera medido, conforme o caso, pelo numero de utilidades produzidas ou fornecidas, pelo numero de ligação feitas ou pela media de usuários atendidos.
              § 2º 
              O custo total, para efeito do disposto neste artigo, compreenderá custos de produção, manutenção e administração, bem assim as reservas para recuperação de equipamento e expansão de serviço.
                Art. 4º. 
                Quando o município não detiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos preços de mercado.
                  Art. 5º. 
                  O Executivo publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
                    Art. 6º. 
                    O sistema de preços do município compreende os seguintes serviços, além de outros que vierem a ser prestados
                      I – 
                      de água;
                        II – 
                        de esgoto;
                          III – 
                          de luz e energia elétrica;
                            IV – 
                            de comunicações telefônicas;
                              V – 
                              de transporte coletivo urbano e interdistritais;
                                VI – 
                                de cais e balsas;
                                  VII – 
                                  de matadouro;
                                    VIII – 
                                    de mercados e entrepostos;
                                      IX – 
                                      de utilidades fabris e manufatureiras;
                                        X – 
                                        de ensino de 2º grau;
                                          XI – 
                                          de assistência hospitalar;
                                            XII – 
                                            de cemitérios;
                                              Parágrafo único  
                                              Os preços de fornecimento de luze energia elétrica serão os que foram fixados pelo órgão federal competente.
                                                Art. 7º. 
                                                O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações mantidas pela Prefeitura, em razão da exploração direta de serviços municipalizados, acarretará , decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, os casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários , previstos em postura ou regulamentos próprios.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
                                                      Art. 9º. 

                                                      As penalidades serão aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devem ser feitos a posteriori após apropriados os depositos, causões ou fianças feitos como garantia do consumo ou uso.

                                                        Anumeração deste artigo é meramente exemplificativa, ja que serão inclusidos no sistema de preços do município apenas os serviços efetivamente prestados pelo Governo Municipal. 

                                                          Art. 10. 

                                                          Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento, cobranças, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações acessórias dos usuários, divida ativa penalidades e processo fiscal, as disposições do código tributário municipal. 

                                                            Art. 11. 

                                                            O orgão incumbido da administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem necessários à execução desta Lei. 

                                                              Art. 12. 

                                                              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. 

                                                                Gabinete do Prefeito Municipal de Juían - MT em 15 de dezmebro de 1983.

                                                                 

                                                                 

                                                                ORLANDO PEREIRA

                                                                prefeito

                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                PORTANTO:
                                                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.