Lei nº 1.959, de 23 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1959

2020

23 de Dezembro de 2020

Concede parcelamento dos valores da concessão à empresa concessionária do Terminal Rodoviário do Município de Juína – MT referente ao período que menciona e dá outras providências.

a A
Concede parcelamento dos valores da concessão à empresa concessionária do Terminal Rodoviário do Município de Juina-MT, referente ao período que menciona, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica concedido à empresa, AMAZÔNIA IMÓVEIS LTDA-ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída na forma de Sociedade Empresarial Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 09.388.816/0001-09, concessionária do Terminal Rodoviário do Município de Juína-MT, a possibilidade de recolher aos cofres públicos os valores da concessão, devidos de abril a outubro do ano de 2020, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, a contar do mês de dezembro de 2020, observado para tanto, os valores apurados administrativamente nos Requerimentos de Revisão Contratual já protocolado pela referida empresa.
        § 1º 
        O direito conferido a empresa concessionária, que trata o caput, do presente artigo, fica condicionada a concessão pela empresa da mesma possibilidade a todos os locatários das Salas e Bilheterias do Terminal Rodoviário de Juína-MT.
          § 2º 
          A suspensão do recolhimento do valor da concessão autorizado administrativamente para a empresa concessionária e, consequentemente, para todos os locatários das Salas e Bilheterias do Terminal Rodoviário de Juína-MT, no período compreendido entre abril e outubro de 2020, em razão dos efeitos nefastos da Pandemia do COVID-19, deve ser revogada, e a empresa e os locatários do Terminal passar a pagar a integralidade do valore da concessão e locativos nos meses de novembro e dezembro de 2020.
            Art. 2º. 
            Nos meses de abril a outubro de 2020 em que a receita da empresa, AMAZÔNIA IMÓVEIS LTDA-ME, considerado a valor recebido a título de taxa de embarque e o valor a receber de todos os locatários das Salas e Bilheterias do Terminal Rodoviário de Juína-MT, não foi suficiente para custear a manutenção das despesas do Terminal, deverá a empresa pagar 50% (cinquenta por cento) do valor da concessão, que for apurado nos Requerimentos de Revisão Contratual.
              Parágrafo único  
              O disposto no caput justifica-se, pois, nestes casos, a empresa concessionária observou exclusivamente todas as despesas com a manutenção do Terminal Rodoviário de Juina-MT, que para todos os efeitos legais é considerado serviços de natureza essencialmente pública.
                Art. 3º. 
                Passam a ser partes integrantes da presente Lei, as cópias de todos os Requerimentos protocolados pela empresa concessionária junto ao Poder Executivo local, entre eles os Requerimentos de Suspensão do recolhimento do valor da concessão e de Revisões contratuais sucessivas, assim como dos Despachos e Decisões do Prefeito Municipal.
                  Art. 4º. 
                  O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                    Art. 5º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                      Art. 6º. 
                      Revogam-se as disposições em contrário.

                        Juina-MT, 23 de dezembro de 2020.

                         


                        ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                        Prefeito Municipal

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.