Lei nº 1.959, de 23 de dezembro de 2020
Art. 1º.
Fica concedido à empresa, AMAZÔNIA IMÓVEIS LTDA-ME, Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída na forma de Sociedade Empresarial Limitada, inscrita no CNPJ/MF sob o n.° 09.388.816/0001-09, concessionária do Terminal Rodoviário do Município de Juína-MT, a possibilidade de recolher aos cofres públicos os valores da concessão, devidos de abril a outubro do ano de 2020, em 05 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, a contar do mês de dezembro de 2020, observado para tanto, os valores apurados administrativamente nos Requerimentos de Revisão Contratual já protocolado pela referida empresa.
§ 1º
O direito conferido a empresa concessionária, que trata o caput, do presente artigo, fica condicionada a concessão pela empresa da mesma possibilidade a todos os locatários das Salas e Bilheterias do Terminal Rodoviário de Juína-MT.
§ 2º
A suspensão do recolhimento do valor da concessão autorizado administrativamente para a empresa concessionária e, consequentemente, para
todos os locatários das Salas e Bilheterias do Terminal Rodoviário de Juína-MT, no período compreendido entre abril e outubro de 2020, em razão dos efeitos nefastos da Pandemia do COVID-19, deve ser revogada, e a empresa e os locatários do Terminal passar a pagar a integralidade do valore da concessão e locativos nos meses de novembro e dezembro de 2020.
Art. 2º.
Nos meses de abril a outubro de 2020 em que a receita da empresa, AMAZÔNIA IMÓVEIS LTDA-ME, considerado a valor recebido a título de taxa de
embarque e o valor a receber de todos os locatários das Salas e Bilheterias do Terminal Rodoviário de Juína-MT, não foi suficiente para custear a manutenção das despesas do Terminal, deverá a empresa pagar 50% (cinquenta por cento) do valor da concessão, que for apurado nos Requerimentos de Revisão Contratual.
Parágrafo único
O disposto no caput justifica-se, pois, nestes casos, a empresa concessionária observou exclusivamente todas as despesas com a manutenção do Terminal Rodoviário de Juina-MT, que para todos os efeitos legais é considerado serviços de natureza essencialmente pública.
Art. 3º.
Passam a ser partes integrantes da presente Lei, as cópias de todos os Requerimentos protocolados pela empresa concessionária junto ao Poder
Executivo local, entre eles os Requerimentos de Suspensão do recolhimento do valor da concessão e de Revisões contratuais sucessivas, assim como dos Despachos e Decisões do Prefeito Municipal.
Art. 4º.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros
atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 23 Dez 2020