Lei Complementar nº 1.361, de 02 de julho de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1361

2012

2 de Julho de 2012

ALTERA A NOMENCLATURA DO CARGO E CRIA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 1299/2011 QUE INSTITUI O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO DAES - JUINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
ALTERA A NOMENCLATURA DE CARGO E CRIA CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1.299/2011, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO DAES-JUINA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar;
    Art. 1º. 
    O cargo de provimento efetivo de Contador, do Grupo ocupacional de Profissional de Nível Superior do DAES, passa a denominar-se Contador Responsável pela Contabilidade do DAES.
      Art. 2º. 
      Fica criado na Lei Complementar Municipal nº 1.299/2011, que instituiu o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Servidores do DAES-JUINA, o cargo de provimento efetivo, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, de Contador Responsável pelo Controle Interno do DAES, no Grupo ocupacional de Profissional de Nível Superior do DAES.
        Art. 3º. 
        O art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 1.299/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 20.   As Classes dos Cargos de CONTADOR RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO DAES e de CONTADOR RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO DO DAES, estão assim dispostas:
          I  –  Classe "A"; habilitação em nível superior completo em ciências contábeis;
          II  –  Classe "B": título de especialização, na área de atuação;
          III  –  Classe "C": 2 (dois) títulos de especialização, na área de atuação;
          IV  –  Classe "D": mestrado completo, na área de atuação; e,
          V  –  Classe "E": doutorado completo, na área de atuação."
          Art. 4º. 
          A Tabela "B", dos Cargos de Carreira de Provimento Efetivo do DAES, do Quadro de Pessoal do DAES, constante do ANEXO I, da Lei Complementar Municipal nº 1.299/2011, passa a vigorar conforme estabelecido no ANEXO I, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser parte integrante.
            Art. 5º. 
            As Tabelas de Vencimentos e Progressão na Carreira dos Cargos de Provimento Efetivo, do Cargo do Grupo Ocupacional Profissional de Nível Superior do DAES, constante do ANEXO III, da Lei Complementar Municipal nº 1.299/2011, passa a vigorar conforme estabelecido no ANEXO II, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser parte integrante.
              Art. 6º. 
              Fica acrescida na Tabela Requisitos Gerais para Provimento, Condições de Trabalho e Atribuições dos Cargos do DAES, letra "A", número "1", do Grupo Ocupacional - Profissionais de Nível Superior do DAES, do ANEXO IV, da Lei Complementar Municipal nº 1.299/2011, as atribuições do cargo de Contador Responsável pelo Controle Interno do DAES, conforme estabelecido no ANEXO III, da presente Lei Complementar, passando dessa a ser parte integrante.
                Art. 7º. 
                Na ausência de Lei específica sobre o Sistema de Controle Interno do Departamento de Água e Esgotos Sanitários do Município de Juína-MT, será aplicada, no que couber, as disposições da Lei que disciplina o Controle Interno no âmbito do Poder Executivo do Município de Juína-MT.
                  Art. 8º. 
                  O Poder Executivo regulamentará está Lei, caso necessário, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação.
                    Art. 9º. 
                    As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Departamento de Água e Esgotos Sanitários do Município de Juína-MT, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                      Art. 10. 
                      Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                        Art. 11. 
                        Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
                          Art. 12. 
                          Revogam-se as disposições em contrário.

                            Juína-MT, 02 de Julho de 2012.


                            ALTIR ANTONIO PERUZZO
                            Prefeito Municipal

                               
                                Anexo I

                                Lei Complementar Municipal nº 1.361/2012

                                  ANEXO I
                                  Lei Complementar Municipal nº  1299/2011 https://sapl.juina.mt.leg.br/ta/563/text? 

                                  QUADRO DE PESSOAL DO DAES

                                  B) CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO DO DAES
                                   
                                      
                                  GRUPO OCUPACIONAL
                                  NOME DO CARGO/HABILITAÇÃO
                                  VENCIMENTO/INICIAURS
                                  VAGAS
                                  PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO DAES
                                  Contador Responsável pela Contabilidade do DAES - NSC
                                  4.160,48
                                  01
                                  Contador Responsável pelo Controle Interno do DAES - NSC
                                  4.160,48
                                  01
                                  40 HORAS
                                  TOTAL DE VAGAS
                                  02
                                    Anexo II

                                    Lei Complementar nº 1.361/2012.

                                      ANEXO III
                                      Lei Complementar Municipal nº 1.299/2011

                                      TABELAS DE VENCIMENTOS E PROGRESSÃO NA CARREIRA DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

                                      GRUPO OCUPACIONAL PROFISSIONAL DE NIVEL SUPERIOR DO DAES 40 HORAS
                                      CONTADOR - RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO DAES, CONTADOR - RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO DO DAES
                                      CLASSE
                                      A
                                      B
                                      c
                                      D
                                      E
                                      NSC
                                      EC
                                      2EC
                                      MC
                                      DC
                                      NIVEL
                                      Vencimento/R$
                                      Vencimento/R$
                                      Vencimento/R$
                                      Vencimento/R$
                                      Vencimento/R$
                                      1
                                      4.160,48
                                      4,368,50
                                      4.576,53
                                      4.784,55
                                      4.992,57
                                      2
                                      4.243,69
                                      4,455,87
                                      4.668,06
                                      4.880,24
                                      5.092,43
                                      3
                                      4.328,56
                                      4,544,99
                                      4.761,42
                                      4.977,85
                                      5.194,27
                                      4
                                      4..415,13
                                      4,635,89
                                      4.856,65
                                      5.077,40
                                      5,298,16
                                      5
                                      4.503,44
                                      4.728,61
                                      4.953,78
                                      5.178,95
                                      5,404,12
                                      6
                                      4,593,50
                                      4.823,18
                                      5.052,86
                                      5.282,53
                                      5.512,21
                                      7
                                      4,685,37
                                      4.919,64
                                      5.153,91
                                      5.388,18
                                      5.622,45
                                      8
                                      4,779,08
                                      5.018,04
                                      5.256,99
                                      5.495,94
                                      5.734,90
                                      9
                                      4.874,66
                                      5.118,40
                                      5.362,13
                                      5.605,86
                                      5.849,60
                                      10
                                      4.972,16
                                      5.220,77
                                      5.469,37
                                      5.717,98
                                      5.966,59
                                      11
                                      5.071,60
                                      5.325,18
                                      5.578,76
                                      5.832,34
                                      6.085,92
                                      12
                                      5.173,03
                                      5.431,68
                                      5.690,34
                                      5.948,99
                                      6.207,64
                                      13
                                      5.276,49
                                      5.540,32
                                      5.804,14
                                      6.067,97
                                      6.331,79
                                      14
                                      5.382,02
                                      5.651,12
                                      5.920,23
                                      6.189,33
                                      6.458,43
                                      15
                                      5.489,66
                                      5.764,15
                                      6.038,63
                                      6.313,11
                                      6.587,60
                                      16
                                      5.599,46
                                      5.879,43
                                      6.159,40
                                      6.439,38
                                      6.719,35
                                      17
                                      5.711,45
                                      5.997,02
                                      6.282,59
                                      6.568,16
                                      6.853,74
                                      18
                                      5.825,67
                                      6.116,96
                                      6.408,24
                                      6.699,53
                                      6.990,81
                                      19
                                      5.942,19
                                      6.239,30
                                      6.536,41
                                      6.833,52
                                      7.130,63
                                      20
                                      6.061,03
                                      6.364,08
                                      6.667,14
                                      6.970,19
                                      7.273,24
                                      21
                                      6.182,25
                                      6.491,37
                                      6,800,48
                                      7.109,59
                                      7.418,70
                                      22
                                      6.305,90
                                      6.621,19
                                      6,936,49
                                      7.251,78
                                      7.567,08
                                      23
                                      6.432,02
                                      6.753,62
                                      7,075,22
                                      7.396,82
                                      7.718,42
                                      24
                                      6.560,66
                                      6.888,69
                                      7,216,72
                                      7.544,75
                                      7.872,79
                                      25
                                      6.691,87
                                      7.026,46
                                      7,361,06
                                      7.695,65
                                      8.030,24
                                      26
                                      6.825,71
                                      7.166,99
                                      7,508,28
                                      7.849,56
                                      8.190,85
                                      27
                                      6.962,22
                                      7.310,33
                                      7,658,44
                                      8.006,55
                                      8.354,66
                                      28
                                      7.101,47
                                      7.456,54
                                      7,811,61
                                      8.166,68
                                      8.521,76
                                      29
                                      7.243,49
                                      7.605,67
                                      7.967,84
                                      8.330,02
                                      8.692,19
                                      30
                                      7.388,36
                                      7.757,78
                                      8.127,20
                                      8.496,62
                                      8.866,04
                                      31
                                      7,536,13
                                      7.912,94
                                      8.289,74
                                      8.666,55
                                      9.043,36
                                      32
                                      7,686,85
                                      8.071,20
                                      8.455,54
                                      8.839,88
                                      9.224,22
                                      33
                                      7,840,59
                                      8.232,62
                                      8.624,65
                                      9.016,68
                                      9.408,71
                                      34
                                      7,997,40
                                      8.397,27
                                      8.797,14
                                      9.197,01
                                      9.596,88
                                      35
                                      8,157,35
                                      8.565,22
                                      8,973,09
                                      9,380,95
                                      9.788,82
                                        Anexo III

                                        Lei Complementar nº 1.361/2012.

                                          ANEXO IV
                                          Lei Complementar Municipal nº 1.299/2011

                                          REQUISITOS GERAIS PARA PROVIMENTO, CONDIÇÕES DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DO DAES

                                          a) CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO

                                          1. GRUPO OCUPACIONAL - PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO DAES
                                          NOME DO CARGO: CONTADOR RESPONSÁVEL PELA CONTABILIDADE DO DAES
                                          REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                                          a) Idade Mínima: 18 anos;
                                          b) Escolaridade: Curso Superior Completo;
                                          c) Instrução: curso de Ciências Contábeis;
                                          d) Habilitação: Registro no C.R.C.
                                          CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
                                          ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
                                          - Coordenar, controlar e supervisionar a contabilidade da Autarquia Municipal, preparando processos para pagamento, balanços, balancetes, prestação de contas e 0 controle da execução orçamentária e financeira no âmbito da Autarquia, em estreita articulação com a unidade central do sistema financeiro e de contabilidade da Prefeitura Municipal;
                                          - Participar de cursos e treinamento, quando convocados pela Gerência;
                                          - Desenvolver atividades e projetos técnicos na sua área de atuação profissional;
                                          - Prestar contas junto aos órgãos competentes acerca das atividades desenvolvidas pela Autarquia:
                                          - Executar tarefas e atividades técnicas que dão suporte ás atividades e aos projetos das diversas áreas de atuação do DAES, na sua área de atuação profissional, entre outras atividades correlatas:

                                           

                                            NOME DO CARGO: CONTADOR RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO DO DAES
                                            REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
                                            a) Idade Mínima: 18 (dezoito) anos;
                                            b) Escolaridade: Curso Superior Completo; e.
                                            c) Habilitação: Curso Superior em Ciências Contábeis.
                                            CONDIÇÕES DE TRABALHO: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
                                            ATRIBUIÇÕES DO CARGO:
                                            - avaliar, no mínimo por exercício financeiro, o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do DAES em relação ao do Município;
                                            - viabilizar o atingimento das metas fiscais, físicas e de resultados dos programas de governo, quanto à eficácia, a eficiência e a efetividade da gestão nos órgãos do DAES, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado, estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias;
                                            - comprovar a legitimidade dos atos de gestão do DAES;
                                            - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do DAES;
                                            - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
                                            - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de despesas em Restos a Pagar;
                                            - supervisionar as medidas adotadas pelo DAES para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, caso necessário, nos termos dos arts. 22 e 23 da LC nº 101/2000;
                                            - tomar as providências indicadas pelo Diretor Geral do DAES, conforme o disposto
                                            no art. 31 da LC nº 101/2000, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites;
                                            - efetuar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e da LC nº 101/2000;
                                            - realizar o controle sobre o cumprimento do limite de gastos totais do DAES, inclusive no que se refere ao atingimento de metas fiscais, nos termos da Constituição Federal e da LC nº 101/2000, informando-o sobre a necessidade de providências e, em caso de não-atendimento, informar ao Tribunal de Contas do Estado;
                                            - determinará, quando necessário, a realização de inspeção ou auditoria sobre a gestão dos recursos públicos do DAES sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos e privados;
                                            - dispor sobre a necessidade da instauração de serviços seccionais de controle interno no DAES, ficando, todavia, a designação dos servidores a cargo dos
                                            responsáveis pelos respectivos órgãos da Autarquia; - utilizar-se de técnicas de controle interno e dos princípios de controle interno e de auditoria;
                                            - regulamentar as atividades de controle através de instruções normativas ou normas técnicas, inclusive quanto às denúncias encaminhadas pelos cidadãos, partidos políticos, organização, associação ou sindicato à Unidade sobre irregularidades ou ilegalidades no DAES;
                                            - emitir parecer sobre as contas prestadas ou tomadas por órgãos e entidades relativos a recursos públicos repassados pelo DAES;
                                            - verificar as prestações de contas dos recursos públicos recebidos pelo DAES;
                                            - opinar em prestações ou tomada de contas especial, exigidas por força da legislação vigente;
                                            - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas
                                            contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do DAES;
                                            - concentrar as consultas a serem formuladas pelos diversos subsistemas de controle do DAES;
                                            - responsabilizar-se pela disseminação de informações técnicas e legislação aos subsistemas responsáveis pela elaboração dos serviços.
                                            - realizar treinamentos aos servidores de departamentos e seccionais integrantes do Sistema de Controle Interno da Autarquia.
                                            - informar sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do DAES;
                                            - apurar atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, praticados por servidores públicos ou privados, na utilização de recursos do DAES; e.
                                            - executar tarefas e atividades técnicas que dão suporte aos projetos das diversas áreas de atuação do DAES, entre outras atividades correlatas prescritas em lei ou demais normas referente ao Controle Interno de modo geral.
                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                            ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                            O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                            PORTANTO:
                                            A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.