Lei nº 1.111, de 15 de setembro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1111

2009

15 de Setembro de 2009

INSTITUI O PRÊMIO SAÚDE JUÍNA, A SER CONCEDIDO EM PECÚNIA, NA FORMA DE INCENTIVO FINANCEIRO TEMPORÁRIO E NÃO INCORPORÁVEL AO SALÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O PRÊMIO SAÚDE JUINA, A SER CONCEDIDO EM PECÚNIA, NA FORMA DE INCENTIVO FINANCEIRO TEMPORÁRIO E NÃO INCORPORÁVEL AO SALÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juina, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Prêmio Saúde de Juina, a ser concedido em pecúnia, na forma de incentivo financeiro temporário e não incorporável ao salário aos médicos que desempenham suas funções no Programa Saúde Família - PSF, urbano, rural e indígena, nos casos de cumprimento de metas pré-estabelecidas na presente Lei.
        Art. 2º. 
        Na fixação do prêmio, instituído pela presente Lei, foi considerando o nível de complexidade dos serviços de saúde, as condições de seu desenvolvimento, o grau de responsabilidade do agente, a assiduidade e a pontualidade.
          Art. 3º. 
          O pagamento do Prêmio Saúde Juina fica condicionado aos seguintes critérios:
            I – 
            Integral cumprimento da jornada diária de trabalho;
              II – 
              Frequência nas reuniões de serviço para as quais forem convocadas;
                III – 
                Participação em Programas de Capacitação; e,
                  IV – 
                  Cumprimento das normas e rotinas funcionais e do serviço.
                    Art. 4º. 
                    A assiduidade deverá ser de 100% (cem pontos percentuais) para o pagamento do Prêmio, observadas as seguintes condições:
                      I – 
                      Todos os profissionais registrarão sua presença no Cartão de Ponto ou Folha Individual de Frequência até a implantação do sistema digital; e,
                        II – 
                        As substituições aos serviços deverão ser comunicadas à Chefia imediata, sendo permitida a troca se o médico substituto desempenha suas funções no Programa Saúde Família - PSF, urbano, rural e indígena, do Município de Juina-MT.
                          § 1º 
                          O médico perderá 50% (cinquenta pontos percentuais) do valor do Prêmio, instituído pela presente lei, nos seguintes casos:
                            a) 
                            de impontualidade, com registro de mais de 02 (dois) atrasos acima de 30 (trinta) minutos;
                              b) 
                              de ausências aos cursos oferecidos pelo Poder Público e nos quais estiverem inscritos pela Instituição; e,
                                c) 
                                quando chamados, nas urgências e emergências médicas, e não comparecerem no prazo máximo de 01:00 hora após a comunicação para avaliação do paciente.
                                  § 2º 
                                  Será causa de perda de 100% (cem pontos percentuais) do valor do Prêmio, nos casos:
                                    a) 
                                    de abandono dos serviços sem autorização expressa da Chefia imediata;
                                      b) 
                                      condenação em procedimento administrativo instaurado por atendimento profissional irregular;
                                        c) 
                                        01 (uma) falta injustificada;
                                          d) 
                                          em fruição de licença-prêmio e nos afastamentos e concessões de qualquer natureza, exceto os afastamentos previstos na alínea "b", do § 3.º, deste artigo;
                                            e) 
                                            cedência ou permuta para outro órgão, secretaria ou instituição;
                                              f) 
                                              não passar os serviços entre as Equipes; e,
                                                g) 
                                                adesão a eventual, estado de greve.
                                                  § 3º 
                                                  Não haverá perda do Prêmio, nas seguintes hipóteses:
                                                    a) 
                                                    faltas justificadas;
                                                      b) 
                                                      afastamento para tratamento de saúde do servidor, seu cônjuge descendente, ascendentes, nos termos do Estatuto do Servidor Público e devidamente autorizado pela Administração, mediante Atestado Médico;
                                                        c) 
                                                        durante o período de férias;
                                                          d) 
                                                          durante gozo de licença maternidade e paternidade;
                                                            e) 
                                                            em casos de acidente de trânsito com lesões físicas, mediante apresentação. de Ocorrência e Atestado Médico; e,
                                                              f) 
                                                              participação em Cursos, seminários, Jornadas, Congressos, e outros congêneres, compatíveis com a função pública e devidamente autorizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                Art. 5º. 
                                                                O valor do Prêmio Saúde Juina está estabelecido no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que passa desta a ser parte integrante.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto do Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias da sua publicação, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implantação do Prêmio Saúde Juina, em especial, no que tange ao controle dos critérios e requisitos para a concessão do Prêmio.
                                                                    Art. 7º. 
                                                                    Para implantação do Prêmio instituído nesta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual, fica o Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamentos de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2009, conforme o disposto nos incisos V e VI, do artigo 167, da Constituição Federal.
                                                                      § 1º 
                                                                      As dotações para execução desta Lei são as fixadas na Lei Orçamentária Anual para o Exercício de 2009.
                                                                        § 2º 
                                                                        Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos nos incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, Lei Federal nº 4320/64.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Fica autorizada à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consistentes no Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                            Art. 9º. 
                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                              Art. 10. 
                                                                              Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                Gabinete do Prefeito de Juina-MT, aos 15 dias do mês de setembro de 2009.


                                                                                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                PORTANTO:
                                                                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.