Lei nº 1.673, de 01 de agosto de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.906, de 18 de dezembro de 2019
Vigência entre 1 de Agosto de 2016 e 17 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.673, de 01 de agosto de 2016
Dada por Lei nº 1.673, de 01 de agosto de 2016
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Concessão de Direito Real de Uso em favor da Associação dos Moveleiros de Juína-ASMOJU, sociedade civil, sem finalidades econômicas, com sede e foro à Rua "Y", s/nº , Lote 14, Quadra 04, Setor Industrial, na cidade de Juína/MT, e com personalidade jurídica distinta de seus associados, inscrita sob CNPJ/MF sob o nº 05.520.293/0001-51. O Imóvel com Matrícula nº 73.003, Folha 134, com Área de Terra com 25,41 Has, desmembrada de área maior com 77,44Has, que foi desmembrada da área com 102,23Has, denominada Lote nº 81, Secção J, conforme Memorial Descritivo e Mapa da Área que passam a fazer parte da presente lei.
Art. 2º.
A concessão que trata o artigo 1º é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos e destina-se a Industrialização e Compostagem dos Resíduos de Serragens.
Parágrafo único
A presente Concessão será automaticamente prorrogada caso a Associação cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
Art. 3º.
A Concessão de Direito Real de Uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido à Administração Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desviarem de sua finalidade contratual, independentemente de indenizações por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único
O imóvel deverá ser revertido ao patrimônio municipal da forma que foi adquirido, ou seja, totalmente limpo dos Resíduos depositados.
Art. 4º.
Fica concedido à Associação o prazo de 02 (anos) anos, a contar da data da liberação dos órgãos ambientais, para início do Projeto de Industrialização e Compostagem de Serragens.
Art. 5º.
Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito no art. 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.