Lei nº 1.673, de 01 de agosto de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1673

2016

1 de Agosto de 2016

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS MOVELEIROS DE JUÍNA, DA ÁREA URBANA QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Dezembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.906, de 18 de dezembro de 2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO DOS MOVELEIROS DE JUÍNA, DA ÁREA URBANA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Concessão de Direito Real de Uso em favor da Associação dos Moveleiros de Juína-ASMOJU, sociedade civil, sem finalidades econômicas, com sede e foro à Rua "Y", s/nº , Lote 14, Quadra 04, Setor Industrial, na cidade de Juína/MT, e com personalidade jurídica distinta de seus associados, inscrita sob CNPJ/MF sob o nº 05.520.293/0001-51. O Imóvel com Matrícula nº 73.003, Folha 134, com Área de Terra com 25,41 Has, desmembrada de área maior com 77,44Has, que foi desmembrada da área com 102,23Has, denominada Lote nº 81, Secção J, conforme Memorial Descritivo e Mapa da Área que passam a fazer parte da presente lei.
        Art. 1º. 

        Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a Concessão de Direito Real de Uso em favor da Associação dos Moveleiros de Juína - ASMOJU, sociedade civil, sem finalidades econômicas, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 05.520.293/0001-51, com sede na Rua "Y", s/nº , Lote 14, Quadra 04, Setor Industrial, no Município de Juína-MT, da seguinte área do Patrimônio Municipal, assim caracterizada:

        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.906, de 18 de dezembro de 2019.
          I – 


          IMÓVEL: ÁREA COM 13,67 HAS, DESMEMBRADA DE UMA ÁREA COM 25,41 HAS, DESMEMBRADA DA ÁREA MAIOR COM 77,44 HAS, DESMEMBRADA DA ÁREA COM 102,23 HAS, DENOMINADA LOTE Nº 81, SECÇÃO J, PROJETO JUINA, 1º FASE, LOCALIZADA NO NÚCLEO PIONEIRO DO PROJETO JUINA, MUNICÍPIO DE JUINA-MT. Com os seguintes limites e confrontações: AO NORTE: com Rodovia; AO SUL: com Área Remanescente do Lote nº 81; A LESTE: com Lote nº 82 e; A OESTE: com Área Remanescente da Área Desmembrada do Lote nº 81. Caminhamento: MP-01 ao MP-02 - com distância de 570,04 m, confrontando com lote nº 82; MP-02 ao MP-03 - com distância de 250,00 m, confrontando com Área Remanescente do Lote nº 81; MP - 03 ao MP-04 - com distância de 542,83 m, confrontando com Área Remanescente da Área Desmembrada do Lote nº 81; MP-04 ao MP-01 - com distância de 257,45 m, confrontando com a Rodovia. REGISTRO: Matrícula Imobiliária nº 73.003, registrada na data de 04-03-2002, no LIVRO Nº 02-NJ, às FLS. 134, do 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária, da Comarca de Cuiabá-MT."

          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.906, de 18 de dezembro de 2019.
            Parágrafo único  

            A Matrícula Imobiliária, da área caracterizada no caput, deste artigo, e o respectivo Memorial Descritivo e Mapa ou Planta de Situação da Área, seguem em anexos a presente Lei, dessa passando a serem partes integrantes."

            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.906, de 18 de dezembro de 2019.
              Art. 2º. 
              A concessão que trata o artigo 1º é feita pelo prazo de 20 (vinte) anos e destina-se a Industrialização e Compostagem dos Resíduos de Serragens.
                Parágrafo único  
                A presente Concessão será automaticamente prorrogada caso a Associação cumpra com a destinação mencionada neste artigo.
                  Art. 3º. 
                  A Concessão de Direito Real de Uso que trata esta Lei será extinta a qualquer tempo, e o imóvel revertido à Administração Concedente, se a Concessionária ou seus sucessores não lhe derem o uso prometido ou desviarem de sua finalidade contratual, independentemente de indenizações por construção executada, material ou serviços aplicados, averbando-se a extinção no Cartório de Registro de Imóveis.
                    Parágrafo único  
                    O imóvel deverá ser revertido ao patrimônio municipal da forma que foi adquirido, ou seja, totalmente limpo dos Resíduos depositados.
                      Art. 4º. 
                      Fica concedido à Associação o prazo de 02 (anos) anos, a contar da data da liberação dos órgãos ambientais, para início do Projeto de Industrialização e Compostagem de Serragens.
                        Art. 5º. 
                        Fica desafetado do patrimônio público municipal o imóvel urbano descrito no art. 1º, da presente Lei, que passa a pertencer à categoria de bem dominial.
                          Art. 6º. 
                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 01 de agosto de 2016.


                            HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                            Prefeito Municipal

                            Anexo I

                            MAPA DE LOCALIZAÇÃO / MATRICULA

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.