Lei Complementar nº 1.775, de 01 de dezembro de 2017
ALTERA DISPOSITIVOS, TABELAS E ANEXOS, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 1748/2017, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO - DAES, DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, DA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º.
Fica dispensada a exigência "NA ÁREA DE ATUAÇÃO", da habilitação em nível superior completo, da Classe "C", do Cargo de AGENTE ADMINISTRATIVO II.
Parágrafo único
Em decorrência da alteração que trata o caput, do presente artigo, o inciso III, do art. 31, da Lei Complementar Municipal nº 1748/2017, passa a vig
III
–
Classe "C": habilitação em nível superior completo;
Art. 2º.
Fica dispensada a exigência "NA ÁREA DE ATUAÇÃO", da habilitação em nível superior completo, da Classe "D", dos Cargos de OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA e OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
Parágrafo único
Em decorrência da alteração que trata o caput, do presente artigo, o inciso IV, do art. 33, da Lei Complementar Municipal nº 1748/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
Classe "D": habilitação em nível superior completo; e,
Art. 3º.
O Art. 42, da Lei Complementar Municipal nº 1748/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42.
Os documentos citados nos arts. 39, 40 e 41, da presente Lei Complementar, serão analisados e conferidos por uma comissão integrada por 09 (nove) membros, a ser designada por Portaria do Prefeito Municipal, com a participação paritária de membros do Poder Executivo, integrantes Departamento de Água e Esgoto Sanitário do Município de Juína-MT, e representantes do sindicato dos servidores públicos do Município de Juína - MT, com o fim de aferir a validade dos documentos e a habilitação profissional na área de atuação, exigida para a Progressão Horizontal, nos termos da presente Lei Complementar.
Art. 4º.
Fica alterado de 04 para 02, o número de total de vagas do Cargo de TÉCNICO QUÍMICO, da Tabela do item "B) CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO", do "QUADRO DE PESSOAL DO DAES", do ANEXO I, da Lei Complementar nº 1748/2017, passando a Tabela do item "B) CARGOS DE CARREIRA DE PROVIMENTO EFETIVO", a vigorar como estabelecida no ANEXO I, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 5º.
A Tabela dos Cargos de TÉCNICO EM CONTABILIDADE e TÉCNICO QUÍMICO, do subitem "2. GRUPO OCUPACIONAL - TÉCNICO DO DAES - 40 HORAS", do item "C) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO", da "TABELA DE VENCIMENTOS", do ANEXO II, da Lei Complementar nº 1748/2017, passa a vigorar somente com o Cargo de TÉCNICO QUÍMICO, da forma como estabelecida no ANEXO II, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante, tendo em vista que o Cargo de TÉCNICO EM CONTABILIDADE já se encontra extinto, por força do art. 70, da Lei Complementar nº 1748/2017.
Art. 5º.
Fica alterado de NSC (150hs) para NSC (250hs), a exigência da Classe "E", da Tabela dos Cargos de OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA e OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO, do subitem "5. DO GRUPO OCUPACIONAL - SERVIÇOS OPERACIONAIS DO DAES - 40 HORAS", do item "C) CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO", da "TABELA DE VENCIMENTOS", do ANEXO II, da Lei Complementar nº 1748/2017, da forma como estabelecida no ANEXO III, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante, conforme previsto no art. 33, inciso V, da Lei Complementar nº 1748/2017.
Art. 6º.
Ficam alterados os CÓDIGOS e GRATIFICAÇÃO das Funções de Provimento por Designação de Responsável pelo APLIC e de Responsável pela Ouvidoria, da Tabela do item "B) FUNÇÕES DE PROVIMENTO POR DESIGNAÇÃO", da "TABELA DE VENCIMENTOS", do ANEXO II, da Lei Complementar nº 1748/2017, que passam, respectivamente, de FG-4, com gratificação de R$ 737,80 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) e de FG-5, com gratificação de R$ 1.106,53 (um mil, cento e seis reais e cinquenta e três centavos), para FG-5, com gratificação de R$ 1.106,53 (um mil, cento e seis reais e cinquenta e três centavos) e FG-4, com gratificação de R$ 737,80 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), conforme estabelecido no ANEXO IV, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Parágrafo único
As alterações que trata o caput, do presente artigo, está em conformidade com o item "C) FUNÇÕES DE PROVIMENTO POR DESIGNAÇÃO", do "QUADRO DE PESSOAL DO DAES", do ANEXO I, da Lei Complementar nº 1748/2017.
Art. 7º.
Fica alterada a sigla do Cargo de GERENTE DA GERÊNCIA OPERACIONAL, da Tabela do subitem "2. CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS", do item "A) CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO", da "TABELA DE VENCIMENTOS", do ANEXO II, da Lei Complementar nº 1748/2017, de GOPE para GEOP, conforme estabelecido no ANEXO V, da presente Lei Complementar, que passa dessa a ser parte integrante.
Art. 8º.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10.
O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei Complementar, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 11.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
LEGENDA:
MC | - Mestrado Completo; |
2EC | - 2 (duas) Especializações Completas; |
EC | - Especialização Completa |
NSC (150hs) | - Nível Superior Completo mais 150 horas de curso de aperfeiçoamento; |
NSC | - Nível Superior Completo |
NMP (150hs) | - Nível Médio/Profissionalizante Completo mais 150 horas de curso de aperfeiçoamento; |
NMP | - Nível Médio/Profissionalizante Completo |
NMC (250hs) | - Nível Médio Completo mais 250 horas de curso de aperfeiçoamento; |
NMC (150hs) | - Nível Médio Completo mais 150 horas de curso de aperfeiçoamento; |
NMC | - Nível Médio Completo |
NFC (150hs) | - Nível Fundamental Completo mais 150 horas de curso de aperfeiçoamento; |
NFC | - Nível Fundamental Completo |
NA | - Nível de Alfabetização |
GRUPO OCUPACIONAL | NOME DO CARGO/HABILITAÇÃO | VENCIMENTO/INICIAL/R$ | VAGAS | |
PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR DO DAES 40 HORAS | 1. Controlador Interno - NSC | 8.971,76 | 01 | |
2. Contador Público do DAES - NSC | 8.399,72 | 01 | ||
TOTAL DE VAGAS | 02 | |||
GRUPO OCUPACIONAL | NOME DO CARGO/HABILITAÇÃO | VENCIMENTO/INICIAL/R$ | VAGAS | |
TÉCNICO DO DAES 40 HORAS | 3. Técnico Químico - NMP | 2.845,81 | 02 | |
TOTAL DE VAGAS | 02 | |||
GRUPO OCUPACIONAL | NOME DO CARGO/HABILITAÇÃO | VENCIMENTO/INICIAL/R$ | VAGAS | |
SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DO DAES 40 HORAS | 4. Fiscal de Consumo - NMC | 1.852,47 | 04 | |
TOTAL DE VAGAS | 04 | |||
GRUPO OCUPACIONAL | NOME DO CARGO/HABILITAÇÃO | VENCIMENTO/INICIAL/R$ | VAGAS | |
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO DAES 40 HORAS | 5. Agente Administrativo II - NMC | 1.852,47 | 03 | |
6. Agente Administrativo I - NFC | 1.637,72 | 02 | ||
TOTAL DE VAGAS | 05 | |||
GRUPO OCUPACIONAL | NOME DO CARGO/HABILITAÇÃO | VENCIMENTO/INICIAL/R$ | VAGAS | |
SERVIÇOS OPERACIONAIS DO DAES 40 HORAS | 7. Auxiliar de Laboratório - NFC | 1.637,72 | 02 | |
8. Leiturista - NFC | 1.637,72 | 05 | ||
9. Assistente de Serviços Gerais - NA | 1.422,93 | 04 | ||
10. Vigia - NA | 1.422,93 | 02 | ||
11. Encanador - NFC | 1.897,22 | 12 | ||
12. Operador de Bomba - NFC | 1.897,22 | 04 | ||
13. Motorista de Caminhão - NFC | 1.637,72 | 02 | ||
14. Motorista de Veículos Leves - NFC | 1.637,72 | 02 | ||
15. Operador de Máquinas - NFC | 1.637,72 | 02 | ||
16. Pedreiro - NFC | 1.637,72 | 03 | ||
17. Mecânico - NFC | 1.637,72 | 01 | ||
18. Operador de ETA - NMC | 2.362,61 | 05 | ||
19. Operador de ETE - NMC | 2.362,61 | 05 | ||
20. Zelador da ETE - NA | 1.422,93 | 03 | ||
TOTAL DE VAGAS | 52 | |||
TÉCNICO QUÍMICO | |||||
CLASSE | A | B | C | D | E |
NMP | NMP (150hs) | NSC | NSC (150hs) | EC | |
NÍVEL | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ |
1 | 2.845,81 | 2.988,10 | 3.130,39 | 3.272,68 | 3.414,97 |
2 | 2.902,72 | 3.047,86 | 3.193,00 | 3.338,13 | 3.483,27 |
3 | 2.960,78 | 3.108,82 | 3.256,86 | 3.404,89 | 3.552,93 |
4 | 3.019,99 | 3.170,99 | 3.321,99 | 3.472,99 | 3.623,99 |
5 | 3.080,39 | 3.234,41 | 3.388,43 | 3.542,45 | 3.696,47 |
6 | 3.142,00 | 3.299,10 | 3.456,20 | 3.613,30 | 3.770,40 |
7 | 3.204,84 | 3.365,08 | 3.525,32 | 3.685,57 | 3.845,81 |
8 | 3.268,94 | 3.432,38 | 3.595,83 | 3.759,28 | 3.922,73 |
9 | 3.334,32 | 3.501,03 | 3.667,75 | 3.834,46 | 4.001,18 |
10 | 3.401,00 | 3.571,05 | 3.741,10 | 3.911,15 | 4.081,20 |
11 | 3.469,02 | 3.642,47 | 3.815,92 | 3.989,38 | 4.162,83 |
12 | 3.538,40 | 3.715,32 | 3.892,24 | 4.069,16 | 4.246,08 |
13 | 3.609,17 | 3.789,63 | 3.970,09 | 4.150,55 | 4.331,01 |
14 | 3.681,35 | 3.865,42 | 4.049,49 | 4.233,56 | 4.417,63 |
15 | 3.754,98 | 3.942,73 | 4.130,48 | 4.318,23 | 4.505,98 |
16 | 3.830,08 | 4.021,59 | 4.213,09 | 4.404,59 | 4.596,10 |
17 | 3.906,68 | 4.102,02 | 4.297,35 | 4.492,69 | 4.688,02 |
18 | 3.984,82 | 4.184,06 | 4.383,30 | 4.582,54 | 4.781,78 |
19 | 4.064,51 | 4.267,74 | 4.470,96 | 4.674,19 | 4.877,42 |
20 | 4.145,80 | 4.353,09 | 4.560,38 | 4.767,67 | 4.974,96 |
21 | 4.228,72 | 4.440,16 | 4.651,59 | 4.863,03 | 5.074,46 |
22 | 4.313,29 | 4.528,96 | 4.744,62 | 4.960,29 | 5.175,95 |
23 | 4.399,56 | 4.619,54 | 4.839,52 | 5.059,49 | 5.279,47 |
24 | 4.487,55 | 4.711,93 | 4.936,31 | 5.160,68 | 5.385,06 |
25 | 4.577,30 | 4.806,17 | 5.035,03 | 5.263,90 | 5.492,76 |
26 | 4.668,85 | 4.902,29 | 5.135,73 | 5.369,17 | 5.602,62 |
27 | 4.762,22 | 5.000,34 | 5.238,45 | 5.476,56 | 5.714,67 |
28 | 4.857,47 | 5.100,34 | 5.343,22 | 5.586,09 | 5.828,96 |
29 | 4.954,62 | 5.202,35 | 5.450,08 | 5.697,81 | 5.945,54 |
30 | 5.053,71 | 5.306,40 | 5.559,08 | 5.811,77 | 6.064,45 |
31 | 5.154,79 | 5.412,52 | 5.670,26 | 5.928,00 | 6.185,74 |
32 | 5.257,88 | 5.520,77 | 5.783,67 | 6.046,56 | 6.309,46 |
33 | 5.363,04 | 5.631,19 | 5.899,34 | 6.167,49 | 6.435,65 |
34 | 5.470,30 | 5.743,81 | 6.017,33 | 6.290,84 | 6.564,36 |
35 | 5.579,71 | 5.858,69 | 6.137,68 | 6.416,66 | 6.695,65 |
OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E OPERADOR DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO | |||||
CLASSE | A | B | C | D | E |
NMC | NMC (150hs) | NMC (250hs) | NSC | NSC (250hs) | |
NÍVEL | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ | Vencimento/R$ |
1 | 2.362,61 | 2.480,74 | 2.598,87 | 2.717,00 | 2.835,13 |
2 | 2.409,86 | 2.530,36 | 2.650,85 | 2.771,34 | 2.891,84 |
3 | 2.458,06 | 2.580,96 | 2.703,87 | 2.826,77 | 2.949,67 |
4 | 2.507,22 | 2.632,58 | 2.757,94 | 2.883,31 | 3.008,67 |
5 | 2.557,37 | 2.685,24 | 2.813,10 | 2.940,97 | 3.068,84 |
6 | 2.608,51 | 2.738,94 | 2.869,37 | 2.999,79 | 3.130,22 |
7 | 2.660,68 | 2.793,72 | 2.926,75 | 3.059,79 | 3.192,82 |
8 | 2.713,90 | 2.849,59 | 2.985,29 | 3.120,98 | 3.256,68 |
9 | 2.768,18 | 2.906,58 | 3.044,99 | 3.183,40 | 3.321,81 |
10 | 2.823,54 | 2.964,72 | 3.105,89 | 3.247,07 | 3.388,25 |
11 | 2.880,01 | 3.024,01 | 3.168,01 | 3.312,01 | 3.456,01 |
12 | 2.937,61 | 3.084,49 | 3.231,37 | 3.378,25 | 3.525,13 |
13 | 2.996,36 | 3.146,18 | 3.296,00 | 3.445,82 | 3.595,64 |
14 | 3.056,29 | 3.209,10 | 3.361,92 | 3.514,73 | 3.667,55 |
15 | 3.117,42 | 3.273,29 | 3.429,16 | 3.585,03 | 3.740,90 |
16 | 3.179,76 | 3.338,75 | 3.497,74 | 3.656,73 | 3.815,72 |
17 | 3.243,36 | 3.405,53 | 3.567,70 | 3.729,86 | 3.892,03 |
18 | 3.308,23 | 3.473,64 | 3.639,05 | 3.804,46 | 3.969,87 |
19 | 3.374,39 | 3.543,11 | 3.711,83 | 3.880,55 | 4.049,27 |
20 | 3.441,88 | 3.613,97 | 3.786,07 | 3.958,16 | 4.130,25 |
21 | 3.510,72 | 3.686,25 | 3.861,79 | 4.037,32 | 4.212,86 |
22 | 3.580,93 | 3.759,98 | 3.939,02 | 4.118,07 | 4.297,12 |
23 | 3.652,55 | 3.835,18 | 4.017,80 | 4.200,43 | 4.383,06 |
24 | 3.725,60 | 3.911,88 | 4.098,16 | 4.284,44 | 4.470,72 |
25 | 3.800,11 | 3.990,12 | 4.180,12 | 4.370,13 | 4.560,14 |
26 | 3.876,11 | 4.069,92 | 4.263,73 | 4.457,53 | 4.651,34 |
27 | 3.953,64 | 4.151,32 | 4.349,00 | 4.546,68 | 4.744,36 |
28 | 4.032,71 | 4.234,35 | 4.435,98 | 4.637,62 | 4.839,25 |
29 | 4.113,36 | 4.319,03 | 4.524,70 | 4.730,37 | 4.936,04 |
30 | 4.195,63 | 4.405,41 | 4.615,19 | 4.824,98 | 5.034,76 |
31 | 4.279,54 | 4.493,52 | 4.707,50 | 4.921,48 | 5.135,45 |
32 | 4.365,13 | 4.583,39 | 4.801,65 | 5.019,91 | 5.238,16 |
33 | 4.452,44 | 4.675,06 | 4.897,68 | 5.120,30 | 5.342,93 |
34 | 4.541,49 | 4.768,56 | 4.995,63 | 5.222,71 | 5.449,78 |
35 | 4.632,32 | 4.863,93 | 5.095,55 | 5.327,16 | 5.558,78 |
CÓDIGO | CARGO | GRATIFICAÇÃO/R$ OU EM UFM |
FG-5 | Responsável pelo Almoxarifado | 1.106,53 |
FG-5 | Responsável pelo APLIC | 1.106,53 |
FG-4 | Responsável pela Ouvidoria | 737,80 |
FG-3 | Leiloeiro | 3,0 (três) UFM por Sessão |
FG-2 | Pregoeiro | 1,5 (uma vírgula cinco) UFM por Sessão |
FG-2 | Presidente da CPL | 1,5 (uma vírgula cinco) UFM por Sessão |
FG-1 | Membro da Equipe de Apoio | 1,0 (uma) UFM por Sessão |
FG-1 | Membro da CPL | 1,0 (uma) UFM por Sessão |
| CÓDIGO | NOME DO CARGO | VENCIMENTO/R$ |
| DAS-6 | Assessor Jurídico do DAES | 6.472,76 |
| DAS-5 | Gerente da Gerência Administrativa - GADM | 5.265,00 |
| DAS-5 | Gerente da Gerência Operacional - GEOP | 5.265,00 |
| DAS-4 | Diretor do Departamento Administrativo - DADM | 4.385,00 |
| DAS-4 | Diretor do Departamento Operacional - DOPE | 4.385,00 |
| DAS-3 | Chefe da Divisão de Administração - DIADM | 3.460,00 |
| DAS-3 | Chefe da Divisão de Arrecadação e Fiscalização - DIAFI | 3.460,00 |
| DAS-3 | Chefe da Divisão de Manutenção - DIMAE | 3.460,00 |
| DAS-3 | Chefe da Divisão de Tratamento de Água e Esgoto - DITAE | 3.460,00 |
| DAS-2 | Coordenador da Coordenadoria de Administração - COADM | 2.585,00 |
| DAS-2 | Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização - COFIS | 2.585,00 |
| DAS-2 | Coordenador da Coordenadoria de Manutenção - COMAE | 2.585,00 |
| DAS-2 | Coordenador da Coordenadoria de tratamento de água e Esgoto - COTAE | 2.585,00 |
| DAS-1 | Assistente da Assistência de Administração - ASADM | 1.750,00 |
| DAS-1 | Assistente da Assistência de Manutenção - ASMAE | 1.750,00 |
Anexo VI
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Inciso I, do art. 16, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
Em cumprimento ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101 - 2000, e no parágrafo 1º e incisos do art. 169 da Constituição Federal, considerando as metas e prioridades elencadas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, emitimos o presente parecer.
O art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 dispõe que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações municipais que acarretem aumento de despesa deverá esta acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em andamento e nos dois seguintes, bem como da declaração do ordenador de despesa da adequação orçamentária e compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
Finalidade: Efetuar alteração na Lei Complementar que trata do Plano de Cargos, Carreira e Salários do Departamento de Água e Esgoto Sanitário no que se refere a Progressão Horizontal na Carreira dos Servidores.
Justificativa: Adequar o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Autarquia DAES e em consonância ao Plano de Cargos anterior, extinto pela referida Lei, em decorrência da Alteração nos enquadramentos para fins de progressão na carreira de servidores.
Ademais, no atual quadro de servidores da Autarquia, há 05 (cinco) servidores nos referidos cargos com possibilidade usufruir dos benefícios de tal projeto, sendo os mesmos ocupantes dos cargos aqui referenciados, não havendo como precisar quantos dos mesmos irão possuir os requisitos para enquadramento na referida lei, tampouco qual o período em que os mesmos passariam a obter o direito a requerer tais progressões nos termos do referido projeto de Lei.
Desta forma, utiliza-se neste, pra fins de levantamento de dados, como questão prudencial, os valores considerando o enquadramento de todos os cargos lotados nas referidas funções.
METODOLOGIA
O Departamento de Água e Esgoto Sanitário de Juína/MT, com a devida alteração do Plano de Cargos, Carreiras e Salários, faz adequação e reestruturação nos cargos efetivos de: Agente Administrativo, Fiscal de Consumo, Operador da Estação de Tratamento de Água e Operador da Estação de Tratamento de Esgoto:
DESCRIÇÃO DO EVENTO: REESTRUTURAÇÃO | |
Criação: | Expansão: Aperfeiçoamento: X |
DESPESA TOTAL COM PESSOAL CONFORME ORÇAMENTO VIGENTE | |
Montante da despesa orçada na Lei Orçamentária Anual nº 1686/2016 de 12 de dezembro de 2016. | |
Descrição por elemento de despesa | Valor Orçado |
3190.11 | 1.500.000,00 |
3190.13 | 80.000,00 |
3191.13 | 150.000,00 |
TOTAL ORÇADO | 1.730.000,00 |
DESPESA TOTAL COM PESSOAL ATUALIZADA (11/2016 a 10/2017) | |
Descrição por elemento de despesa | Valor da Despesa Atualizado |
3190.11 | 1.479.834,48 |
3190.13 | 56.875,74 |
3191.13 | 158.104,51 |
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL | 1.694.814,73 |
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA DAS DESPESAS COM PESSOAL EXPANDIDAS | ||||
Descrição das despesas expandidas por elemento de despesa | 2017 | 2018 | 2019 | Total da Despesa Aumentada |
3190.11 | 1.479.834,48 | 1.553.826,20 | 1.631.517,51 | 151.683,03 |
3190.13 | 56.875,74 | 59.719,53 | 62.705,50 | 5.829,76 |
3191.13 | 158.104,51 | 166.009,73 | 174.310,22 | 16.202,71 |
TOTAL DAS DESPESAS | 1.694.814,73 | 1.779.555,46 | 1.868.533,23 | 173.718,50 |
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM DOS RECURSOS PARA O CUSTEIO DO AUMENTO DA DESPESA COM PESSOAL | ||||
Descrição do Evento | 2017 | 2018 | 2019 | Total |
Previsão de aumento da arrecadação | 4.200.000,00 | 4.410.000,00 | 4.630.500,00 | 430.500,00 |
| DEMONSTRATIVO DO TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL APÓS ALTERAÇÃO PCCS | |
| Descrição por elemento de despesa | Valor da Despesa Atualizado |
| 3190.11 | 1.481.304,69 |
| 3190.13 | 56.875,74 |
| 3191.13 | 158.374,83 |
| TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL | 1.696.555,26 |
O comprometimento da Receita Corrente Líquida no exercício de 2017 poderá chegar a 40,39% da Receita Corrente de acordo com os cálculos acima, NÃO ultrapassando o limite permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal e NÃO ultrapassando o limite previsto pela Lei Orçamentária Anual, perfazendo, em caso todos os servidores ocupantes dos referidos cargos se enquadrarem no benefício da referida Lei, em um acréscimo na folha de pagamento mensal de apenas R$ 1.740,53 (hum mil, setecentos e quarenta reais e cinquenta e três centavos).
Com base na alteração no enquadramento dos referidos cargos, conforme as disposições do Projeto de Lei Complementar ora apresentado, com seus devidos valores de remuneração, os mesmos não extrapolam os limites orçamentários, tampouco ferem o previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Juína-MT, 16 de novembro de 2017.
JOSÉ DUFFEKE GREIM
Diretor Geral do DAES
Portaria nº 922/2017
HAÉRCIO MATTEI
Contador Público do DAES
CRC/MT 012152/O-8
- Nota Explicativa
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- admin
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- 07 Dez 2017