Lei nº 1.873, de 28 de agosto de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.874, de 03 de setembro de 2019
Vigência entre 28 de Agosto de 2019 e 2 de Setembro de 2019.
Dada por Lei nº 1.873, de 28 de agosto de 2019
SENHORES VEREADORES:
Dada por Lei nº 1.873, de 28 de agosto de 2019
Art. 1º.
Nas cobranças administrativas de débitos fiscais vencidos e vincendos, inscritos na dívida ativa, e nas ações fiscais em curso, ajuizados ou não, parcelados ou não, protestados ou não extrajudicialmente, relativos aos exercícios financeiros de 2018 e anteriores, cuja causa refira-se à cobrança de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas por infração de qualquer natureza, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizar, respectivamente, à Secretaria Municipal de Finanças e Administração e a Procuradoria Geral do Município - PGM, cada uma em sua área de competência e de atuação, a fazer a transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando à solução da pendência, administrativa e/ou judicial, com o objetivo da consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2º.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo artigo 1º, desta Lei, poderá ainda o Chefe do Poder Executivo autorizar à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, nos casos de pagamento espontâneo de débitos a reduzir ou até mesmo dispensar a multa e os juros de mora devidos, previstos para estes casos nos dispositivos do Código Tributário do Município de Juína-MT, observando os parâmetros seguintes:
I –
dispensa de 100% (cem pontos percentuais) do total da multa e dos juros se o pagamento do crédito tributário for efetuado à vista, entre a data da publicação da presente Lei até 13.09.2019;
II –
dispensa de 75% (setenta e cinco pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 29.11.2019;
III –
dispensa de 50% (cinquenta pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 29.11.2019;
IV –
dispensa de 25% (vinte e cinco pontos percentuais) dos valores relativos ao total da multa e dos juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 18 (dezoito) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 29.11.2019;
V –
pagamento integral do débito tributário com multa e juros, se o pagamento do crédito tributário for efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a adesão ao Parcelamento Especial autorizado pela presente Lei ocorra até a data de 29.11.2019.
§ 1º
1º No que tange a multa autônoma, o contribuinte que optar pelo pagamento da modalidade à vista fará jus a desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor atualizado da mesma.
§ 2º
Nos processos de Execuções Fiscais poderá ser firmado acordo em audiência ou mediante juntada de petição nos autos, observado a data da realização do parcelamento, o quantum de dispensa de juros e multas, com o respectivo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo.
§ 3º
No início do período autorizado pela presente Lei para celebração dos Termos de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, o contribuinte poderá optar pelo número de parcelas, previstas nos incisos do caput, deste artigo, o que definirá o quantum de dispensa de juros e muitas a ser concedido.
Art. 3º.
O valor de cada parcela, a que aludem os incisos, do artigo 2º, desta Lei, não poderá ser inferior a 1/2 (um meio) Unidade Fiscal Municipal - UFM.
Parágrafo único
No valor da parcela que trata este artigo, deverá ser considerado os acréscimos relativos à antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias e diligências dos Oficiais de Justiça, bem como honorários de advogado e outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos.
Art. 4º.
O Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF deverá ser protocolado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário de Finanças do Município, com a indicação do percentual de dispensa dos valores relativos ao total de multa e juros, do número de parcelas pretendidas.
§ 1º
O contribuinte, por ocasião do Requerimento de Parcelamento, deverá fazer confissão irretratável de débito, mediante um Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, a ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal, que deverá conter as condições e os motivos das concessões mutuamente feitas.
§ 2º
No pedido de parcelamento, o Contribuinte autorizará o Fisco a emitir boletos de cobrança ou Documento de Arrecadação Municipal - DAM para o pagamento do respectivo débito.
§ 3º
O parcelamento concedido na forma prevista nesta Lei, deverá ser revogado, retornando o débito fiscal ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, quando se verificar o vencimento e não pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas, ou ainda, qualquer número de parcelas no vencimento da última parcela do ajuste.
§ 4º
No caso de o acordo ter sido celebrado com pagamento a vista aplicar-se-á o disposto do parágrafo anterior quando não efetivado o pagamento na data do seu vencimento.
§ 5º
No caso de crédito protestado extrajudicialmente, o protesto deve ser cancelado somente depois do pagamento da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF, assim como a integralidade dos emolumentos notariais e demais despesas cartorárias, os quais deverão ser pagos pelo contribuinte.
§ 6º
Ocorrendo uma das situações ou circunstâncias previstas nos §§ 3º e 4º, do caput, do presente artigo, o débito fiscal, deverá retornar ao status quo ante, com as devidas multas e juros, deduzidos os valores eventualmente pagos, e ser novamente encaminhado para o protesto extrajudicial.
Art. 5º.
Tratando-se de débitos tributários já parcelados, aplicar-se-á, antes do novo parcelamento, o contido no § 3º, do artigo 4º da presente Lei.
Art. 6º.
Para viabilizar as negociações autorizadas pelo artigo 1º, desta Lei, poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar, também, à Procuradoria Geral do Município - PGM, quanto às execuções fiscais em curso, a conceder ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos admitidos nos incisos do artigo 2º, desta Lei, sobre os valores dessas verbas integrantes do débito ajuizado, devidamente corrigidos pelo Departamento de Tributação, mediante Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF ou acordo judicial nos autos do processo, devidamente homologado por sentença judicial.
§ 1º
O Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF poderá ser substituído por acordo judicial nos autos da Execução Fiscal, observado os termos da presente Lei.
§ 2º
No Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF constará que o atraso de 02 (duas) parcelas consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas - ou ainda o inadimplemento na data do vencimento no caso do acordo ter sido celebrado com pagamento a vista - ocasionará a perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo Termo, voltando a incidir sobre a dívida todos os encargos legais, inclusive multa e juros.
§ 3º
No Requerimento de Parcelamento o contribuinte reconhecerá e confessará formalmente o débito a ser pago a vista ou parcelado, indicando o número de parcelas pretendida de acordo com a presente Lei, comprometendo-se ao pagamento das custas processuais, taxas judiciárias, diligências dos Oficiais de Justiça e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito objeto do parcelamento.
§ 4º
O valor dos honorários poderá ser pago com 50% (cinquenta por cento) a vista, no ato da celebração do acordo, como condição para o mesmo, e o restante parcelado no mesmo número de parcelas que foi realizado o acordo e deverá ser pago mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado.
§ 5º
Os valores relativos à eventual antecipação de valores de custas judiciais, taxas judiciárias e diligências dos Oficiais de Justiça, bem como outros arcados pela Administração para a cobrança de seus créditos, não poderão ser parcelados e deverão ser pagos a vista mediante o mesmo Documento de Arrecadação Municipal - DAM do crédito tributário, devidamente, discriminado.
§ 6º
Em conformidade com os artigos 22 e 23, da Lei Federal nº 8906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, o valor dos honorários advocatícios deverá ser depositado em conta bancária específica e posteriormente repassado ao atual advogado do Município, mediante recibo, observado para tal fim a data da celebração do ajuste.
§ 7º
Para cada Termo de Confissão e Parcelamento de Débito Fiscal - TCPDF será cobrado o valor de uma taxa de expediente, salvo se o acordo for firmado nos autos do processo de Execução Fiscal.
Art. 7º.
A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
§ 1º
A concessão dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de prévio Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF do interessado, protocolizado no Departamento de Tributação e dirigido ao Secretário Municipal de Finanças e Administração do Município, ou caso se tratar de débito já ajuizado, ao Procurador Geral do Município, cada uma em sua competência de atuação, como determinam os artigos 2º e 7º, respectivamente, até a data de 10.12.2019.
§ 2º
O Prefeito Municipal, por Decreto do Executivo, aprovará o formulário do Requerimento de Parcelamento de Débito Fiscal - RPDF, a ser utilizados pelos contribuintes interessados.
Art. 8º.
Os parâmetros dos incisos II a V, do artigo 2º, da presente Lei, poderão ser aplicados até a data de 31 de dezembro de 2019, quando se tratar de acordo realizado nos autos de processo, mediante homologação judicial.
Art. 9º.
O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro exigido pelo artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, segue no ANEXO ÚNICO da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 10.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federai nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 12.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 13.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Anexo I
DEMONSTRATIVO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
(Inciso I, do artigo 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000)
SENHORES VEREADORES:
Para fazer face à Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o seu artigo 14, dispõe:
"Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na Lei de diretrizes orçamentárias e pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei orçamentária, na forma do artigo 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da Lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição."
(SUBLINHADO NOSSO).
O presente Projeto de Lei, em seu artigo 2º, estabelece uma redução nos valores de juros de mora e multas de mora, sendo que a correção monetária de débitos para com a Fazenda Pública Municipal não terá anistia, dos débitos inscritos em dívida ativa, relacionados com Imposto Predial e Territorial Urbano, Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, Taxa de Fiscalização e Demais Tributos Municipais. Para efeito do impacto orçamentário e financeiro, devemos então observar o seguinte:
1) A estimativa da Receita elaborada na Lei Orçamentária Anual vigente, de acordo com o artigo 12 da LRF e encaminhada a este Poder na data própria evidencia os seguintes valores para os exercícios de 2019, 2020 e 2021:
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA | PREVISÃO LOA 2019 | ANO 2020 | ANO 2021 |
DÍVIDA ATIVA (Tributária e Não Tributária) | 1.137.000,00 | 1.202.000,00 | 126.8700,00 |
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária) | 422.500,00 | 650.000,00 | 715.000,00 |
(-) Contas Dedutoras de Multas e Juros de Mora sobre Dívida Ativa | (61.000,00) | A estimar no período de elaboração | A estimar no período de elaboração |
2) O valor da Multa e dos Juros da Dívida Ativa em 31.12.2018, aplicável sobre o montante da Dívida Ativa Tributária, se pagos integralmente importam nos seguintes valores:
ESTOQUE DA DÍVIDA ATIVA | SALDO EM 31.12.2018 |
VALOR ORIGINAL | 13.818.881,34 |
CORREÇÃO | 3.486.276,13 |
VALOR CORRIGIDO | 17.305.157,47 |
MULTA E JUROS | 9.401.343,15 |
TOTAL | 26.706.500,62 |
3) Observa-se que o total da multa e dos juros é de R$ 9.401.343,15. Portanto na estimativa da receita de multa e juros da dívida ativa não se cogitou do recebimento total desta receita, da mesma maneira, não se fixou despesas acima do valor previsto de arrecadação. A Lei orçamentária para 2019 consignou apenas R$ 422.500,00, com base na arrecadação efetiva e não a arrecadação potencial. Para os dois exercícios seguintes, mantem-se previsão inflacionária, com leve aumento, levando em conta as ações do Município para viabilizar o recebimento, conforme se demonstra:
VALOR DA MULTA E DOS JUROS EM 31.12.2018 | 9.401.343,15 |
PROPOSTA LOA 2019 | 422.500,00 |
ANO DE 2020 | 650.000,00 |
ANO de 2021 | 715.000,00 |
4) O projeto de Lei contém como requisitos para a concessão da anistia, que o contribuinte esteja em regular com suas obrigações vincendas. Este dispositivo evita que ele deixe de pagar suas obrigações vincendas. Assim, não haverá impacto negativo na receita. O acréscimo na arrecadação do principal corrigido da dívida ativa superará, com certeza, em muito a perda do valor estimado da receita de multa e juros.
CÓDIGO | NOMENCLATURA | EXERCÍCIO DE 2018 | RECEITA ESTIMADA LDO | |||
ORÇADO 2018 | ARRECADADO 31/12/2018 | 2019 | 2020 | 2021 | ||
Multa e Juros de Mora da Dívida Ativa dos Tributos e Taxas | 303.500,00 | 711.433,09 | 422.500,00 | 650.000,00 | 715.000,00 | |
5) Previsão e Arrecadação de Multas e Juros da Dívida Ativa em 2019:
RECEITAS | EXERCÍCIO 2019 | |||
ORÇADA | ARRECADADO ATÉ JULHO 2019 | DIFERENÇAS | ||
PARA MAIS | PARA MENOS | |||
Multas e Juros da Dívida Ativa (Tributária e Não Tributária) | 422.500,00 | 667.902,56 | 245.402,56 | |
Total R$ | 422.500,00 | 667.902,56 | 245.402,56 | |
6) Quanto ao atendimento do artigo 14 da Lei 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, nota-se também, que o Município de Juína, o atende, através do Inciso I, uma vez que na Lei Orçamentária Anual está demonstrada que a previsão de renúncia foi considerada. Quanto às Metas de Resultados Fiscais na Lei de Diretrizes Orçamentárias, não serão afetadas, uma vez que no item 5, estamos demonstrando que a arrecadação (no período de janeiro a julho) das receitas de Multas e Juros da Dívida Ativa (Tributária e não Tributária) já superou o valor orçado, desta forma gerando um superávit na arrecadação.
Assim sendo, mesmo com o lançamento do Mutirão Fiscal, a Receita de Dívida Ativa Tributária Prevista a ser arrecadada para os exercícios seguintes possui previsão de aumento devido ao lançamento de IPTU em novos loteamentos lançados e regularizados no município, bem como a atualização anual do tributo.
Temos procurado adotar medidas de cobrança da dívida ativa, quer seja judicial, por protesto ou incentivo fiscal.
Deste modo, cabe-nos tomar atitudes que venham melhorar a arrecadação municipal com intuito de diminuir o montante da dívida ativa inscrita e aumentar a receita. Os benefícios instituídos através deste projeto, conforme esclarecemos acima, não terão reflexos negativos na arrecadação nos valores de juros, multas e correção, pois o montante torna-se pequeno em função do maior número de contribuintes que buscarão o presente benefício para saldarem seus compromissos para com a Fazenda Municipal.
Por todo o exposto, fica demonstrando, com o presente estudo de Estimativa de Impacto Orçamentário-Financeiro que o erário não será afetado negativamente, o que justifica a compensação de renúncia da receita que este Projeto de Lei representa, conforme artigo 14, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Juína-MT, 28 de agosto de 2019.
ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
Prefeito Municipal
NATANIEL TOMASINI
Contador Público CRC/MT nº 011911/O-4
Poder Executivo
Juína - Mato Grosso
- Nota Explicativa
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- admin
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- 30 Ago 2019