Lei nº 1.921, de 30 de abril de 2020
Art. 1º.
Fica reconhecida, exclusivamente, para os fins do disposto no artigo 65, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), notadamente, para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei Municipal nº 1879, de 19 de Setembro de 2019 - LDO, e da limitação de empenho de que trata o artigo 9º, da Lei Complementar Federal já citada acima, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos do Decreto Municipal nº 425, de 17 de abril de 2020, cuja cópia segue no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
Art. 2º.
Para as finalidades da presente Lei, entende-se por:
I –
Proteção e Defesa Civil: ciclo de ações (preventivas, preparativas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas) executadas pelo sistema formado por entidades (públicas, privadas e do terceiro setor) e pela sociedade civil, articulado e integrado para a garantia da segurança global da população face principalmente ao risco de desastres;
II –
Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
III –
Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta; e,
IV –
Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
Art. 3º.
Fica constituída Comissão, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Juína-MT, composta por 3 (três) vereadores, com igual número de suplentes, com o objetivo de acompanhar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à Pandemia do Novo Coronavirus - COVID-19.
§ 1º
Os trabalhos poderão ser desenvolvidos por meio virtual, conforme definidos pela Presidência da Comissão, que trata o caput, do presente artigo.
§ 2º
A Comissão realizará, mensalmente, reunião com a Secretaria Municipal de Finanças e Administração, para avaliar a situação fiscal e a execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à Pandemia do Novo Coronavirus - COVID-19.
§ 3º
Bimestralmente, a Comissão realizará audiência pública com a presença da Secretaria Municipal de Finanças e Administração, para apresentação e avaliação do relatório circunstanciado da situação fiscal e da execução orçamentária e financeira das medidas relacionadas à Pandemia do Novo Coronavirus - COVID - 19, que deverá ser publicado pelo Poder Executivo Municipal antes da realização da referida audiência.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 06 Mai 2020