Lei nº 1.931, de 17 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1931

2020

17 de Junho de 2020

Autoriza o Poder Executivo a promover a alienação dos imóveis do patrimônio municipal que menciona e dá outras providências.

a A
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DOS IMÓVEIS DO PATRIMÔNIO MUNICIPAL, QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação dos seguintes imóveis do Patrimônio Municipal, assim caracterizados:
        IMÓVEL: Área Desmembrada com 693,00 m², Desmembrada da Área Desmembrada "D" com 1.125,00 m², da Área Verde Módulo 04 com 5.591,38 m², Núcleo Urbano de Juína, Projeto Juína, 1º Fase, situada no Município de Juína-MT (desafetada conforme Lei Municipal 1325/2012), dentro dos seguintes limites e confrontações: Frente: Rua das Azaléias, distância de 31,25 metros; Fundos: Área Desmembrada E, distância de 31,25 metros; Lado Direito: Área Desmembrada C, distância de 36:00 metros; Lado Esquerdo: Quadra 03, distância de 36,00 metros, registrada na Matrícula Imobiliária nº 9882, no LIVRO Nº 02-REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 18-04-2012, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT.
          IMÓVEL: Lote 08 da Quadra 03, com área de 349,12 m², localizado no loteamento denominado "Residencial Beija-Flor I", situado nesta cidade de Juína-MT, dentro dos seguintes limites e confrontares: Frente: Rua Vetelvino Borsatto, distância de 25,00 metros; Fundos: Área Verde, distância de 25,10 metros; Lado Direito: Lote 07, distância de 15,06 metros; Lado Esquerdo: Área Verde, distância de 12,87 metros, registrada na Matrícula Imobiliária nº 13.972, no LIVRO Nº 02-REGISTRO GERAL, às FLS. 01, na data de 05-02-2014, do 1º Serviço de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, da Comarca de Juína-MT.
            § 1º 
            As Matriculas Imobiliárias e os Mapas de Situação dos respectivos imóveis, mencionados no caput, do presente artigo, seguem em anexo a presente Lei, passando dessa a ser partes integrantes.
              § 2º 
              A receita auferida com a alienação que trata a presente Lei tem como escopo a execução de obras e serviços de engenharia no Município de Juína-MT, contrapartidas de convênios de obras, assim como a utilização em qualquer outra despesa de capital que se fizer necessária.
                Art. 2º. 
                A alienação deverá ser realizada mediante procedimento licitatório, observada a modalidade de Concorrência, conforme disposto na Lei Federal nº 8666/93.
                  § 1º 
                  Independente do disposto no artigo 24, da Lei Federal nº 8666/93, por cautela, quando não acudirem interessados na aquisição dos imóveis, do Patrimônio Municipal, no procedimento da Concorrência, o certame deverá ser repetido em relação às mesmas, num prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
                    § 2º 
                    Na repetição do certame, a Municipalidade poderá submeter os imóveis a nova avaliação, caso ficar constatado que o valor avaliado está muito acima do preço praticado no mercado.
                      § 3º 
                      Perdurando a deserção, em relação a um ou todos os imóveis, os mesmos poderão ser alienados com dispensa de licitação ao 1º (primeiro) interessado que protocolar requerimento neste sentido junto a Municipalidade, observado todas as condições estabelecidas no Edital para a compra e venda, principalmente, o valor da avaliação.
                        § 4º 
                        A Municipalidade, em vista dos princípios da transparência e da impessoalidade, deverá manter um controle rígido e eficaz quanto ao protocolo que trata o parágrafo anterior, preferencialmente, eletrônico e informatizado, assim como um Processo Administrativo, em autos próprios e individualizado, para cada imóvel a ser alienado mediante dispensa de licitação, e posteriormente juntado aos autos principal da Concorrência.
                          § 5º 
                          Decorrido o prazo mencionado no § 1º, do presente artigo, tanto o procedimento licitatório de Concorrência quanto a Avaliação dos Imóveis deverão ser novamente realizados, mantida a autorização para a alienação dos mesmos, nos termos da presente Lei.
                            Art. 3º. 
                            Os imóveis objetos da alienação deverão ser previamente avaliados por uma Comissão de Avaliação, constituída por Portaria do Executivo, integrada pelos seguintes membros:
                              I – 
                              02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
                                II – 
                                01 (um) Vereador, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
                                  III – 
                                  01 (um) Engenheiro Civil ou Arquiteto Urbanístico, devidamente, inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agricultura do Estado de Mato Grosso - CREA-MT; e,
                                    IV – 
                                    02 (dois) Corretores de Imóveis devidamente no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT.
                                      Parágrafo único  
                                      O Presidente da Comissão de Avaliação será designado na Portaria do Executivo mencionado no caput, do presente artigo, e o Secretário por ato do Presidente, mediante Termo de Compromisso.
                                        Art. 4º. 
                                        Ficam desafetados da sua destinação original os imóveis, do Patrimônio Municipal, que trata o artigo 1º, da presente Lei, passando a fazer parte integrante do patrimônio disponível do Município.
                                          Art. 5º. 
                                          Por disposição expressa do artigo 44, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a receita auferida com a alienação dos imóveis, autorizados a alienação pela presente Lei, deverá ser destinada a despesas de capital, e, depositada em uma conta específica, a ser aberta para tal finalidade, devidamente, identificada.
                                            Art. 6º. 
                                            No Contratato Administrativo de Compromisso de Compra e Venda dos Imóveis, cuja alienação foi autorizada pela presente Lei, deverá conter cláusula de retomada ou reversão do imóvel ao Patrimônio Público Municipal nos casos de inadimplemento contratual, assim como a possibilidade para a Administração Municipal promover a inscrição do débito em dívida ativa municipal, com a consequente cobrança ou execução do referido débito, mediante Ação de Execução Fiscal e/ou Protesto Extrajudicial, sem prejuízo de outras sanções ou penalidades previstas na legislação aplicável a espécie.
                                              Art. 7º. 
                                              As eventuais despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                Parágrafo único  
                                                Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                  Art. 8º. 
                                                  O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto do Executivo, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
                                                    Art. 9º. 
                                                    Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                      Art. 10. 
                                                      Revogam-se as disposições em contrário.

                                                        Juína-MT, 17 de junho de 2020.


                                                        ALTAIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                        Prefeito Municipal

                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                        PORTANTO:
                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.