Lei nº 1.929, de 16 de junho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1929

2020

16 de Junho de 2020

Cria a Biblioteca Publica Municipal Infantil “Chalezinho da Leitura” e dá outras providências.

a A
Cria a Biblioteca Publica Municipal Infantil “Chalezinho da Leitura” e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Juína / MT faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Biblioteca Publica Municipal Infantil "Chalezinho da Leitura", que ficará vinculada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
        Parágrafo único  
        A Biblioteca Pública Municipal Infantil "Chalezinho da Leitura" integrará o Sistema Municipal de Bibliotecas de Juina.
          Art. 2º. 
          A A Biblioteca Pública Municipal Infantil "Chalezinho da Leitura" tem como missão promover a leitura nos primeiros anos de vida da criança, oportunizando o acesso aos livros através da ludicidade integrando conhecimento, recreação, informação e interação necessária ao ato de lei, podendo assim influenciar de maneira positiva no desenvolvimento social, emocional e cognitivo da criança.
            Art. 3º. 
            A A Biblioteca Pública Municipal Infantil "Chalezinho da Leitura" atuará de forma integrada com a rede municipal de educação, por meio dos Centros de Educação Infantil na realização de projetos e atividades de fomento à alfabetização na idade certa, promoção da leitura infantil e democratização do acesso ao livro para o publico infantil de todos território municipal incluindo áreas rurais, indigenas e urbanas de difícil acesso.
              Art. 4º. 
              A A Biblioteca Pública Municipal Infantil "Chalezinho da Leitura" terá suas ações norteadas pelas metas do PMLLB - Plano Municipal do Livro, leitura, literatura e Biblioteca e do Plano Municipal de Educação, sob a coordenação doo Sistema Municipal de Bibliotecas de Juína.
                Parágrafo único  
                Caberá ao Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca e ao Conselho Municipal de Educação e Fiscalização o monitoramento do cumprimento das metas previstas nos plano acima mencionados.
                  Art. 5º. 
                  A Biblioteca Pública Municipal "Chalezinho da Leitura" localizar-se-á obrigatoriamente na Praça da Bíblia, neste município, em chalezinho já construído.
                    Parágrafo único  
                    O regimento interno será elaborado no prazo de até noventa dias após a publicação desta Lei.
                      Art. 6º. 
                      O município incluirá em seu orçamento anual previsão de recursos para o custeiro, manutenção e ampliação do acervo bibliotecário e pedagógico.
                        Art. 7º. 
                        Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                          Art. 8º. 
                          As despesas oriundas da execução desta Lei correção à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementa-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outros, observando o disposto nos art. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4320 de 17 de maço de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                            Art. 9º. 
                            Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (lei de responsabilidade fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                              Art. 10. 
                              Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Juína / NT 16 de junho de 2020.

                                 

                                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO 

                                prefeito municipal

                                 

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.