Lei nº 1.929, de 16 de junho de 2020
Art. 1º.
Fica criada a Biblioteca Publica Municipal Infantil "Chalezinho da Leitura", que ficará vinculada a Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Parágrafo único
A Biblioteca Pública Municipal Infantil "Chalezinho da Leitura" integrará o Sistema Municipal de Bibliotecas de Juina.
Art. 2º.
A A Biblioteca Pública Municipal Infantil "Chalezinho da Leitura" tem como missão promover a leitura nos primeiros anos de vida da criança, oportunizando o acesso aos livros através da ludicidade integrando conhecimento, recreação, informação e interação necessária ao ato de lei, podendo assim influenciar de maneira positiva no desenvolvimento social, emocional e cognitivo da criança.
Art. 3º.
A A Biblioteca Pública Municipal Infantil "Chalezinho da Leitura" atuará de forma integrada com a rede municipal de educação, por meio dos Centros de Educação Infantil na realização de projetos e atividades de fomento à alfabetização na idade certa, promoção da leitura infantil e democratização do acesso ao livro para o publico infantil de todos território municipal incluindo áreas rurais, indigenas e urbanas de difícil acesso.
Art. 4º.
A A Biblioteca Pública Municipal Infantil "Chalezinho da Leitura" terá suas ações norteadas pelas metas do PMLLB - Plano Municipal do Livro, leitura, literatura e Biblioteca e do Plano Municipal de Educação, sob a coordenação doo Sistema Municipal de Bibliotecas de Juína.
Parágrafo único
Caberá ao Conselho Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca e ao Conselho Municipal de Educação e Fiscalização o monitoramento do cumprimento das metas previstas nos plano acima mencionados.
Art. 5º.
A Biblioteca Pública Municipal "Chalezinho da Leitura" localizar-se-á obrigatoriamente na Praça da Bíblia, neste município, em chalezinho já construído.
Parágrafo único
O regimento interno será elaborado no prazo de até noventa dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º.
O município incluirá em seu orçamento anual previsão de recursos para o custeiro, manutenção e ampliação do acervo bibliotecário e pedagógico.
Art. 7º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
Art. 8º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correção à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementa-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outros, observando o disposto nos art. 43 e 46, da Lei Federal n.º 4320 de 17 de maço de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (lei de responsabilidade fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 10.
Este Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 18 Jun 2020