Lei nº 1.881, de 01 de outubro de 2019
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
Contratar Operação de Crédito junto à
Caixa Econômica Federal - CEF, no
âmbito do Programa FINISA -
Financiamento à lnfraestrutura e ao
Saneamento na Modalidade Apoio
Financeiro destinado a aplicação em ,
Despesa de Capital, a oferecer garantias,
e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal de Juína-MT autorizado, nos termos
desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA -
Financiamento à infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro
destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica Federal -
CEF, até o valor de R$ 4.005.000,00 (quatro milhões e cinco mil reais), nos termos
da Resolução CMN n.°. 4.589/2017 e alterações posteriores, observadas as
disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas
e as condições especificas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a
operação.
Parágrafo único
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste
artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do
FINISA - Financiamento à lnfraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital,
vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§ 1.0, do art. 35, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter
irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso 1,
alínea "b", e § 3.°, da Constituição Federal, nos termos do § 4.°, do art. 167, da
Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a
substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
§ 1º
Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos
previstos no caput, deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a
transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à
amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
§ 2º
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa
Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações
financeiras decorrentes do contrato celebrado, ficando o Poder Executivo Municipal
obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes
necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para
cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal
Juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
§ 3º
Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos
da operação de crédito, fica o Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na
conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são
efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários a
amortização e pagamento final da dívida, e os recursos provenientes da operação
de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no
Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.°, do art. 32, da Lei
Complementar 101/2000 - LRF.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual, na
Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria
econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a
serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo
necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do
principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada
por esta Lei, observado o disposto no Parágrafo Único, do art. 20, da Lei Federal n.°
4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º.
O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a
Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II,
do art. 16, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal) seguem, respectivamente, nos ANEXOS 1 e II, da presente Lei, passando
dessa a fazer parte integrante.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de
crédito ora autorizada.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 04 Out 2019