Lei nº 1.881, de 01 de outubro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1881

2019

1 de Outubro de 2019

Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Operação de Credito junto à Caixa Econômica Federal – CEF, no âmbito do Programa FINISA – Financiamento a Infraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em Despesa de Capital , a oferecer garantias e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a Contratar Operação de Crédito junto à Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa FINISA - Financiamento à lnfraestrutura e ao Saneamento na Modalidade Apoio Financeiro destinado a aplicação em , Despesa de Capital, a oferecer garantias, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal de Juína-MT autorizado, nos termos desta Lei, a contratar e garantir financiamento na linha de crédito do FINISA - Financiamento à infraestrutura e ao Saneamento - Modalidade Apoio Financeiro destinado à aplicação em Despesa de Capital, junto à Caixa Econômica Federal - CEF, até o valor de R$ 4.005.000,00 (quatro milhões e cinco mil reais), nos termos da Resolução CMN n.°. 4.589/2017 e alterações posteriores, observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas e as condições especificas e aprovadas pela Caixa Econômica Federal para a operação.
        Parágrafo único  
        Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do FINISA - Financiamento à lnfraestrutura e ao Saneamento/Despesa de Capital, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1.0, do art. 35, da Lei Complementar Federal n.° 101, de 04 de maio de 2000.
          Art. 2º. 
          Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, as receitas a que se referem os arts. 158 e 159, inciso 1, alínea "b", e § 3.°, da Constituição Federal, nos termos do § 4.°, do art. 167, da Constituição Federal ou outros recursos que, com idêntica finalidade, venham a substituí-los, bem como outras garantias em direito admitidas.
            § 1º 
            Para a efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, deste artigo, fica a Caixa Econômica Federal autorizada a transferir os recursos cedidos ou vinculados nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados.
              § 2º 
              Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a vincular, mediante prévia aceitação da Caixa Econômica Federal, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado, ficando o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações do principal Juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
                § 3º 
                Para o pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e outros encargos da operação de crédito, fica o Caixa Econômica Federal autorizada a debitar na conta corrente mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Município, nos montantes necessários a amortização e pagamento final da dívida, e os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1.°, do art. 32, da Lei Complementar 101/2000 - LRF.
                  Art. 4º. 
                  O Poder Executivo Municipal incluirá na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentária e no Plano Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesas de Capital, os recursos necessários aos investimentos a serem realizados, provenientes do FINISA/Despesa de Capital, no montante mínimo necessário à realização do projeto e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto no Parágrafo Único, do art. 20, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
                    Art. 5º. 
                    O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro e a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, exigidos pelos incisos I e II, do art. 16, da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) seguem, respectivamente, nos ANEXOS 1 e II, da presente Lei, passando dessa a fazer parte integrante.
                      Art. 6º. 
                      Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Juína-MT, 01 de outubro de 2019.

                           


                          ALTIR ANTÔNIO PERU770
                          Prefeito Municipal

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                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
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                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.