Lei Complementar nº 1.848, de 19 de dezembro de 2018
Art. 1º.
O caput e os números arábicos do artigo 89, da Lei Municipal nº 355/1993, passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 89.
Os proprietários dos Imóveis, que tenham frente para logradouros pavimentados ou com meio-fio e sarjetas, serão obrigados a pavimentar os passeios públicos para frente dos seus lotes, da seguinte forma:
I
no mínimo, 2,00 m (dois metros) de largura de pavimentação contínua, a partir do meio-fio;
II
com declividade transversal de 2% (dois por cento), no mínimo, e de 5% (cinco por cento), no máximo; e,
III
com piso plano e contínuo, não sendo admitidas interrupções, degraus - nos sentidos transversal e longitudinal - ou qualquer outra descontinuidade.
Art. 2º.
O artigo 89, da Lei Municipal nº 355/1993, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com as seguintes redações:
§ 1º
Excepcionalmente, em certas vias públicas a largura da pavimentação dos passeios públicos poderá ser inferior ao disposto no inciso I, do caput, do presente artigo, mediante prévio estudo a ser realizado pelo Departamento de Controle Urbano e, devidamente, regulamentado por Decreto do Executivo, observado sempre que possível à uniformidade em relação aos logradouros, os bairros, as quadras e os projetos de loteamento já aprovados pela Municipalidade.
§ 2º
Os serviços de pavimentação dos passeios públicos poderão ser executados por qualquer construtor ou calceteiro, desde que seja observado o Tipo ou Padrão de pavimentação."
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrário.