Lei nº 1.934, de 06 de julho de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1934

2020

6 de Julho de 2020

Dispõe sobre programa de transporte Escolar Municipal para atender os alunos da rede Municipal de Ensino residentes na zona rural, no âmbito do município de Juina, Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

a A
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL PARA ATENDER OS ALUNOS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO RESIDENTES NA ZONA RURAL, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei estabelece normas para execução do Programa Municipal de Transporte Escolar, prestado de forma gratuita aos alunos matriculados na Rede Municipal de Educação Básica obrigatória, que residam na zona rural, dentro do perímetro do Município e que cumpram os requisitos da presente Lei.
        § 1º 
        Os alunos da Educação Básica regularmente matriculados na Rede Estadual de Educação poderão ser atendidos pelo serviço público municipal de Transporte Escolar, desde que haja convênio de cooperação financeira firmado entre Estado de Mato Grosso e o Município de Juína-MT para ressarcimento dos custos diretos e indiretos do referido transporte.
          § 2º 
          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em casos de excepcionalidade, a celebrar Termo de Cooperação Técnica e Financeira com municípios vizinhos no intuito de ofertar o Transporte Escolar, objetivando o atendimento aos princípios da economicidade e eficiência dos serviços públicos, mediante estudo apresentado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura.
            § 3º 
            Caso o ente federado que celebrou Termo de Cooperação com o Município de Juína-MT deixar de cumprir com as cláusulas estipuladas, ou ainda se os princípios previstos no § 2º, do caput, do presente artigo, não estiverem sendo observados fica autorizado ao chefe do executivo a proceder a revogação ou rescisão do referido Termo.
              Art. 2º. 
              O serviço de Transporte Escolar Municipal poderá ser prestado de forma direta ou indireta.
                § 1º 
                Endente-se por forma direta o transporte realizado diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Cultura com uso de frota própria.
                  § 2º 
                  Entende-se por forma indireta a contratação de serviço terceirizado, prestado por pessoa física ou jurídica, através de processo licitatório.
                    § 3º 
                    Os Editais dos processos licitatórios para contratação de Transporte Escolar terceirizado, deverão ser elaborados com base nas disposições da presente Lei.
                      Art. 3º. 
                      O Transporte Escolar Municipal poderá também ser ofertado através de:
                        I – 
                        Termo de Cessão de Direito de Uso de bicicletas, quando for possível, levando em consideração a geografia da localidade e as distâncias a ser percorridas pelos alunos e em comum acordo com pais ou responsáveis; e,
                          II – 
                          Termo de Concessão de Auxílio Financeiro mensal aos alunos que residem numa distância igual ou superior a 2.000 (dois mil) metros do ponto de embarque e desembarque, constante nas rotas do Plano Municipal de Transporte Escolar.
                            § 1º 
                            As bicicletas deverão ser entregues aos pais ou responsáveis pelos alunos, mediante Termo de Cessão de Direito de Uso, devendo ser devolvidas na Secretaria Municipal de Educação e Cultura quando da transferência de escola ou conclusão de curso, bem como é de competência dos pais e ou responsáveis a conservação e manutenção deste patrimônio durante a sua utilização.
                              § 2º 
                              O auxilio será concedido mediante requerimento do interessado, que será instruído em processo administrativo para análise e despacho pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme estabelecido em Decreto do Executivo.
                                Art. 4º. 
                                Não terá direito aos benefícios instituídos pela presente Lei o aluno que não atingir 75% de frequência escolar a cada mês letivo.
                                  § 1º 
                                  Para os alunos referidos no caput, do presente artigo, que estejam impedidos de locomoção em caráter temporário, os pais/responsáveis deverão apresentar relatório médico atualizado, que deverá conter:
                                    I – 
                                    identificação do médico com CRM; e,
                                      II – 
                                      descrição dos motivos/justificativas médicas que impeçam a locomoção da criança/educando.
                                        § 2º 
                                        O relatório médico mencionado no parágrafo anterior, apresentado pelos pais/responsáveis, deverá ser anexado à solicitação de Transporte Escolar Gratuito - TEG e arquivado na vida escolar do aluno.
                                          § 3º 
                                          Em não havendo, no decorrer do ano letivo, a atualização de relatórios médicos mencionados que justifique a permanência desses alunos no Programa de Transporte Escolar Gratuito - TEG os mesmos serão desligados ao final do prazo estabelecido nos relatórios médicos.
                                            Art. 5º. 
                                            Compete aos gestores e professores informar a frequências dos alunos mensalmente até o dia 30 de cada mês.
                                              Art. 6º. 
                                              O Poder Público Municipal elaborará e publicará anualmente, mediante Portaria do Executivo, o Plano Municipal de Transporte Escolar que deverá conter:
                                                I – 
                                                definição de rotas com seus horários de saída, chegada e retorno;
                                                  II – 
                                                  definição dos pontos de embarque e desembarque dos alunos com previsão de horários;
                                                    III – 
                                                    definição da demanda a ser atendida e a capacidade de transporte escolar;
                                                      IV – 
                                                      previsão do número de alunos que serão contemplados com auxilio mensal transporte escolar e seus respectivos custos;
                                                        V – 
                                                        definição dos profissionais que atuarão em cada rota; e,
                                                          VI – 
                                                          custo estimado anual.
                                                            § 1º 
                                                            Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, através do Departamento de Transporte Escolar a definição das linhas, estabelecendo as regras para permanência dos ônibus no final da linha, sempre em observância aos princípios da economicidade.
                                                              § 2º 
                                                              Fica estabelecido que o Departamento de Transito Do Poder Executivo Municipal, em conjunto com as direções das unidades de Ensino, defina e delimite os espaços de embarque e desembarque de alunos.
                                                                Art. 7º. 
                                                                É de uso exclusivo do Serviço Público Municipal de Transporte Escolar no âmbito do seu território, os veículos adquiridos para essa finalidade, podendo empreender viagem para outro município, com alunos acompanhados do seu professor, em atividade pedagógica aprovada, ou programada pela unidade de ensino e Secretaria Municipal de Educação e Cultura desde que autorizada pelos órgãos competentes e pelos pais ou responsáveis.
                                                                  § 1º 
                                                                  Todas as atividades consideradas extracurricular ou complementar ao currículo deverão preceder de projeto a ser aprovado pela equipe pedagógica da Secretaria de Municipal de Educação e Cultura, no caso das unidades de ensino pertencentes a Rede Municipal, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias.
                                                                    § 2º 
                                                                    As escolas da Rede Estadual de Ensino deverão ter seus projetos aprovados pela Assessoria Pedagógica da SEDUC, de acordo com o prazo estabelecido no parágrafo anterior.
                                                                      § 3º 
                                                                      O uso do Transporte Escolar em atividades extracurriculares está condicionado em última instância pela avaliação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e por meio do Departamento de Transporte Escolar e Assessoria Pedagógica que devem preceder de uma análise do custo benefício, do período mínimo estipulado no § 1º, do presente artigo, bem como da disponibilidade de veículos e profissional;
                                                                        § 4º 
                                                                        Fica expressamente proibido o uso da frota do Transporte Escolar própria ou terceirizada para outros fins.
                                                                          Art. 8º. 
                                                                          Quando as unidades escolares da Rede Estadual de Ensino não cumprirem o calendário previamente estabelecido em convênio entre as partes, caberá ao Estado arcar com o transporte de seus alunos, nos dias ou períodos alterados.
                                                                            § 1º 
                                                                            Caso o Ente Federado Estadual não cumpra com sua responsabilidade do convênio firmado entre as partes a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, comunicará a Secretaria de Estado de Educação a situação financeira, estabelecendo prazos de ajustes e prazo para possível suspensão do transporte escolar dos alunos matriculados na rede estadual.
                                                                              § 2º 
                                                                              Compete aos gestores das escolas da Rede Estadual e Municipal informar em tempo hábil o cancelamento de dias letivos, para suspensão do transporte, evitando o uso indevido dos veículos;
                                                                                Art. 9º. 
                                                                                Fica constituída, no âmbito do Município de Juína-MT, a Comissão de Avaliação da Frota do Transporte Escolar, cuja competência é a avaliação da frota própria e dos veículos terceirizados a cada início de ano.
                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                  A Comissão referida no caput, deste artigo, deverá ser composta pelo/s:
                                                                                    I – 
                                                                                    Fiscal de contrato do Poder Executivo Municipal;
                                                                                      II – 
                                                                                      Diretor do Departamento de Trânsito do Município;
                                                                                        III – 
                                                                                        representantes da Comissão do Transporte Escolar, sendo membro nato o/a Presidente.
                                                                                          IV – 
                                                                                          mecânico da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; e,
                                                                                            V – 
                                                                                            Secretário Municipal de Educação e Cultura ou Secretário Adjunto de Educação.
                                                                                              Art. 10. 
                                                                                              Compete a Comissão de Avaliação da Frota do Transporte Escolar elaborar Parecer Técnico das condições dos veículos, observando o disposto no Código Nacional de Transito e outras normas pertinentes.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                O Programa Municipal de Transporte Escolar constitui-se exclusivamente ao transporte dos alunos residentes na área rural e será ofertado observando os seguintes critérios:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  dos pontos de embarque até os estabelecimentos de ensino, e destes até os pontos de desembarque, mediante itinerário determinado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                    II – 
                                                                                                    aos alunos residentes na zona rural cuja residência fique localizada a uma distância superior a 02 (dois) mil metros das respectivas linhas mestras ou pontos de embarque e desembarque; e,
                                                                                                      III – 
                                                                                                      em vias públicas compreendidas como linhas mestras definidas no Plano Municipal de Transporte Escolar a ser elaborado, de acordo com o artigo 6º, da presente Lei.
                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                        É expressamente proibido o trafego do Transporte Escolar dentro de propriedades privadas, em áreas não legalizadas que podem apresentar conflitos agrários, visando garantir a segurança de alunos e profissionais.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Será responsabilidade dos pais ou responsáveis o transporte de alunos que morem até 02 (dois) quilômetros da linha mestra ou ponto de embarque e desembarque.
                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                            Caberá à Direção das Escolas e Centros de Educação Infantil enviar, no início de cada período letivo, para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a relação de alunos matriculados contendo o nome do aluno, o ano em que está matriculado, o endereço e a distância aproximada entre sua residência e a escol
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A relação referida no caput, do presente artigo, deverá ser atualizada no início de cada período letivo ou sempre que algum aluno for excluído ou incluído na Escola ou Centro de Educação Infantil e que faça parte do Programa de Transporte Escolar.
                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                Os condutores do transporte escolar deverão cumprir todas as exigências da legislação de trânsito, e demais legislações vigentes da carreira profissional de Técnico em Transporte Escolar.
                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                  Somente poderão conduzir veículos escolares os condutores previamente aprovados em concurso público ou teste seletivo, bem como ser funcionário da empresa terceirizada devidamente autorizada pelo processo licitatório realizado pelo Município, precedida da comprovação das seguintes condições:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    ter idade superior a 21 (vinte e um) anos;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      ser portador da Carteira Nacional de Habilitação na categoria "D" ou "E";
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        ausência de infrações de trânsito de natureza grave ou gravíssima, ou reincidência em infrações médias nos últimos 12 (doze) meses;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          comprovar a aprovação em curso especializado para o transporte de escolares, nos termos da regulamentação do COTRAN;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos; e,
                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                              outras exigências da legislação de trânsito em vigor.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Sempre que houver ingresso de novos condutores, estes deverão submeter-se aos mesmos procedimentos especificados que trata o artigo anterior, da presente Lei.
                                                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal, após análise da documentação solicitada, exigirá do condutor do veículo crachá específico, que deverá ser portado em local visível, durante toda a execução do serviço.
                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                    A gestão, a operacionalização e a fiscalização do Programa Municipal de Transporte Escolar ficarão a cargo do Secretaria Municipal de Educação e Cultura, em conjunto com a Comissão de Transporte Escolar que definirá anualmente:
                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                      os itinerários e os horários;
                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                        os pontos de embarque e desembarque, quando necessários;
                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                          os critérios de acompanhamento e fiscalização do programa;
                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                            os meios necessários para fiscalização dos contratos de terceirização, se ocorrer; e,
                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                              a seleção dos condutores, na forma exigida pelas disposições do Código de Trânsito Brasileiro e da presente Lei.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                Os veículos autorizados para o transporte escolar terão, na parte externa, a pintura padronizada de uma faixa amarela de fora a fora, com 40 (quarenta) centímetros de largura, nas partes laterais e traseira do veículo, com o dístico ESCOLAR em cor preta e com 30 (trinta) centímetros de largura.
                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                  São exigências para o transporte escolar, sem prejuízo de outras obrigações regulamentares e normativas:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    registro como veículo de passageiros, emitido pelo Órgão Estadual (DETRAN);
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        autorização do órgão estadual para o transporte de escolares, fixada em local visível na parte interna do veículo, com inscrição da lotação permitida;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          equipamento registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            cintos de segurança em número igual à lotação; e,
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              alarme sonoro de marcha à ré.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Não será permitido o transporte de passageiros em pé ou superlotação além da capacidade de passageiros do veículo.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  Será vedada a execução dos serviços de transporte escolar por veículos que não possuam licença de vistoria.
                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                    Os veículos à serviço de transporte escolar deverão ser vistoriados pelo órgão competente ou por oficinas autorizadas por este, na periodicidade da legislação vigente, devendo o responsável pelo mesmo apresentar o respectivo laudo de vistoria ao setor responsável da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                      O Poder Executivo Municipal poderá solicitar laudo técnico de mecânica e elétrica do veículo duas vezes em cada ano letivo, em oficina indicada pela Administração Municipal, para verificação da manutenção e das condições dos veículos.
                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                        Se os veículos não apresentarem as condições mínimas de segurança e funcionamento exigidas, será interditado o seu uso no transporte escolar, antes mesmo do prazo estabelecido no termo de vistoria, podendo o contrato ser rescindido sem ônus para o Poder Executivo Municipal, com a aplicação das penalidades ao contratado, de acordo com as disposições legais aplicáveis à espécie.
                                                                                                                                                                          § 7º 
                                                                                                                                                                          O laudo de vistoriado emitido pelo órgão competente será afixado na parte interna do veículo, em local visível aos usuários e à fiscalização.
                                                                                                                                                                            § 8º 
                                                                                                                                                                            Em caso de necessidade de substituição do veículo, a Secretaria Municipal de Educação e Cultura deverá ser previamente comunicada, sendo o mesmo feito por veículo nas mesmas condições exigidas no contrato, sem prejuízo aos usuários.
                                                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                                                              Além da observância das obrigações expressas no artigo anterior, bem como no Código Nacional de Trânsito e seu regulamento, é obrigação de todo condutor ou motorista.
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                tratar com polidez e urbanidade os passageiros do transporte escolar;
                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                  não permitir excesso de lotação;
                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                    cumprir rigorosamente os horários e itinerários estabelecidos;
                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                      manter a higiene adequada no veículo;
                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                        comunicar imediatamente à direção da escola qualquer anormalidade ocorrida; e,
                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                          proibir a entrada e o transporte de terceiros que não sejam alunos.
                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                            Fica atribuída a corresponsabilidade ao Conselho Municipal de Educação - CME, a Comissão do Transporte Escolar e ao Conselho do FUNDEB, o controle, fiscalização e acompanhamento do serviços de Transporte Escolar.
                                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                                              As regras de Gestão de Convivência pelos usuários, condutores e gestores serão definidas em Regimento Próprio que será disponibilizado para consulta pública, após a respectiva aprovação, por Decreto do Executivo, cujo referido Regimento deverá ser atualizado a cada 02 (dois) anos com a participação dos segmentos que compõe a Comissão do Transporte Escolar.
                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                A equipe que compõe a Gestão do Transporte Escolar, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, será constituída pelos integrantes da Comissão do Transporte Escolar e pelos servidores municipais investidos nos seguintes cargos públicos:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Diretor do Transporte;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Mecânico;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Auxiliar de mecânico;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        Borracheiro; e,
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          Almoxarife, controle de requisições e ajuda de custo.
                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                            As atribuições de cada cargo público que compõe o Departamento De Transporte Escolar estão previsto no organograma e lotacionograma da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                              A cada 02 (dois) anos será constituído uma comissão paritária denominada "Comissão de Transporte Escolar do Município de Juína-MT", sendo que seus membros serão indicados pelas instituições que representam:
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                O seguintes representantes integrarão a Comissão que trata o caput, do presente artigo:
                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                  representantes dos estudantes usuários do Transporte Escolar;
                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                    representantes dos pais;
                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                      representantes da Assessoria Pedagógica da Secretaria Estadual de Educação;
                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                        representantes dos professores da Rede Estadual que atuam em escolas que recebem alunos do transporte Escolar;
                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                          representantes dos professores da Rede Municipal que atuam em escolas que recebem alunos do Transporte Escolar;
                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                            representantes do FUNDEB;
                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                              representantes do Poder executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                representantes dos Gestores das Escolas que recebem alunos do Transporte Escolar; e,
                                                                                                                                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                                                                                                                                  representantes dos Técnicos em Transporte Escolar.

                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 

                                                                                                                                                                                                                                    A comissão de Transporte Escolar terá Regimento interno com as atribuições a ser observadas pelos seus membros na gestão do Transporte Escolar Municipal.

                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                      O mandato será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                        Os membros serão indicados pelas instituições, órgãos ou conselhos para compor a comissão de Transporte Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                          Compete aos membros da Comissão de Transporte Escolar, eleger o Presidente e o Secretário.
                                                                                                                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                            A cada período de 02 (dois) anos ou na vacância de membros, Decreto do Executivo instituirá ou reformulará a constituição da referida Comissão.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              O Poder Público Municipal elaborará e distribuirá aos alunos, seus pais e ou responsáveis legais orientação dos direitos e deveres do uso do Transporte Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                O Município edificará no prazo de até 05 (cinco) anos a partir da publicação da presente Lei, abrigos nos pontos de embarque e desembarque dos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                  É de responsabilidade dos pais de alunos ou seus responsáveis, o seu embarque e o desembarque no veículo escolar, nos pontos e nos horários previstos no Plano Municipal de Transporte Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Educação e Cultura providenciará a partir da publicação da presente Lei, a forma de melhor identificação dos alunos usuários do serviço de Transporte Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                      No prazo de 01 (um) ano o Município deverá realizar estudos das rotas atuais urbanas a fim de comprovar a necessidade de oferta do transporte escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                        A oferta de transporte Escolar Urbano está condicionado aos resultados dos estudos realizados e em observância a não oferta da etapa da educação básica no período noturno em bairros distantes a mais de 3000 metros da escola mais próxima da residência do aluno.
                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                          A oferta do transporte Escolar Urbano fica condicionada ao repasse de recursos financeiros pelo Ente Federado responsável pela matrícula dos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                            É de responsabilidade exclusiva dos servidores públicos municipais que exercem as atribuições de condutor ou motorista do Transporte escolar, assim como dos contratados para tal finalidade, as despesas e custos com os cursos exigidos e previsto no artigo 14, inciso IV, da presente Lei, assim como outros exigidos pela legislação em vigor, cuja obrigatoriedade será exigida, a contar da publicação da presente Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os casos omissos serão objeto de Decreto do Executivo, desde que complementares e a solução não seja contrária às disposições da presente Lei, ou de Lei Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                          Juína-MT, 06 de julho de 2020.


                                                                                                                                                                                                                                                                          ALTAIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                                                                                                                                                                                          PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.