Lei nº 1.749, de 14 de julho de 2017
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a efetuar a aquisição de uma área rural de até 5,00 hectares, localizada no Município de Juína-MT, para fins de realizar a extração de cascalho para a pavimentação asfáltica, beneficiamento das vias municipais e utilização em obras públicas, cujo valor deverá ficar limitado a importância de R$ 78.000,00 (setenta e oito mil reais).
Parágrafo único
Antes da aquisição do imóvel deverá ser designada uma Comissão Especial por Decreto do Executivo integrada, no mínimo, por 5 (cinco) servidores, profissionais e técnicos das Secretarias Municipais de Planejamento, de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente e de Infraestrutura, cuja finalidade é elaborar um laudo conclusivo sobre a área rural mais adequada, privilegiada, produtiva, de fácil acesso e próxima da sede Administrativa do Município, que atende ao princípio da economicidade, e a compra e venda, observado para todos os efeitos as disposições da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 2º.
Na aquisição que trata o art. 1º, da presente Lei, o Poder Executivo deverá observar o valor de mercado, mediante avaliação a ser procedida por uma Comissão de Avaliação, designada por Decreto do Executivo, composta pelos seguintes membros:
I –
02 (dois) Servidores Públicos do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito Municipal;
II –
01 (um) Vereador, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
III –
02 (dois) Corretores de Imóveis devidamente inscritos no Conselho Regional dos Corretores de Imóveis do Estado de Mato Grosso - CRECI-MT.
Art. 3º.
O pagamento será efetuado em parcela única, mediante assinatura de Escritura Pública de Compra e Venda para, posterior, transcrição imobiliária.
Art. 4º.
Após o término da extração do cascalho, o Poder Executivo deverá recompor a área degradada, com árvores nativas e/ou conforme projeto técnico protocolizado em sede de licenciamento ambiental na Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. 5º.
O Município de Juína-MT é responsável pelo Licenciamento Ambiental da área a ser explorada para extração de cascalho.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas através da seguinte dotação orçamentária, constante da Lei Orçamentária Anual - LOA:
Órgão: 05 Secretaria Municipal de Planejamento
Unidade Orçamentária: 100 Departamento de Estudos, Projetos e Desenvolvimento
Função: 15 Urbanismo
Sub Função: 127 Ordenamento Territorial
Programa: 0018 Promoção de Desenvolvimento Urbano
Projeto/Atividade: 1502 Desapropriação e Aquisição de Imóveis
Elemento Despesa: 44906100 Aquisição de Imóveis ... R$ 78.000,00
TOTAL ... R$ 78.000,00
Art. 8º.
A presente Lei será regulamentada por Decreto, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à sua implementação.
Art. 9º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 14 Jul 2017