Lei nº 1.898, de 27 de novembro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1898

2019

27 de Novembro de 2019

Institui a Politica Municipal do Livro, no âmbito do Município de Juína, estado de Mato Grosso e dá outras providências.

a A
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO LIVRO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Fica instituída a Política Municipal do Livro, destinada a promover e incentivar a leitura e o acesso ao livro e a apoiar a produção, a distribuição e a comercialização de livros no Município de Juína-MT, com vistas à difusão da cultura, à transmissão do conhecimento, ao estímulo à pesquisa social e científica e à conservação do patrimônio cultural.
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal do Livro, destinada a promover e incentivar a leitura e o acesso ao livro e a apoiar a produção, a distribuição e a comercialização de livros no Município de Juína-MT, com vistas à difusão da cultura, à transmissão do conhecimento, ao estímulo à pesquisa social e científica e à conservação do patrimônio cultural.
          Art. 2º. 
          Para efeitos desta Lei considera-se:
            I – 
            livro: a publicação não periódica de textos escritos, em fichas ou folhas grampeadas, coladas ou costuradas, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e com qualquer acabamento;
              II – 
              autor: a pessoa física criadora de livros;
                III – 
                editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
                  IV – 
                  distribuidor: a pessoa jurídica que atua no ramo de compra e venda de livros por atacado; e,
                    V – 
                    livreiro: a pessoa jurídica ou o representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.
                      Parágrafo único  
                      Equiparam-se a livro:
                        I – 
                        fascículos e publicações de qualquer natureza que contenham parte de livro;
                          II – 
                          materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
                            III – 
                            roteiros de leitura e estudo de obras literárias ou didáticas;
                              IV – 
                              álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
                                V – 
                                atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
                                  VI – 
                                  textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
                                    VII – 
                                    obras divulgadas em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual; e,
                                      VIII – 
                                      obras impressas em braile.
                                        Art. 3º. 
                                        A política de que trata a presente Lei tem como objetivos:
                                          I – 
                                          assegurar o direito de acesso e uso do livro;
                                            II – 
                                            fomentar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
                                              III – 
                                              estimular a produção, por escritores e autores juinenses e mato-grossenses ou residentes no Estado, de obras de caráter científico e cultural;
                                                IV – 
                                                promover e incentivar o hábito da leitura;
                                                  V – 
                                                  preservar o patrimônio literário, bibliográfico e documental do Município;
                                                    VI – 
                                                    criar condições para que o mercado editorial do Município de Juína-MT possa competir no cenário nacional e internacional;
                                                      VII – 
                                                      apoiar a livre circulação no País de livros editados no Município de Juína-MT;
                                                        VIII – 
                                                        capacitar a população para o uso do livro, como fator fundamental para seu progresso econômico, político e social e para a justa distribuição do saber e da renda;
                                                          IX – 
                                                          promover a instalação e a ampliação de livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livros no Município;
                                                            X – 
                                                            propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros do Município de Juína-MT as condições necessárias ao cumprimento do disposto na presente Lei; e,
                                                              XI – 
                                                              assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.
                                                                Art. 4º. 
                                                                Para a consecução dos objetivos previstos na presente Lei compete ao Poder Público, isoladamente ou por meio de parcerias públicas ou privadas:
                                                                  I – 
                                                                  criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, bem como ampliar os projetos existentes;
                                                                    II – 
                                                                    estabelecer parcerias com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura;
                                                                      III – 
                                                                      incentivar a criação e a execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
                                                                        a) 
                                                                        revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
                                                                          b) 
                                                                          exigência de acervo mínimo de livros nas bibliotecas escolares para autorização de funcionamento de escolas públicas e privadas;
                                                                            c) 
                                                                            incentivo à adoção, pelas escolas públicas e privadas, de obras literárias produzidas no Município de Juína-MT;
                                                                              d) 
                                                                              elaboração, pelos órgãos competentes, de um cronograma de eventos e atividades de incentivo à leitura nas escolas da rede pública municipal e estadual.
                                                                                IV – 
                                                                                incentivar à exportação de livros produzidos do Município de Juína-MT e à sua venda em feiras e eventos internacionais; e,
                                                                                  V – 
                                                                                  apoiar cursos de capacitação nas áreas de produção, edição e comercialização de livros no Município de Juína-MT.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    É obrigatória a adoção do número internacional padronizado ISBN, bem como da ficha de catalogação, para publicação do livro.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      O número a que se refere o caput, do presente artigo, constará da parte inferior da quarta capa do livro impresso.
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        O livro não é considerado material permanente para fins de controle dos bens patrimoniais das bibliotecas públicas.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          De toda produção de livros do Município de Juína-MT, 02 (dois) exemplares de cada livro deverão ser destinados pelos editores às bibliotecas estaduais, conforme disposto na Lei de Incentivo à Cultura.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Fica obrigatória a aquisição anual pelo Poder Executivo Municipal de livros de escritores e autores juinenses e mato-grossenses ou residentes no Estado, de obras de caráter científico e cultural, para abastecimento dos acervos das bibliotecas escolares da rede municipal, comunitárias e da Biblioteca Pública.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              Os recursos financeiros para aquisição que trata o caput, do presente artigo, deverão ser oriundos do Plano Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, aprovado pela Lei Municipal nº 1821/2018.
                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                  Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em especial, no Piano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA.
                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                    O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto do Executivo, e baixar outros atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                        Juína-MT, 27 de novembro de 2019.


                                                                                                        ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                        Prefeito Municipal

                                                                                                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                        ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                        O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                        PORTANTO:
                                                                                                        A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.