Lei nº 1.701, de 13 de março de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.865, de 06 de agosto de 2019
Vigência entre 13 de Março de 2017 e 5 de Agosto de 2019.
Dada por Lei nº 1.701, de 13 de março de 2017
Dada por Lei nº 1.701, de 13 de março de 2017
Art. 1º.
Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural - CMCP, órgão normativo, consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal de Educação e Cultura, como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas no processo de planejamento e execução da Política Municipal de Cultura, será composto e funcionará conforme as disposições desta Lei e do Decreto do Executivo que o regulamentará.
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Política Cultural de Juína-MT tem por finalidade:
I –
o aperfeiçoamento do planejamento setorial com participação da comunidade organizada e dos produtores culturais, em um plenário biparti-te integrado por Conselheiros Indicados e nomeados nos termos da presente Lei e da legislação pertinente;
II –
promoção e democratização da ação pública de incentivo à preservação, produção e difusão de bens culturais do Município e dos diferentes segmentos que compõem a sua cultura;
III –
integração regional da cultura municipal por meio do apoio às vocações artísticas e às manifestações culturais locais, facilitando o acesso de toda a população aos produtos culturais incentivados; e,
IV –
promoção, por meio das manifestações artístico-culturais em geral, a internalização comunitária dos valores que consagram a identidade e a evolução cultural do povo do Município.
Art. 3º.
Para o cumprimento de suas finalidades, compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
I –
estabelecer a Política Municipal de Cultura, definindo lhe as diretrizes, os objetivos, as estratégias e as metas que orientarão o processo de planejamento e gestão comparticipada da função Cultura;
II –
apreciar o Plano Plurianual de Ação do setor e os instrumentos programáticos e orçamentários anuais correspondentes;
III –
aprovar o Regimento interno do Conselho;
IV –
aprovar o Manual de Normas e Procedimentos do Programa Municipal de Incentivo à Cultura;
V –
promover a integração programática das agências governamentais locais, principalmente daquelas relacionadas com o Turismo; a Promoção Social; a Educação; Desportos e Lazer, visando a sua convergência para os objetivos comuns de desenvolvimento cultural do Município;
VI –
articular-se com órgãos similares em outros municípios, buscando a integração de esforços e meios orientados para objetivos comuns;
VII –
articular-se com órgãos estaduais, federais e internacionais de apoio à Cultura, visando a complementação de esforços e apoio técnico e financeiro para viabilização do programa municipal de Cultura;
VIII –
negociar com o Governo do Estado de Mato Grosso, a celebração de acordos e mecanismos de seleção de projetos culturais a serem apoiados por programas governamentais de incentivo, visando a adoção de critérios de prioridade de atendimento segundo o grau de interesse coletivo do Município, atributo este a ser formalmente declarado pelo Conselho Municipal;
IX –
apreciar e votar o acatamento de Pareceres Técnicos emitidos sobre processos de encaminhamento de Projetos Culturais submetidos ao Conselho para fins de recebimento de incentivos do programa municipal de apoio a Cultura;
X –
emitir pareceres técnicos culturais, inclusive sobre as implicações culturais de planos governamentais no âmbito do Município;
XI –
apreciar as proposições de produtores culturais em projetos a serem encaminhados ao programa estadual de incentivo à Cultura, declarando seu grau de interesse coletivo municipal; e,
XII –
exercer vigilância e controle social sobre as ações governamentais na área da Cultura, registrando a eficiência gerencial do desempenho executivo e perscrutando a eficácia social de seus resultados.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Política Cultural será composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares, e igual número de suplentes, de acordo com a estrutura representativa, a seguir estabelecida:
I –
- REPRESENTANTES GOVERNAMENTAIS:
a)
Representantes da Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
1
02 (dois) titulares;
2
02 (dois) suplentes;
c)
e) Representante da Secretaria Municiai de Esportes, Lazer e Turismo:
1
01 (um) titular;
2
01 (um) suplente;
d)
f) Representante do Instituto Federal de Educação do Mato Grosso - Campus de Juina:
1
01 (um) titular,
2
01 (um) suplente;
f)
Representante da Universidade Aberta Brasileira - UAB - Polo Juína:
1
01 (um) titular;
2
01 (um) suplente;
g)
Representante da Fundação Nacional do índio - FUNAI - Unidade de Juína:
1
01 (um) titular;
2
01 (um) suplente;
h)
Representante do Centro de Formação e Atualização de Professores - GEFAPRO JUÍNA:
1
01 (um) titular;
2
01 (um) suplente;
II –
REPRESENTANTES NÃO GOVERNAMENTAIS:
c)
Representante do Segmento dos Artesãos, Artes Plásticas e Artes Visuais;
1
01 (um) titular;
2
01 (um) suplente;
e)
Representante do Segmento da Comunicação escrita, falada e televisionada de Juína:
1
01 (um) titular,
2
01 (um) suplente;
j)
Representante do Segmento do Movimento de Juventude de Juína:
1
01 (um) titular;
2
01 (um) suplente;
Art. 5º.
Os Representantes Governamentais do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal e dos demais Órgãos e Entidades pelos seus respectivos Representantes Legais, mediante oficio.
Parágrafo único
As substituições dos Representantes Governamentais dar-se-ão da mesma forma disposta do caput, do presente artigo.
Art. 6º.
Os Representantes Não Governamentais serão eleitos ou substituídos nos Fóruns Municipais de Cultura, de forma segmentada.
§ 1º
A eleição dos Conselheiros Não Governamentais será realizada da forma como dispuser o Regimento Eleitoral, previamente elaborado pelos membros do Conselho Municipal de Política Cultural em exercido.
§ 2º
No caso do Conselho Municipal de Política Cultural não estar em funcionamento ou com a Diretoria e membros com mandatos vencidos, as regras eleitorais serão estabelecidas pelo Departamento Municipal de Cultura, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 3º
Na impossibilidade do Fórum Municiai de Cultura reunir-se para substituir os Representantes Não Governamentais, o Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, após autorizado pelo plenário, convocará os membros representantes da área em vacância para que procedam a referida indicação, observada a composição estabelecida no artigo 4º da presente Lei.
Art. 7º.
Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural serão nomeados por Decreto do Executivo.
Art. 9º.
O Plenário do Conselho Municipal de Política Cultural somente poderá deliberar com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos seus membros.
Art. 10.
O Fórum Municipal de Cultura será formado:
I –
por todos os artistas;
II –
promotores e produtores culturais;
III –
membros de associações, fundações e grupos socioculturais tradicionais;
IV –
membros dos segmentos de juventude e idosos;
V –
membros da área de comunicação escrita>> falada e televisionada; e,
VI –
expoentes das culturas de rua, indígena, negra e LGBT.
§ 1º
Os artistas, promotores e produtores culturais, membros e expoentes, citados nos incisos, do caput, paia participar do Fórum Municipal de Cultura deverão estar devidamente cadastrados no Sistema Municipal de Cultura.
§ 2º
O Fórum Municipal de Cultura, deverá reunir-se ao menos uma vez ao ano, para avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidas pelo Departamento Municipal de Cultura, bem como do cumprimento do Plano Municipal de Cultura.
Art. 11.
O mandato do Conselheiro é de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
Art. 12.
O Secretário Municipal de Educação e Cultura, será membro nato do Conselho, como representante de uma das vagas Governamental.
Art. 13.
Os Conselheiros integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural não serão remunerados pelos serviços prestados, mas a atuação dos mesmos constituirá serviço público relevante e social e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 14.
O Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão escolhidos pelos seus membros.
§ 1º
As funções de Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural serão revezadas, entre os Representantes Governamentais e Não Governamentais, a cada período de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o período imediatamente subsequente.
§ 2º
O Secretário do Conselho Municipal de Política Cultural será designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso.
Art. 15.
Fica extinto o Conselho Municipal de Cultura instituído pela Lei Municipal nº 562/2000.
Art. 16.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementar-las caso necessário, com a abertura de crédito adicionai suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos arts. 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 17.
Fica o Poder Executivo autorizado afazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de mato de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anua) - LOA.
Art. 18.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 19.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as constantes da Lei Municipal nº 562/2000, e suas modificações posteriores.
- Nota Explicativa
- •
- admin
- •
- 22 Mar 2017