Lei nº 1.862, de 19 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica criado, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, o Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária, órgão colegiado de caráter consultivo e propositivo para assessoramento do Departamento Municipal de Cultura para assuntos relacionados às políticas públicas para as economias criativa e solidária, com representações do Poder Público e Sociedade Civil.
Parágrafo único
Para efeitos da presente Lei entende-se por:
I –
Economia Criativa: é o setor econômico formado pelas indústrias criativas - o conjunto de atividades econômicas relacionadas à produção e distribuição de bens e serviços que utilizam a criatividade e as habilidades dos indivíduos ou grupos como insumos primários;
II –
Economia solidária: são empreendimento organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental, e da valorização do ser humano e do trabalho e que tenham por objetivo que seu patrimônio e resultados obtidos sejam revertidos para a melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre os seus associados.
Art. 2º.
A missão do Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária é contribuir para o desenvolvimento socioeconômico sustentável e integrado do Município de Juína-MT, por meio da articulação entre Poder Público e sociedade civil e da proposição, análise e monitoramento de diretrizes, planos, projetos e ações voltadas ao fortalecimento de atividades, cadeias e arranjos produtivos intensivos das economias criativa solidária.
Art. 3º.
Compete ao Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária:
I –
propor e avaliar diretrizes, planos, projetos e ações relacionadas às políticas públicas para as Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT;
II –
oferecer subsídios e contribuir para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas para as Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT;
III –
promover a integração de programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento das Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT;
IV –
promover a cooperação técnica e institucional entre agentes e entes estratégicos ao desenvolvimento de agenda executiva da política das Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT;
V –
propor a elaboração de estudos, consultorias e pesquisas sobre as Economias Criativa e Solidária;
VI –
emitir pareceres e fazer recomendações sobre questões relacionadas as Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT;
VII –
constituir Câmaras Temáticas e Comissões Especiais para análise e proposição de soluções sobre assuntos específicos considerados estratégicos, no âmbito das competências do Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT;
VIII –
propor e correalizar junto ao Departamento Municipal de Cultura, formação continuada na área das Economias Criativa e Solidária através de fóruns, congressos, conferências, oficinas, palestras, entre outros;
IX –
junto ao Departamento Municipal de Cultura, elaborar um Plano Municipal de desenvolvimento das Economias Criativa e Solidária no Município de Juína-MT;
X –
emitir parecer consultivo sobre as regras de funcionamento da Feirinha Municipal das Economias Criativa e Solidária de Juína-MT, a ser criada por Lei própria;
XI –
desempenhar outras atividades demandadas pelo Departamento Municipal de Cultura, desde que devidamente aprovadas pelo plenário.
Art. 4º.
O Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária do Município de Juína-MT será composto por 12 conselheiros titulares e 12 suplentes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos:
I –
como representantes do Poder Público e Entidades Privadas sem fins lucrativos:
a)
01 Representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura - Departamento Municipal de Cultura;
b)
01 Representante da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Turismo - Departamento de Turismo;
c)
01 Representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
d)
01 Representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Pecuária;
e)
01 Representante do Instituto Federal de Educação e Tecnologia - campus Juína-MT; e,
f)
01 Representante do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas.
§ 1º
Cada órgão ou entidade do Poder Público e Entidades Privadas sem fins lucrativos, de que trata o Inciso I do Artigo 4º, indicará 1 conselheiro titular e 1 suplente, via ofício, que o substituirá nas suas faltas e impedimentos legais ou eventuais.
§ 2º
Os conselheiros da sociedade civil, titulares e suplentes, de que trata o Inciso II do Artigo 4º, serão eleitos em Fórum especifico a ser convocado pelo Departamento de Cultura no prazo máximo de sessenta dias após a aprovação desta Lei.
§ 3º
Os conselheiros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.
§ 4º
O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 5º.
O Presidente será escolhido entre os membros do Conselho, observada a forma rotativa, a cada mandato, entre representantes governamentais e da sociedade civil organizada, e, o Secretário designado pelo Presidente, mediante Termo de Compromisso.
Art. 6º.
O Fórum Municipal das Economias Criativa e Solidária, destinado, em especial, à eleição dos conselheiros referidos no artigo 4º, inciso II, da presente Lei, contará com a representação dos diversos setores da sociedade.
Art. 7º.
Constituído o Conselhos Municipal das Economias Criativa e Solidária, os respectivos membros elaborarão, no prazo de 60 (sessenta) dias, o Regimento Interno do colegiado.
Parágrafo único
O Regimento Interno disporá sobre as funções, frequência, data e local das reuniões do Conselho, critérios de votação, quórum de deliberação, grupos de trabalho, bem como acerca de todas as demais normas necessárias ao seu funcionamento.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Cultura, proporcionará ao Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, de modo a garantir as condições para o seu pleno e regular funcionamento, observado sempre as dotações já consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 25 Jun 2019