Lei nº 787, de 12 de novembro de 2004
Art. 1º.
O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais perceberão
subsídios mensais, em parcela única nos valores fixados na presente Lei.
Art. 2º.
O Prefeito perceberá um subsídio de valor igual a R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Art. 3º.
O subsídio do Vice-Prefeito, atenderá aos seguintes critérios:
I –
Quando no exercício do cargo previsto na lei, em substituição ao Prefeito, por prazo
inferior a 30 (trinta) dias, seu subsídio corresponderá a R$ 4.200,00 (quatro mil e
duzentos reais), pagos proporcionalmente aos dias de exercício.
II –
Não exercendo atividade permanente junto a Administração, seu subsídio
corresponderá ao mesmo valor estabelecido no item I acima.
Art. 4º.
O Vice-Prefeito Municipal, quando no exercício do mandato por período, igual
ou superior a 30 (trinta) dias, fará jus, exclusivamente, ao subsídio correspondente ao cargo do
Prefeito.
Art. 5º.
Em caso de viagem para fora do município, a serviço ou representação do
município, o Prefeito ou Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito perceberá diária
correspondente a 5% (cinco pontos percentuais), do subsídio estabelecido no art. 2.º da
presente Lei.
Art. 6º.
O Subsídio mensal dos Secretários Municipais corresponderá a uma parcela
única no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais).
Art. 7º.
Ao ensejo do gozo de férias anuais, os Secretários Municipais perceberão
subsídios acrescidos de um meio
Art. 8º.
Além do subsídio mensal, os Secretários Municipais perceberão em dezembro de
cada ano, na mesma data em que for pago o décimo terceiro salário aos servidores do
Município, uma quantia igual ao seu subsídio fixado nesta Lei.
Art. 9º.
A revisão dos subsídios de que trata esta Lei, será feita anualmente a partir de
2006, na mesma época e proporção em que serão revisto o vencimento dos servidores público
do município de Juína – MT, respeitados os limites estabelecidos na legislação vigente.
Art. 10.
Em quaisquer circunstâncias serão obedecidas as limitações e exigências
impostas pelo inciso V do art. 29 e incisos X e XI do art. 37, ambos da Constituição Federal,
com nova redação dada pela Emenda Constitucional n.º 025/2000.
Art. 11.
t. 11. As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas pelas condições orçamentárias
próprias.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor em 1.º de janeiro de 2005.
Art. 13.
Revogadas as disposições em contrario.