Lei nº 1.788, de 14 de dezembro de 2017
Art. 1º.
A construção de edificações e grupamentos de edificações de empreendimentos habitacionais de interesse social, destinados à população de baixa renda, incluídos em programas vinculados à Política Habitacional Municipal, Estadual e Federal, fica isenta de tributação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI.
Art. 2º.
As Pessoas Jurídicas beneficiadas com o disposto na presente Lei, ficarão isentas, ainda, do pagamento de toda e qualquer taxa e/ou emolumentos municipais, especialmente, do pagamento de Alvarás de Licença para Construção, Concessão de Habite-se e todos aqueles previstos no Código Tributário do Município.
Art. 3º.
Os Beneficiários dos Programas, eleitos por critérios sociais e sob inteira responsabilidade municipal ficarão isentos, além do beneficio que trata o artigo anterior, do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano IPTU, durante o período de construção das unidades e também durante o período dos encargos por estes pagos, se o Município exigir o ressarcimento das moradias.
Art. 4º.
A concessão da isenção, prevista na presente Lei, fica condicionada ao reconhecimento, pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração, do enquadramento do empreendimento nas normas sociais do Município.
Art. 5º.
Os benefícios que trata a presente lei, estendem-se aos núcleos habitacionais iniciados e ainda não conclusos neste Município.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto, sempre que necessário, a partir de sua publicação, ficando autorizado também a editar os atos regulamentares que se fizer imprescindível à implementação da presente Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 19 Dez 2017