Lei nº 1.809, de 10 de maio de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termo ou Acordo de Cooperação Técnica com o Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, Autarquia Estadual criada pela Lei Estadual nº 3.681/75 e Decreto Estadual nº 175776, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.831.971/0001-71, com sede administrativa localizada no Edifício Ceres, s/nº Térreo, Centro Político Administrativo - CPA, no Município de Cuiabá-MT, com a finalidade precípua de ampliar a capacidade técnica e operacional da execução das ações de regularização e gestão fundiária, em particular a medição, a demarcação e a titulação de terras públicas estaduais situadas no perímetro do Município de Juína-MT viabilizando o mútuo apoio técnico e operacional, necessário para consolidar as metas da regularização fundiária projetadas para os órgãos públicos implicados, no âmbito das ações de regularização fundiária, e, disponibilizar até 2 (dois) servidores públicos municipais, de nível médio, para cumprimento e execução do objeto do Termo ou Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado, os quais deverão ser designados mediante Portaria do Executivo Municipal.
Parágrafo único
A mútua cooperação entre as partes abrangerá o auxílio operacional para efetivação de cadastramentos, vistorias, homologação de ocupações, realização de serviços internos e externos, aquisição e fornecimento de materiais e equipamentos, cabendo especificamente ao Município de Juína-MT a disponibilização pelo tempo necessário de:
I –
2 (dois) servidores para exercer, num primeiro momento, funções administrativas junto a sede do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT, no Município de Cuiabá-MT; e, posteriormente, no Município de Juína-MT, em levantamentos e vistorias in loco, sempre em atividades inerentes ao objeto do Termo ou Acordo de Cooperação Técnica a ser celebrado;
II –
veículo automotor, com combustível e as manutenções que se fizer imprescindíveis; e,
III –
eventuais serviços técnicos de topografia e/ou agrimensura.
Art. 2º.
O Termo ou Acordo de Cooperação Técnica não envolve e não obriga a transferência de recursos financeiros entre as partes, ficando as despesas decorrentes das atividades pactuadas por conta dos respectivos orçamentos dos Entes Partícipes, de acordo com as obrigações assumidas pelos mesmos.
Art. 3º.
Os servidores colocados à disposição do Termo ou Acordo de Cooperação Técnica a ser firmado, não poderão recusar a designação, salvo na ocorrência de hipótese plenamente justificável, que apresente supremacia sobre o interesse público da Administração que é visado pela presente Lei.
Art. 4º.
As despesas para a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 5º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6º.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, sempre que necessários, a partir de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 14 Mai 2018