Lei nº 1.817, de 27 de junho de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A, até o valor de R$ 780.000,00 (setecentos e oitenta mil reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.563, de 31 de março de 2017, e suas alterações, observada a legislação vigente, em especial, as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e das Resoluções do Senado Federal nº s 40 e 43/2001, destinada a aquisições de Máquinas, Equipamentos e Veículo Automotores novos, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Infraestrutura.
§ 1º
A operação de crédito que trata o caput, do presente artigo, integra o Programa Eficiência Municipal - Solução de Crédito para Investimento - Setor Público, do Banco do Brasil S.A.
§ 2º
Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada pela presente Lei serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput, deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º, do artigo 35, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º.
Deverão ser consignados como receita no Orçamento, nos termos do inciso II, § 1º, do artigo 32, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e artigos 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei.
Art. 3º.
O orçamento deverá consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º, da presente Lei.
Art. 4º.
Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A, autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único
Fica dispensada a emissão da nota de empenho prévio para a realização das despesas a que se refere o presente artigo, nos termos do § 1º, do artigo 60, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder á inclusão, das despesas e receitas, nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
- Nota Explicativa
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- admin
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- 04 Jul 2018