Lei nº 1.116, de 14 de outubro de 2009
Altera o(a)
Lei nº 1.046, de 05 de dezembro de 2008
Art. 1º.
A presente Lei, institui e inclui a Taxa de Expediente de Reconstrução de Corte de Asfalto no Código Tributário do Município de Juína-MT.
Art. 2º.
Em decorrência da instituição da Taxa que trata o artigo 1º, da presente Lei, fica alterado o caput e a respectiva Tabela, do artigo 310, da Lei nº 1046/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação e forma:
Art. 310.
As taxas de expediente têm como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos à contribuinte determinado ou grupo de contribuintes, a ser realizado mediante requerimento do interessado, ou por quem efetivamente o motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos, pelo valor expresso na seguinte tabela:
TAXA DE EXPEDIENTE - ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | VALOR/UFM |
I - registro de marca | 0,33 |
II - sepultamento | 0,33 |
III - expedição de título | 1,00 |
IV - transferência | 0,49 |
V - demarcação de terrenos (por metro quadrado da área) | 0,003 |
VI - certidão de uso de solo | 0,23 |
VII - certidão negativa de débitos municipais | 0,23 |
VIII - certidão de inteiro teor | 1,00 |
IX - atestado de rede | 0,49 |
X - expedição de mapas (por metro linear) | 0,15 |
XI - reconhecimento de isenções ou imunidades | 0,39 |
XII - certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos, independentemente do número de linhas ou laudas | 0,33 |
XIII - baixas de qualquer natureza e lançamentos ou registros, exceto as extinções de créditos tributários | 0,33 |
XIV - autorizações de qualquer espécie | 0,33 |
XV - permissões de qualquer tipo | 0,33 |
XVI - concessões de qualquer forma | 0,33 |
XVII - limpeza com uso de máquina do Município (iniciativa do interessado) - (por carga) | 0,50 |
XVIII - limpeza com uso de máquinas do Município (iniciativa do Município) - (por carga) | 1,00 |
XIX - emissão de Guia de recolhimento de IPTU e taxa de lixo | 0,06 |
XX - emissão de Guia de recolhimento de do ISSQN | 0,06 |
XXI - emissão de Guia de recolhimento de ITBI | 0,06 |
XXII - emissão de Guia de recolhimento taxa de licença | 0,06 |
XXIII - sangria p/bovinos (por res abatida) | 0,11 |
XXIV - sangria p/ suínos (por res abatida), até 30 ka | 0,03 |
XXV - sangria p/ suínos (por res abatida), 30,01 a 60 Kg | 0,04 |
XXVI - sangria p/suínos (por res abatida), acima de 60,01 Kg | 0,05 |
XXVII - apreensão de animal | 0,23 |
XXVIII - guarda e trato do animal, (por dia, ou fração) | 0,23 |
XXIX - inclusão no livro ou documento de titularidade | 0,23 |
XXX - registro de entrada e saída de ossos | 0,05 |
XXXI - registro de sepultamento em cemitério | 0,05 |
XXXII - traslado do corpo (no município) por km rodado | 0,05 |
XXXIII - preparação do corpo para ser velado | 0,50 |
XXXIV - perpetuidade por 05 (cinco) anos de sepultara rasa (adulto e menor) por unidade | 0,33 |
XXXV - perpetuidade por 05 (cinco) anos de carneiro (adulto e menor) por m² | 0,50 |
XXXVI - perpetuidade por 05 (cinco) anos de carneiro sobreposto por m² | 0,50 |
XXXVII - perpetuidade por 05 (cinco) anos de Columbário dividido por seis Nichos por m² | 0,50 |
XXXVIII - perpetuidade por 05 (cinco) anos de unidade de nicho por urna funerária. | 0,50 |
XXXIX - exumação em sepultura rasa | 0,23 |
XL - exumação em carneiro | 0,50 |
XLI - exumação em Columbário | 1,00 |
XLII - reconstrução de corte de asfalto (por m²) | 1,00 |
Art. 3º.
Fica acrescentado o § 4º, ao artigo 310, da Lei nº 1046/ 2008, com a seguinte redação:
§ 4º
O valor da Taxa de Expediente estabelecida na presente Tabela, deste artigo, deverá ser recolhido antes da prestação do serviço a ser realizado."
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.