Lei nº 1.116, de 14 de outubro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1116

2009

14 de Outubro de 2009

INSTITUI A TAXA DE EXEDIENTE DE RECONSTRUÇÃO DE CORTE DE ASFALTO, E ALTERA O CAPUT, RESPECTIVA TABELA E ACRESCENTA O § 4.º, AO ARTIGO 310, DA LEI N.º 1046 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUÍNA –MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
 
    ALTIR ANTÔNIO PERUZZO, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      A presente Lei, institui e inclui a Taxa de Expediente de Reconstrução de Corte de Asfalto no Código Tributário do Município de Juína-MT.
        Art. 2º. 
        Em decorrência da instituição da Taxa que trata o artigo 1º, da presente Lei, fica alterado o caput e a respectiva Tabela, do artigo 310, da Lei nº 1046/2008, que passam a vigorar com a seguinte redação e forma:
          Art. 310.   As taxas de expediente têm como fato gerador a prestação de serviços administrativos específicos à contribuinte determinado ou grupo de contribuintes, a ser realizado mediante requerimento do interessado, ou por quem efetivamente o motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos, pelo valor expresso na seguinte tabela:

          TAXA DE EXPEDIENTE - ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO

          VALOR/UFM

            

          I - registro de marca

          0,33

          II - sepultamento

          0,33

          III - expedição de título

          1,00

          IV - transferência

          0,49

          V - demarcação de terrenos (por metro quadrado da área)

          0,003

          VI - certidão de uso de solo

          0,23

          VII - certidão negativa de débitos municipais

          0,23

          VIII - certidão de inteiro teor

          1,00

          IX - atestado de rede

          0,49

          X - expedição de mapas (por metro linear)

          0,15

          XI - reconhecimento de isenções ou imunidades

          0,39

          XII - certidão de despachos, pareceres, informações e demais atos ou fatos administrativos, independentemente do número de linhas ou laudas

          0,33

          XIII - baixas de qualquer natureza e lançamentos ou registros, exceto as extinções de créditos tributários

          0,33

          XIV - autorizações de qualquer espécie

          0,33

          XV - permissões de qualquer tipo

          0,33

          XVI - concessões de qualquer forma

          0,33

          XVII - limpeza com uso de máquina do Município (iniciativa do interessado) - (por carga)

          0,50

          XVIII - limpeza com uso de máquinas do Município (iniciativa do Município) - (por carga)

          1,00

          XIX - emissão de Guia de recolhimento de IPTU e taxa de lixo

          0,06

          XX - emissão de Guia de recolhimento de do ISSQN

          0,06

          XXI - emissão de Guia de recolhimento de ITBI

          0,06

          XXII - emissão de Guia de recolhimento taxa de licença

          0,06

          XXIII - sangria p/bovinos (por res abatida)

          0,11

          XXIV - sangria p/ suínos (por res abatida), até 30 ka

          0,03

          XXV - sangria p/ suínos (por res abatida), 30,01 a 60 Kg

          0,04

          XXVI - sangria p/suínos (por res abatida), acima de 60,01 Kg

          0,05

          XXVII - apreensão de animal

          0,23

          XXVIII - guarda e trato do animal, (por dia, ou fração)

          0,23

          XXIX - inclusão no livro ou documento de titularidade

          0,23

          XXX - registro de entrada e saída de ossos

          0,05

          XXXI - registro de sepultamento em cemitério

          0,05

          XXXII - traslado do corpo (no município) por km rodado

          0,05

          XXXIII - preparação do corpo para ser velado

          0,50

          XXXIV - perpetuidade por 05 (cinco) anos de sepultara rasa (adulto e menor) por unidade

          0,33

          XXXV - perpetuidade por 05 (cinco) anos de carneiro (adulto e menor) por m²

          0,50

          XXXVI - perpetuidade por 05 (cinco) anos de carneiro sobreposto por m²

          0,50

          XXXVII - perpetuidade por 05 (cinco) anos de Columbário dividido por seis Nichos por m²

          0,50

          XXXVIII - perpetuidade por 05 (cinco) anos de unidade de nicho por urna funerária.

          0,50

          XXXIX - exumação em sepultura rasa

          0,23

          XL - exumação em carneiro

          0,50

          XLI - exumação em Columbário

          1,00

          XLII - reconstrução de corte de asfalto (por m²)

          1,00

           

          Art. 3º. 
          Fica acrescentado o § 4º, ao artigo 310, da Lei nº 1046/ 2008, com a seguinte redação:
            § 4º   O valor da Taxa de Expediente estabelecida na presente Tabela, deste artigo, deverá ser recolhido antes da prestação do serviço a ser realizado."
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em contrário.

                Gabinete do Prefeito de Juina-MT, em 14 dias do mês de outubro de 2009.



                ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                Prefeito Municipal

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.