Lei nº 1.215, de 20 de dezembro de 2010
Altera o(a)
Lei nº 1.046, de 05 de dezembro de 2008
Art. 1º.
As alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, do art. 186, da Lei Municipal nº 1.046/2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
a)
1 % (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
b)
2 % (dois pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
3 % (três pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento;
Art. 2º.
O art. 310, da Lei Municipal nº 1.046/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 310.
As taxas de expediente têm como fato gerador a locação, uso ou concessão de bens móveis e imóveis do patrimônio municipal e a prestação de serviços administrativos específicos à determinado contribuinte ou grupo de contribuintes sendo devida, por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos, com seu valor expresso em número de Unidade Fiscal do Município - UFM e será recolhido antes da locação, uso de bens ou prestação do serviço a que se refere, de acordo com a tabela do ANEXO IV, da presente Lei, que dessa é parte integrante.
Art. 3º.
Acrescenta à Lei Municipal nº 1.046/2008, o ANEXO IV, da forma como estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
- Referência Simples
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- 23 Set 2024
Citado em:Texto Não Estruturado - Lei nº 1.046, de 05 de dezembro de 2008 - ANEXO IV ACRESCENTADO PELA Lei nº 1.215, de 20 de dezembro de 2010- •
- Nota Explicativa
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- admin
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- 20 Dez 2010