Lei Complementar nº 1.441, de 15 de agosto de 2013
Norma correlata
Lei nº 1.046, de 05 de dezembro de 2008
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do imposto incidente sobre a transmissão de bens "inter vivos" (ITBI) aos mutuários adquirentes de unidades habitacionais urbanas de interesse social, bem como de imóveis integrantes do Programa Nacional de habitação de interesse social, quando da aquisição de seu primeiro imóvel.
§ 1º
A isenção prevista no caput deste artigo não beneficia àqueles que já possuam imóvel urbano ou rural registrado em seu nome.
§ 2º
O benefício previsto no caput deste artigo somente será concedido aos grupos familiares de baixa renda, assim definidos em lei.
§ 3º
O Programa Nacional de habitação de interesse social de que trata o caput deste artigo é o programa "Minha Casa Minha Vida", ou qualquer outro que for lançado futuramente pela União.
Art. 2º.
A isenção prevista nesta lei beneficia aos adquirentes de imóveis de até 110m² (cento e dez metros quadrados) de área construída e de, no máximo, 420m²(quatrocentos e vinte metros quadrados) de área total, desde que respeitadas as condições e requisitos previstos no artigo 1º desta lei.
Parágrafo único
Por área construída entende-se toda a área edificada e coberta destinada ao uso residencial.
Art. 3º.
A comprovação da adequação como grupo familiar de baixa renda deverá ser realizada perante o Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal de Juína.
Parágrafo único
O grupo familiar de baixa renda poderá ser unifamiliar ou multifamiliar.
Art. 4º.
A isenção prevista nesta lei fica limitada a 01 (uma) única unidade residencial por lote urbano, vedada a isenção aos adquirentes de imóveis em que haja edificação de mais de 01 (uma) unidade habitacional por lote.
§ 1º
A isenção aqui prevista também fica limitada a 01 (uma) unidade habitacional por adquirente.
§ 2º
O benefício de isenção previsto no artigo 1º desta lei não será concedido àquele que se sub-rogar (artigo 346 e seguintes do Código Civil) no contrato do adquirente (mutuário).
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.