Lei Complementar nº 1.441, de 15 de agosto de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

1441

2013

15 de Agosto de 2013

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AOS MUTUÁRIOS DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ATO DA AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL URBANO. ISENÇÃO ITBI

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LEI COMPLEMENTAR Á LEI 1046/08. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÃO TRIBUTÁRIA AOS MUTUÁRIOS DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL NO ATO DA AQUISIÇÃO DO PRIMEIRO IMÓVEL URBANO.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do imposto incidente sobre a transmissão de bens "inter vivos" (ITBI) aos mutuários adquirentes de unidades habitacionais urbanas de interesse social, bem como de imóveis integrantes do Programa Nacional de habitação de interesse social, quando da aquisição de seu primeiro imóvel.
        § 1º 
        A isenção prevista no caput deste artigo não beneficia àqueles que já possuam imóvel urbano ou rural registrado em seu nome.
          § 2º 
          O benefício previsto no caput deste artigo somente será concedido aos grupos familiares de baixa renda, assim definidos em lei.
            § 3º 
            O Programa Nacional de habitação de interesse social de que trata o caput deste artigo é o programa "Minha Casa Minha Vida", ou qualquer outro que for lançado futuramente pela União.
              Art. 2º. 
              A isenção prevista nesta lei beneficia aos adquirentes de imóveis de até 110m² (cento e dez metros quadrados) de área construída e de, no máximo, 420m²(quatrocentos e vinte metros quadrados) de área total, desde que respeitadas as condições e requisitos previstos no artigo 1º desta lei.
                Parágrafo único  
                Por área construída entende-se toda a área edificada e coberta destinada ao uso residencial.
                  Art. 3º. 
                  A comprovação da adequação como grupo familiar de baixa renda deverá ser realizada perante o Setor de Cadastro e Tributação da Prefeitura Municipal de Juína.
                    Parágrafo único  
                    O grupo familiar de baixa renda poderá ser unifamiliar ou multifamiliar.
                      Art. 4º. 
                      A isenção prevista nesta lei fica limitada a 01 (uma) única unidade residencial por lote urbano, vedada a isenção aos adquirentes de imóveis em que haja edificação de mais de 01 (uma) unidade habitacional por lote.
                        § 1º 
                        A isenção aqui prevista também fica limitada a 01 (uma) unidade habitacional por adquirente.
                          § 2º 
                          O benefício de isenção previsto no artigo 1º desta lei não será concedido àquele que se sub-rogar (artigo 346 e seguintes do Código Civil) no contrato do adquirente (mutuário).
                            Art. 5º. 
                            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                              Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 15 de Agosto de 2013.


                              HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                              Prefeito Municipal

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.