Lei nº 1.860, de 19 de junho de 2019
Art. 1º.
Fica criada a Feirinha Municipal das Economias Criativa e Solidária no âmbito do Município de Juína-MT.
Art. 2º.
Para efeitos da presente Lei entende-se por:
I –
Economia criativa: setor econômico formado pelas indústrias criativas - o conjunto de atividades econômicas relacionadas à produção e distribuição de bens e serviços que utilizam a criatividade e as habilidades dos indivíduos ou grupos como insumos primários;
II –
entende-se por Economia solidária: empreendimentos organizados sob os princípios da cooperação, da solidariedade, da autogestão, da sustentabilidade econômica e ambiental, e da valorização do ser humano e do trabalho e que tenham por objetivo que seu patrimônio e resultados obtidos sejam revertidos para a melhoria, sustentabilidade e distribuição de renda entre os seus associados.
Art. 3º.
A Feirinha Municipal das Economias Criativa e Solidária terá como objetivo a exposição e comercialização de produtos provenientes de atividades artesanais e artísticas culturais assim denominadas: artes plásticas, arte popular, artesanato, produção artesanal de pequena escala, produtos da agricultura familiar, comidas típicas e atividades oriundas de apresentação artística, objetos de coleção e antiguidades, arte culinária, brinquedos e brincadeiras, dentre outras áreas afins.
Art. 4º.
O Departamento Municipal de Cultura junto ao Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária elaborará proposta de Regulamento das Atividades da Feirinha da Economia Criativa e Solidária de Juína-MT, que será aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 5º.
Caberá ao Departamento Municipal de Cultura, com suporte do Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária:
I –
administrar a feirinha na forma desta Lei;
II –
assistir e orientar os expositores, coletiva e individualmente, no que se refere à atividade da feira no Município e ao cumprimento desta Lei;
III –
definir horário, local e dia de funcionamento da referida feirinha, que poderá ser de forma fixa (quinzenal ou semanal) na Praça da Bíblia ou nos eventos do Município de Juína-MT;
IV –
definir os critérios de cadastramento dos interessados em participar;
V –
definir a forma de preenchimento das vagas existentes;
VI –
conceder e renovar anualmente a Licença de Funcionamento aos candidatos a expositor, de acordo com os critérios estabelecidos;
VII –
decidir sobre o cancelamento da Licença de Funcionamento dos expositores que tenham recebido penalidades; e,
VIII –
fixar anualmente os valores a serem pagos pelos artesãos/expositores em razão da concessão e/ou renovação da Licença de Funcionamento e/ou serviços.
Art. 6º.
Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto, regulamentar os dias, horários e locais onde a Feirinha Municipal das Economias Criativa e Solidária.
Art. 7º.
Os interessados em participar da Feirinha Municipal das Economias Criativa e Solidária de Juína-MT terão que solicitar por escrito no Departamento de Cultura, através de cadastro próprio.
Parágrafo único
Os critérios de cadastramento e certificação serão definidos através de Resolução própria do Departamento de Cultura com suporte do Conselho Municipal das Economias Criativa e Solidária.
Art. 8º.
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por meio do Departamento de Cultura, proporcionará a Feirinha Municipal das Economias Criativa e Solidária de Juína, Estado de Mato Grosso, o suporte técnico, administrativo e financeiro necessários, de modo a garantir as condições para o seu pleno e regular funcionamento, observado sempre as dotações já consignadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 9º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10.
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão de eventuais despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 11.
Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, sempre que necessário, por Decreto bem como baixar os atos regulamentares pertinentes e adequados, a partir de sua publicação.
Art. 12.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.