Lei nº 1.840, de 17 de dezembro de 2018
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, autorizado a efetuar o pagamento de um percentual de 4,07% (quatro vírgula zero sete por cento) sobre o valor acumulado da remuneração dos Profissionais da Educação de 01 de janeiro de 2018 (data que deveria ter sido concedido o acréscimo de 6,81% no Piso Nacional do Magistério) a 30 de abril de 2018 (data que efetivamente foi concedido o acréscimo de 6,81% no Piso Nacional do Magistério), a título de indenização pela perda remuneratória no Piso, em razão do atraso na concessão do acréscimo, nesse período.
§ 1º
pagamento do percentual que trata o caput, do presente artigo, é de natureza indenizatória e não deverá ser incorporado ao subsídio/vencimento dos Servidores Públicos.
§ 2º
O percentual de 4,07% (quatro vírgula zero sete por cento) deverá ser pago em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas.
§ 3º
O Demonstrativo da Estimativa da Perda Remuneratória por Servidor Público da Categoria dos Profissionais da Educação do Município de Juína-MT, segue no ANEXO I, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 2º.
O percentual que trata o artigo 1º, da presente Lei deverá ser pago integralmente aos Servidores Públicos que efetivamente estavam em exercício no período compreendido entre 01 de janeiro e 30 de abril de 2018, e, proporcionalmente, para aqueles que foram demitidos, exonerados ou tiveram seus contratos rescindidos antes da data de 30 de abril de 2018.
Parágrafo único
Caberá ao Setor de Recursos Humanos do Poder Executivo do Município de Juína-MT, observar o disposto no caput, do presente artigo, para efeito do cálculo do quantum a ser pago de forma individual por Servidor Público da Categoria dos Profissionais da Educação.
Art. 3º.
O Demonstrativo do Impacto Orçamentário e Financeiro, segue no ANEXO II, da presente Lei, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 4º.
As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar, bem como realizar a transposição, o remanejo, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei complementar Federal nº 101, de 04 maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.