Lei Orçamentária Anual nº 1.842, de 17 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Orçamentária Anual

1842

2018

17 de Dezembro de 2018

DISPÕE SOBRE A LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA DO MUNICÍPIO DE JUÍNA, ESTADO DE MATO GROSSO, QUE ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, EM CONFORMIDADE COM AS DEPOSIÇÕES DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS LDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual - LOA, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, que estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2019, em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE JUNA-MT, Faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual — LOA, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, e estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2019, compreendendo:
          I – 
          o Orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e entidades da administração direta; e,
            II – 
            o Orçamento da Seguridade Social do Município abrangendo todas as entidades da administração direta.
              CAPÍTULO II
              DA ESTIMATIVA DA RECEITA
                Art. 2º. 
                A Receita compreendendo os orçamentos mencionados nos incisos I e II, do artigo anterior, é estimada no valor de R$ 130.677.279,10 (cento e trinta milhões, seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), sendo o valor de R$ 125.868.829,10 (cento e vinte e cinco milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e dez centavos) para a Administração Direta e R$ 4.808.450,00 (quatro milhões, oitocentos e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais) para a Administração Indireta.
                  § 1º 
                  A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente de acordo com o seguinte desdobramento:
                    1 
                    ADMINISTRAÇÃO DIRETA
                       
                      1.1. RECEITAS CORRENTES
                      Receita Tributária ..................................................................................22.224.394,10
                      (-) Deduções da Receita Tributária .....................................................1.276.000,00
                      Receita de Contribuições .....................................................................5.368.635,00
                      Receita Patrimonial ..............................................................................546.000,00
                      Receita de Serviços ...............................................................................200.000,00
                      Transferências Correntes ......................................................................100.245.000,00
                      (-) Dedução do FUNDEB .......................................................................10.140.000,00
                      Outras Receitas Correntes ....................................................................1.245.800,00
                      (-) Deduções de Outras Receitas Correntes ........................................0,00
                      SOMA ......................................................................................................118.413.829,10

                      1.2. RECEITAS DE CAPITAL
                      Alienação de Bens ..................................................................................351.000,00
                      (-)Deduções Alienação de Bens ............................................................1.000,00
                      Transferências de Capital .......................................................................7.105.000,00
                      SOMA .......................................................................................................7.455.000,00
                      TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA ...................................................125.868.829,10

                       

                        2 
                        ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
                           
                          2.1. RECEITAS CORRENTES
                          Receita Patrimonial ...............................................................................27.500,00
                          Receita de Serviços ...............................................................................4.760.000,00
                          Outras Receitas Correntes ....................................................................5.950,00
                          SOMA ......................................................................................................4.793.450,00

                          2.2. RECEITAS DE CAPITAL
                          Outras Receitas de Capital ...................................................................15.000,00
                          SOMA .....................................................................................................15.000,00
                          TOTAL DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA .............................................4.808.450,00
                          TOTAL GERAL ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA.. ....................130.677.279,10

                           

                            § 2º 
                            Os resumos das receitas estão demonstrados na forma estabelecidos no ANEXO I, da presente Lei, dessa passando a ser parte integrante.
                              CAPÍTULO III
                              DA FIXAÇÃO DA DESPESA
                                Art. 3º. 
                                As despesas do Município são fixadas na forma dos ANEXOS da presente Lei, em R$ 130.677.279,10 (cento e trinta milhões, seiscentos e setenta e sete mil, duzentos e setenta e nove reais e dez centavos), sendo o valor de R$ 125.868.829,10 (cento e vinte e cinco milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e dez centavos) para a Administração Direta e R$ 4.808.450,00 (quatro milhões, oitocentos e oito mil e quatrocentos e cinquenta reais) para a Administração Indireta.
                                  Art. 4º. 
                                  O resumo geral da despesa, despesa por função e programas, despesa por Órgão e Orçamento da Seguridade Social está demonstrado na forma dos ANEXOS XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, da presente Lei, que dessa passam a ser parte integrante.
                                    Parágrafo único  
                                    Integram a presente Lei, também os seguintes ANEXOS, do Orçamento Programa do Município:
                                      I – 
                                      ANEXO I: DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA E DESPESA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS;
                                        II – 
                                        ANEXO II: DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DE DESPESA POR ÓRGÃO;
                                          III – 
                                          ANEXO III: DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DE DESPESA — CONSOLIDAÇÃO GERAL;
                                            IV – 
                                            ANEXO IV: DEMONSTRAÇÃO DA RECEITA POR CATEGORIA ECONÔMICA;
                                              V – 
                                              ANEXO V: DEMONSTRAÇÃO DA DESPESA POR PROGRAMA DE TRABALHO;
                                                VI – 
                                                ANEXO VI: DEMONSTRAÇÃO DE FUNÇÕES, PROGRAMAS E SUBPROGRAMAS POR PROJETOS E ATIVIDADES;
                                                  VII – 
                                                  ANEXO VII: DEMONSTRAÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES, SUBFUNÇÕES E PROGRAMAS E FONTES DE RECURSOS;
                                                    VIII – 
                                                    ANEXO VIII: DEMONSTRAÇÃO DA DESPESA POR ÓRGÃOS E FUNÇÕES;
                                                      IX – 
                                                      ANEXO IX: QUADRO DAS DOTAÇÕES POR ÓRGÃO DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO;
                                                        X – 
                                                        ANEXO X: QUADRO DISCRIMINATIVO DA RECEITA POR FONTES E RESPECTIVAS LEGISLAÇÕES;
                                                          XI – 
                                                          ANEXO XI: SUMÁRIO GERAL DA RECEITA POR FONTES E DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO; e,
                                                            XII – 
                                                            ANEXO XII: QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESAS — QDD.
                                                              Art. 5º. 
                                                              O Orçamento da Seguridade Social do Município, abrangendo todas as entidades da Administração Direta é de R$ 55.288.694,92 (cinquenta e cinco milhões, duzentos e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa e quatro reais e noventa centavos), conforme discriminado no Quadro abaixo

                                                                Fundo Municipal de Assistência Social.....................................................R$ 7.337.499,92

                                                                Fundo Municipal de Saúde ........................................................................R$ 43.421.760,00

                                                                Fundo Municipal de Previdência Social....................................................R$ 4.529.435,00

                                                                TOTAL ...........................................................................................................R$ 55.288.694,92

                                                                 

                                                                  CAPÍTULO IV
                                                                  DAS CORREÇÕES DOS ORÇAMENTOS
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    As receitas estão estimadas e as despesas fixadas segundo preços vigentes em 1.° de julho de 2018 (base de correção relativa a 30 de junho de 2018).
                                                                      § 1º 
                                                                      Os valores da receita e despesa poderão ser atualizados no decorrer da execução orçamentária, mediante a aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, considerado no período de julho (inclusive) ao mês imediatamente anterior ao da correção.
                                                                        § 2º 
                                                                        O Poder Executivo, no prazo de 30 dias após a publicação desta Lei e por ocasião das correções efetuadas no decorrer do exercício, encaminhará à Câmara Municipal, para ciência, cópia do orçamento anual devidamente corrigido.
                                                                          CAPÍTULO V
                                                                          DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS E AJUSTES NAS PROGRAMAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Fica o Poder Executivo autorizado, no que lhe cabe a, no decurso da execução orçamentária, mediante edição de ato próprio, destinar os recursos programados na dotação orçamentária 99.99.99.999.9999, elemento de despesa 9.9.99.99 - Reserva de Contingência, à cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              Fica o Poder Executivo Municipal - respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos das disposições da Lei Federal n.° 4.320/64 - autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do Orçamento Total com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante utilização de recursos provenientes de:
                                                                                I – 
                                                                                anulação parcial ou total de dotações;
                                                                                  II – 
                                                                                  incorporação de superávit e/ou saldo financeiro disponível do exercício anterior, efetivamente apurado em balanço;
                                                                                    III – 
                                                                                    excesso de arrecadação em bases constantes.
                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                      Excluem-se da base de cálculo o limite a que se refere o caput, deste artigo, os valores correspondentes à amortização e encargos da dívida e às despesas financiadas com operações com crédito contratadas e a contratar.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Visando adequar as estruturas do Orçamento Programa às necessidades técnicas decorrentes da execução das metas físicas, fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a programação orçamentária da Administração Direta, nos termos dos arts. 40 e 46, da Lei Federal n.° 4.320/64.
                                                                                          Art. 10. 
                                                                                          Fica o Poder Legislativo, autorizado a proceder ajustes no seu orçamento dando ciência ao Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                            CAPÍTULO VI
                                                                                            Fica o Poder Legislativo, autorizado a proceder ajustes no seu orçamento dando ciência ao Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita, nos termos da Lei Complementar Federal n.° 101/2000 e do Título VI, Capítulo I, da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964, podendo para tanto, realizar operações de créditos por antecipação da receita, observadas as normas legais vigentes do art. 3.°, inciso II, da Resolução do Senado Federal n.° 40/2001, não ultrapassando o limite de 1,2 (um vírgula dois) da receita Corrente Líquida.
                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                  A Secretaria Municipal de Finanças e Administração, anexo ao Projeto de Lei Orçamentária, encaminhará à Câmara Municipal, os Quadros de Detalhamento de Despesa - QDD, especificando, por projeto/atividade, os elementos de despesa e os respectivos desdobramentos dos orçamentos Fiscal e próprios do Fundo.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará esta Lei por Decreto Municipal, sempre que necessário, a partir de sua publicação.
                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                      Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                        Esta Lei entrará em vigor, na data de 1.° (primeiro) de janeiro de 2019.
                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                             

                                                                                                            Juina-MT, 17 de dezembro de 2018.

                                                                                                             


                                                                                                            ALTIR ANTÔNIO PERUZZO
                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                             

                                                                                                             

                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                                              ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                                              O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.