Redação Final nº 2 de 04 de Novembro de 2022

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Redação Final

2

2022

4 de Novembro de 2022

Altera e acrescenta dispositivo da Lei Complementar n.º 1971/2020 que, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína, Estado de Mato Grosso – PREVI-JUÍNA, e dá outras providências.

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Altera e acrescenta dispositivo da Lei Complementar n.º 1971/2020 que, reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína, Estado de Mato Grosso – PREVI-JUÍNA, e dá outras providências.
    O Prefeito Municipal de Juína – MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      O art. 18, inciso V, alínea “c”, itens 1 a 6 e o §3º, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
        V  –  para cônjuge ou companheiro:
        1   03 (três) anos, com menos de 22 (vinte e dois) anos de idade;
        2   06 (seis) anos, entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade;
        3   10 (dez) anos, entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade;
        4   15 (quinze) anos, entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade;
        5   20 (vinte) anos, entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade;
        6   vitalícia, com 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
        § 3º   Após o transcurso de pelo menos 03 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, serão fixadas via decreto, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V, em ato do Governo Federal, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento.
        Art. 2º. 
        O art. 34, inciso III, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido das alíneas “a” e ‘b”:
          III  –  das contribuições mensais do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida a reavaliação atuarial igual a 23,45% (vinte e três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo:
          a)   14,00% (quatorze por cento) relativo ao custo normal, neste incluso o custeio da taxa de administração de 3,00% (três por cento) prevista na reavaliação atuarial;
          b)   9,45% (nove inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo especial, escalonado nos termos do anexo único desta lei Complementar.
          Art. 3º. 
          O art. 52, §1º, incisos I a III, e §2º, da Lei Complementar nº 1.971, 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração e acrescido do inciso IV ao §1º, §3º, §4º, incisos I e II, §5º, incisos I, alíneas “a” a ‘e”, e II, alíneas “a” e “b”:
            Art. 52.   Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no §1º deste artigo.
            § 1º   A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,00% (três por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao PREVI-JUÍNA, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:
            I  –  será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;
            II  –  na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos;
            III  –  os recursos da taxa de administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do PREVI-JUÍNA em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;
            IV  –  o PREVI-JUÍNA constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde aprovado pelo conselho de função deliberativa, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.
            § 2º   Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizadas os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.
            § 3º   Fica autoriza a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do PREVI-JUÍNA, desde que aprovada pelo conselho de função deliberativa, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.
            § 4º   Fica autorizada a utilização dos recursos da reserva administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:
            I  –  aquisição, construção, reforma ou melhoria de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do PREVI-JUÍNA;
            II  –  reforma ou melhorias de bens vinculados ao PREVI-JUÍNA e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.
            § 5º   Fica autorizado, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 3,60% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:
            I  –  obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:
            a)   preparação para auditoria de certificação;
            b)   elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;
            c)   cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;
            d)   auditoria de certificação, procedimento periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e
            e)   processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.
            II  –  atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros de conselho e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei Federal nº 9.717/98, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:
            a)   preparação, obtenção e renovação da certificação; e
            b)   capacitação e atualização dos gestores membros dos conselhos e comitê.
            Art. 4º. 
            O art. 55, §2º e §4º, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
              § 2º   Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 04 (quatro) anos, permitida a recondução de 50% (cinquenta por cento) de seus membros, respeitada a composição estabelecida pelo caput, do presente artigo.
              § 4º   Os membros do Conselho Previdenciário se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho 2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecido.
              Art. 5º. 
              O art. 59, §3º e §5º, da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
                § 3º   Os membros do Comitê de Investimento terão mandatos de 04 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
                § 5º   Os membros do Comitê de Investimentos se submeterão ao processo de certificação descrito na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, de acordo com os prazos e formas por ela estabelecidos.
                Art. 6º. 
                O ANEXO ÚNICO da Lei Complementar nº 1.971, 23 de dezembro de 2020, passa a vigorar como estabelecido no ANEXO ÚNICO, da presente Lei Complementar, que passa a ser parte integrante.
                  Art. 7º. 
                  Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial realizado em junho/2022.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entrará em vigor:
                      I – 
                      no primeiro dia do mês subsequente aos 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei Complementar, quanto à alteração no inciso III do art. 34 da Lei Complementar nº 1.971, de 23 de dezembro de 2020.
                        II – 
                        nos demais casos, na data de sua publicação.

                          Sala das sessões, Plenário Henrique Simionatto, 04 de novembro de 2022.
                          Comissão de Legislação, Justiça e redação Final.

                           

                                    GLEYNEI FERREIRA GRIZ                                                 ILDAMIR TEIXEIRA DE FARIA

                          Presidente CLJRF                                                             Relator CLJRF

                           

                           

                          AILTON BARBOSA DE OLIVEIRA

                          Membro CLJRF