Projeto de Lei Complementar nº 16 de 07 de Novembro de 2022
Art. 1º.
O art. 65, caput, da Lei Complementar Municipal n.º 1.905/2019, passa a avigorar com a seguinte redação:
Art. 65.
O pagamento de tributos e rendas municipais será efetuado mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, Boleto Bancário Registrado e PIX (pagamento instantâneo), a ser quitado em instituição financeira identificada no documento e, excepcionalmente, via transferência ou depósito bancário, dentro dos prazos estabelecidos em Lei ou fixados pela Administração Municipal.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrario.