Lei Complementar nº 1.905, de 18 de dezembro de 2019
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 1.967, de 23 de dezembro de 2020
Ressalvada pelo(a)
Lei Complementar nº 1.976, de 11 de março de 2021
Ressalvada pelo(a)
Lei nº 2.012, de 29 de março de 2022
Ressalvada pelo(a)
Lei Complementar nº 2.020, de 11 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.062, de 03 de novembro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 2.103, de 22 de agosto de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.046, de 05 de dezembro de 2008
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 2.103, de 22 de agosto de 2023
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1967/2020)
Dada por Lei Complementar nº 2.103, de 22 de agosto de 2023
Art. 1º.
Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário Municipal - CTM e estabelece as normas tributárias do Município de Juína-MT, com fundamento na Constituição Federal, na Constituição do Estado de Mato Grosso, na Legislação Tributária Nacional e na Lei Orgânica Municipal, regulando e disciplinando os direitos e as obrigações que emanam das relações jurídicas tributárias de competência municipal, cuja arrecadação dos tributos integram a receita do Município.
Parágrafo único
As definições e conceitos dos tributos instituídos neste Código observam os constantes na Legislação Tributária Nacional, em especial, na Lei Federal nº 5172, de 25 de outubro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 2º.
A legislação tributária do Município de Juína-MT compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas a eles pertinentes.
Parágrafo único
São normas complementares das leis e dos decretos:
I –
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, tais como portarias, circulares, instruções, avisos e ordens de serviços expedidos pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração e outros encarregados da aplicação da Lei;
II –
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a Lei atribua eficácia normativa; e,
III –
os convênios celebrados pelo Município com a União, o Estado, o Distrito Federal ou outros Municípios.
Art. 3º.
Para sua aplicação, a Lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance restrito às Leis que lhe deram origem, com observância das regras de interpretação estabelecidas na presente Lei Complementar.
Art. 4º.
A Lei tributária tem aplicação em todo o território do Município de Juína-MT e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art. 5º.
A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la o silêncio, a omissão ou a obscuridade de seu texto.
Art. 6º.
Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto à aplicação de dispositivo da Lei, este poderá, mediante petição, consultar à hipótese concreta do fato.
Art. 7º.
Na aplicação da legislação tributária são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o disposto neste Capítulo.
§ 1º
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I –
a analogia;
II –
os princípios gerais de direito tributário;
III –
os princípios gerais de direito público;
IV –
a equidade.
§ 2º
O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei.
§ 3º
O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento do tributo devido.
Art. 9º.
Interpreta-se esta Lei de maneira mais favorável ao infrator, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
I –
à capitulação legal do fato;
II –
à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III –
à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV –
à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
Art. 10.
Decorre a obrigação tributária do fato de encontrar-se a pessoa física ou jurídica nas condições previstas em Lei, dando lugar à referida obrigação.
Art. 11.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º
A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista no interesse do lançamento, da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§ 3º
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua não observância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 12.
Se não for fixado o tempo do pagamento, o vencimento da obrigação tributária ocorre até 30 (trinta) dias após a data da apresentação da declaração do lançamento ou da notificação do sujeito passivo.
Art. 13.
O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida na presente Lei Complementar como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos do Município.
Art. 14.
O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 15.
O lançamento do tributo e a definição legal do fato gerador são interpretados independentemente, abstraindo-se:
I –
a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II –
os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
Art. 16.
Salvo disposição em contrário considera-se, ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I –
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II –
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em Lei ordinária.
Art. 17.
Sujeito ativo da obrigação é o Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
Art. 18.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I –
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constituirão respectivo fato gerador;
II –
responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 19.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal de tributo ou penalidade pecuniária.
Art. 20.
O sujeito passivo, quando convocado, fica obrigado a prestar as declarações solicitadas pela autoridade administrativa que, quando julgá-la insuficiente ou imprecisa, poderá exigir que sejam completadas ou esclarecidas.
§ 1º
A convocação do contribuinte será feita por quaisquer dos meios previstos na presente Lei Complementar.
§ 2º
Feita a convocação do contribuinte, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para prestar os esclarecimentos solicitados, sob pena de que se proceda ao lançamento de ofício, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis, a contar:
I –
da data da ciência aposta no auto;
II –
da data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, contar-se-á este após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
III –
da data da publicação do edital, se este for o meio utilizado;
IV –
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a)
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b)
registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
V –
pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela.
Art. 21.
A capacidade tributária passiva independe:
I –
da capacidade civil das pessoas naturais;
II –
de encontrar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;
III –
de estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 22.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, para os fins da presente Lei Complementar, considera-se como tal:
I –
quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II –
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III –
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
§ 2º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
§ 3º
Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança de domicílio no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º
O domicílio fiscal e o número de inscrição respectivo serão obrigatoriamente consignados nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais do Município.
Art. 23.
São solidariamente obrigadas:
I –
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II –
as pessoas expressamente designadas por Lei;
III –
todos os que, por qualquer meio ou em razão de ofício, participem ou guardem vínculo ao fato gerador da obrigação tributária.
§ 1º
A solidariedade não comporta benefício de ordem.
§ 2º
A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito fiscal.
Art. 24.
Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I –
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II –
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III –
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Art. 25.
Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a Lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Art. 26.
O disposto nesta seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributárias surgidas até a referida data.
A
Art. 27.
Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título, a prova de sua quitação.
Parágrafo único
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 28.
São pessoalmente responsáveis:
I –
o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II –
o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III –
o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Art. 29.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 30.
A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I –
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II –
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I –
em processo de falência ou em recuperação judicial;
II –
de filial ou unidade produtiva isolada em processo de recuperação judicial.
§ 2º
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I –
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II –
parente, em linha reta ou colateral até o 4º grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III –
ou identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
§ 3º
Em processo de falência o produto da alienação judicial de empresa filial, ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de deposito à disposição do juízo da falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extra concursais ou de créditos que preferem ao tributário.
Art. 31.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I –
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II –
os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III –
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV –
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V –
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII –
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
Art. 32.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I –
as pessoas referidas no artigo anterior;
II –
os mandatários, prepostos e empregados;
III –
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 33.
Constitui infração fiscal toda ação ou omissão que importe em não observância, por parte do contribuinte, responsável ou terceiro, das normas estabelecidas na Lei tributária.
Parágrafo único
A responsabilidade por infrações da presente Lei Complementar independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 34.
A denúncia espontânea exclui a aplicação de multa, quando acompanhada do pagamento do tributo e dos juros de mora.
Parágrafo único
Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados.
Art. 35.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 36.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 37.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 38.
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida através de Lei específica municipal, nos termos do artigo 150, § 6º, da Constituição Federal.
Art. 39.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
§ 1º
O Lançamento de tributos é ato privativo do servidor público municipal investido no cargo de provimento efetivo de Agente de Arrecadação e Fiscalização, ou na falta desse, de servidor público designado por Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º
A atividade administrativa do lançamento é, vinculada, e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 40.
O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e, é regido pela então Lei vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito, maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
Art. 42.
Considera-se o contribuinte notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, daí se contando prazo para reclamação, relativamente às inscrições nela indicadas, através:
I –
da notificação direta;
II –
da afixação de edital no quadro de editais do Poder Executivo Municipal (Prefeitura);
III –
da publicação em pelo menos um dos jornais de circulação regular no Município;
IV –
da publicação no órgão de imprensa oficial do Município;
V –
da remessa do aviso por via postal;
VI –
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a)
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b)
registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
VII –
pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela.
§ 1º
1º Quando o domicílio tributário do contribuinte se localizar fora do território do Município, considerar-se-á feita notificação direta com a remessa do aviso por via postal.
§ 2º
Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notificação, quer através de sua remessa por via postal, reputar-se-á efetivado o lançamento.
§ 3º
A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, ou a impossibilidade de localizá-lo pessoalmente ou através de via postal, não implica dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recursos.
§ 4º
A notificação de lançamento conterá:
I –
o nome do sujeito passivo e seu domicílio tributário;
II –
a denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III –
o valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV –
o prazo para recebimento ou impugnação;
V –
o comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte;
VI –
demais elementos estipulados em regulamento.
§ 5º
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedidas à revisão e a retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro.
Art. 43.
Será sempre de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento da notificação, o prazo mínimo para pagamento e máximo para impugnação do lançamento, se outro prazo não for estipulado, especificamente na presente Lei Complementar.
Art. 44.
Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou que não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvado, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 45.
É facultado ainda à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente ou em decorrência de ocorrência de fato que impossibilite a obtenção de dados exatos ou dos elementos necessários à fixação da base de cálculo ou alíquota do tributo.
Art. 46.
A modificação introduzida, de ofício ou em consequência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
Art. 47.
O lançamento é efetuado:
I –
com base em declaração do contribuinte ou de seu representante legal;
II –
de ofício, nos casos previstos neste Capítulo;
Parágrafo único
Aplicam-se nas modalidades de lançamento às normas gerais de direito tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional - CTN.
Art. 48.
Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º
A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante quando vise reduzir ou excluir tributo só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2º
Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 49.
O lançamento é efetuado ou revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:
I –
quando a Lei assim o determine;
II –
quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da presente Lei Complementar;
III –
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV –
quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V –
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte de pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação a que se refere o artigo seguinte;
VI –
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII –
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII –
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
IX –
quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
X –
quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da Lei.
Parágrafo único
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 50.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º
pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º
Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º
Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou sua graduação.
§ 4º
O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador.
§ 5º
Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Art. 51.
A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento das multas e atualização monetária.
Art. 52.
Nos termos do inciso VI, do artigo 134, do Código Tributário Nacional - CTN até o dia 10 (dez) de cada mês os serventuários da Justiça enviarão ao Órgão Fazendário, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipotecas, arrendamentos ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transações realizadas no mês anterior.
Parágrafo único
Os cartórios e tabelionatos serão obrigados a exigir sob pena de responsabilidade funcional e sem prejuízo do previsto no artigo 243, da presente Lei Complementar, quando da lavratura e transferência ou venda de Imóvel, além da comprovação de prévia quitação do Imposto Sobre a Transmissão intervivos de Bens e Imóveis - ITBI intervivos, a certidão de aprovação do loteamento, quando couber, e enviar à Fazenda Pública Municipal os dados das operações realizadas com Imóveis nos termos deste artigo.
Art. 53.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I –
a moratória;
II –
o depósito do seu montante integral;
III –
as reclamações e os recursos segundo as disposições da presente Lei Complementar;
IV –
a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V –
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; e,
VI –
o parcelamento.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso ou dela consequentes.
Art. 54.
Constitui moratória a concessão, mediante Lei específica, de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.
§ 1º
A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
§ 2º
A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 55.
A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por Lei municipal específica.
Parágrafo único
A Lei concessiva da moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 56.
A Lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I –
o prazo de duração do favor;
II –
as condições da concessão;
III –
os tributos alcançados pela moratória;
IV –
o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo se fixar prazos para cada um dos tributos considerados; garantias.
Art. 57.
Salvo disposição de Lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido efetuado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Art. 58.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I –
com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II –
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
§ 1º
No caso do inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
§ 2º
No caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 59.
O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária:
I –
quando preferir o depósito à consignação judicial;
II –
para atribuir efeito suspensivo:
a)
à consulta formulada na forma deste Código Tributário;
b)
a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão total ou parcial da obrigação tributária.
III –
pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a)
lançamento por homologação;
b)
retificação da declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;
c)
confissão espontânea da obrigação, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
IV –
na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;
V –
mediante estimativa ou arbitramento procedido pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.
Art. 60.
Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito em conta bancária específica do Poder Executivo, para fins de depósito, a ser informada ao contribuinte, observado o disposto no artigo 61, do presente Código.
Art. 61.
O depósito será efetuado em moeda corrente do país, exceto nos casos que Lei federal de caráter geral dispor em contrário para fins específicos, estabelecendo outra modalidade para fins de depósito em garantia.
Art. 62.
O parcelamento dos créditos tributários será concedido na forma e nas condições estabelecidas nos parágrafos do presente artigo.
§ 1º
Salvo disposição de Lei específica em contrário o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de correção monetária, juros e multas.
§ 2º
Os créditos tributários poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) parcelas mensais, com valor não inferior a metade da Unidade Fiscal Municipal - UFM, conforme dispuser o regulamento a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
§ 3º
O parcelamento concedido deverá ser revogado com a antecipação do vencimento de todas as parcelas quando se verificar o vencimento e não pagamento de quaisquer parcelas devendo, uma vez compensado o valor eventualmente pago, incidir desde a data da celebração do Termo de Confissão e Parcelamento ou Acordo Judicial correção monetária, multa e juros, de acordo com o presente Código.
§ 4º
As disposições dos §§ 1º, 2º e 3º, deste artigo, aplicam-se ao parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
Art. 63.
Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I –
pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II –
pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
III –
pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte; e,
IV –
pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.
Art. 64.
Extinguem o crédito tributário:
I –
o pagamento;
II –
a compensação;
III –
a remissão;
IV –
a prescrição e a decadência, nos termos do Código Tributário Nacional;
V –
a conversão do depósito em renda;
VI –
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 50, da presente Lei Complementar;
VII –
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;
VIII –
a decisão judicial transitada em julgado;
IX –
a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da Lei; e,
X –
a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em Lei.
Art. 65.
O pagamento de tributos e rendas municipais será efetuado mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM a ser quitado em instituição financeira identificada no documento e, excepcionalmente, via transferência ou depósito bancário, dentro dos prazos estabelecidos em Lei ou fixados pela Administração Municipal.
Art. 65.
O pagamento de tributos e rendas municipais será efetuado mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, Boleto Bancário Registrado e PIX (pagamento instantâneo), a ser quitado em instituição financeira identificada no documento e, excepcionalmente, via transferência ou depósito bancário, dentro dos prazos estabelecidos em Lei ou fixados pela Administração Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.062, de 03 de novembro de 2022.
Art. 65.
O pagamento de tributos e rendas municipais será efetuado mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM, Boleto Bancário Registrado e PIX (pagamento instantâneo), a ser quitado em instituição financeira identificada no documento e, excepcionalmente, via transferência ou depósito bancário, dentro dos prazos estabelecidos em Lei ou fixados pela Administração Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Projeto de Lei Complementar nº 16 de 07 de Novembro de 2022.
Parágrafo único
O pagamento é efetuado em conta bancária do órgão arrecadador, sob pena de nulidade, ressalvada a cobrança em qualquer estabelecimento bancário autorizado por ato executivo.
Art. 66.
O Poder Executivo poderá conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabelecer o regulamento.
Art. 67.
O recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado com a expedição do competente Documento de Arrecadação Municipal - DAM, exceto quando previsto em Lei ou regulamento a possibilidade da transferência ou depósito bancário, conforme previsto no artigo 65, do presente Código.
Parágrafo único
No caso de expedição fraudulenta de Documento de Arrecadação Municipal - DAM, responderão civil, criminal e administrativamente, todos aqueles, servidores ou não, que houverem subscrito, emitido ou fornecido.
Art. 68.
É facultada à Administração a cobrança em conjunto de impostos e taxas, observadas as disposições regulamentares.
Art. 69.
Se dentro do prazo fixado para pagamento o contribuinte efetuar depósito, na forma prevista no presente Código ou em regulamento, da importância que julgar devida, o crédito fiscal ficará sujeito aos acréscimos legais, até o limite da respectiva importância depositada.
Parágrafo único
Caso o depósito de que trata este artigo for efetuado fora do prazo, deverá o contribuinte recolher, juntamente com o principal, os acréscimos legais já devidos nessa oportunidade.
Art. 70.
O ajuizamento de crédito fiscal sujeita o devedor ao pagamento do débito, seus acréscimos legais e das demais cominações legais.
Art. 71.
O recolhimento de tributos em atraso, motivado por culpa ou dolo de servidor, sujeitará este à norma contida no Parágrafo Único do artigo 69, da presente Lei Complementar.
Art. 73.
Nenhum pagamento intempestivo de tributo poderá ser efetuado sem que 0 infrator pague, no ato, o que for calculado sob a rubrica de penalidade.
Art. 74.
A imposição de penalidades não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 75.
O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for à modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I –
cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação tributária municipal ou de natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II –
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º
O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
§ 2º
s valores da restituição a que alude o caput deste artigo serão atualizados monetariamente a partir da data do efetivo recolhimendo.
Art. 76.
A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 77.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as infrações de caráter, formal, não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 78.
O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I –
nas hipóteses dos incisos I e II, do artigo 75, da data da extinção do crédito tributário;
II –
na hipótese do inciso III, do artigo 75, da data em que se tornar definitiva, a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 79.
Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante da Fazenda Municipal.
Art. 80.
O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões da ilegalidade ou irregularidade do crédito.
Art. 81.
A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão final que defira o pedido.
Parágrafo único
A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em atualização monetária da quantia em questão e na incidência de juros não capitalizáveis de 1 % (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado.
Art. 82.
Somente após decisão irrecorrível, favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas, de ofício, ao impugnante, as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 83.
A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
§ 1º
É competente para autorizar a transação o Secretário Municipal de Finanças e Administração, mediante fundamentado despacho em processo regular.
§ 2º
Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 3º
Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.
§ 4º
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
§ 5º
O Poder Executivo poderá estabelecer sistemas especiais de compensação, com condições e garantias estipuladas em convênio e em regulamento, quando o sujeito passivo da obrigação for:
I –
empresa pública ou sociedade de economia mista federal, estadual ou municipal;
II –
estabelecimento de ensino;
III –
empresa de rádio, jornal e televisão;
IV –
estabelecimento de saúde.
§ 6º
As compensações de crédito a que se referem os incisos II e IV, do parágrafo anterior, somente efetuar-se-ão para benefício dos servidores municipais, ativos e inativos e seus filhos menores ou inválidos, cônjuge e ascendentes, sem renda própria para seu sustento.
§ 7º
É Vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 84.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Parágrafo único
A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração, ou pelo Procurador Geral do Município, quando se tratar de transação judicial, em decisão fundamentada e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
I –
montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II –
incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III –
ocorrer erro ou ignorância, escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV –
ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V –
a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
Art. 85.
Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
Art. 86.
Lei específica poderá autorizar remissão total ou parcial com base em despacho fundamentado em processo regular e atendendo:
I –
à situação econômica do sujeito passivo;
II –
ao erro ou à ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III –
à diminuta importância do crédito tributário;
IV –
a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do fato;
V –
a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único
A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário.
Art. 87.
A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
.
Art. 88.
A prescrição se interrompe:
I –
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II –
pelo protesto judicial;
III –
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV –
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
V –
durante o prazo da moratória concedida até a sua revogação em caso de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro por aquele.
Art. 89.
O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
I –
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II –
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único
O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 90.
Ocorrendo a prescrição abrir-se-á Inquérito administrativo para apurar as responsabilidades na forma da Lei.
Parágrafo único
A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributáveis sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município do valor dos débitos prescritos.
Art. 91.
Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente, em conjunto ou isoladamente:
I –
declare a irregularidade de sua constituição;
II –
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III –
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV –
declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.
§ 1º
Extinguem crédito tributário:
I –
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
II –
a decisão judicial passada em julgado;
III –
a dação em pagamento de bens imóveis na forma e condições estabelecidas em Lei.
§ 2º
Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial continuará o sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas no artigo 53, da presente Lei Complementar.
Art. 92.
Extingue ainda o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I –
para garantia de instância;
II –
em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.
Parágrafo único
Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:
I –
a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;
II –
o saldo a favor do contribuinte será restituído de ofício, independente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
Parágrafo único
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Art. 94.
A isenção é sempre decorrente de Lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Art. 95.
Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Art. 96.
A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 97.
A isenção só poderá ser concedida:
I –
em caráter geral, embora a sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, em função de condições peculiares;
II –
em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para sua concessão.
§ 1º
Os prazos e os procedimentos relativos à renovação das isenções serão definidos em ato do Poder Executivo, cessando automaticamente os efeitos do benefício a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício.
Art. 98.
A anistia, assim entendidos o perdão das infrações cometidas e a consequente dispensa dos pagamentos das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
I –
aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele;
II –
aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº 8137, de 27 de dezembro de 1990, e alterações posteriores;
III –
às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 99.
A Lei que conceder anistia só poderá fazê-lo em caráter geral.
Art. 100.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições das leis tributárias e, em especial, da presente Lei Complementar.
Parágrafo único
Não será passível de penalidade a ação ou omissão que proceder em conformidade com decisão de autoridade competente, nem que se encontrar na pendência de consulta regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
Art. 102.
Constituem circunstâncias atenuantes da infração fiscal, com a respectiva redução de culpa, aquelas previstas na Lei civil, a critério da Fazenda Pública.
Art. 103.
Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de 5 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 104.
A sonegação se configura procedimento do contribuinte em:
I –
prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de se eximir, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;
II –
inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza de documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de se exonerar do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III –
alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV –
fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 105.
O contribuinte ou responsável poderá apresentar denúncia espontânea de infração, ficando excluída a respectiva penalidade, desde que a falta seja corrigida imediatamente ou, se for o caso, efetuado o pagamento do tributo devido, atualizado e com os acréscimos legais cabíveis, ou depositada a importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1º
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após iniciado qualquer procedimento da ação fiscal pelo sujeito ativo.
§ 2º
A apresentação de documentos obrigatórios à Administração não importa em denúncia espontânea, para os fins do disposto neste artigo.
Art. 106.
Salvo quando expressamente autorizado por Lei, nenhum Departamento da Administração Pública Municipal, ou de suas Autarquias e Fundações, celebrará contrato ou aceitará proposta em licitação sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos a Fazenda Pública, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 107.
São penalidades tributárias previstas na presente Lei Complementar, aplicáveis separada ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por Lei criminal:
I –
a multa;
II –
a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III –
a cassação do benefício da isenção;
IV –
a revogação dos benefícios de anistia ou moratória;
V –
a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
VI –
a sujeição a regime especial de fiscalização.
Parágrafo único
A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da Lei civil.
Art. 108.
A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:
I –
as circunstâncias atenuantes;
II –
as circunstâncias agravantes.
§ 1º
Nos casos do inciso I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 25% (vinte e cinco por cento).
§ 2º
Nos casos do inciso II, deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista.
Art. 109.
Independente das penalidades previstas para cada tributo nos capítulos, próprios, serão punidas:
I –
com multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFMs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, independentemente de cargo, ofício ou função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, elidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;
II –
Com multa de 5 (cinco) Unidades Fiscais do Município - UFMs ou valor equivalente, quaisquer pessoas, físicas ou jurídicas, que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para as quais não tenham sido especificadas penalidades próprias na presente Lei Complementar.
Art. 110.
Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de Segurança Pública as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local, por meio de encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Art. 111.
Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no Cadastro Fiscal do Poder Executivo Municipal (Prefeitura), mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas na presente Lei Complementar ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 112.
O Cadastro Fiscal do Poder Executivo Municipal (Prefeitura) é composto:
I –
do Cadastro Imobiliário Fiscal;
II –
do Cadastro de Atividades Econômico-Sociais, abrangendo:
a)
atividades de produção;
b)
atividades de indústria;
c)
atividades de prcomércio.
d)
atividades de prestação de serviços.
III –
de outros cadastros não compreendidos nos itens anteriores, necessários a atender às exigências do Poder Executivo Municipal (Prefeitura), com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
§ 1º
O Poder Executivo definirá, em regulamento, as normas relativas à inscrição, averbação e atualização cadastrais, assim como os respectivos procedimentos administrativos e fiscais, fixando às penalidades aplicáveis a cada caso, observadas as demais disposições da presente Lei Complementar.
§ 2º
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades de classe, com vistas à ampliação e à operação de informações cadastrais.
Art. 113.
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído por Lei, nos limites da competência constitucional e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 115.
Os tributos são: impostos, taxas e contribuição de melhoria.
§ 1º
Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
§ 2º
Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º
Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
Art. 116.
O Município de Juína-MT, ressalvadas as limitações de competência tributária de ordem constitucional, de Lei complementar Federal ou do presente Código, tem competência legislativa plena, quanto a instituição, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art. 117.
É vedado ao Município:
I –
exigir ou majorar tributos sem que a Lei o estabeleça;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores, ocorridos antes do início da vigência da Lei que os houver instituído ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou.
IV –
utilizar tributo com efeito de confisco;
V –
estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI –
cobrar imposto sobre:
a)
o patrimônio a renda ou os serviços uns dos outros;
b)
o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei;
c)
templos de qualquer culto;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
VII –
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza em razão de sua procedência ou destino.
§ 1º
A vedação do inciso VI, alínea "a", do presente artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2º
As vedações do inciso VI, "a", do presente artigo, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar Imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", do presente artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º
O disposto no inciso VI, do presente artigo, não exclui a atribuição por Lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensas da prática de atos previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 5º
O disposto na alínea "b" do inciso VI, do presente artigo, é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, dos requisitos seguintes;
a)
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;
b)
aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c)
manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º
Não se considera instituição sem fins lucrativos aquela que:
a)
praticar preços de mercado;
b)
realizar propaganda comercial;
c)
desenvolver atividades comerciais não vinculadas à finalidade da instituição.
§ 7º
No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem mantidas com empresas comerciais pertencentes aos mesmos sócios.
§ 8º
No caso do Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis, quando reconhecida à imunidade do contribuinte, o tributo ficará suspenso até 12 (doze) meses, findos os quais, se não houver aproveitamento do imóvel nas finalidades estritas da instituição, caberá ao pagamento total do tributo, acrescido das cominações legais previstas em Lei.
§ 9º
Na falta do cumprimento do disposto nos §§ 1º, 3º, 4º e 5º, deste artigo, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
Art. 118.
Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
Parágrafo único
Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às entidades referidas neste artigo, a imposição fiscal recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
Art. 119.
A imunidade não abrangerá em caso algum as taxas devidas a qualquer título.
Art. 120.
A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
Art. 122.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços constantes das LISTAS DE SERVIÇOS, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, que dessa passam a ser partes integrantes, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País, ou cuja prestação lá tenha se iniciado.
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas nas LISTAS DE SERVIÇOS, dos ANEXOS I e II, da presente Lei Complementar, os serviços nelas mencionados ficam sujeitos somente à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º
O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º
A incidência do imposto independe:
I –
da denominação dada ao serviço prestado;
II –
da existência de estabelecimento fixo;
III –
do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao prestador dos serviços;
IV –
do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação.
Paragrafo único:
É devido o imposto, mesmo em relação a serviço prestado graciosamente, onde, nesse caso, o preço será o constante da tabela do prestador de serviço, ou, se não houver, a corrente no mercado.
Art. 123.
Considera-se estabelecimento prestador:
I –
o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou de contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II –
o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão de obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
Art. 124.
O imposto não incide sobre:
I –
as exportações de serviços para o exterior do País;
II –
a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III –
o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
IV –
os serviços prestados no exercício de seus cargos ou funções pelos servidores públicos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único
Não se enquadram nas disposições do inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
Art. 125.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Entende-se por preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de condição.
§ 2º
Na falta de preço do serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça do prestador.
§ 3º
Quando os serviços descritos no subitem 3.04, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar, forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
§ 4º
O Poder Executivo poderá, mediante Decreto do Prefeito Municipal, fixar por estimativa o custo da mão de obra de Edificações Residenciais - oriundas de Projetos Padrão em Regime Filantrópico ou Particular - Comerciais - Salas e Lojas - bem como de Galpões Industriais, Comerciais e congêneres.
Art. 126.
Na prestação dos serviços referentes aos subitens 7.02 e 7.05, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar, o imposto será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I –
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador;
II –
ao fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
§ 1º
Quando não apresentadas as notas fiscais ao Órgão Fazendário Municipal dos materiais e do fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços que ficam sujeitos ao ICMS, a este título, será deduzido o percentual entre 40% (quarenta pontos percentuais) a 60% (sessenta pontos percentuais), conforme dispuser Decreto do Executivo, que observará a espécie e/ou tipo de serviço prestado, para fins de lançamento do imposto.
§ 2º
Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se materiais os produtos in-natura ou simplesmente beneficiados, sem nenhum processo de industrialização, tais como areia, barro, brita, pedra, seixo, cal bruta e outros assemelhados, empregados nas obras de construção civil.
Art. 127.
O imposto devido em razão de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será fixo e estabelecido de acordo com os artigos subsequentes, e calculado com base na Unidade Fiscal Municipal - UFM, vigente na data do lançamento, consoante TABELA DE IMPOSTO FIXO, do ANEXO II, da presente Lei Complementar.
§ 1º
Considera-se serviço pessoal do próprio contribuinte aquele realizado direta e exclusivamente por profissional autônomo e sem o concurso de profissionais de mesma ou de outra qualificação técnica.
§ 2º
Não descaracteriza o caráter pessoal do serviço o auxílio ou ajuda de terceiros que não contribuam para a sua produção.
§ 3º
Para os efeitos da presente Lei, considera-se profissional autônomo aquele que exerce qualquer ofício, serviço ou atividade direta e pessoalmente, destituído de relação empregatícia.
§ 4º
É vedado ao Poder Executivo Municipal cobrar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre o faturamento de profissionais autônomos e sociedades de profissionais quando a atividade estiver prevista na TABELA DE IMPOSTO FIXO, do ANEXO II, da presente Lei Complementar.
Art. 128.
Quando os serviços forem prestados por sociedades simples, porém realizados de forma pessoal, estas ficarão sujeitas ao pagamento do imposto na forma do artigo anterior, calculado em relação a cada profissional autônomo, sócio ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei aplicável.
§ 1º
As sociedades a que se refere este artigo são aquelas formadas por profissionais autônomos, devidamente habilitados para o exercício de todas as atividades consignadas em seus objetos sociais.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às sociedades civis de prestação de serviços em que exista sócio não integrante da categoria dos profissionais autônomos ou não habilitados para o exercício da profissão liberal correspondente aos serviços prestados pela sociedade.
Art. 129.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos prestadores de serviço sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado anualmente pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 130.
O imposto de que trata o artigo anterior é devido proporcionalmente ao mês, quando a atividade seja exercida apenas em parte do período considerado e poderá, a critério da Administração, ser lançado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC).
Art. 131.
O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
SERVIÇOS | ITEM E SUBITEM DA LISTA | ALÍQUOTAS |
I - CONSTRUÇÃO CIVIL | 7.02, 7.04, 7.05, 7.19 e 7.20 | 5% |
II - DIVERSÕES PÚBLICAS | 12 (12.01, 12.02. 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17) | 5% |
III - SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO | 15 (15.01, 15.02, 15.03, 15.04, 15.05, 15.06, 15.07, 15.08, 15.09, 15.10, 15.11, 15.12, 15.13, 15.14, 15.15, 15.16, 15.17 e 15.18) | 5% |
IV - SETOR DE ENSINO E UTI OU CTI QUE PRESTAM SERVIÇOS PARA O SUS | 8 (8.1 e 8.2) e 04.03.01 | 2% |
V - DEMAIS SERVIÇOS | DEMAIS ITENS E SUBITENS | 4% |
§ 1º
Não integram a tabela acima os serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades de profissionais.
§ 2º
A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 3º
O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01, da Lista anexa, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, e suas alterações posteriores.
Art. 132.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deve ser calculado, mensalmente, pelo próprio contribuinte, exceto nos casos previstos nos artigos 127 e 128, da presente Lei Complementar.
§ 1º
Nos casos de diversões públicas, previstas nos subitens 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.13, 12.14, 12.15, 12.16 e 12.17, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar, se o prestador de serviço não ter estabelecimento fixo e permanente no Município, o imposto será calculado diariamente.
§ 2º
O imposto será calculado pela Fazenda Municipal anualmente, observada a TABELA DE IMPOSTO FIXO, do ANEXO II, da presente Lei Complementar, nos casos previstos nos artigos 127 e128, do presente Código.
Art. 133.
O contribuinte deverá comprovar com documentação hábil a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município e fazer a comprovação, no mesmo prazo estabelecido por este o Código Tributário Municipal, para o recolhimento deste imposto.
Art. 134.
O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 5 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 135.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, do presente artigo, quando o imposto será devido no local;
I –
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º, do artigo 122, da presente Lei Complementar;
II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
III –
da execução da obra dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
IX –
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
XI –
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
XII –
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
XIII –
onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
XIV –
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
XV –
do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
XVII –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
XX –
do domicílio do tomador dos serviços, no caso dos serviços descritos pelos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
XXI –
do domicílio do tomador do serviço, no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais, descritos pelo subitem 15.01, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
XXII –
do domicílio do tomador, no caso dos serviços, descritos pelos subitens 10.04 e 15.09, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
XXIII –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar.
§ 1º
Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no município:
I –
no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar, em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II –
no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01, da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar, em relação à extensão da rodovia explorada.
§ 2º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar.
§ 3º
Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º, ambos do artigo 8º-A, da Lei Complementar Federal nº 116/2003, acrescido pela Lei Complementar Federal nº 157/2016, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
Art. 136.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
§ 1º
O sujeito passivo do imposto é o contribuinte ou o responsável, na forma prevista na presente Lei Complementar.
§ 2º
Para os efeitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, entende-se:
I –
por profissional autônomo, a pessoa física que fornece o próprio trabalho, em caráter pessoal, sem vínculo empregatício;
II –
por empresa:
a)
toda e qualquer pessoa jurídica pública ou privada que exercer atividades econômicas de prestação de serviço, a elas se equiparando as fundações, quando prestem serviços;
b)
a pessoa física que, para o exercício da sua atividade profissional admitir dois ou mais empregados, ou profissional da mesma habilitação do empregador;
c)
o empreendimento instituído para prestar serviços com interesses econômicos;
d)
condomínio que prestar serviços a terceiros.
Art. 137.
Poderá a Administração Municipal atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
Parágrafo único
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Art. 138.
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são responsáveis por substituição tributária, pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais:
I –
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II –
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º, do artigo 162, da presente Lei Complementar, tomadora ou intermediária:
a)
de serviço prestado por contribuinte que não esteja regularmente cadastrado como contribuinte do Município ou não tenha emitido nota fiscal de prestação de serviço;
b)
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar.
III –
as empresas públicas e sociedades de economia mista, quando contratarem a prestação de serviços sujeitos à incidência do imposto;
IV –
as distribuidoras de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização, em relação às vendas subsequentes realizadas pelas entidades esportivas autorizadas ou empresas contratadas, exploradoras de casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
V –
os administradores de bens e negócios de terceiros, em relação aos serviços de venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios, realizados em casas de jogos e bingos eletrônicos ou permanentes;
VI –
as empresas prestadoras dos serviços de planos de medicina de grupo ou individual e planos de saúde, em relação aos serviços de saúde e assistência médica, descritos no item 04 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
VII –
as agências de propaganda, em relação aos serviços prestados por terceiros, quando contratados por conta e ordem de seus clientes;
VIII –
as empresas incorporadoras e construtoras, em relação aos serviços de agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis, descritos no subitem 10.05 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar;
IX –
as empresas seguradoras, em relação aos serviços dos quais resultem:
a)
remunerações a título de pagamentos em razão do conserto, restauração ou recuperação de bens sinistrados;
b)
remunerações a título de comissões pagas a seus agentes, corretores ou intermediários, pela venda de seus planos;
c)
remunerações a título de pagamentos em razão de inspeções e avaliações de risco para cobertura de contrato de seguros e de prevenção e gerência de riscos seguráveis.
§ 1º
O disposto no inciso II, alínea "b", e nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, deste artigo, não se aplica quando o contribuinte prestador do serviço se sujeitar a pagamento do imposto em base fixa ou por estimativa, devendo esta condição ser comprovada.
§ 2º
O disposto no inciso II, alínea "b", deste artigo, não se aplica:
I –
quando o contratante ou o intermediário não estiver estabelecido ou domiciliado no Município;
II –
quando o contratante for o promitente comprador, em relação aos serviços prestados pelo incorporador-construtor.
§ 3º
A responsabilidade a que se refere este artigo somente será elidida nos seguintes casos:
I –
quando o prestador dos serviços, agindo com o propósito de impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido, ou de evitar ou diferir o seu pagamento, prestar informações falsas ao responsável induzindo-o a erro na apuração do imposto devido;
II –
na concessão de medida liminar ou tutela antecipada, em qualquer espécie de ação judicial.
§ 4º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, do ANEXO I, da presente Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, do ANEXO I, da presente Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 139.
Fica também atribuída a responsabilidade na qualidade do contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, a todas as pessoas físicas, jurídicas e condomínios situados no Município de Juína-MT.
Art. 140.
São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
Art. 141.
Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.
§ 1º
Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.
§ 2º
Também estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados a qualquer pessoa física ou jurídica nomeada pela Administração, a critério do fisco, através de regulamentos e normas próprias.
Art. 142.
As entidades mencionadas no artigo anterior deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
O comprovante de que trata este artigo deverá ser fornecido ao prestador no momento do pagamento do serviço.
Art. 143.
O lançamento do imposto será efetuado de ofício, pela autoridade administrativa:
I –
quando o valor do imposto, apurado e declarado pelo sujeito passivo, em Guia de Informação Fiscal - GIF, arquivo eletrônico ou qualquer outro documento de declaração fiscal, não corresponder à realidade;
II –
quando o valor do imposto for levantado, e, apurado em ação fiscal.
Parágrafo único
Sobre o crédito tributário constituído na forma deste artigo, incidirão os juros moratórios e as multas previstas na legislação tributária.
Art. 144.
A inscrição em Dívida Ativa dos créditos tributários declarados em Guia de Informação Fiscal - GIF independe de nova notificação de lançamento ao sujeito passivo.
Art. 145.
A autoridade administrativa lançará o valor do imposto, a partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das seguintes hipóteses:
I –
o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação de sua receita, inclusive nos casos de perda e extravio de livros ou documentos fiscais;
II –
houver fundado indício ou suspeita de que os documentos fiscais e contábeis tenham sido adulterados ou não reflitam a receita bruta realizada ou o preço real dos serviços, ou se o contribuinte embaraçar o exame dos livros ou documentos necessários ao lançamento e a fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC;
III –
quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN no prazo legal;
IV –
quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 47, da presente Lei Complementar;
V –
quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável;
VI –
exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII –
prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII –
serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único
O arbitramento referir-se-á exclusivamente aos fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados nos incisos deste artigo.
Art. 146.
O contribuinte será cientificado do arbitramento pelo fisco através de notificação de lançamento, que conterá o valor da receita bruta arbitrada, o valor do imposto correspondente, a data de pagamento do imposto e o prazo do pedido de revisão da receita bruta arbitrada:
I –
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a)
envio ao domicilio tributário do sujeito passivo;
b)
registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
II –
pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela.
§ 1º
a entrega da notificação de lançamento poderá também ser efetuada diretamente ao contribuinte e comprovada através de recibo datado e assinado;
§ 2º
em caso de recusa do recebimento da notificação, esta será encaminhada via postal, através de aviso de recebimento, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Art. 147.
A autoridade fiscal que proceder ao arbitramento da base de cálculo lavrará Termo de Arbitramento, valendo-se dos dados e elementos que possa colher junto:
I –
a contribuintes que promovam prestações semelhantes;
II –
ao próprio sujeito passivo, relativamente a prestações realizadas em períodos anteriores;
III –
no estabelecimento, com base no movimento das operações apuradas em período de tempo determinado, mediante acompanhamento.
Parágrafo único
O arbitramento poderá basear-se ainda em quaisquer outros elementos probatórios, inclusive despesas necessárias à manutenção do estabelecimento ou a efetivação das prestações.
Art. 148.
É assegurado ao contribuinte o direito de contestar a avaliação do valor arbitrado, na forma e prazos previstos neste no Código Tributário Municipal, na forma e prazo previstos na presente Lei Complementar.
Art. 149.
O fisco poderá a qualquer tempo e a seu critério:
I –
promover o enquadramento de qualquer contribuinte no regime de arbitramento;
II –
rever os valores e reajustar os lançamentos dos meses subsequentes;
III –
promover o desenquadramento de qualquer contribuinte do regime de arbitramento, desde que seja fornecido ao fisco os elementos necessários para que o lançamento seja efetuado por homologação.
Art. 150.
A receita bruta será arbitrada com base:
I –
na média das três maiores receitas declaradas por atividades semelhantes;
II –
em caso de não haver declaração de atividade semelhante, o fisco arbitrará uma receita, que convertida em imposto não poderá ser inferior a uma Unidade Fiscal do Município;
III –
a receita bruta arbitrada, também, não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
a)
total das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b)
folha de salários pagos durante o período, adicionado de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c)
1/120 (um, cento e vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele, e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração;
d)
despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Parágrafo único
Em caso de não haver a concordância do contribuinte, este deverá, juntamente com sua defesa, comprovar a receita que entende como correta.
Art. 151.
Quando o contribuinte, por razão fundamentada, discordar do total da receita bruta arbitrada, a que se refere o artigo anterior, poderá apresentar pedido de revisão, protocolizado junto a Secretaria de finanças, no prazo de quinze dias a contar da notificação.
§ 1º
os pedidos de revisão de que trata o caput, deste artigo, serão apreciados pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração.
§ 2º
julgado o pedido de revisão, o fisco remeterá cópia da decisão ao contribuinte, para que este tome ciência da mesma.
§ 3º
não apresentado o pedido que trata este artigo, prevalecerá o montante da receita que foi arbitrada pelo fisco.
Art. 152.
Os pedidos de revisão não terão efeitos suspensivos, ficando o contribuinte obrigado a recolher, no prazo legal, o valor do imposto que advir da receita bruta arbitrada.
Art. 153.
Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços, aconselhar, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas, baseadas em:
I –
informações fornecidas pelo contribuinte, pela Declaração de Dados e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgãos públicos e entidades de classe diretamente vinculadas à atividade;
II –
valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados durante o ano;
III –
total dos salários pagos e respectivos encargos sociais;
IV –
total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V –
total das despesas de água, energia elétrica, telefone e outras necessárias à atividade;
VI –
aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
§ 1º
O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais, expressas em número de Unidade Fiscal do Municipal - UFM.
§ 2º
Findo o período fixado pela administração, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 3º
Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
§ 4º
O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 5º
A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspensa a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividades.
§ 6º
A autoridade fiscal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
§ 7º
O Imposto estimado nos termos deste artigo poderá ser lançado anualmente ou pelo período estimado em forma de carnê, para pagamento mensal.
Art. 154.
Feito o enquadramento do contribuinte no regime da estimativa, ou quando da revisão de valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do quantum do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Parágrafo único
Os valores estimados serão convertidos em número de Unidade Fiscal do Município - UFM na data do enquadramento no regime de estimativa e seu recolhimento será pelo valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM vigente na data do pagamento.
Art. 155.
Os contribuintes enquadrados nesse regime serão comunicados, ficando-lhes reservado o direito de reclamação, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação.
Art. 156.
O contribuinte recolherá, mensalmente, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN aos cofres do Poder Executivo Municipal, mediante preenchimento de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao mês do vencimento, ressalvadas as exceções previstas na presente Lei Complementar.
Art. 157.
Nos casos previstos nos artigos 127 e 128, da presente Lei Complementar, o imposto será recolhido pelo contribuinte, anualmente, aos cofres municipais, nos prazos indicados no aviso de lançamento, pelo valor da Unidade Fiscal do Município - UFM vigente à data do pagamento.
Art. 158.
Nenhum espetáculo, promoção ou evento poderá ter início no Município se o responsável não estiver devidamente quites com os cofres municipais, com exceção do tributo devido pela taxa de funcionamento em horário normal, que será conforme os prazos indicados no presente Código.
Art. 159.
No ato do pedido de licença para realização de qualquer espetáculo, sobre o qual seja devido o imposto pela renda bruta, o interessado deverá apresentar ao Fisco os ingressos que serão utilizados para o devido registro e fiscalização.
§ 1º
A critério do órgão competente poderá ser exigido do interessado um depósito em garantia do tributo que será recolhido aos cofres municipais no ato do pedido da licença e expedição do competente alvará.
§ 2º
Quando da fiscalização, para se apurar o valor do tributo devido, o responsável pelo espetáculo obrigar-se-á a apresentar os canhotos dos ingressos vendidos.
§ 3º
A não apresentação dos referidos canhotos, ou parte deles, será considerado pela fiscalização como ingressos vendidos, incidindo sobre os mesmos, o tributo municipal.
Art. 160.
Nos casos dos itens e subitens 07.02, 07.04 e 07.05 da LISTA DE SERVIÇOS, do ANEXO I, da presente Lei Complementar, é indispensável à exibição da prova de recolhimento do tributo devido, bem como da documentação fiscal, no ato da expedição do "Habite-se" ou "Visto de Conclusão".
§ 1º
Antes da expedição do "Habite-se" ou "Visto de Conclusão", o contribuinte deverá exibir todas as notas de serviços concernentes à obra, quer as que tenham sido por ele próprio emitidas, quer as que tenham sido, se for o caso, pelos subempreiteiros, a fim de que esses elementos sejam confrontados com os constantes da Pauta Fiscal elaborada pelo Setor Municipal competente, baseada nos preços mínimos correntes na praça.
§ 2º
Caso se constate que o imposto recolhido não atinge o mínimo fixado na pauta referida no parágrafo anterior o contribuinte será obrigado a recolher a diferença que se apurar sem o que, não lhe será fornecida o "Habite-se" ou "Visto de Conclusão".
§ 3º
A Nota Fiscal concernente à obra será atualizada pelo mesmo índice da pauta fiscal na data da expedição do "Habite-se".
Art. 161.
As diferenças do imposto, apuradas em levantamento fiscal, constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recebimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 162.
O tomador do serviço é responsável pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN na condição de substituto tributário, e deve reter e recolher o seu montante, nos casos a seguir:
I –
os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços de guarda e vigilância, de conservação e limpeza e de transporte, coleta, remessa ou entrega de valores;
II –
as entidades da administração pública direta, indireta ou funcional, de qualquer dos poderes do município, pelo imposto devido sobre serviços de qualquer natureza;
III –
o proprietário da obra, para a construção civil, pelo imposto devido pelo prestador do serviço de construção da obra.
§ 1º
O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
§ 2º
Para retenção do Imposto, nos casos acima enumerados, a base de cálculo é 0 preço dos serviços, aplicando-se a alíquota correspondente à atividade exercida.
§ 3º
O imposto retido deverá ser recolhido aos cofres municipais até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da retenção.
§ 4º
Não ocorrerá responsabilidade tributária quando o prestador do serviço for profissional autônomo ou gozar de isenção ou imunidade tributária.
§ 5º
A substituição tributária prevista neste artigo não exclui a responsabilidade supletiva do prestador do serviço.
Art. 163.
Os livros e demais documentos fiscais necessários à fiscalização, lançamento, recolhimento e controle das operações sujeitas à incidência do imposto, serão os previstos no regulamento.
Art. 164.
O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC antes do início das atividades, fornecendo ao Poder Executivo Municipal (Prefeitura) os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º
Para cada local de prestação de serviços o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º
A inscrição não faz presumir a aceitação, pelo Poder Executivo Municipal, dos dados e informações apresentados pelo contribuinte, os quais podem ser verificados para fins de lançamento.
Art. 165.
Os contribuintes a que se referem aos artigos 127 e 128, da presente Lei Complementar, deverão, até o dia 30 (trinta) de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número de profissionais que participam da prestação dos serviços, ou quanto à sua situação de prestadores autônomos de serviços.
Art. 166.
O contribuinte deve comunicar ao Poder Executivo Municipal (Prefeitura) a cessação de atividades, a fim de obter baixa de sua inscrição, a qual será concedida após a verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devido ao Município.
Art. 167.
Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre contribuintes, correspondentes ao período posterior ao encerramento das suas atividades, desde que os interessados comprovem a cessação, com documentos hábeis, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.
Art. 168.
O Poder Executivo Municipal exigirá dos contribuintes a emissão de nota fiscal de serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis.
§ 1º
Ficam desobrigados das exigências que forem feitas com base neste artigo, os contribuintes a que se referem os artigos 127 e 128, da presente Lei Complementar, salvo informações de atualização do Cadastro Mobiliário de Contribuintes - CMC.
§ 2º
A empresa gráfica deverá obter autorização da Fazenda Municipal para imprimir talonário de nota fiscal e faturas de prestação de serviço, para si ou para terceiros, de conformidade com as normas estabelecidas em regulamento.
Art. 169.
Os contribuintes do imposto ficam obrigados a apresentar, no decorrer de cada exercício, ressalvados os casos expressamente previstos. Declaração de Dados, de conformidade com formulário, prazos e condições estabelecidas pelo setor Municipal competente.
Parágrafo único
Os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento devem apresentar a declaração de dados, relativa a cada um deles, em separado.
Art. 170.
Poderá a Administração Municipal implantar um sistema de emissão de notas fiscais avulsa ou eletrônica aos prestadores dos serviços constantes da lista anexa, mediante regulamento que deverá ser aprovado, por Decreto do Executivo.
Art. 171.
Compete ao Órgão Fazendário do Município a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do imposto.
§ 1º
A fiscalização dos tributos é atribuição exclusiva dos agentes do fisco, mediante a supervisão direta de servidor investido no cargo de provimento efetivo de Agente de Arrecadação e Fiscalização, ou na falta desse, de servidor público investido no cargo de Fiscal de Tributos designado por Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º
Toda e qualquer ação fiscal após iniciada, somente poderá prosseguir com a instauração de Processo Administrativo Fiscal, mediante Ordem de Serviços expedida pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração ou pelo Agente de Arrecadação e Fiscalização.
§ 3º
Para efeitos da presente Lei Complementar, entende-se como ações fiscais todas as medidas necessárias para a cobrança do tributo ou para penalizar o contribuinte infrator, tais como lavraturas de auto de infração de imposição de multa, auto de notificação, lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais, inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações, suspensão temporária da atividade, cassação de alvará de funcionamento, embargos, entre outros previsto na presente Lei Complementar e demais leis municipais que tratam da matéria.
§ 4º
É dever de qualquer agente do fisco ou servidor municipal quando tiver conhecimento do cometimento e infração contra as disposições da presente Lei Complementar oficiar o Secretário Municipal de Finanças e Administração ou o Agente de Arrecadação e Fiscalização para que tome as providências legais cabíveis.
Art. 172.
Os agentes do fisco, mediante Ordem de Serviços expedida pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração ou pelo Agente de Arrecadação e Fiscalização, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.
Art. 173.
No exercício de suas funções, o agente do fisco procederá ao exame dos livros e documentos de escrituração contábil e fiscal do contribuinte, inclusive em meios magnéticos, sempre com amparo em Ordem de Serviços da autoridade competente.
Parágrafo único
No caso de recusa de apresentação dos livros, documentos ou meios magnéticos, o agente do fisco, comunicará o fato ao Secretário Municipal de Finanças e Administração ou pelo Agente de Arrecadação e Fiscalização, que providenciará junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço a ação fiscal.
Art. 174.
Considerar-se-á infração à obrigação tributária acessória a simples omissão de registro de prestações de serviços tributáveis na escrita fiscal, desde que lançadas na comercial.
Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
Art. 175.
Presumir-se-á prestação de serviço tributável não registrada, quando se constatar:
I –
o suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário, quer esteja escriturado ou não;
II –
a efetivação de despesas, pagas ou arbitradas, em limite superior ao lucro bruto auferido pelo contribuinte;
III –
a diferença entre o movimento tributável médio apurado em sistema especial de fiscalização e o registrado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores;
IV –
a falta de registro de documentos fiscais referentes à prestação de serviços, na escrita fiscal e contábil, quando existente esta;
V –
a efetivação de despesas ou aquisição de bens e serviços, por titular de empresa ou sócio de pessoa jurídica, em limite superior ao pró-labore ou às retiradas e sem comprovação da origem do numerário;
VI –
o pagamento de aquisições de mercadorias, bens, serviços, despesas e outros ativos e passivos, em valor superior às disponibilidades do período;
VII –
a existência de despesa ou de título de crédito pagos e não escriturados, assim como a manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada;
VIII –
a existência de valores registrados em máquina registradora, equipamento emissor de cupom fiscal, processamento de dados, ou outro equipamento utilizado sem prévia autorização ou de forma irregular, apurado mediante a leitura do equipamento.
§ 1º
Não perdurará a presunção mencionada nos incisos I, II, e VI, do presente artigo, quando em contrário provarem os lançamentos efetuados em escrita contábil revestida das formalidades legais.
§ 2º
Não produzirá os efeitos previstos no § 1º, do presente artigo, a escrita contábil, quando:
I –
contiver vícios ou irregularidades que objetivem ou possibilitem a sonegação de tributos;
II –
os documentos fiscais emitidos ou recebidos contiverem omissões ou vícios, ou quando se verificar que as quantidades, operações ou valores lançados são inferiores aos reais;
III –
os livros ou documentos fiscais forem declarados extraviados, salvo se o contribuinte fizer comprovação das prestações e de que sobre elas pagou o imposto devido;
IV –
o contribuinte, embora intimado, persistir no propósito de não exibir seus livros e documentos para exame.
Art. 176.
A incidência de penalidades de natureza civil, criminal ou administrativa não dispensa o pagamento do tributo devido e o cumprimento das obrigações, cominações e acréscimos previstos na presente Lei Complementar, bem como a reparação de dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
Art. 177.
Não serão aplicadas penalidades contra o servidor ou sujeito passivo que tenha agido em consonância com a orientação ou interpretação fiscal, perfilhada em decisão de qualquer instância administrativa mesmo que, posteriormente, tal orientação venha a ser modificada.
Art. 178.
Apurando-se, no mesmo processo, infrações a mais de uma disposição da Legislação Tributária Municipal, cometidas pela mesma pessoa, aplicar-se-á as penalidades correspondentes a cada infração.
Art. 179.
Quando a autoridade administrativa concluir que o cometimento de qualquer das infrações enumeradas nesta seção configure sonegação, fraude ou conluio haverá um agravamento de 50% (cinquenta) sobre a penalidade a ser aplicada na hipótese, exceto se a figura típica for parte integrante do tipo infracional cometido.
Art. 180.
Considera-se sonegação a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, por parte da autoridade fazendária acerca:
a)
da ocorrência do fato gerador na obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais; e,
b)
das condições pessoais do sujeito passivo, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
Art. 181.
Considera-se conluio o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, visando quaisquer dos efeitos referidos no artigo anterior.
Art. 182.
O contribuinte reincidente será punido com a aplicação da multa em dobro a cada infração cometida.
Parágrafo único
Considera-se reincidência para efeitos da presente Lei a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa, física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.
Art. 183.
Será concedido ao contribuinte infrator que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da autuação, comparecer à repartição competente e recolher o débito constante do respectivo auto, a redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa por infração.
Art. 184.
Em casos especiais, visando a facilitar o cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, poderá ser permitida a adoção de regime especial, tanto para o pagamento do imposto, quanto para emissão de documentos e escrituração de livros fiscais, a critério da autoridade competente.
Art. 185.
Quando o contribuinte deixar de cumprir, reiteradamente, as obrigações fiscais, será submetido a regime especial para cumprimento dessas obrigações.
§ 1º
O regime especial, previsto neste artigo constituir-se-á do conjunto de normas, que a critério do órgão competente, for necessário para compelir o contribuinte à observância da legislação municipal.
§ 2º
O contribuinte observará as normas que lhe forem determinadas, durante o período fixado no ato que as instituem, podendo ser as mesmas alteradas, agravadas ou abrandadas, a critério do órgão competente.
Art. 186.
A falta de pagamento do imposto no prazo fixado em Lei sujeitará o contribuinte a:
I –
à correção do débito calculada mediante a aplicação do INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na legislação vigente;
II –
penalidade e multas de:
a)
1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
b)
2% (dois pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
3% (três pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento.
III –
cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do débito corrigido monetariamente ou expresso em Unidade Fiscal Municipal - UFM.
Art. 187.
O débito não pago em tempo hábil será inscrito na dívida ativa do Município.
Art. 188.
Constituem infrações relativas à falta de recolhimento de imposto:
I –
deixar de recolher, total ou parcialmente, o imposto, multa, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, aplicadas nas seguintes modalidades:
a)
apurado pelo próprio sujeito passivo;
b)
devido por responsabilidade solidária ou por substituição tributária;
c)
devido por estimativa fiscal.
II –
submeter tardiamente prestação de serviço tributável à incidência do imposto ou recolher o imposto apurado, pelo próprio sujeito passivo, ou devido por estimativa fiscal, após o prazo previsto na legislação, antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, multa, de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento;
III –
deixar de registrar, na escrita fiscal, documento fiscal relativo à prestação de serviço tributável, muita de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da prestação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento;
IV –
deixar de fazer a retenção do tributo na hipótese de recolhimento na fonte, multa de 50% (cinquenta cento) sobre o valor do imposto devido até a data do efetivo pagamento;
V –
deixar o agente arrecadador ou estabelecimento bancário de repassar o imposto arrecadado à Fazenda Municipal - multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido.
Parágrafo único
No caso da alínea "b", do inciso I, do presente artigo, a multa prevista será exigida em dobro quando o responsável houver retido o imposto e deixado de recolhê-lo nos prazos fixados no regulamento.
Art. 189.
Deixar de submeter, total ou parcialmente, prestação de serviço tributável à incidência do imposto, multa, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único
A multa prevista neste artigo será ampliada para:
I –
75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, quando não tiver sido emitido documento fiscal;
II –
100% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, quando a prestação estiver consignada em documento fiscal:
a)
com numeração ou seriação repetida;
b)
que indique, nas respectivas vias, valores ou destinatários diferentes;
c)
que indique valor inferior ao efetivamente praticado na prestação;
d)
que descreva de forma contraditória, nas respectivas vias, os dados relativos à especificação do serviço;
e)
de outro contribuinte ou empresa fictícia, dolosamente constituída para este fim;
f)
indicando tratamento tributário vinculado à destinação do serviço e que não tenha chegado ao destino nele declarado.
Art. 190.
Constituem infrações relativas a documentos e livros fiscais:
I –
sonegar dados e documentos necessários à fixação do tributo, ou recolher importância inferior à efetivamente devida, multa, de 50% (cinquenta) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento;
II –
não possuir ou negar a apresentação aos Agentes da Fiscalização, de livros, talonários, declarações, faturas, guias de recolhimento e demais elementos fiscais exigidos pela legislação tributária, bem como nos casos em que tais livros e documentos forem omissos ou se apresentarem escriturados ou preenchidos de forma ou elementos incorretos, ou quando o contribuinte, de qualquer modo impedir ou embaraçar a ação fiscal, deixar de emitir documentos e escriturar livros fiscais quando a isso estiver obrigado, ou o fizer com inobservância das normas regulamentares ou, ainda, quando deixar de lançar no livro próprio o imposto devido: multa, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento;
III –
emitir documentos fiscais correspondentes à operação não tributada ou isenta indevidamente, em proveito próprio ou alheio, utilizar-se de tais documentos visando à produção de qualquer efeito fiscal: multa, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento;
IV –
emitir documento fiscal consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento prestador de serviço, ou quanto ao seu destinatário: multa, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da prestação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento;
V –
emitir documento fiscal de forma ilegível, com omissões, incorreções ou que apresente emendas ou rasuras que dificultem ou impeçam a verificação dos dados nele apostos: multa de 02 (duas) Unidades Fiscal Municipal - UFMs por documento, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, e limitada a 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscal Municipal - UFMs;
VI –
deixar de emitir documento fiscal, estando a prestação de serviço sujeita à incidência do imposto e registrada no Livro de Apuração do imposto: multa, de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da prestação, corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal - UFMs;
VII –
prestar serviços sem emissão de documento fiscal ou cupom, constatada por qualquer meio multa de 02 (duas) Unidades Fiscal Municipal - UFMs por documento, corrigida monetariamente, até a data do efetivo pagamento;
VIII –
atrasar a escrituração dos livros fiscais, ou utilizá-los sem prévia autenticação, ou escriturá-los sem observar os requisitos da legislação do imposto: multa, de 03 (três) Unidades Fiscal Municipal - UFMs por livro, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 191.
Imprimir ou encomendar a impressão de documentos fiscais fraudulentamente ou sem a devida autorização: multa, de 02 (duas) Unidades Fiscal Municipal - UFMs por documento fiscal, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento, não inferior a 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal - UFMs.
Parágrafo único
Incorre também na multa prevista neste artigo aquele que fornecer possuir, guardar ou utilizar documento fiscal:
I –
impresso fraudulentamente ou sem a devida alteração;
II –
de outro contribuinte, de contribuinte inexistente ou cuja inscrição tenha sido baixada ou declarada nula.
Art. 192.
Constituem infrações relativas a utilização de equipamentos emissores de cupom fiscal e ao uso de processamento de dados para fins fiscais:
I –
possuir ou utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, sem a autorização fornecida pelo Órgão Fazendário do Município ou pela Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
II –
utilizar programa para emissão ou impressão de documento fiscal ou escrituração de livros fiscais com vício, fraude ou simulação multa de 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
III –
utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, ou qualquer outro, para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, sem observar os requisitos previstos na legislação: multa de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
IV –
não efetuar a entrega de informações em meio magnético ou fornecê-las em padrão diferente do estabelecido na legislação: multa de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
V –
deixar de manter, ou fazê-lo em desacordo com a legislação, arquivo magnético com o registro fiscal dos livros e documentos fiscais escriturados ou emitidos por processamento eletrônico de dados: multa de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Parágrafo único
As multas previstas neste artigo não elidem a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos, consoante disposição da presente Lei Complementar.
Art. 193.
Constituem infrações relativas ao cadastro e à entrega de informações de natureza econômico fiscal:
I –
iniciar atividade sem prévia inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes (CMC): multa, de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
II –
não efetuar a entrega das informações de natureza cadastral ou de natureza econômica ou fiscal previstas na legislação tributária ou prestá-las de forma inexata: multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
III –
deixar de comunicar o Órgão Competente do Poder Executivo Municipal (Prefeitura) qualquer alteração cadastral na razão social, no endereço ou na atividade, nos prazos e condições constantes da Legislação Tributária Municipal: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
IV –
não possuir os livros fiscais na hipótese em que o tributo houver sido recolhido irregularmente: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 194.
Negar-se a prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo elidir, dificultar ou impedir a ação da fiscalização, recusando-se a apresentar livros ou documentos exigidos: multa de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
§ 1º
A apresentação de qualquer livro ou documento será precedida de requisição, com prazo mínimo de 03 (três) dias.
Art. 195.
Constituem infrações relativas a embaraço de fiscalização e outras não especificadas anteriormente:
I –
embaraçar, dificultar, retardar ou impedir, por qualquer meio, a ação fiscal: multa, de 10 (dez) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
II –
descumprir qualquer obrigação acessória prevista na legislação tributária, sem penalidade específica capitulada na presente Lei Complementar: multa, de 05 (cinco) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento:
III –
deixar de exigir, a firma proprietária de estabelecimento gráfico, a autorização expedida pela Fazenda Municipal para a impressão de documentos fiscais: multa, de 20 (vinte) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento;
IV –
deixar de exibir, o prestador de serviço, à fiscalização, a autorização expedida pela Fazenda Municipal para a impressão de documentos fiscais para autenticação: multa, de 20 (vinte) Unidades Fiscal Municipal - UFMs, corrigida monetariamente até a data do efetivo pagamento.
Art. 196.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na Lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único
Considera-se ocorrido o fato gerador, em 1º de janeiro de cada ano, para todos os efeitos legais.
Art. 197.
As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas que possuam matrícula e registro como loteamento em cartório, aquelas fixadas por Lei ou ainda, aquelas nas quais existem pelo menos um dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
Art. 197.
As zonas urbanas, para os efeitos deste imposto, são aquelas que possuam matrícula e registro como loteamento em cartório, aquelas fixadas por lei, ou ainda, aquelas nas quais existam pelo menos 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 1.967, de 23 de dezembro de 2020.
I –
meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II –
abastecimento de águas;
III –
sistemas de esgotos sanitários;
IV –
rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V –
escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado.
Art. 198.
Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno o solo sem benfeitoria ou edificação e o terreno que contenha:
I –
construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II –
construção em andamento ou paralisada;
III –
construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV –
construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida.
Art. 199.
Para os efeitos deste imposto, considera-se prédio: o terreno com as respectivas construções permanentes que sirvam para habitação, uso, recreio ou para o exercício de quaisquer atividades, lucrativas ou não, seja qual for sua forma ou destino aparente ou declarado, ressalvadas as construções a que se refere o artigo 198, da presente Lei Complementar.
Parágrafo único
Faz parte integrante do Imóvel construído, para os efeitos de incidência do imposto com alíquota predial, o terreno, somente 01 (um), de propriedade do mesmo contribuinte, e que seja contíguo
I –
s estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, desde que seja totalmente utilizado de modo permanente para as finalidades daqueles estabelecimentos;
II –
aos prédios residenciais, desde que seja totalmente utilizado como, jardim ou área de recreio da moradia, horta ou pomar;
III –
terá a incidência referida no caput, desde que o terreno que esteja sendo efetivamente utilizado pelos estabelecimentos elencados pelos incisos I e II, deste Parágrafo Único.
Art. 200.
O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, a qualquer título.
Art. 201.
A inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida pelo contribuinte, em formulário de Boletim de Cadastramento Imobiliário fornecido pelo Poder Executivo Municipal (Prefeitura), separadamente, para cada imóvel de que for proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.
§ 1º
São sujeitos a uma inscrição, requerida com a apresentação de planta aprovada por profissional responsável técnico mediante emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART:
I –
as glebas sem quaisquer melhoramentos;
II –
as quadras indivisas das áreas arruadas;
III –
o grupo de lotes contíguos, devidamente autorizada sua unificação.
§ 2º
O contribuinte é obrigado a promover sua inscrição dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da:
I –
convocação eventualmente feita pelo Poder Executivo Municipal (Prefeitura);
II –
conclusão da construção com a expedição do respectivo "Visto de Conclusão", ou de sua ocupação;
III –
demolição, perecimento, ampliação ou modificação das edificações ou construções existentes no terreno;
IV –
aquisição ou promessa de compra do imóvel;
V –
posse do imóvel exercida a qualquer título.
§ 3º
Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer até o mês de outubro de cada ano, ao Cadastro Fiscal Imobiliário, relação dos lotes que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o número de quadra, o lote, e o valor da transação a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Imobiliário.
§ 4º
É de total responsabilidade do comprador do imóvel, dentro do prazo estabelecido na presente Lei Complementar, e após, firmada a compra do imóvel, a qualquer título, efetuar a transferência no cadastro fiscal imobiliário, cumprindo todas as exigências no que tange aos documentos e esclarecimentos necessários para a regularização do imóvel adquirido.
Art. 202.
O contribuinte omisso será inscrito, no cadastro fiscal imobiliário, observando o disposto no inciso I, do artigo 216, da presente Lei Complementar.
Parágrafo único
Equipara-se ao contribuinte omisso, o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erradas ou omitidas dolosamente.
Art. 203.
Para efeitos de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano a definição de terreno está estatuída no artigo 198, da presente Lei Complementar.
§ 1º
Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o imposto será devido até o final do ano em que seja expedido o "Habite-se" ou "Visto de Conclusão", ou em que a construção seja efetivamente ocupada ou utilizada.
§ 2º
Será lançado anualmente, observando-se a situação do terreno no cadastro fiscal imobiliário, em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 3º
O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição no cadastro fiscal imobiliário, juntamente com os demais tributos porventura incidentes no referido imóvel.
§ 4º
No caso de terreno objeto de compromisso de compra e venda o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição no cadastro fiscal imobiliário do compromissário comprador.
§ 5º
Tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
Art. 204.
Para efeitos de lançamento do Imposto Predial Territorial Urbano a definição de prédio está estatuída no artigo 199, da presente Lei Complementar.
§ 1º
Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o imposto será lançado a partir do exercício seguinte àquele em que seja expedido o "Habite-se" ou o "Visto de Conclusão", ou em que as construções sejam ocupadas parcial ou totalmente.
§ 2º
Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o imposto será devido até o final do exercício, passando a ser devido o imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana a partir do exercício seguinte.
§ 3º
Tratando-se de construções cujo uso seja modificado no transcorrer do exercício, a alteração só será efetuada a requerimento do proprietário e a partir do exercício seguinte ao do requerido.
§ 4º
O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição no cadastro fiscal imobiliário.
§ 5º
No caso do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição no cadastro fiscal imobiliário do compromissário comprador.
§ 6º
Tratando-se de imóvel que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usufrutuário ou do fiduciário.
§ 7º
Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.
§ 8º
O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Art. 205.
Enquanto não prescrito o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício, aplicando-se para a revisão as normas previstas no § 5º, do artigo 42, da presente Lei Complementar.
§ 1º
O pagamento da obrigação tributário objeto de lançamento anterior será considerado como pagamento parcial, do total devido pelo contribuinte em consequência da revisão de que trata este artigo.
§ 2º
O lançamento complementar resultante de revisão não invalida o lançamento anterior.
§ 3º
O lançamento reger-se-á pela Lei vigente da data da ocorrência do fato gerador, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art. 206.
O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do imóvel, do resultado econômico da exploração do imóvel, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
Art. 207.
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial do Município e no Quadro de Aviso do Poder Executivo do Edital de Lançamento do IPTU, dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento e/ou do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, os quais deverão ser retirados pelos contribuintes no Departamento de Tributação.
§ 1º
Para fins da ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento e/ou do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a Autoridade Fiscal Municipal, promoverá inserção diária nos meios de radiodifusão e teledifusão radicados no Município do Edital de Lançamento do IPTU pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias consecutivos, assim como o manterá publicado no site oficial do Município, caso existente.
§ 2º
A Autoridade Fiscal Municipal poderá disponibilizar para acesso do contribuinte ou Responsável as guias de pagamento e/ou do Documento de Arrecadação Municipal - DAM online do imposto através de aplicativo disponível na Internet, no endereço eletrônico da Municipalidade.
Art. 208.
A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana terá como base o valor venal do imóvel.
§ 1º
A alíquota para cálculo do imposto do prédio é:
I –
valor venal até 195,89 UFM: alíquota de: 0,5%;
II –
valor venal até 587,66 UFM: alíquota de: 0,6%;
III –
valor venal até 1.762,30 UFM: alíquota de: 0,7%;
IV –
valor venal acima de 1.762,30 UFM: alíquota de: 0,8%.
§ 2º
A alíquota para cálculo do Imposto Territorial é:
I –
valor venal até 16,32 UFM: alíquota de: 2,0%;
II –
valor venal até 32,65 UFM: alíquota de: 2,2%;
III –
valor venal até 65,30 UFM: alíquota de: 2,4%;
IV –
valor venal até 130,59 UFM: alíquota de: 2,6%;
V –
valor venal até 261,18 UFM: alíquota de: 2,8%;
VI –
valor venal acima de 261,18 UFM: alíquota de: 3,0%.
§ 3º
Para os imóveis que estiverem localizados em vias pavimentadas e que tenham sarjetas, o montante do imposto será acrescido:
I –
em caso de não possuir muros, ou cercado de madeira, ou alambrado:
a)
0,2% sobre o valor venal, para o primeiro ano;
b)
0,4% sobre o valor venal, para o segundo ano;
c)
0,6% sobre o valor venal, para o terceiro ano;
d)
0,8% sobre o valor venal, para o quarto ano;
e)
1,0% sobre o valor venal, para o quinto ano em diante.
§ 4º
O proprietário do imóvel enquadrado no § 3º, deste artigo, deverá ser notificado, preferencialmente, de maneira pessoal, exceto quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o proprietário, oportunidade em que a notificação poderá ser feita através de edital, que será afixado no Quadro de Avisos do Poder Executivo e publicado uma vez no/s jornal/ais local, fluindo os prazos, a contar da data da notificação.
Art. 209.
Para assegurar a função social da propriedade, os proprietários de terrenos baldios e que estiverem localizados em vias pavimentadas e que tenham sarjetas, deverão obrigatoriamente, obedecendo aos prazos estabelecidos:
I –
apresentar projeto de edificação, com a consequente aprovação, no prazo de 9 (nove) meses a contar da notificação;
§ 1º
Para as edificações com projeto de mais de um piso, se dará como cumprida a função social com a conclusão do térreo dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c", do inciso II, deste artigo.
§ 2º
Os prazos estabelecidos no inciso II, deste artigo, começarão a fluir após a aprovação do Projeto.
§ 3º
O descumprimento dos prazos fixados implica no acréscimo do montante do imposto devido em:
a)
1,0% sobre o valor venal, para o primeiro ano;
b)
2,0% sobre o valor venal, para o segundo ano;
c)
3,0% sobre o valor venal, para o terceiro ano;
d)
4,0% sobre o valor venal, para o quarto ano;
e)
5,0% sobre o valor venal, para o quinto ano em diante.
§ 4º
O proprietário do imóvel enquadrado no caput deverá ser notificado, preferencialmente, de maneira pessoal.
§ 5º
Deixará de se proceder a notificação pessoal quando for ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o proprietário, oportunidade em que a notificação poderá ser feita através de edital, que será afixado no órgão municipal competente e publicado uma vez no (s) jornal (ais) local.
§ 6º
Não se enquadram na edificação compulsória tratada no presente artigo os proprietários que:
I –
residam no município e não possuam outro imóvel além do terreno não edificado;
II –
sejam sócios ou proprietários de indústrias, comércio ou prestadores de serviços, desde que não sejam proprietários do local onde estejam estabelecidos.
Art. 211.
Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma de regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatores, sua forma, dimensões, utilização, localização, estado de construção, valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes, custo unitário da construção e os valores aferidos no mercado imobiliário.
Parágrafo único
Para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, a Administração tributária do Município manterá permanentemente atualizados os valores venais, utilizando, entre outras, as seguintes fontes, em conjunto ou separadamente:
I –
declarações fornecidas obrigatoriamente pelos contribuintes;
II –
informações sobre o valor dos bens imóveis de propriedade de terceiros, obtidas na forma do artigo 197, do Código Tributário Nacional - CTN;
III –
permuta de informações fiscais com a administração tributária do Estado, da União, ou de outros Municípios, na forma do artigo 199, do Código Tributário Nacional - CTN;
IV –
demais estudos, pesquisas e investigações conduzidas pela Administração Municipal, diretamente ou através de comissões especiais, com base nos dados do mercado imobiliário local.
Art. 212.
A composição de comissões especiais nominadas no Inciso IV, do Parágrafo Único, do artigo 211, obedecerá a seguinte qualificação:
I –
01 (um) representante do Departamento de Tributação;
II –
01 (um) representante do Departamento de Fiscalização;
III –
01 (um) representante do Departamento de Controle Urbano;
IV –
03 (três) representantes do Mercado de Corretagem Imobiliária do Município;
V –
01 (um) engenheiro ou arquiteto do quadro efetivo do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único
Os membros a que se refere o artigo 212, da presente Lei Complementar, serão nomeados por Decreto do Executivo.
Art. 213.
O Poder Executivo editará a Planta Genérica de Valores contendo:
I –
valor do metro quadrado de terreno;
II –
valor do metro quadrado de construção;
III –
fatores de correção e respectivos critérios de aplicação.
Parágrafo único
Na determinação do valor venal do bem imóvel não serão considerados:
I –
o valor os bens móveis nele mantidos em caráter permanente ou temporário, para efeito de utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II –
as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 214.
O pagamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbano será processado nos prazos estipulados pelo Poder Executivo no Edital de Lançamento do IPTU, da seguinte forma:
I –
à vista com até 20% (vinte por cento) de desconto, em relação ao imóvel que não apresentar débitos anteriores para com o fisco municipal, e até 10% (dez por cento) em relação ao imóvel que apresentar débitos anteriores para com o fisco municipal, sobre o valor originário da obrigação tributária, expresso em número de Unidade Fiscal do Município - UFM;
II –
de até 03 (três) à 09 (nove) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação tributária a ser expresso em número de Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 1º
O percentual de desconto para o pagamento à vista e a quantidade de parcelas para o pagamento a prazo, dentro dos limites estabelecidos, será definido através de Decreto do Executivo.
§ 2º
Considera-se pagamento à vista, para efeito do disposto no inciso I, deste artigo, aquele efetuado até a data constante do aviso de lançamento.
§ 3º
Para efeito do disposto nos incisos I e II, deste artigo, tomar-se-á o valor originário da obrigação tributária e dividir-se-á pela Unidade Fiscal do Município - UFM, vigente no mês de janeiro de cada exercício fiscal, e a sua quitação será pelo valor da UFM vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 215.
O pagamento do imposto não implica reconhecimento pelo Poder Executivo Municipal, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 216.
Constituem infrações às normas atinentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com as correspondentes penalidades:
I –
falta de inscrição ou alteração de informação no cadastro fiscal imobiliário do imóvel, quando da transferência de propriedade dentro do prazo estabelecido, multa correspondente a 10% (dez por cento) do imposto devido anualmente, corrigido monetariamente, a partir do exercício em que deveria ter sido feita a inscrição, comunicação de alteração ou transferência;
II –
falsidade, erro, dolo ou omissão praticados, quando do preenchimento dos formulários de inscrição do imóvel, multa correspondente a 20% (vinte por cento) do imposto devido anualmente, corrigido monetariamente, a partir da data da ocorrência, por exercício;
III –
falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticada com o propósito de obtenção indevida isenção, multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido, em cada exercício, corrigido monetariamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 1º
A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I –
à correção do débito calculada mediante a aplicação do INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na legislação vigente;
II –
a penalidade de multa de:
a)
1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
b)
2% (dois pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
3% (três pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento.
III –
à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração incidente sobre o valor do débito em Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 2º
O débito não pago em tempo hábil, será inscrito na dívida ativa do Município, por contribuinte.
Art. 217.
São Isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo:
I –
os imóveis ou parte deles, pertencentes ao patrimônio de particulares, quando cedidos gratuitamente ao Município para instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão;
II –
contribuinte proprietário ou possuidor de único imóvel residencial urbano que lhe sirva de residência, e também que, não seja proprietário de imóvel rural qualquer, sendo que para tal comprovação, faz-se necessário a apresentação de Certidão de Informação de não possuir imóvel rural em seu nome, expedida pelo Departamento de Controle Rural deste município, ou órgão competente, e que preencha pelo menos um, dos seguintes requisitos:
s
a)
seja portador de deficiência física ou mental que o incapacite para o trabalho;
b)
seja aposentado, pensionista ou amparado pela Previdência Social;
c)
seja maior de sessenta (60) anos.
Parágrafo único
No caso de ser o contribuinte proprietário ou possuidor de mais de uma edificação no mesmo imóvel urbano e comprovadamente uma delas for habitada de forma gratuita, por parente ou terceiro, que serve como cuidador daquele, em razão de ser pessoa idosa ou com deficiência, o benefício fiscal deve ser concedido.
Art. 218.
A isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e Taxa de Coleta de Lixo está condicionada a requerimento por escrito do interessado, que deverá ser renovado anualmente, com protocolo até a data de 15 de dezembro do ano ou exercício anterior em que o tributo deverá ser concedido ou lançado, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício subsequente.
Parágrafo único
A documentação apresentada com o primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção, referir-se àquela documentação, desde que não se trate de documento passível de vencimento.
Art. 219.
O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis, a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I –
a transmissão intervivos, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei civil;
II –
a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III –
a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 220.
O fato gerador deste imposto ocorrerá no território do Município da situação do bem, ainda que a mutação patrimonial decorra de ato ou contrato celebrado ou de sucessão aberta fora do respectivo município.
Art. 221.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I –
na adjudicação e na arrematação, na data da assinatura do respectivo auto;
II –
na adjudicação sujeita à licitação e na adjudicação compulsória, na data em que transitar em julgado a sentença adjudicatória;
III –
na dissolução da sociedade conjugal, relativamente ao que exceder à meação, na data em que transitar em julgado a sentença que homologar ou decidir a partilha;
IV –
no usufruto de imóvel, decretado pelo juiz de execução, na data em que transitar em julgado a sentença que o constituir;
V –
na extinção de usufruto, na data em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário;
VI –
na remição, na data do depósito em juízo;
VII –
na data da formalização do ato ou negócio jurídico:
a)
na compra e venda pura ou condicional;
b)
na dação em pagamento;
c)
no mandato em causa própria e seus substabelecimentos;
d)
na permuta;
e)
na cessão de contrato de promessa de compra e venda;
f)
na transmissão de domínio útil;
g)
na instituição de usufruto convencional;
h)
nas demais transmissões intervivos, por ato oneroso, de bens imóveis ou de direitos reais sobre os mesmos, não previstas nas alíneas anteriores, incluída a cessão de direitos à aquisição.
Parágrafo único
Na dissolução de sociedade conjugal, excesso de meação, para fins deste imposto, é o valor em bens imóveis, incluído no quinhão de um dos cônjuges, que ultrapasse 50% do total partilhável.
Art. 222.
Considera-se bem imóvel para os fins deste imposto:
I –
o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos, o espaço aéreo e o subsolo;
II –
tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como as construções e a semente à terra, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou danos.
Art. 223.
São imunes ao imposto:
I –
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere aos imóveis vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
II –
templos de qualquer culto;
III –
os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da Lei;
IV –
a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital e a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 1º
A imunidade prevista no inciso I, deste artigo, não se aplica aos imóveis relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto relativo ao bem imóvel.
§ 2º
A imunidade prevista nos incisos II e III, deste artigo, compreende somente os imóveis relacionados com as finalidades essenciais das entidades neles mencionadas.
§ 3º
Considera-se caracterizada a atividade referente no inciso IV, deste artigo:
a)
se mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente dos bens ou direitos decorrer das transações mencionadas no inciso IV, deste artigo, e;
b)
se a preponderância ocorrer:
1
os 2 (dois) anos anteriores e nos dois anos subsequentes à data do título hábil a operar a transmissão, considerando um só período de apuração de quatro anos ou;
2
nos 3 (três) primeiros anos seguintes ao da data da referida transmissão, caso a pessoa jurídica adquirente inicie suas atividades após a data do título hábil a operar a referida transmissão ou a menos de dois anos antes dela, considerando um só período de apuração de três anos.
§ 4º
a Pessoa jurídica adquirente de imóveis ou de direitos a eles relativos, nos termos do inciso IV deste artigo, deverá apresentar à Fiscalização da Receita Municipal, demonstrativo de sua receita operacional, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do primeiro dia útil subsequente ao término do período que serviu de base para a apuração da preponderância.
§ 5º
Verificada a preponderância referida no inciso IV, deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, monetariamente corrigido desde a data de aquisição do bem ou direito.
§ 6º
O disposto neste artigo não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento, por terceiros, das obrigações tributárias decorrentes da presente Lei Complementar.
Art. 224.
O imposto não incide:
I –
na desincorporarão dos bens ou dos direitos anteriormente transmitidos ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital, quando reverterem aos primitivos alienantes;
II –
na transmissão ao alienante anterior, em razão do desfazimento da alienação condicional ou com pacto comissório, pelo não cumprimento da condição ou pela falta de pagamento do preço;
III –
na retrovenda e na volta dos bens ao domínio do alienante em razão de compra e venda com pacto de melhor comprador;
IV –
no usucapião;
V –
efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;
VI –
na extinção de condomínio, sobre valor que não exceder ao da quota-parte de cada condômino;
VII –
os casos regulados em Leis especiais.
Parágrafo único
O disposto no inciso I, deste artigo, somente tem aplicação se os primitivos alienantes receberem os mesmos bens ou direitos em pagamento de sua participação, total ou parcial, no capital social da pessoa jurídica.
Art. 225.
A imunidade e a não incidência ficam condicionadas ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente.
Art. 226.
O reconhecimento da exoneração tributária não gera direito adquirido, tornando-se devido o imposto respectivo, corrigido monetariamente desde a data da transmissão, se apurado que o beneficiado prestou falsa informação ou, quando for o caso, deixou de utilizar o imóvel para os fins que lhe asseguraram o benefício.
Art. 227.
O imposto de transmissão de propriedade intervivos é devido, e como tal, será pago integralmente:
I –
pelo cedente, nas cessões de direito;
II –
na permuta, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou ao direito adquirido;
III –
nas demais transmissões, o adquirente do imóvel ou direito transmitido.
Art. 228.
São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido todas as partes contratantes, bem como os tabeliães, escrivãs e demais serventuários do ofício, relativamente aos atos ou omissões por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício.
Art. 229.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessão de direitos reais a ele relativos, que será apurado em conformidade com o instituído no artigo 211, da presente Lei Complementar.
Art. 230.
É, também, base de cálculo do imposto, o preço pago, se este for maior, na arrematação e na adjudicação de imóvel.
Parágrafo único
Se ocorrer venda de imóvel no decurso do inventário, a base de cálculo do imposto nas transmissões por sucessão legítima é de 50% (cinquenta por cento) do valor do bem alienado, se houver meação; integral, não havendo meação.
Art. 231.
Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que onerem o bem ou o direito transmitido, nem os das dívidas do espólio.
Art. 232.
Nas transmissões realizadas com financiamento do Sistema Financeiro de Habitação, para fins de cálculo do imposto, os agentes financeiros deverão informar na guia do imposto, no campo destinado às observações, o valor efetivamente financiado e, quando essas transmissões tiverem sido celebradas por instrumento particular sem que tenha havido o pagamento do imposto, a data do contrato.
Art. 233.
As alíquotas do imposto são as seguintes:
§ 1º
A adjudicação do imóvel pelo credor hipotecário ou a sua arrematação por terceiros estão sujeitos a alíquota correspondente ao valor venal, mesmo que o bem tenha sido adquirido, antes da adjudicação, com financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 2º
Considera-se como parte financiada, para fins de aplicação da alíquota de 0,5%, 0 valor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço liberado para aquisição do imóvel.
Art. 234.
O imposto será pago antes da data do ato da lavratura ou expedição do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos, não sendo admitido parcelamento.
Parágrafo único
Mesmo nos casos de isenção serão expedidas guias com todas as especificações e com a citação do dispositivo legal que ampare a isenção.
Art. 235.
O imposto será pago:
I –
na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escritura pública, antes de sua lavratura;
II –
na transmissão de bens imóveis ou na cessão de direitos reais a eles relativos, que se formalizar por escrito particular, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura deste e antes da sua transcrição no ofício competente;
III –
na arrematação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura e antes da expedição da respectiva carta;
IV –
na adjudicação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da assinatura do auto ou, havendo licitação, do trânsito em julgado da sentença de adjudicação e antes da expedição da respectiva carta;
V –
na adjudicação compulsória, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de adjudicação e antes de sua transcrição no ofício competente;
VI –
na extinção do usufruto, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado do fato ou ato jurídico determinante da extinção e:
a)
antes da lavratura, se por escritura pública;
b)
antes do cancelamento da averbação no ofício competente, nos demais casos.
VII –
na dissolução de sociedade conjugal, relativamente ao valor que exceder à meação, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data em que transitar em julgado a sentença homologatória do cálculo;
VIII –
na remissão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do depósito e antes da expedição da respectiva carta;
IX –
no usufruto de imóvel, concedido pelo Juiz de Execução, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação da sentença e antes da expedição da carta de constituição;
X –
se verificada a preponderância de que trata o § 3º, do artigo 223, da presente Lei Complementar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado do primeiro dia útil subsequente ao término do período que serviu da base para a apuração da citada preponderância;
XI –
nas transmissões de bens imóveis ou de direitos reais a eles relativos não referidos nos incisos anteriores, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ocorrência do fato gerador e antes do registro do ato no ofício competente.
Art. 236.
Fica facultado o pagamento antecipado do imposto correspondente à extinção do usufruto, quando da alienação do imóvel com reserva daquele direito na pessoa do alienante, ou com a sua concomitante instituição em favor de terceiro.
Parágrafo único
O pagamento antecipado nos moldes deste artigo elide a exigibilidade do imposto quando da ocorrência do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Art. 237.
Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do preço do bem imóvel.
§ 1º
Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º
Verificada a redução do valor não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 238.
O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
Art. 239.
Os serventuários de justiça não praticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto, ou do reconhecimento de sua exoneração.
§ 1º
Em qualquer caso de incidência será o documento de arrecadação do imposto obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.
§ 2º
Os Tabeliães os Escrivãs farão constar, nos atos e termos que lavrarem a avaliação fiscal, o valor do imposto, a data do seu pagamento e o número atribuído à guia pela Secretaria Municipal de Finanças ou, se for o caso, a identificação do documento comprobatório da exoneração tributária.
Art. 240.
Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 241.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à Fiscalização Municipal todas as informações de que dispunham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I –
os Tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II –
os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III –
as empresas de administração de bens;
IV –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V –
os inventariantes;
VI –
os síndicos, comissários e liquidatários.
Art. 242.
A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I –
à correção do débito calculada mediante a aplicação do INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na legislação vigente;
II –
penalidade e multas de:
a)
1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
b)
2% (dois pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
3% (três pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento.
III –
à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito originário atualizado monetariamente.
Art. 243.
A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado corrigido mediante a aplicação de coeficiente de atualização, nos termos da legislação em vigor, ou a que vier substituí-la.
Parágrafo único
Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.
Art. 244.
A avaliação dos bens imóveis e a fiscalização do imposto compete, privativamente, aos Agentes Fiscais da Receita Municipal, segundo as disposições da presente Lei Complementar.
Parágrafo único
Estão sujeitos à fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferirem em atos ou negócios jurídicos alcançados pelo imposto, bem como aquelas que, em razão de seu oficio, judicial ou extrajudicial, pratiquem ou perante as quais devam ser praticados atos que tenham relação com o imposto.
Art. 245.
A contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel em função da realização de obra pública, executada pelo Município.
Art. 246.
A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis de domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiados pela obra pública.
Art. 247.
A contribuição de melhoria terá como limite total as despesas realizadas das obras, tais como dispêndios referentes à estudos, projetos de fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento inclusive os encargos respectivos de imóveis, e, como limite individual, o acréscimo de valor que resultar para cada imóvel beneficiado, em virtude das seguintes obras públicas executadas pela Administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal:
I –
abertura, alargamento e pavimentação de vias públicas e pontes;
II –
construção e ampliação de praças;
III –
outras obras requeridas pela comunidade e autorizadas pela Câmara Municipal.
§ 1º
Para cada obra que será cobrada Contribuição de Melhoria o Poder Executivo deverá obter autorização legislativa para o lançamento do tributo.
§ 2º
Em cumprimento ao artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, fica vedado ao Poder Executivo Municipal promover a cobrança da contribuição de melhoria no mesmo exercício financeiro da autorização legislativa, assim como antes de decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.
§ 3º
Para evitar surpresas aos sujeitos passivos das contribuições de melhoria e possibilitar que os mesmos promovam um planejamento orçamentário em tempo razoável para o efetivo pagamento, deverá o Poder Executivo Municipal afixar uma cópia da Lei autorizativa do lançamento e da cobrança em todos os Órgãos Públicos Municipais, em especial, naqueles radicados nas zonas de influência das obras públicas que serão executadas.
Art. 248.
São isentos do pagamento da contribuição de melhoria:
I –
os templos de qualquer culto localizados no Município de Juína-MT;
II –
os Conselhos Deliberativos das Creches e Escolas, pertencentes a Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, assim como de tributos municipais;
III –
a sede de entidades beneficentes, culturais e desportivas, sem fins lucrativos e que atendam a legislação federal;
IV –
o imóvel pertencente à União e ao Estado bem como suas autarquias e fundações públicas, desde que concedam tratamento recíproco ao Município; e,
V –
outros, previstos no presente Código Tributário Municipal.
§ 1º
Para fazer jus a isenção a que se refere este artigo, o interessado deverá fazer prova da propriedade do imóvel e da legalidade institucional de entidade religiosa.
§ 2º
A isenção será renovada anualmente mediante requerimento firmado pelo seu responsável, e protocolado no Poder Executivo Municipal (Prefeitura) até o prazo final da impugnação do Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria.
Art. 250.
A Secretaria Municipal de Planejamento em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças e Administração relacionará em lista própria e elaborará respectiva planta contendo todos os imóveis beneficiados pela obra, que comporão a zona de influência e memorial descritivo das obras, a ser acompanhado do orçamento detalhado de seu custo, devendo fazer parte do edital prévio.
§ 1º
As Secretarias Municipais que trata o caput, do presente artigo, fixarão o valor imobiliário dos imóveis que se encontram dentro da zona de influência da obra pública.
§ 2º
As avaliações dos imóveis, prévia e posterior à realização da obra, serão efetivadas, independentemente dos valores que constarem no cadastro municipal, sem prejuízo de sua utilização se estiver atualizado de acordo com o valor de mercado.
Art. 251.
O cálculo para avaliação inicial deverá ser realizado considerando os seguintes fatores:
I –
fator de valorização - Fv: posição geográfica do imóvel em relação a região central do Município;
II –
fator de medidas - Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno (área);
III –
fator gleba - Fg: correção de distorções relacionadas aos dimensionamentos acima da média dos imóveis;
IV –
fator calçada - Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do passeio público.
§ 1º
O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será apurado com dados do mercado imobiliário local ou outras fontes.
§ 2º
A fórmula aplicada utilizará o valor anterior à pavimentação - VA será: VA = VM X (área do terreno) x Fv x Fm x Fg x Fc.
§ 3º
O Edital prévio será publicado contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I –
memorial descritivo do projeto;
II –
orçamento do custo da obra;
III –
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
IV –
delimitação da zona beneficiada;
V –
determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; e,
VI –
itens previstos no artigo 250 e seu § 1º, da presente Lei Complementar.
§ 4º
Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
§ 5º
A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente.
§ 6º
Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não suspendem o início ou prosseguimento das obras.
Art. 252.
Após a conclusão da obra o Poder Executivo do Município de Juína-MT, Estado de Mato Grosso, através das Secretarias Municipais mencionadas no artigo 250, da presente Lei Complementar, realizará nova avaliação dos imóveis inseridos na zona de influência da obra pública, apurando o valor de cada imóvel após a execução da mesma, a fim de estabelecer o diferencial de valorização, assim entendido como sendo a diferença entre o valor anterior e posterior à obra pública.
§ 1º
Os valores obtidos nas avaliações referidas no caput, do presente artigo, e na Seção anterior balizarão a observância dos limites individuais da cobrança da contribuição de melhoria, que não poderá ser superior ao limite de valorização individual de cada imóvel.
§ 2º
O cálculo para avaliação final deverá ser realizado considerando os seguintes fatores:
I –
fator de valorização - Fv: posição geográfica do imóvel em relação a região central do Município;
II –
fator de medidas - Fm: relação entre a testada e profundidade do terreno (área);
III –
fator gleba - Fg: correção de distorções relacionadas aos dimensionamentos acima da média dos imóveis;
IV –
fator calçada - Fc: quando a obra pública realiza a pavimentação do passeio público.
§ 3º
O valor médio do metro quadrado - VM da zona de influência será apurado após a realização da obra pública com dados do mercado imobiliário local ou outras fontes.
§ 4º
A fórmula aplicada utilizará o valor posterior à pavimentação - VP será: VP = VM X (área do terreno) x Fv x Fm x Fg x Fc.
§ 5º
A valorização do imóvel individualizado - VI será apurada pela diferença entre valor posterior à pavimentação - VP e o valor anterior à pavimentação - VA, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VI = VP - VA.
§ 6º
O cálculo para efetivo lançamento de Contribuição de Melhoria tem como limite total a despesa realizada com a execução da obra pública e como limite individual o acréscimo do valor que a obra resultar para cada imóvel, que deverá ser rateada entre os imóveis por ela beneficiados, proporcionalmente ao custo da obra e em função de fatores individuais de valorização, tais como:
I –
a valorização do imóvel individualizado - VI será dividida pelo valor apurado da soma de todas as valorizações dos imóveis individualizados da zona influência - VI total, resultando no percentual individual de valorização - PVI, utilizada para tanto a seguinte fórmula; PVI = VI total;
II –
o valor de rateio - VR será o custo total da obra multiplicado pelo percentual individual de valorização, descontado eventual fator de absorção do Município, utilizada para tanto a seguinte fórmula: VR = custo total da obra x PVI - fator de absorção.
§ 7º
O Edital de Lançamento da Contribuição de Melhoria será publicado, após a execução das obras, contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I –
delimitação da zona de influência da obra pública, com a relação dos imóveis inseridos;
II –
memorial descritivo do projeto;
III –
orçamento total ou parcial do custo das obras;
IV –
demonstrativos de custos e valorização de cada imóvel;
V –
valor da Contribuição de Melhoria lançada;
VI –
prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimentos;
VII –
prazo para a impugnação; e,
VIII –
local e forma de pagamento.
§ 8º
Os proprietários de imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Edital, para protocolar a impugnação de qualquer dos elementos dele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova, dentre eles:
I –
erro na localização do imóvel;
II –
cálculo dos índices atribuídos;
III –
valor da contribuição;
IV –
número de prestações; e,
V –
qualquer outro elemento constante do Edital.
§ 9º
A impugnação deverá ser dirigida à Secretaria Municipal de Finanças e Administração, através de petição protocolada, nos termos da legislação municipal tributária vigente.
§ 10
Os requerimentos de impugnação de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos não terão efeito de obstar a administração na prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da contribuição de melhoria.
Art. 253.
O contribuinte poderá efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria dentro do prazo estabelecido pelo edital em parcela única com 10% (dez por cento) de desconto sobre o valor total.
Art. 253.
O contribuinte poderá efetuar o pagamento da Contribuição de Melhoria dentro do prazo estabelecido pelo edital em parcela única com 20% (dez por cento) de desconto sobre o valor total.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.103, de 22 de agosto de 2023.
§ 1º
O contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas de igual valor e sucessivo, com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na legislação vigente, tendo a primeira parcela prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito e interstício de 30 (trinta) dias entre as parcelas, observado o valor mínimo para a parcela equivalente a 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM.
§ 1º
O contribuinte poderá optar pelo pagamento em até 12 (doze) parcelas de igual valor e sucessivo, tendo a primeira parcela prazo de vencimento não superior a 30 (trinta) dias da regular comunicação do débito e interstício de 30 (trinta) dias entre as parcelas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 2.103, de 22 de agosto de 2023.
§ 2º
O Prefeito Municipal por Decreto do Executivo poderá estabelecer o pagamento da Contribuição de Melhoria em maior número de parcelas, limitada a 24 (vinte e quatro) parcelas.
§ 3º
A inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) meses alternados, acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do saldo remanescente.
Art. 254.
A falta de pagamento da contribuição de melhoria nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I –
à correção do débito calculada mediante a aplicação do INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na legislação vigente;
II –
penalidade e multas de:
a)
1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
b)
2% (dois pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
3% (três pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento;
III –
à cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o valor do débito originário atualizado monetariamente.
Parágrafo único
O débito não pago em tempo hábil será inscrito na dívida ativa do Município, por contribuinte.
Art. 255.
Excepcionalmente, para as obras em andamento ou já concluídas, com autorização legislativa para lançamento da Contribuição de Melhoria até a publicação da presente Lei Complementar, a avaliação inicial ou prévia, prevista no artigo 251, do presente Código, deverá ser realizada pela Comissão de Avaliação, com a exclusão das acessões e as benfeitorias realizadas pelo proprietário depois de iniciada a obra, assim como da própria obra pública a ser executada.
Parágrafo único
Poderá, sempre que necessário, o Poder Executivo Municipal regulamentar o procedimento administrativo para lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria, por Decreto do Executivo, observado para todos os efeitos o disposto nesse Capítulo, da presente Lei Complementar.
Art. 256.
É fato gerador da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CIP o consumo de energia elétrica por pessoa natural ou jurídica, mediante ligação regular de energia elétrica no território do município.
Parágrafo único
Considera-se efetivamente beneficiado pelos serviços de iluminação pública para efeito da incidência da contribuição prevista na presente Lei Complementar, o imóvel edificado ou não, localizado:
I –
em qualquer dos lados das vias públicas de faixa única, mesmo que instaladas luminárias em apenas um dos lados das vias;
II –
em qualquer dos lados das vias públicas de faixa dupla, quando instaladas luminárias no canteiro central;
III –
no lado em que estejam instaladas luminárias no caso das vias públicas de faixa dupla;
IV –
em todo o perímetro das praças públicas, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
V –
em escadarias ou ladeiras, independentemente da forma de distribuição das luminárias;
VI –
ainda que parcialmente dentro de círculos, cujos centros estejam em um raio de 60 (sessenta) metros do posto dotado de luminária.
Art. 257.
O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel edificado ou não, que esteja situado:
I –
dentro dos perímetros urbanos do município;
II –
em vias e logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
Parágrafo único
A responsabilidade pelo pagamento da CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título, ou os que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
Art. 258.
A base de cálculo da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
Parágrafo único
Os reajustes autorizados pela ANEEL e efetivamente aplicados pela concessionária de energia elétrica, serão considerados para efeitos da composição da base de cálculo.
Art. 259.
As alíquotas são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em KW/h, conforme o ANEXO III, da presente Lei Complementar, que dessa passa a ser parte integrante.
Art. 260.
A Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CIP será lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º
O Município conveniará ou contratará com a concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.
§ 2º
O montante devido e não pago da CIP a que se refere o caput deste artigo será inscrito em dívida ativa, 60 (sessenta) dias após a verificação da inadimplência.
§ 3º
Servirá como título hábil para a inscrição:
I –
a comunicação do não pagamento efetuada pela concessionária que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos, do Código Tributário Nacional - CTN;
II –
duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
III –
outro documento que contenha os elementos previstos no artigo 202 e incisos, do Código Tributário Nacional - CTN.
§ 4º
Os valores da Contribuição para Custeio de Iluminação Pública - CIP não pagos no vencimento serão acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação tributária municipal.
Art. 261.
Os valores arrecadados com a CIP constituem-se em receita própria do Município de Juína-MT, e uma vez celebrado o convênio, fica a concessionária obrigada a repassar a totalidade dos recursos arrecadados à municipalidade, que serão creditados em conta específica do Município, o qual fará a devida contabilização.
Parágrafo único
Estão isentos da contribuição:
I –
os consumidores da classe residencial e comercial com consumo de até 50 (cinquenta) kw/h;
II –
os consumidores cadastrados na Concessionária de Energia Elétrica na classe rural, conforme definição da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
III –
os templos de qualquer culto localizados na zona rural e nos Distritos do Município de Juína-MT, independente, da matriz estar radicada na sede urbana do Município.
Art. 262.
As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício do poder de polícia administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
§ 1º
Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 2º
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente no limite da Lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a Lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 3º
O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos da presente Lei Complementar, de prévia licença do Poder Executivo Municipal.
§ 4º
Trata-se de ato ilegal da Administração Municipal a exigência de Certidão Negativa de Débito para concessão de Alvará de Localização ou Funcionamento, por ser meio coercitivo de cobrança de Débitos Fiscais, o qual deve ser objeto de perseguição em demanda própria de Execução Fiscal.
Art. 263.
As taxas de licença serão devidas para:
I –
localização de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviços;
II –
fiscalização de funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria e prestação de serviço em horário normal e especial;
III –
exercício da atividade do comércio eventual ou ambulante;
IV –
execução de obras particulares;
V –
publicidade;
VI –
ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único
O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 262, da presente Lei Complementar.
Art. 264.
O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base nas tabelas que acompanham cada espécie tributária a seguir, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Art. 265.
Ao requerer a licença o contribuinte fornecerá ao Poder Executivo Municipal (Prefeitura) os elementos e informações necessárias à sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, apresentando os documentos comprobatórios de registro ou inscrição nos órgãos federais, estaduais e de registro e fiscalização profissional.
Parágrafo único
Os contribuintes sujeitos à incidência anual das taxas previstas neste Capítulo deverão apresentar declaração de dados conforme formulário, prazos e condições estabelecidas pelo órgão Municipal competente.
Art. 266.
As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente, ou em conjunto com outros tributos, sendo obrigatória, a discriminação em avisos e recibos dos elementos distintos de cada tributo e os respectivos valores.
§ 1º
A administração poderá promover, de ofício, inscrições ou alterações cadastrais, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não efetuadas pelo sujeito passivo, ou, em tendo sido apresentado erro, omissão ou falsidade.
§ 2º
Ficam isentos do pagamento de taxas os templos de qualquer natureza, localizados no Município de Juína-MT.
Art. 267.
Nas licenças sujeitas à renovação anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo desde que tenham sido feitas publicações na Imprensa Oficial do Município e no Quadro de Aviso do Poder Executivo do Edital de Lançamento da respectiva Taxa, conforme declarados na sua inscrição no Cadastro Mobiliário de Contribuintes, dando ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento e/ou do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, os quais deverão ser retirados pelos contribuintes no Departamento de Tributação.
§ 1º
Para fins da ciência ao público da emissão das respectivas guias de pagamento e/ou do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, a Autoridade Fiscal Municipal, promoverá inserção diária nos meios de radiodifusão e teledifusão radicados no Município do Edital de Lançamento da respectiva Taxa pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias consecutivos, assim como o manterá publicado no site oficial do Município, caso existente.
§ 2º
A Autoridade Fiscal Municipal poderá disponibilizar para acesso do contribuinte ou Responsável as guias de pagamento e/ou do Documento de Arrecadação Municipal - DAM online do imposto através de aplicativo disponível na Internet, no endereço eletrônico da Municipalidade.
§ 3º
O Edital de notificação do Lançamento conterá:
I –
o nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no Cadastro Fiscal de Contribuintes;
II –
o valor da Taxa e a sua especificação, o período a que se refere o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.
§ 4º
Fica facultado a Fazenda Municipal a realização da notificação pessoal do contribuinte do Lançamento da Taxa.
Art. 268.
As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Art. 269.
Poderão ser cancelados os débitos lançados correspondentes ao período posterior ao encerramento das atividades dos contribuintes, desde que estes comprovem a cessação com documentos hábeis, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.
Art. 270.
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à indústria, ao comércio, à operações financeiras, à produção, à prestação de serviços ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença do Poder Executivo Municipal (Prefeitura) e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º
Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º
A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 271.
A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene e segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município, sem prejuízo da manutenção da ordem e da tranquilidade pública.
§ 1º
erá obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento, no número do CNPJ, na Inscrição Estadual, no endereço, na atividade e alteração na razão social.
§ 2º
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, no qual constará: a firma ou razão social, denominação, atividade, horário de funcionamento, número de empregados, endereço e prazo de validade, o qual deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
Art. 272.
É vedada a exigência de certidão negativa de débitos fiscais da empresa e de seus sócios, bem como do imóvel onde a empresa está estabelecida, para efeitos de concessão de alvará de licença para localização a contribuintes.
Art. 273.
Para efeito de incidência da taxa de licença para localização consideram-se estabelecimentos distintos:
I –
os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II –
os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenham funcionamento em locais diversos.
Parágrafo único
Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 274.
A taxa de licença para localização será recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo único
A licença poderá ser cassada, e, determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimarem a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as exigências e determinações do Poder Executivo Municipal (Prefeitura) para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 275.
A taxa de licença para localização de estabelecimento de produção, indústria, comércio e prestação de serviços é devida de acordo com a seguinte tabela:
| ATIVIDADES | VALOR DA TAXA |
| a) estabelecimento com até 30,00 m² | 01 UFM |
| b) estabelecimento de 30,01 à 60,00 m² | 02 UFM |
| c) estabelecimento de 60,01 à 100,00 m² | 03 UFM |
| d) estabelecimento de 100,01 à 150,00 m² | 04 UFM |
| e) estabelecimento de 150,01 à 200,00 m² | 05 UFM |
| f) estabelecimento de 200,01 à 250,00 m² | 06 UFM |
| g) estabelecimento de 250,01 à 350,00 m² | 07 UFM |
| h) estabelecimento de 350,01 à 450,00 m² | 08 UFM |
| i) estabelecimento de 450,01 à 550,00 m² | 09 UFM |
| j) estabelecimento de 550,01 acima | 10 UFM |
§ 1º
Para todos os efeitos legais, aplicam-se as Taxas Decorrentes do Efetivo Exercício do Poder de Polícia Administrativa, as disposições da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, exceto para as Taxas de Licença para Ocupação do Solo nas Vias e Logradouros Públicos, Taxa de Licença para Publicidade e Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior somente deixará de ser aplicado caso seja suspensa a eficácia, total ou parcial, da referida Lei Federal, mediante Ação Direita de Inconstitucionalidade ou outra ação judicial cabível na espécie.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar, por Decreto do Executivo, regulamentará a adequação do presente Código as disposições da Lei Federal nº 13.874/2019, assim como, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, regulamentará a expedição do Alvará Fácil, no âmbito do Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
Seção VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Art. 276.
Quaisquer pessoas, física ou jurídica, que se dedique à indústria, ao comércio, à operações financeiras, à produção, à prestação de serviços, ou à atividades similares, só poderão exercer suas atividades, em caráter permanente ou temporário, mediante prévia licença do Poder Executivo Municipal (Prefeitura) e pagamento da taxa de licença para funcionamento.
§ 1º
Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades os contribuintes a que se refere este artigo pagarão, anualmente, a taxa de renovação de licença para funcionamento, conforme o prazo indicado no Edital de lançamento, que trata o artigo 267, e parágrafos, da presente Lei Complementar.
§ 2º
Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas, similares, assim como em veículos.
§ 3º
A taxa de licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 277.
A licença para funcionamento será concedida desde que observada as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.
Parágrafo único
A licença poderá ser cassada, e, determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações do Poder Executivo Municipal (Prefeitura) para regularizar a situação do estabelecimento.
Art. 278.
É vedada a exigência de certidão negativa de débitos fiscais da empresa e de seus sócios, bem como do imóvel onde a empresa está estabelecida, para efeitos de concessão de alvará de licença para funcionamento a contribuintes.
Art. 279.
A taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos de produção, indústria, comércio, prestação de serviços em horário normal é devida de acordo com a seguinte tabela:
I –
estabelecimentos, profissionais autônomos, profissionais liberais, entidades de classe, clubes de serviços, clubes esportivos e outras atividades com fins lucrativos, relativamente para todas as atividades desenvolvidas no Município:
| ATIVIDADES | PERÍODO DE INCIDÊNCIA | VALOR DA TAXA |
| a) sem empregados | anual | 01 UFM |
| b) de 01 a 03 empregados | anual | 02 UFM |
| c) de 04 a 06 empregados | anual | 03 UFM |
| d) de 07 a 09 empregados | anual | 04 UFM |
| e) de 10 a 12 empregados | anual | 05 UFM |
| f) de 13 a 15 empregados | anual | 06 UFM |
| g) de 16 a 18 empregados | anual | 07 UFM |
| h) de 19 a 21 empregados | anual | 08 UFM |
| i) de 22 a 24 empregados | anual | 09 UFM |
| j) com mais de 25 empregados | anual | 10 UFM |
II –
Micro Empreendedor Individual, atividade com portas aberta, de acordo com a Lei Complementar Federal nº 123/2006, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 147/2014, e Lei Complementar Municipal nº 1174/2010, observada na seguinte faixa:
III –
estabelecimentos que exploram diversões públicas, mediante utilização de equipamentos ou aparelhos, eletrônicos ou não, salvo a atividade que trata o inciso II, deste artigo, observadas as seguintes faixas:
Parágrafo único
No caso do inciso II, do presente artigo, deverão ser observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações posteriores, para efeitos de isenção da referida taxa.
Art. 280.
Nos casos em que o cálculo da taxa for fixado em função do número de empregados, observar-se-á o seguinte:
I –
o primeiro lançamento será efetuado com base no número de empregados declarado na inscrição inicial ou na atualização de dados cadastrais;
II –
os demais lançamentos serão efetuados com base no número de empregados existentes a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, conforme dados declarados pelo contribuinte até 15 de Janeiro, ou apurados pela fiscalização dentro deste mesmo período.
Parágrafo único
Considera-se como empregado, para os efeitos do disposto nos incisos I e II, deste artigo, qualquer pessoa, que preste serviço no estabelecimento, com ou sem vínculo empregatício.
Art. 281.
Nos casos em que o cálculo da taxa for fixado em função do número de aparelhos ou equipamentos, observar-se-á o seguinte:
I –
o primeiro lançamento será efetuado com base nas informações declaradas na inscrição inicial ou na atualização de dados cadastrais;
II –
os demais lançamentos serão efetuados com base no maior número de aparelhos ou equipamentos existentes durante o mês de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, conforme dados declarados pelo contribuinte até 15 de janeiro, ou apurados pela fiscalização dentro deste mesmo período.
Parágrafo único
Aplica-se para essa Seção, o disposto nos Parágrafos, do artigo 275, da presente Lei Complementar.
Art. 282.
Qualquer pessoa que pretenda exercer o comércio ambulante no Município de Juína-MT, somente poderá fazê-lo, mediante prévia licença expedida pelo Poder Executivo Municipal e recolhimento da Taxa de Licença do Comércio Ambulante.
§ 1º
Para efeitos desta Lei Complementar considera-se comércio ambulante a atividade temporária, lícita, varejista e geradora de renda, exercida por Pessoa Física, de forma móvel ou itinerante, mediante licença expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração, na forma como dispor Lei municipal própria sobre a atividade.
§ 2º
O comércio ambulante pode ser eventual ou exercido individualmente sem estabelecimento, instalação ou localização permanente.
§ 3º
O comércio ambulante é eventual quando exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemoração, com utilização de instalações removíveis, colocadas nas vias e logradouros públicos, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
Art. 283.
Respondem pela Taxa de Licença do Comércio Ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pagado a respectiva taxa.
Parágrafo único
Estão isentos da Taxa de Licença do Comércio Ambulante as pessoas com deficiência - PCD.
Art. 284.
A taxa quando anual será lançada em nome do contribuinte, e será recolhida em até 04 (quatro) parcelas, iguais e sucessivas, sendo a primeira parcela devida no ato do fornecimento do alvará, respeitado o valor mínimo correspondente a 1/2 (meia) Unidade Fiscal Municipal - UFM, para cada parcela.
§ 1º
A taxa de licença do comércio ambulante será calculada proporcionalmente à data em que o contribuinte ambulante foi inscrito, da seguinte forma:
I –
total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre; e,
II –
50% (cinquenta por cento) do valor devido, se a atividade iniciar no segundo semestre.
§ 2º
O lançamento da taxa do comércio ambulante será efetuado anualmente, de ofício, pela Administração Fazendária, com base nas informações do cadastro próprio, e terá a fixação dos prazos, condições e forma de pagamento definidos no Código Tributário Municipal.
§ 3º
No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa, a taxa de licença do comércio ambulante será calculada e paga pela atividade de maior incidência tributária.
Art. 285.
Quando a taxa de licença do comércio ambulante for diária ou mensal, a mesma deve ser recolhida em parcela única, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia da Administração Municipal.
§ 1º
A taxa de licença do comércio ambulante será devida de acordo com a seguinte tabela:
I –
ambulantes residentes no Município de Juína-MT:
II –
ambulantes não residentes no Município de Juína-MT
§ 2º
O pagamento da taxa de licença do comércio ambulante não dispensa o recolhimento da taxa de licença para a ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
§ 3º
Respondem pela taxa de licença de comércio ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que haja pagado a respectiva taxa, poderão ter suas mercadorias apreendidas, com a seguinte destinação:
I –
as mercadorias perecíveis, apreendidas e apresentarem vestígios de deterioração constada após exames realizados pela Vigilância Sanitária, serão inutilizados;
II –
mercadorias apreendidas serão removidas para local disponibilizado pela Administração Municipal e devolvidas após a regularização do pagamento da taxa e multa devidas, vedada a devolução sem o pagamento, não efetuada o pagamento poderá ser doada para instituições filantrópicas do Município.
§ 4º
Aplica-se para essa Seção, o disposto nos Parágrafos, do artigo 275, da presente Lei Complementar.
Art. 286.
A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença do Poder Executivo Municipal (Prefeitura) e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Parágrafo único
Excetuam-se as levadas a efeito em jornais, revistas, emissoras de rádios e televisões.
Art. 287.
Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 288.
O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamento respectivos.
Parágrafo único
Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento, a autorização do proprietário com o comprovante da propriedade.
Art. 289.
Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
§ 1º
A empresa de publicidade que explora tal atividade, locando espaço em "outdoor" fica responsável pelo pagamento integral da taxa de publicidade, independentemente do prazo, espaço e quem o utiliza devendo identificá-lo com o nome da empresa responsável, qualquer que seja sua sede ou domicílio.
§ 2º
A publicidade escrita fica sujeita revisão gramatical da repartição competente.
Art. 290.
A taxa de licença para publicidade é devida, de acordo com a seguinte tabela, com períodos nela indicados, com o valor expresso em número de Unidade Fiscal do Município - UFM e será recolhida conforme o prazo indicado no aviso de lançamento, pela Unidade Fiscal do Município - UFM vigente no mês de efetivo pagamento.
dministração Municipal e devolvidas após a regularização do pagamento da taxa e multa devidas, vedada a devolução sem o pagamento, não efetuada o pagamento poderá ser doada para instituições filantrópicas do Município.
§ 4º Aplica-se para essa Seção, o disposto nos Parágrafos, do artigo 275, da presente Lei Complementar.
Seção IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 286. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença do Poder Executivo Municipal (Prefeitura) e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Parágrafo único. Excetuam-se as levadas a efeito em jornais, revistas, emissoras de rádios e televisões.
Art. 287. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 288. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamento respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento, a autorização do proprietário com o comprovante da propriedade.
Art. 289. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
§ 1º A empresa de publicidade que explora tal atividade, locando espaço em "outdoor" fica responsável pelo pagamento integral da taxa de publicidade, independentemente do prazo, espaço e quem o utiliza devendo identificá-lo com o nome da empresa responsável, qualquer que seja sua sede ou domicílio.
§ 2º A publicidade escrita fica sujeita revisão gramatical da repartição competente.
Art. 290. A taxa de licença para publicidade é devida, de acordo com a seguinte tabela, com períodos nela indicados, com o valor expresso em número de Unidade Fiscal do Município - UFM e será recolhida conforme o prazo indicado no aviso de lançamento, pela Unidade Fiscal do Município - UFM vigente no mês de efetivo pagamento.
§ 4º Aplica-se para essa Seção, o disposto nos Parágrafos, do artigo 275, da presente Lei Complementar.
Seção IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE
Art. 286. A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação, de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive as que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença do Poder Executivo Municipal (Prefeitura) e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Parágrafo único. Excetuam-se as levadas a efeito em jornais, revistas, emissoras de rádios e televisões.
Art. 287. Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 288. O pedido de licença deverá ser instruído com a descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamento respectivos.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar anúncio não for de propriedade do requerente, deverá esse juntar ao requerimento, a autorização do proprietário com o comprovante da propriedade.
Art. 289. Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
§ 1º A empresa de publicidade que explora tal atividade, locando espaço em "outdoor" fica responsável pelo pagamento integral da taxa de publicidade, independentemente do prazo, espaço e quem o utiliza devendo identificá-lo com o nome da empresa responsável, qualquer que seja sua sede ou domicílio.
§ 2º A publicidade escrita fica sujeita revisão gramatical da repartição competente.
Art. 290. A taxa de licença para publicidade é devida, de acordo com a seguinte tabela, com períodos nela indicados, com o valor expresso em número de Unidade Fiscal do Município - UFM e será recolhida conforme o prazo indicado no aviso de lançamento, pela Unidade Fiscal do Município - UFM vigente no mês de efetivo pagamento.
| ESPÉCIE DE PUBLICIDADE | VALOR DA TAXA/UFM/ANO |
| 1. Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações qualquer que seja o sistema de locação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais: | |
| De firma com sede no Município: | |
| 1) publicidade com até 6 m² | 01 UFM |
| 2) publicidade com mais de 6 m² | 02 UFM |
| Firmas com sede em outros Municípios: | |
| 1) publicidade com até 6 m² | 02 UFM |
| 2) publicidade com mais de 6 m² | 04 UFM |
Parágrafo único
Ficam sujeitos ao acréscimo de 30% (trinta por cento) os anúncios de qualquer natureza, referentes à bebidas alcoólicas e artigos para fumantes.
Art. 291.
Estão isentos da taxa de licença para publicidade quando o conteúdo não tiver caráter publicitário:
I –
os cartazes ou letreiros destinados afins patrióticos, religiosos ou eleitorais, em qualquer caso;
II –
as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III –
tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
p
IV –
placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelos projetos ou execução de obras particulares ou públicas.
Parágrafo único
A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em perfeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
Art. 292.
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à instalação provisória ou definitiva de balcão, barracas, mesas, cadeiras, tabuleiros, quiosques, aparelhos e utensílios, bem como quaisquer outros bens móveis, depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em passeios públicos ou em locais permitidos, só poderão instalar-se e iniciar as suas atividades, mediante prévia licença do Poder Executivo Municipal (Prefeitura) e pagamento da taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo único
Para os casos em que haja continuidade da ocupação do solo nas vias e logradouros públicos, os contribuintes a que se refere este artigo pagarão a taxa de renovação da respectiva licença nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades e nos prazos indicados nos avisos de lançamentos.
Art. 293.
O Poder Executivo Municipal apreenderá e removerá para seus depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixada em locais não permitidos, ou colocados em vias e logradouros públicos, sem a competente licença.
Parágrafo único
A apreensão e a remoção de que trata este artigo será efetuada sem prejuízo dos demais tributos e penalidades cabíveis.
Art. 294.
A taxa de licença para ocupação do solo nas vias e logradouros públicos é devida de acordo com a seguinte tabela e com períodos nela indicados, e seu valor será expresso em número de Unidade Fiscal do Município - UFM e será recolhida nos prazos indicados nos Editais de notificação de Lançamentos, pelo valor da Unidade Fiscal do Município - UFM vigente no dia do efetivo pagamento.
| ESPECIFICAÇÃO | PERÍODO | VALOR EM UFM |
| Táxi | Anual | 1,0 |
| Veículos de carga: | ||
| 2. utilitários | anual | 0,5 |
| 2.1. capacidade de até 4.000 toneladas | anual | 1,0 |
| Caminhões | anual | 1,5 |
| 3. Tração animal | anual | 0,25 |
| Feiras: | ||
| 4.1. hortifrutigranjeiros | anual | 0,5 |
| 4.2. demais | anual | 1,0 |
| 5. Barracas e similares | anual | 1,0 |
| 6. Depósitos de materiais para fins comerciais ou de prestação de serviços | anual | 5,0 |
| 7. Utilização de passeios públicos para fins comerciais ou de prestação de serviços, por m² | anual | 0,35 |
Art. 295.
Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, águias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, a unificação de lotes, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença do Poder Executivo Municipal (Prefeitura) e ao pagamento antecipado da taxa de licença para execução de obras.
§ 1º
A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas, projeto das obras ou requerimentos, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2º
As obras aprovadas de acordo com a legislação urbanística municipal deverão ser iniciadas no prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da data de expedição da "Licença de Obra".
§ 3º
Findo o prazo fixado no parágrafo anterior, a obra somente poderá ser iniciada mediante nova solicitação de "Licença de Obra", com pagamento de novas taxas, devendo o interessado se enquadrar na legislação em vigor.
§ 4º
Caracteriza obra iniciada a construção das fundações, a demolição de paredes conforme previsto nas reformas, com acréscimo ou não de áreas ou a demolição de pelo menos metade das paredes, em caso de reconstrução.
§ 5º
Obra iniciada e paralisada por um período superior a 6 (seis) meses, deverá o contribuinte efetuar o recolhimento da taxa de licença para o reinicio da obra.
§ 6º
No caso de parcelamento do solo urbano, a licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
§ 7º
Iniciada e concluída sem licença, obra que possa ser mantida, a taxa será acrescida de importância correspondente a 100% (cem por cento), mais a multa de 1 UFM, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
§ 8º
O pagamento da taxa será feito no ato do requerimento da licença.
Art. 296.
A taxa de licença para obras particulares é devida de acordo com a seguinte tabela, e seu pagamento será pelo valor da Unidade Fiscal do Município - UFM vigente.
| ESPECIFICAÇÃO | VALOR EM UFM |
| 1. Execução de obras particulares | |
| 1.1. aprovação de plantas | 40% da UFM |
| 1.2. concessão de habite-se, inclusive a numeração de prédios | 50% da UFM |
| 1.3. concessão de alvarás de construção, modificação, ampliação, demolição e alteração, (por metro quadrado da área) | 1,5% da UFM |
| 2. Execução de loteamentos e arruamentos, incluindo a aprovação da planta e a autorização para o desmembramento e remembramento (por metro quadrado da área) | 0,5% da UFM |
Art. 297.
Relativamente à averbação, construção, reforma ou demolição executadas sem a competente licença, poderá ser regularizada a requerimento do proprietário e pagamento de taxa e penalidade prevista no § 7º, do artigo 295.
Art. 298.
As taxas a serem cobradas pelo Poder Executivo Municipal (Prefeitura), nos casos de desmembramento e ou unificação, devem ser calculadas e recolhidas, no primeiro caso, apenas sobre a área a ser desmembrada, quando esta resultar um remanescente de área e dimensões que comportem outros desmembramentos dentro da legislação específica e, no segundo caso sobre o total da área a ser unificada.
Art. 299.
Serão aplicadas multas:
I –
aos contribuintes que iniciarem ou exercerem suas atividades sem a prévia autorização municipal: 02 (duas) Unidade Fiscal do Município - UFM, por exercício, até a regularização voluntária ou de ofício;
II –
aos contribuintes que deixarem de comunicar à Fazenda Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária: 30% (trinta por cento) do tributo devido por exercício, até a regularização voluntária ou de ofício;
III –
aos contribuintes que fizerem a inscrição cadastral - CMC, com omissões ou dados incorretos: 01 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM por exercício, até a regularização voluntária ou de ofício;
IV –
aos contribuintes que negarem-se a prestar informações e esclarecimentos, quando solicitados pela autoridade administrativa, ou de qualquer modo ilidirem, dificultarem ou impedirem a ação da fiscalização ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos: 06 (seis) Unidade Fiscal do Município - UFM.
Art. 300.
Aos contribuintes que utilizarem a divulgação de publicidade sem prévia licença do Poder Executivo Municipal (Prefeitura) ou em desacordo com o previsto nos artigos 286, 288, 289 e 290, da presente Lei Complementar, será aplicada multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida.
Art. 301.
Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo, pela mesma pessoa, física ou jurídica, anteriormente responsabilizada em virtude de decisão administrativa definitiva.
Parágrafo único
Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência, que a tiver determinado.
Art. 302.
Ao contribuinte que, no prazo para recurso, comparecer a repartição competente para recolher o débito constante do Auto de Infração e Imposição de Multa será concedido a redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor da multa por infração.
Art. 303.
As taxas recolhidas fora dos prazos indicados nos Editais de notificação de Lançamento ficarão sujeitas aos seguintes acréscimos:
I –
à correção do débito calculada mediante a aplicação do INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na legislação vigente;
II –
penalidade e multas de:
a)
1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
b)
2% (dois pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
3% (três pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento.
III –
cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do débito corrigido monetariamente ou expresso em Unidade Fiscal Municipal - UFM.
Parágrafo único
O débito não pago em tempo hábil, será inscrito na dívida ativa do Município, por contribuinte.
Art. 304.
As taxas de serviços públicos têm como fato gerador a realização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 305.
Constituem taxas de serviços públicos:
I –
a coleta, remoção e destinação final do lixo residencial e comercial;
II –
a remoção de entulhos, resíduos e congêneres; e,
III –
os serviços de expediente ou serviços diversos.
§ 1º
As taxas de limpeza pública são devidas pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel urbano, edificado ou não, lindeiro à via ou logradouro público abrangidos pelos serviços prestados ou postos à sua disposição.
§ 2º
Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, a via ou logradouro público.
Art. 306.
A base de cálculo da taxa de coleta de lixo será calculada, anualmente, com base na Unidade Fiscal de Município - UFM, em função de sua destinação e uso do imóvel beneficiado, considerada a coleta domiciliar de lixo por unidade imobiliária autônoma, correspondendo o seu valor à aplicação dos seguintes coeficientes:
I –
prédios residenciais (por metro quadrado de área construída):
II –
prédios comerciais e prestadores de serviço (por metro quadrado de área construída);
| a) Hospitais, clínicas medicas, clínicas veterinárias, casa de saúde e congêneres | 0,7% da UFM |
| b) bancos e serviços de tabelionato | 0,7% da UFM |
| c) hotéis e motéis | 0,7% da UFM |
| d) casas de diversões | 1,0% da UFM |
| e) restaurantes | 1,0% da UFM |
| f) supermercados e atacadistas | 1,5% da UFM |
| g) postos de gasolina | 0,8% da UFM |
| h) comércio de materiais de construção | 0,7% da UFM |
| i) qualquer outro comércio não especificado nos itens acima | 1,0% da UFM |
| j) qualquer outro prestador de serviço não especificado nos itens acima | 0,8% da UFM |
| a) hospitais, clínicas médicas, clinicas veterinárias, casa de saúde e congêneres | 0,7% da UFM |
| b) bancos e serviços de tabelionato | 0,7% da UFM |
| c) hotéis e motéis | 0,7% da UFM |
| d) casas de diversões | 1,0% da UFM |
| e) restaurantes | 1,0% da UFM |
| f) supermercados e atacadistas | 1,5% da UFM |
| q) postos de qasolina | 0,8% da UFM |
| h) comércio de materiais de construção | 0,7% da UFM |
| i) qualquer outro comércio não especificado nos itens acima | 1,0% da UFM |
| j) depósitos ou barracões que fazem parte do mesmo complexo comercial, exceto filiais ou que constituam pessoas jurídicas distintas | 0,5% da UFM |
| I) qualquer outro prestador de serviço não especificado nos itens acima | 0,8% da UFM |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 1967/2020)
Parágrafo único
Não será considerado lixo domiciliar o entulho proveniente de construção ou demolição, bem como os galhos, pedras e terras retiradas de limpeza de quintais ou terrenos baldios, devendo sua remoção ser efetuada às expensas do proprietário.
Art. 307.
A Taxa de Remoção de Entulhos, Resíduos e Congêneres das Vias e Logradouros Públicos será lançada e cobrada, tão logo ocorra o fato gerador, a base de 1,0 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, por carga ou fração, quando se tratar de remoção de iniciativa do Município.
Parágrafo único
Para efeitos da presente Lei Complementar, considera-se remoção de iniciativa do Município quando o interessado ou proprietário após, devidamente, notificado pela Administração Municipal, deixar de providenciar, por sua conta, a remoção de restos de bens móveis, de colchões, de mudanças, de utensílios domésticos imprestáveis, galhadas, entulhos de obras, madeiras e outros similares, depositados nas Vias e Logradouros Públicos.
Art. 308.
A taxa de serviços públicos constante do inciso I, do artigo 305, da presente Lei Complementar poderá ser lançada juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, ou qualquer outra forma a critério do Poder Público, mas dos avisos-recibo constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Parágrafo único
A base de cálculo da taxa será expressa em número de Unidade Fiscal do Município - UFM.
Art. 309.
A falta de pagamento da taxa nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento sujeitará o contribuinte:
I –
à correção do débito calculada mediante a aplicação do INPC ou índice oficial equivalente que venha a substituí-lo previstas na legislação vigente;
II –
penalidade e multas de:
a)
1% (um ponto percentual) sobre o valor do débito corrigido monetariamente até o 30º (trigésimo) dia após o vencimento;
b)
2% (dois pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia até o 90º (nonagésimo) dia do vencimento;
c)
3% (três pontos percentuais) sobre o valor do débito corrigido monetariamente a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia do vencimento;
III –
cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor do débito corrigido monetariamente ou expresso em Unidade Fiscal Municipal - UFM.
Parágrafo único
O débito não pago em tempo hábil será inscrito na dívida ativa do Município.
Art. 310.
As taxas de expediente têm como fato gerador a locação, uso ou concessão de bens móveis e imóveis do patrimônio municipal e a prestação de serviços administrativos específicos à determinado contribuinte ou grupo de contribuintes sendo devida, por quem efetivamente requerer, motivar ou der início à prática de quaisquer dos serviços específicos, com seu valor expresso em número de Unidade Fiscal do Município - UFM e será recolhido antes da locação, uso de bens ou prestação do serviço a que se refere, de acordo com a tabela do ANEXO IV, da presente Lei Complementar, que dessa é parte integrante.
§ 1º
Qualquer outra locação ou uso, de bens ou espaços púbicos municipais, bem como prestação de serviço administrativo não especificado no ANEXO IV, do presente Código, poderá ser regulamentado por Decreto do Executivo, vedada a fixação de nova taxa para locação ou uso de espaços ou de prestação de serviços que não sejam análogos e congêneres aos já especificados.
§ 2º
O Poder Público Municipal não apreciará nenhum Requerimento Administrativo da parte interessada sem o comprovante do pagamento da taxa de expediente, quando cabível.
§ 3º
O indeferimento do pedido, a formulação de novas exigências, ou a desistência do peticionário, não gera direito à restituição da taxa.
§ 4º
As empresa ou agências funerárias são responsáveis pelo recolhimento das taxas de concessão do espaço ou lote do cemitério municipal referente aos sepultamentos realizados nos sábados, domingos, feriados e dias em que não for possível efetuar o recolhimento pelos meios regulares, ficando este prorrogado para o primeiro dia útil subsequente ao do sepultamento, sob pena de configuração do crime de apropriação indébita, nos termos da Lei penal.
§ 5º
A emissão de qualquer espécie de guia de recolhimento de tributos é de interesse exclusivo da Administração, e constitui-se num instrumento usado na arrecadação, não se tratando de serviço público prestado ou colocado à disposição do contribuinte, devendo ser consideradas revogadas todas as disposições constantes neste Código que exigem o pagamento de taxa de expediente para a emissão de guia de recolhimento de tributos.
Art. 311.
Constitui Dívida Ativa Tributária do Município de Juína-MT, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuição para iluminação pública - CIP e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final prolatada em processo regular.
Art. 312.
A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
§ 2º
A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.
Art. 313.
A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendamos requisitos para inscrição.
§ 1º
Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, poderão ser inscritos em Dívida Ativa, pelos valores expressos equivalentes em Unidade Fiscal do Município - UFM, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la.
§ 2º
O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
I –
a inscrição fiscal do contribuinte;
II –
o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis;
III –
o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
IV –
a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
V –
a data de inscrição na Dívida Ativa;
VI –
o exercício ou o período de referência do crédito;
VII –
o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.
Art. 314.
A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
I –
por via amigável;
II –
por protesto extrajudicial, conforme regulamentado por Decreto do Executivo; e,
III –
por via judicial.
§ 1º
Na cobrança da Dívida Ativa, o Poder Executivo poderá, mediante solicitação, autorizar o parcelamento de débito, para tanto, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
§ 2º
O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos, sob pena de cancelamento do benefício.
§ 3º
O não recolhimento de quaisquer das parcelas referidas no parágrafo anterior tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido das cominações legais, exceto se Lei municipal dispuser em contrário.
§ 4º
As duas vias de cobrança são independentes uma da outra, podendo a Administração, quando o interesse da Fazenda assim exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável ou, ainda, proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 5º
A critério da autoridade administrativa poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos da presente Lei Complementar e do regulamento.
Art. 315.
Os lançamentos de ofício, aditivos e substantivos serão inscritos em Dívida Ativa 30 (trinta) dias após a notificação.
Art. 316.
No caso de falência ou recuperação judicial, considerar-se-ão vencidos todos os prazos, providenciando-se, imediatamente, a cobrança judicial do débito.
Art. 317.
No interesse da Administração e verificada qualquer insuficiência operacional quanto à cobrança da Dívida Ativa, poderá o Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório específico, contratar pessoas físicas e jurídicas para tal fim.
Art. 318.
Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
Art. 319.
Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 320.
A Fazenda Municipal poderá, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, ou outras obrigações previstas:
I –
exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II –
fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III –
exigir informações escritas e verbais;
IV –
notificar o contribuinte ou responsável para comparecer à repartição fazendária;
V –
requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensáveis à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentos dos contribuintes e responsáveis;
VI –
notificar o contribuinte ou responsável para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 321.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II –
os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III –
as empresas de administração de bens;
IV –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V –
os inventariantes;
VI –
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão que detenham informações necessárias ao fisco.
§ 1º
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
§ 2º
A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, ou ainda apreender, para fins de prova, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
Art. 322.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I –
a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por Lei ou convênio;
II –
nos casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 323.
A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
Art. 324.
A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa expedida à vista de pedido verbal ou requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.
§ 1º
Não havendo débito a certidão será expedida em até 7 (sete) dias e terá validade de até 60 (sessenta) dias.
§ 2º
Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias do conhecimento do débito, pelo contribuinte.
Art. 325.
Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos, apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.
Art. 326.
Sem a prova por certidão negativa, por declaração de isenção ou reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
Art. 327.
A expedição de certidão negativa não exclui o direito de exigir a Fazenda Municipal, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
Art. 328.
Tem os mesmos efeitos dos previstos no artigo 325, da presente Lei Complementar, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 1º
O parcelamento com a confissão da dívida não elide a expedição da certidão de que trata este título, que se fará sob a denominação de "Certidão Positiva de Débitos, com efeito, de Negativa".
§ 2º
O não cumprimento do parcelamento da dívida, por qualquer motivo, acarreta o seu cancelamento e a imediata invalidação da certidão expedida na forma do parágrafo anterior.
Art. 329.
A ação fiscal terá início com:
I –
a notificação do lançamento nas formas previstas na presente Lei Complementar;
II –
a intimação a qualquer título, ou a comunicação de início de procedimento fiscal;
III –
a lavratura do auto de infração e imposição de multa;
IV –
a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais;
V –
a petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo ou do ato administrativo dele decorrente.
§ 1º
Iniciada a ação fiscal, a mesma somente poderá prosseguir com a instauração de Processo Administrativo Fiscal, mediante Ordem de Serviços ou Despacho, motivado e fundamentado, expedido pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração ou pelo Agente de Arrecadação e Fiscalização.
§ 2º
É dever de qualquer agente do fisco ou servidor municipal quando tiver conhecimento do cometimento e infração contra as disposições da presente Lei Complementar oficiar o Secretário Municipal de Finanças e Administração ou o Agente de Arrecadação e Fiscalização para que tome as providências legais cabíveis.
§ 3º
Os agentes do fisco, mediante Ordem de Serviços expedida pelo Secretário Municipal de Finanças e Administração ou pelo Agente de Arrecadação e Fiscalização, poderão requisitar o auxílio da força pública estadual sempre que forem vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando for necessária a adoção de medidas acauteladoras de interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime ou contravenção.
§ 4º
Instaurado o Processo Administrativo Fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.
§ 5º
Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante despacho, motivado e fundamentado, do Secretário Municipal de Finanças e Administração ou do Agente de Arrecadação e Fiscalização, pelo período fixado.
Art. 330.
A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas ao cumprimento de obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Art. 331.
Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o auto de infração e imposição de multa correspondente, que deverá conter os seguintes requisitos:
I –
o local, a data e a hora da lavratura;
II –
o nome e o endereço do infrator, com o número da respectiva inscrição, quando houver;
III –
a descrição clara e precisa do fato que constitui infração e, se necessário, as circunstâncias pertinentes;
IV –
a capitulação do fato, com a citação expressa do dispositivo legal infringido e do que lhe comine a penalidade;
V –
a intimação para apresentação de defesa ou pagamento do tributo, com os acréscimos legais ou penalidades, dentro do prazo de 15 (quinze) dias;
VI –
a assinatura do agente autuante e a indicação do seu cargo ou função;
VII –
a assinatura do próprio autuado ou infrator ou dos seus representantes, ou mandatários ou prepostos, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusou a assinar.
§ 1º
Os Autos de Infração e imposição de multa lavrados por meio eletrônico dispensam assinatura do atuante, sua autenticidade confere através de Código de Verificação.
§ 2º
A assinatura do autuado não importa em confissão nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravante da infração.
§ 3º
As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
Art. 332.
O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I –
pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II –
por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido ao destinatário ou pessoa de seu domicílio;
III –
por publicação, no órgão do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores;
IV –
por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a)
envio ao domicílio tributário do sujeito passivo;
b)
registro em melo magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
V –
pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado, ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura, através do servidor autorizado, com a indicação do seu cargo ou função, com assinatura ou chancela.
Art. 333.
O valor das multas constantes do auto de infração e imposição de multa sofrerá, desde que haja renúncia à apresentação de defesa ou recurso, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa fiscal, se paga em 30 (trinta) dias, contados da lavratura do auto.
Art. 334.
Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal, sem decisão, motivada e fundamentada, do Secretário Municipal de Finanças e Administração, em processo administrativo fiscal regular.
Parágrafo único
Lavrado o auto, o autuante terá o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 335.
Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
Parágrafo único
A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 336.
A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte.
Parágrafo único
O autuado será notificado da lavratura do termo de apreensão, na forma do artigo 332, da presente Lei Complementar.
Art. 337.
O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do lançamento, da lavratura do auto de infração, ou do termo de apreensão, mediante defesa escrita, alegando de uma só vez toda matéria que entender útil, e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
§ 1º
A impugnação da exigência fiscal mencionará, obrigatoriamente:
I –
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II –
a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
III –
os dados do imóvel, ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV –
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
V –
as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
VI –
o objetivo visado.
§ 2º
A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
§ 3º
autoridade administrativa competente, com a interposição da impugnação, inicialmente, mediante Ordem de Serviços designará o Condutor do Processo, e determinará de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências que entender necessárias, fixando-lhe o prazo e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
§ 4º
Se a diligência resultar oneração para o sujeito passivo, relativa ao valor impugnado, será reaberto o prazo para oferecimento de novas impugnações ou aditamento da primeira.
§ 5º
Preparado o processo para decisão, a autoridade administrativa prolatará decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência ou improcedência da impugnação.
Art. 338.
O impugnante será notificado da decisão, mediante assinatura no próprio processo, ou por qualquer uma das formas previstas no artigo 332, da presente Lei Complementar.
Art. 339.
Sendo a impugnação julgada improcedente, os tributos e as penalidades impugnados ficam sujeitos à multa, juros de mora e atualização monetária, a partir da data dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único
Quando se tratar de tributos lançados conjuntamente, por conveniência da Administração Municipal, com a expedição de um único Documento de Arrecadação Municipal - DAM, sem que o contribuinte tenha condições de arrecadá-los separadamente, o disposto no caput, do presente artigo, não alcança o tributo que não foi objeto da impugnação.
Art. 340.
É autoridade competente para prolatar a decisão de primeira Instância Administrativa o Secretário Municipal de Finanças e Administração.
§ 1º
Nos casos de impedimento ou suspeição do Secretário Municipal de Finanças ou Administração, a decisão de primeira instância será prolatada, preferencialmente, pelo Agente de Arrecadação e Fiscalização e, na falta desse, por servidor público designado por Portaria do Prefeito Municipal.
§ 2º
Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, a autoridade administrativa recorrerá de ofício, obrigatoriamente.
§ 3º
É admitido o pedido de reconsideração da decisão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua ciência, diretamente ao Secretário Municipal de Finanças e Administração.
Art. 341.
É facultado ao sujeito passivo, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores devidos a essa parte, sem qualquer dedução, contestando o restante.
Art. 342.
Da decisão de primeira instância caberá recurso de ofício ou voluntário ao Prefeito Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da decisão.
§ 1º
O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
§ 2º
Os recursos serão recebidos no duplo efeito, exceto quanto às eventuais Medidas Administrativas a que o contribuinte está incurso ou impostas, e julgados no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 343.
Decorrido o prazo definido no § 2º, do artigo anterior sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir da data fixada.
Art. 344.
Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou Incerta reparação decorrente da execução, o Prefeito Municipal poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso quanto a execução das Medidas Administrativas impostas.
Art. 345.
Com o recurso poderá ser oferecida prova documental, exclusivamente, vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 346.
A Autoridade Competente incumbida da decisão de primeira Instância Administrativa recorrerá de ofício, na própria decisão, quando essa for contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal.
Art. 347.
É voluntário o recurso interposto pelo próprio contribuinte.
Art. 348.
O recurso voluntário será dirigido ao Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal competente para conhecer do Processo em primeira instância, e deverá conter, no mínimo, os requisitos exigidos pelo artigo 337, § 1º, da presente Lei Complementar.
§ 1º
O Secretário Municipal competente poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º
Caso contrário, mantendo a decisão de primeira Instância, no mesmo prazo do parágrafo anterior, deverá fazer remessa dos autos ao Prefeito Municipal, devidamente informados, para julgamento.
Art. 350.
O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 351.
O Prefeito Municipal poderá, motivadamente, confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão de primeira Instância.
Art. 352.
O recorrente será notificado do julgamento do Prefeito, mediante assinatura no próprio processo, ou por qualquer uma das formas previstas no artigo 332, da presente Lei Complementar, para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 354.
Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 355.
É assegurada às partes ou a terceiros, que provem legítimo interesse, o direito de obter vista ou certidão das decisões definitivas em processos fiscais.
Art. 356.
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
Art. 357.
A consulta será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída com documentos, se necessário.
Art. 358.
Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
Art. 359.
A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo e, tampouco, as atualizações e penalidades decorrentes do atraso no seu pagamento.
Art. 360.
Os efeitos previstos no artigo anterior não se produzirão em relação às consultas:
I –
meramente protelatórias, assim entendidas, as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II –
que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III –
formuladas por consultores que, à data de sua apresentação, estejam sob ação fiscal, notificados de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citados para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
Art. 361.
Na hipótese de mudança de orientação fiscal a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
Art. 362.
A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário Municipal de Finanças e Administração, que decidirá.
Parágrafo único
Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração ao Secretário Municipal ou Recurso Administrativo ao Prefeito Municipal, desde que protocolados no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data da notificação do contribuinte.
Art. 363.
A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo não inferior a 30 (trinta) dias nem superior a 60 (sessenta) dias para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único
O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a onerarão do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se indevida, será restituída dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação.
Art. 364.
A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos fornecidos pelo consulente.
Art. 365.
Os prazos fixados na presente Lei Complementar serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Art. 366.
Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou o ato deva ser praticado, prorrogando-se até o primeiro dia útil seguinte quando o vencimento se der em dias feriados ou não úteis.
Art. 367.
Não atendida à solicitação ou exigência a cumprir, o processo poderá ser arquivado decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 368.
Os benefícios de imunidade e de isenção tributária deverão ser renovados anualmente mediante requerimento por escrito do interessado, até a data de 15 de dezembro do ano ou exercício anterior em que o tributo deverá ser concedido ou lançado.
Art. 369.
São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.
Parágrafo único
O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
§ 1º
Na atualização monetária da UFM será utilizado o índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI.
§ 2º
A atualização a que se refere o parágrafo anterior deverá ser efetuada no mês de janeiro de cada ano, a iniciar em janeiro de 2020, considerado o percentual acumulado dos últimos 12 (doze) meses, mediante Decreto do Executivo.
Art. 371.
Nos casos de falta ou atraso de pagamento de tributo e de multas autônomas infracionais, em que o presente Código prevê a correção do débito calculada mediante a aplicação do INPC ou índice oficial equivalente, e o referido índice for negativo, deverá ser mantido sem decréscimo o valor devido.
Art. 372.
Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a celebrar convênios com a União, Estado ou outros Municípios, Conselhos Regionais de Profissionais Autônomos e Entidades de Representação Classista, visando adquirir informações fiscais e utilizá-las para aperfeiçoar os mecanismos de controle e arrecadação dos tributos.
Art. 373.
Fica permitida a apresentação pelo contribuinte, em qualquer fase do processo fiscal instaurado para constituição de crédito tributário, da declaração ou confissão de dívida, objetivando terminar com o litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 374.
Na emissão de Certidões Negativas a que se refere o artigo 324, da presente Lei Complementar, serão consideradas também as inadimplências com relação às infrações relativas aos demais códigos e leis municipais.
Parágrafo único
As inadimplências a que se refere o caput, deste artigo, serão inscritas na Dívida Ativa do Município, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 313, da presente Lei Complementar.
Art. 375.
Todo e qualquer contribuinte em débito para com os cofres municipais, a qualquer título, fica impedido de transacionar com as repartições municipais da administração direta, indireta, fundacional e autárquica.
Art. 376.
As disposições da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e suas alterações posteriores, que se referem à modalidade de arrecadação denominada "Simples Nacional", estão automaticamente incorporadas a presente Lei Complementar, devendo ser regulamentada por Decreto do Executivo, no prazo estabelecido no artigo 379, do presente Código, caso pendente de regularização.
Art. 377.
Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, mediante Decreto do Executivo, observado para todos os efeitos o disposto na presente Lei Complementar.
Art. 378.
Compete ao Poder Executivo fixar e reajustar periodicamente, mediante Decreto do Executivo, os preços destinados a remunerar a utilização de bens e serviços públicos, relativos ao custeio de despesas com a prática de atos administrativos do interesse dos que os requererem, tais como:
I –
o fornecimento de cópias de documentos, venda de editais e congêneres;
II –
a prestação de serviços comerciais, tais como, inseminação artificial, aluguel e/ou locação de maquinas, tratores e congêneres.
Art. 379.
Consideram-se pertencentes a presente Lei Complementar, as Tabelas e ANEXOS que a integram.
Art. 380.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei Complementar, sempre que necessário, mediante Decreto do Executivo, observado para todos os efeitos o disposto no presente Código.
Parágrafo único
A Secretaria Municipal de Finanças e Administração orientará a aplicação da presente Lei Complementar, mediante a expedição de instruções normativas necessárias, com vistas a facilitar sua fiel execução, e:
I –
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar procederá a atualização do Cadastro socioeconômico e imobiliário do Município; e,
II –
depois cumpridas às determinações estipuladas no caput, deste artigo, efetivará a cada 4 (quatro) anos a atualização do cadastro sócio econômico e imobiliário do município.
Art. 381.
Aplicar-se-ão, subsidiariamente, aos Processos Administrativos Fiscais ou Tributários, no que couber, as disposições constantes do Código de Processo Civil e da Lei Complementar Municipal nº 1188/2010, que regula o Processo Administrativo Infracional no âmbito da Administração Pública, Direta, Autárquica e Fundacional, do Município de Juína, Estado de Mato Grosso.
Art. 382.
As despesas oriundas da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado suplementá-las, caso necessário, com a abertura de crédito adicional suplementar ou especial, bem como realizar a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, observando o disposto nos artigos 43 e 46, da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, e respeitados os limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
Fica o Poder Executivo autorizado a fazer as alterações necessárias e proceder à inclusão destas despesas nos instrumentos de planejamento exigidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), entre eles, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 383.
Ficam convalidados todos os atos tributários praticados de acordo com as disposições da Lei Municipal nº 1046/2008 até a entrada em vigor da presente Lei Complementar.
Art. 384.
Durante o período que a presente Lei Complementar não produzir efeitos, as normas tributárias municipais vigorarão com base nas leis e nos regulamentos anteriores, que ficam recepcionados, no que não for com aquela materialmente incompatível.
Art. 385.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de 01 de janeiro de 2020.
Parágrafo único
A presente Lei Complementar, no entanto, produzirá efeitos após 90 (noventa) dias da sua publicação, nos casos de instituição ou majoração de tributos, sujeitos às vedações contidas no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 1º, da Constituição Federal.
Art. 386.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as constantes da Lei Municipal nº 1046/2008, e suas alterações posteriores.
Anexo I
Lei Complementamº 1905/2019
LISTA DE SERVIÇOS
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
LISTA DE SERVIÇOS
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
| ITEM | SUBITEM | DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS |
| 01. | SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES. | |
| 01. | 01. | ANÁLISE E DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS. |
| 01. | 02. | PROGRAMAÇÃO. |
| 01 | 03. | PROCESSAMENTO, ARMAZENAMENTO OU HOSPEDAGEM DE DADOS, TEXTOS, IMAGENS, VÍDEOS, PÁGINAS ELETRÔNICAS, APLICATIVOS E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, ENTRE OUTROS FORMATOS, E CONGÊNERES. |
| 01. | 04. | ELABORAÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE DE JOGOS ELETRÔNICOS, INDEPENDENTEMENTE DA ARQUITETURA CONSTRUTIVA DA MÁQUINA EM QUE O PROGRAMA SERÁ EXECUTADO, INCLUINDO TABLETS, SMARTPHONES E CONGÊNERES. |
| 01. | 05. | LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO. |
| 01. | 06. | ASSESSORIA E CONSULTARIA EM INFORMÁTICA. |
| 01. | 07. | SUPORTE TÉCNICO EM INFORMÁTICA, INCLUSIVE INSTALAÇÃO, CONFIGURAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE COMPUTAÇÃO E BANCOS DE DADOS. |
| 01. | 08. | PLANEJAMENTO, CONFECÇÃO, MANUTENÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE PÁGINAS ELETRÔNICAS. |
| 01. | 09. | DISPONIBILIZAÇÃO, SEM CESSÃO DEFINITIVA, DE CONTEÚDOS DE ÁUDIO, VÍDEO, IMAGEM E TEXTO POR MEIO DA INTERNET, RESPEITADA A IMUNIDADE DE LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS (EXCETO A DISTRIBUIÇÃO DE CONTEÚDOS PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE ACESSO CONDICIONADO, DE QUE TRATA A LEI FEDERAL Nº 12.485, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011, SUJEITA AO ICMS). |
| 02. | SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA. | |
| 02. | 01. | SERVIÇOS DE PESQUISAS E DESENVOLVIMENTO DE QUALQUER NATUREZA. |
| 03. | SERVIÇOS PRESTADOS MEDIANTE LOCAÇÃO, CESSÃO DE DIREITO DE USO E CONGÊNERES. | |
| 03. | 02. | CESSÃO DE DIREITO DE USO DE MARCAS E DE SINAIS DE PROPAGANDA. |
| 03. | 03. | EXPLORAÇÃO DE SALÕES DE FESTAS, CENTRO DE CONVENÇÕES, ESCRITÓRIOS VIRTUAIS, STANDS, QUADRAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS, GINÁSIOS, AUDITÓRIOS, CASAS DE ESPETÁCULOS, PARQUES DE DIVERSÕES, CANCHAS E CONGÊNERES, PARA REALIZAÇÃO DE EVENTOS OU NEGÓCIOS DE QUALQUER NATUREZA. |
| 03. | 04. | LOCAÇÃO, SUBLOCAÇÃO, ARRENDAMENTO, DIREITO DE PASSAGEM OU PERMISSÃO DE USO, COMPARTILHADO OU NÃO, DE FERROVIA, RODOVIA, POSTES, CABOS, DUTOS E CONDUTOS DE QUALQUER NATUREZA. |
| 03. | 05. | CESSÃO DE ANDAIMES, PALCOS, COBERTURAS E OUTRAS ESTRUTURAS DE USO TEMPORÁRIO. |
| 04. | SERVIÇOS DE SAÚDE, ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES. | |
| 04. | 01. | MEDICINA E BIOMEDICINA. |
| 04. | 02. | ANÁLISES CLÍNICAS, PATOLOGIA, ELETRICIDADE MÉDICA, RADIOTERAPIA, QUIMIOTERAPIA, ULTRA-SONOGRAFIA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA, RADIOLOGIA, TOMOGRAFIA E CONGÊNERES. |
| 04. | 03. | HOSPITAIS, CLÍNICAS, LABORATÓRIOS, SANATÓRIOS, MANICÔMIOS, CASAS DE SAÚDE, PRONTOS-SOCORROS, AMBULATÓRIOS E CONGÊNERES. |
| 04. | 03.01. | DIÁRIAS DA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO - UTI OU DE CENTRO DE TRATAMENTO INTENSIVO CTI, PRESTADORAS DE SERVIÇOS PARA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS, REFERENTE AOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS PARA O SUS. |
| 04. | 04. | INSTRUMENTAÇÃO CIRÚRGICA. |
| 04. | 05. | ACUPUNTURA. |
| 04. | 06. | ENFERMAGEM, INCLUSIVE SERVIÇOS AUXILIARES. |
| 04. | 07. | SERVIÇOS FARMACÊUTICOS. |
| 04. | 08. | TERAPIA OCUPACIONAL, FISIOTERAPIA E FONOAUDIOLOGIA. |
| 04. | 09. | TERAPIAS DE QUALQUER ESPÉCIE DESTINADAS AO TRATAMENTO FÍSICO, ORGÂNICO E MENTAL. |
| 04. | 10. | NUTRIÇÃO. |
| 04. | 11. | OBSTETRÍCIA. |
| 04. | 12. | ODONTOLOGIA. |
| 04. | 13. | ORTÓPTICA. |
| 04. | 14. | PRÓTESES SOB ENCOMENDA. |
| 04. | 15. | PSICANÁLISE. |
| 04. | 16. | PSICOLOGIA. |
| 04. | 17. | CASAS DE REPOUSO E DE RECUPERAÇÃO, CRECHES, ASILOS E CONGÊNERES. |
| 04. | 18. | INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E CONGÊNERES. |
| 04. | 19. | BANCOS DE SANGUE, LEITE, PELE, OLHOS, ÓVULOS, SÊMEN E CONGÊNERES. |
| 04. | 20. | COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E MATERIAIS BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE. |
| 04. | 21. | UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL E CONGÊNERES. |
| 04. | 22. | PLANOS DE MEDICINA DE GRUPO OU INDIVIDUAL E CONVÊNIOS PARA PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA E CONGÊNERES. |
| 04. | 23. | OUTROS PLANOS DE SAÚDE QUE SE CUMPRAM ATRAVÉS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS CONTRATADOS, CREDENCIADOS, COOPERADOS OU APENAS PAGOS PELO OPERADOR DO PLANO MEDIANTE INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. |
| 05. | SERVIÇOS DE MEDICINA E ASSISTÊNCIA VETERINÁRIA E CONGÊNERES. | |
| 05. | 01. | MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA. |
| 05. | 02. | HOSPITAIS, CLÍNICAS, AMBULATÓRIOS, PRONTOS-SOCORROS E CONGÊNERES, NA ÁREA VETERINÁRIA. |
| 05. | 03. | LABORATÓRIOS DE ANÁLISE NA ÁREA VETERINÁRIA. |
| 05. | 04. | INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL, FERTILIZAÇÃO IN VITRO E CONGÊNERES. |
| 05. | 05. | BANCOS DE SANGUE E DE ÓRGÃOS E CONGÊNERES. |
| 05. | 06. | COLETA DE SANGUE, LEITE, TECIDOS, SÊMEN, ÓRGÃOS E MATERIAIS BIOLÓGICOS DE QUALQUER ESPÉCIE. |
| 05. | 07. | UNIDADE DE ATENDIMENTO, ASSISTÊNCIA OU TRATAMENTO MÓVEL E CONGÊNERES. |
| 05. | 08. | GUARDA, TRATAMENTO, AMESTRAMENTO, EMBELEZAMENTO, ALOJAMENTO E CONGÊNERES. |
| 05. | 09. | PLANOS DE ATENDIMENTO E ASSISTÊNCIA MÉDICO VETERINÁRIA. |
| 06. | SERVIÇOS DE CUIDADOS PESSOAIS, ESTÉTICA, ATIVIDADES FÍSICAS E CONGÊNERES. | |
| 06. | 01. | BARBEARIA, CABELEIREIROS, MANICUROS, PEDICUROS E CONGÊNERES. |
| 06. | 02. | ESTETICISTAS, TRATAMENTO DE PELE, DEPILAÇÃO E CONGÊNERES. |
| 06. | 03. | BANHOS, DUCHAS, SAUNA, MASSAGENS E CONGÊNERES. |
| 06. | 04. | GINÁSTICA, DANÇA, ESPORTES, NATAÇÃO, ARTES MARCIAIS E DEMAIS ATIVIDADES FÍSICAS. |
| 06. | 05. | CENTROS DE EMAGRECIMENTO, SPA E CONGÊNERES. |
| 06. | 06. | APLICAÇÃO DE TATUAGENS, PIERCINGS E CONGÊNERES. |
| 07. | SERVIÇOS RELATIVOS À ENGENHARIA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, CONSTRUÇÃO CIVIL, MANUTENÇÃO, LIMPEZA, MEIO AMBIENTE, SANEAMENTO E CONGÊNERES. | |
| 07. | 01. | ENGENHARIA, AGRONOMIA, AGRIMENSURA, ARQUITETURA, GEOLOGIA, URBANISMO, PAISAGISMO E CONGÊNERES. |
| 07. | 02. | EXECUÇÃO, POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA OU ELÉTRICA E DE OUTRAS OBRAS SEMELHANTES, INCLUSIVE SONDAGEM, PERFURAÇÃO DE POÇOS, ESCAVAÇÃO, DRENAGEM E IRRIGAÇÃO, TERRAPLANAGEM; PAVIMENTAÇÃO, CONCRETAGEM E A INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE PRODUTOS, PEÇAS E EQUIPAMENTOS (EXCETO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DE SERVIÇOS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE FICA SUJEITO AO ICMS). |
| 07. | 03. | ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES, ESTUDOS DE VIABILIDADE, ESTUDOS ORGANIZACIONAIS E OUTROS, RELACIONADOS COM OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA, ELABORAÇÃO DE ANTEPROJETOS, PROJETOS BÁSICOS E PROJETOS EXECUTIVOS PARA TRABALHOS DE ENGENHARIA. |
| 07. | 04. | DEMOLIÇÃO. |
| 07. | 05. | REPARAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REFORMA DE EDIFÍCIOS, ESTRADAS, PONTES, PORTOS E CONGÊNERES (EXCETO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS PRODUZIDAS PELO PRESTADOR DOS SERVIÇOS, FORA DO LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS). |
| 07. | 06. | COLOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DE TAPETES, CARPETES, ASSOALHOS, CORTINAS. REVESTIMENTOS DE PAREDE, VIDROS, DIVISÓRIAS, PLACAS DE GESSO E CONGÊNERES, COM MATERIAL FORNECIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO. |
| 07. | 07. | RECUPERAÇÃO, RASPAGEM, POLIMENTO E LUSTRAÇÃO DE PISOS E CONGÊNERES. |
| 07. | 08. | CALAFETAÇÃO. |
| 07. | 09. | VARRIÇÃO, COLETA, REMOÇÃO, INCINERAÇÃO, TRATAMENTO, RECICLAGEM, SEPARAÇÃO E DESTINAÇÃO FINAL DE LIXO, REJEITOS E OUTROS RESÍDUOS QUAISQUER. |
| 07. | 10. | LIMPEZA, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, IMÓVEIS, CHAMINÉS, PISCINAS, PARQUES, JARDINS E CONGÊNERES. |
| 07. | 11. | DECORAÇÃO E JARDINAGEM, INCLUSIVE CORTE E PODA DE ÁRVORES. |
| 07. | 12. | CONTROLE E TRATAMENTO DE EFLUENTES DE QUALQUER NATUREZA E DE AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. |
| 07. | 13. | DETETIZAÇÃO, DESINFECÇÃO, DESINSETIZAÇÃO, IMUNIZAÇÃO, HIGIENIZAÇÃO, DESRATIZAÇÃO, PULVERIZAÇÃO E CONGÊNERES. |
| 07. | 16. | FLORESTAMENTO, REFLORESTAMENTO, SEMEADURA, ADUBAÇÃO, REPARAÇÃO DE SOLO, PLANTIO, SILAGEM, COLHEITA, CORTE E DESCASCAMENTO DE ÁRVORES, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E DOS SERVIÇOS CONGÊNERES INDISSOCIÁVEIS DA FORMAÇÃO, MANUTENÇÃO E COLHEITA DE FLORESTAS, PARA QUAISQUER FINS E POR QUAISQUER MEIOS. |
| 07. | 17. | ESCORAMENTO, CONTENÇÃO DE ENCOSTAS E SERVIÇOS CONGÊNERES. |
| 07. | 18. | LIMPEZA E DRAGAGEM DE RIOS, PORTOS, CANAIS, BAIAS, LAGOS, LAGOAS, REPRESAS, AÇÚDES E CONGÊNERES. |
| 07. | 19. | ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO. |
| 07. | 20. | AEROFOTOGRAMETRIA (INCLUSIVE INTERPRETAÇÃO), CARTOGRAFIA, MAPEAMENTO, LEVANTAMENTOS TOPOGRÁFICOS, BATIMÉTRICOS, GEOGRÁFICOS, GEODÉSICOS, GEOLÓGICOS, GEOFÍSICOS E CONGÊNERES. |
| 07. | 21. | PESQUISA, PERFURAÇÃO, CIMENTAÇÃO, MERGULHO, PERFILAGEM, CONCRETAÇÃO, TESTEMUNHAGEM, PESCARIA, ESTIMULAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS COM A EXPLORAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E DE OUTROS RECURSOS MINERAIS. |
| 07. | 22. | NUCLEAÇÃO E BOMBARDEAMENTO DE NUVENS E CONGÊNERES. |
| 08. | SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO, ENSINO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, INSTRUÇÃO, TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PESSOAL DE QUALQUER GRAU OU NATUREZA. | |
| 08. | 01. | ENSINO REGULAR PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL, MÉDIO E SUPERIOR. |
| 08. | 02. | INSTRUÇÃO, TREINAMENTO, ORIENTAÇÃO PEDAGÓGICA E EDUCACIONAL, AVALIAÇÃO DE CONHECIMENTOS DE QUALQUER NATUREZA. |
| 09. | SERVIÇOS RELATIVOS À HOSPEDAGEM, TURISMO, VIAGENS E CONGÊNERES. | |
| 09. | 01. | HOSPEDAGEM DE QUALQUER NATUREZA EM HOTÉIS, APART-SERVICE CONDOMINIAIS, FLAT, APART-HOTÉIS, HOTÉIS RESIDÊNCIA, RESIDENCE-SERVICE, SUITE SERVICE, HOTELARIA MARÍTIMA, MOTÉIS, PENSÕES E CONGÊNERES; OCUPAÇÃO POR TEMPORADA COM FORNECIMENTO DE SERVIÇO (O VALOR DA ALIMENTAÇÃO E GORJETA, QUANDO INCLUÍDO NO PREÇO DA DIÁRIA, FICA SUJEITO AO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN). |
| 09. | 02. | AGENCIAMENTO, ORGANIZAÇÃO, PROMOÇÃO, INTERMEDIAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS DE TURISMO, PASSEIOS, VIAGENS, EXCURSÕES, HOSPEDAGENS E CONGÊNERES. |
| 09. | 03. | GUIAS DE TURISMO. |
| 10. | SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO E CONGÊNERES. | |
| 10. | 01. | AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CÂMBIO, DE SEGUROS, DE CARTÕES DE CRÉDITO, DE PLANOS DE SAÚDE E DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. |
| 10. | 02. | AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE TÍTULOS EM GERAL, VALORES MOBILIÁRIOS E CONTRATOS QUAISQUER. |
| 10. | 03. | AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, ARTÍSTICA OU LITERÁRIA. |
| 10. | 04. | AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING), DE FRANQUIA (FRANCHISING) E DE FATURIZACÃO (FACTORING). |
| 10. | 05. | AGENCIAMENTO, CORRETAGEM OU INTERMEDIAÇÃO DE BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS, NÃO ABRANGIDOS EM OUTROS ITENS OU SUBITENS, INCLUSIVE AQUELES REALIZADOS NO ÂMBITO DE BOLSAS DE MERCADORIAS E FUTUROS, POR QUAISQUER MEIOS. |
| 10. | 06. | AGENCIAMENTO MARÍTIMO. |
| 10. | 07. | AGENCIAMENTO DE NOTICIAS. |
| 10. | 08. | AGENCIAMENTO DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA, INCLUSIVE O AGENCIAMENTO DE VEICULAÇÃO POR QUAISQUER MEIOS. |
| 10. | 09. | REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE COMERCIAL. |
| 10. | 10. | DISTRIBUIÇÃO DE BENS DE TERCEIROS. |
| 11. | SERVIÇOS DE GUARDA, ESTACIONAMENTO, ARMAZENAMENTO, VIGILÂNCIA E CONGÊNERES. | |
| 11. | 01. | GUARDA E ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS TERRESTRES AUTOMOTORES, DE AERONAVES E DE EMBARCAÇÕES. |
| 11. | 02. | VIGILÂNCIA, SEGURANÇA OU MONITORAMENTO DE BENS, PESSOAS E SEMOVENTES. |
| 11. | 03. | ESCOLTA, INCLUSIVE DE VEÍCULOS E CARGAS. |
| 11. | 04. | ARMAZENAMENTO, DEPÓSITO, CARGA, DESCARGA, ARRUMAÇÃO E GUARDA DE BENS DE QUALQUER ESPÉCIE. |
| 12. | SERVIÇOS DE DIVERSÕES, LAZER, ENTRETENIMENTO E CONGÊNERES. | |
| 12. | 01. | ESPETÁCULOS TEATRAIS. |
| 12. | 02. | EXIBIÇÕES CINEMATOGRÁFICAS. |
| 12. | 03. | ESPETÁCULOS CIRCENSES. |
| 12. | 04. | PROGRAMAS DE AUDITÓRIO. |
| 12. | 05. | PARQUES DE DIVERSÕES, CENTROS DE LAZER E CONGÊNERES. |
| 12. | 06. | BOATES, TÁXI-DANCING E CONGÊNERES. |
| 12. | 07. | SHOWS, BALLET, DANÇAS, DESFILES, BAILES, ÓPERAS, CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES. |
| 12. | 08. | FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES. |
| 12. | 09. | BILHARES, BOLICHES E DIVERSÕES ELETRÔNICAS OU NÃO. |
| 12. | 10. | CORRIDAS E COMPETIÇÕES DE ANIMAIS. |
| 12. | 11. | COMPETIÇÕES ESPORTIVAS OU DE DESTREZA FÍSICA OU INTELECTUAL, COM OU SEM A PARTICIPAÇÃO DO ESPECTADOR. |
| 12. | 12. | EXECUÇÃO DE MÚSICA. |
| 12. | 13. | PRODUÇÃO, MEDIANTE OU SEM ENCOMENDA PRÉVIA, DE EVENTOS, ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS, SHOWS, BALLET DANÇAS, DESFILES, BAILES, TEATROS, ÓPERAS, CONCERTOS, RECITAIS, FESTIVAIS E CONGÊNERES. |
| 12. | 14. | FORNECIMENTO DE MÚSICA PARA AMBIENTES FECHADOS OU NÃO, MEDIANTE TRANSMISSÃO POR QUALQUER PROCESSO. |
| 12. | 15. | DESFILES DE BLOCOS CARNAVALESCOS OU FOLCLÓRICOS, TRIOS ELÉTRICOS E CONGÊNERES. |
| 12. | 16. | EXIBIÇÃO DE FILMES, ENTREVISTAS MUSICAIS, ESPETACULOS, SHOWS, CONCERTOS, DESFILES, ÓPERAS, COMPETIÇÕES ESPORTIVAS, DE DESTREZA INTELECTUAL OU CONGÊNERES. |
| 12. | 17. | RECREAÇÃO E ANIMAÇÃO, INCLUSIVE EM FESTAS E EVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. |
| 13. | SERVIÇOS RELATIVOS À FONOGRAFIA, FOTOGRAFIA, CINEMATOGRAFIA E REPROGRAFIA. | |
| 13. | 01. | FONOGRAFIA OU GRAVAÇÃO DE SONS, INCLUSIVE TRUCAGEM, DUBLAGEM, MIXAGEM E CONGÊNERES. |
| 13. | 02. | FOTOGRAFIA E CINEMATOGRAFIA, INCLUSIVE REVELAÇÃO, AMPLIAÇÃO, CÓPIA, REPRODUÇÃO, TRUCAGEM E CONGÊNERES. |
| 13. | 03. | REPROGRAFIA, MICROFILMAGEM E DIGITALIZAÇÃO. |
| 13. | 04. | COMPOSIÇÃO GRÁFIGA, INCLUSIVE CONFECÇÃO DE IMPRESSOS GRÁFICOS, FOTOCOMPOSIÇÃO, CLICHERIA, ZINCOGRÁFIA, LITOGRAFIA E FOTOLITOGRAFICA, EXCETO SE DESTINADOS A POSTERIOR OPERAÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, AINDA QUE INCORPORADOS, DE QUALQUER FORMA, A OUTRA MERCADORIA QUE DEVA SER OBJETO DE POSTERIOR CIRCULAÇÃO, TAIS COMO BULAS, RÓTULOS, ETIQUETAS, CAIXAS, CARTUCHOS, EMBALAGENS E MANUAIS TÉCNICOS E DE INSTRUÇÃO, QUANDO FICARÃO SUJEITOS AO ICMS. |
| 14. | SERVIÇOS RELATIVOS A BENS DE TERCEIROS. | |
| 14. | 01. | LUBRIFICAÇÃO, LIMPEZA, LUSTRAÇÃO, REVISÃO, CARGA E RECARGA, CONSERTO, RESTAURAÇÃO, BLINDAGEM, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE MÁQUINAS, VEÍCULOS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MOTORES, ELEVADORES OU DE QUALQUER OBJETO (EXCETO PEÇAS E PARTES EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS). |
| 14. | ASSISTÊNCIA TÉCNICA. | |
| 14. | 03. | RECONDICIONAMENTO DE MOTORES (EXCETO PEÇAS E PARTES EMPREGADAS, QUE FICAM SUJEITAS AO ICMS). |
| 14. | 04. | RECAUCHUTAGEM OU REGENERAÇÃO DE PNEUS. |
| 14. | 05. | RESTAURAÇÃO, RECONDICIONAMENTO, ACONDICIONAMENTO, PINTURA, BENEFICIAMENTO, LAVAGEM, SECAGEM, TINGIMENTO, GALVANOPLASTIA, ANODIZAÇÃO, CORTE, RECORTE, PLASTIFICAÇÃO, COSTURA, ACABAMENTO, POLIMENTO E CONGÊNERES DE OBJETOS QUAISQUER. |
| 14. | 06. | INSTALAÇÃO E MONTAGEM DE APARELHOS, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS, INCLUSIVE MONTAGEM INDUSTRIAL PRESTADOS AO USUÁRIO FINAL, EXCLUSIVAMENTE COM MATERIAL POR ELE FORNECIDO. |
| 14. | 07. | COLOCAÇÃO DE MOLDURAS E CONGÊNERES. |
| 14. | 08. | ENCADERNAÇÃO, GRAVAÇÃO E DOURAÇÃO DE LIVROS, REVISTAS E CONGÊNERES. |
| 14. | 09. | ALFAIATARIA E COSTURA, QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO USUÁRIO FINAL, EXCETO AVIAMENTO. |
| 14. | 10. | TINTURARIA E LAVANDERIA. |
| 14. | 11. | TAPEÇARIA E REFORMA DE ESTOFAMENTOS EM GERAL. |
| 14. | 12. | FUNILARIA E LANTERNAGEM. |
| 14. | 13. | CARPINTARIA E SERRALHERIA. |
| 14. | 14. | GUINCHO INTRAMUNICIPAL, GUINDASTE E IÇAMENTO. |
| 15. | SERVIÇOS RELACIONADOS AO SETOR BANCÁRIO OU FINANCEIRO, INCLUSIVE AQUELES PRESTADOS POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AUTORIZADAS À FUNCIONAR PELA UNIÃO OU POR QUEM DE DIREITO. | |
| 15. | 01. | ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS QUAISQUER, DE CONSÓRCIO, DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DÉBITO E CONGÊNERES, DE CARTEIRA DE CLIENTES, DE CHEQUES PRÉ-DATADOS E CONGÊNERES. |
| 15. | 02. | ABERTURA DE CONTAS EM GERAL, INCLUSIVE CONTA-CORRENTE, CONTA DE INVESTIMENTOS E APLICAÇÃO E CADERNETA DE POUPANÇA, NO PAÍS E NO EXTERIOR, BEM COMO A MANUTENÇÃO DAS REFERIDAS CONTAS ATIVAS E INATIVAS. |
| 15. | 03. | LOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE COFRES PARTICULARES, DE TERMINAIS ELETRÔNICOS, DE TERMINAIS DE ATENDIMENTO E DE BENS E EQUIPAMENTOS EM GERAL. |
| 15. | 04. | FORNECIMENTO OU EMISSÃO DE ATESTADOS EM GERAL, INCLUSIVE ATESTADO DE IDONEIDADE, ATESTADO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E CONGÊNERES. |
| 15. | 05. | CADASTRO, ELABORAÇÃO DE FICHA CADASTRAL, RENOVAÇÃO CADASTRAL E CONGÊNERES, INCLUSÃO OU EXCLUSÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF OU EM QUAISQUER OUTROS BANCOS CADASTRAIS. |
| 15. | 06. | EMISSÃO, REEMISSÃO E FORNECIMENTO DE AVISOS, COMPROVANTES E DOCUMENTOS EM GERAL, ABONO DE FIRMAS, COLETA E ENTREGA DE DOCUMENTOS, BENS E VALORES, COMUNICAÇÃO COM OUTRA AGÊNCIA OU COM A ADMINISTRAÇÃO CENTRAL, LICENCIAMENTO ELETRÔNICO DE VEÍCULOS, TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS, AGENCIAMENTO FIDUCIÁRIO OU DEPOSITÁRIO, DEVOLUÇÃO DE BENS EM CUSTÓDIA. |
| 15. | 07. | ACESSO, MOVIMENTAÇÃO, ATENDIMENTO E CONSULTA A CONTAS EM GERAL, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE POR TELEFONE, FAC-SÍMILE, INTERNET E TELEX, ACESSO A TERMINAIS DE ATENDIMENTO, INCLUSIVE VINTE E QUATRO HORAS, ACESSO A OUTRO BANCO E A REDE COMPARTILHADA, FORNECIMENTO DE SALDO, EXTRATO E DEMAIS INFORMAÇÕES RELATIVAS A CONTAS EM GERAL, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO. |
| 15. | 08. | EMISSÃO, REEMISSÃO, ALTERAÇÃO, CESSÃO, SUBSTITUIÇÃO, CANCELAMENTO E REGISTRO DE CONTRATO DE CRÉDITO, ESTUDO, ANÁLISE E AVALIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, EMISSÃO, CONCESSÃO, ALTERAÇÃO OU CONTRATAÇÃO DE AVAL, FIANÇA, ANUÊNCIA E CONGÊNERES, SERVIÇOS RELATIVOS A ABERTURA DE CRÉDITO, PARA QUAISQUER FINS. |
| 15. | 09. | ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) DE QUAISQUER BENS, INCLUSIVE CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E REGISTRO DE CONTRATO, E DEMAIS SERVIÇOS RELACIONADOS AO ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). |
| 15. | 10. | SERVIÇOS RELACIONADOS A COBRANÇAS, RECEBIMENTOS OU PAGAMENTOS EM GERAL, DE TÍTULOS QUAISQUER, DE CONTAS OU CARNÊS, DE CÂMBIO, DE TRIBUTOS E POR CONTA DE TERCEIROS, INCLUSIVE OS EFETUADOS POR MEIO ELETRÔNICO, AUTOMÁTICO OU POR MÁQUINAS DE ATENDIMENTO, FORNECIMENTO DE POSIÇÃO DE COBRANÇA, RECEBIMENTO OU PAGAMENTO, EMISSÃO DE CARNÊS, FICHAS DE COMPENSAÇÃO, IMPRESSOS E DOCUMENTOS EM GERAL. |
| 15. | 11. | DEVOLUÇÃO DE TÍTULOS, PROTESTO DE TÍTULOS, SUSTAÇÃO DE PROTESTO, MANUTENÇÃO DE TÍTULOS, REAPRESENTAÇÃO DE TÍTULOS, E DEMAIS SERVIÇOS A ELES RELACIONADOS. |
| 15. | 12. | CUSTÓDIA EM GERAL, INCLUSIVE DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS. |
| 15. | 13. | SERVIÇOS RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO EM GERAL, EDIÇÃO, ALTERAÇÃO, PRORROGAÇÃO, CANCELAMENTO E BAIXA DE CONTRATO DE CÂMBIO, EMISSÃO DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO OU DE CRÉDITO, COBRANÇA OU DEPÓSITO NO EXTERIOR, EMISSÃO, FORNECIMENTO E CANCELAMENTO DE CHEQUES DE VIAGEM, FORNECIMENTO, TRANSFERÊNCIA, CANCELAMENTO E DEMAIS SERVIÇOS RELATIVOS À CARTA DE CRÉDITO DE IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E GARANTIAS RECEBIDAS, ENVIO E RECEBIMENTO DE MENSAGENS EM GERAL RELACIONADAS A OPERAÇÕES DE CÂMBIO. |
| 15. | 14. | FORNECIMENTO, EMISSÃO, REEMISSÃO, RENOVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO, CARTÃO DE CRÉDITO, CARTÃO DE DÉBITO, CARTÃO SALÁRIO E CONGÊNERES. |
| 15. | 15. | COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E TÍTULOS QUAISQUER, SERVIÇOS RELACIONADOS A DEPÓSITO, INCLUSIVE DEPÓSITO IDENTIFICADO, A SAQUE DE CONTAS QUAISQUER, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, INCLUSIVE EM TERMINAIS ELETRÔNICOS E DE ATENDIMENTO. |
| 15. | 16. | EMISSÃO, REEMISSÃO, LIQUIDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CANCELAMENTO E BAIXA DE ORDENS DE PAGAMENTO, ORDENS DE CRÉDITO E SIMILARES, POR QUALQUER MEIO OU PROCESSO, SERVIÇOS RELACIONADOS À TRANSFERÊNCIA DE VALORES, DADOS, FUNDOS, PAGAMENTOS E SIMILARES, INCLUSIVE ENTRE CONTAS EM GERAL. |
| 15. | 17. | EMISSÃO, FORNECIMENTO, DEVOLUÇÃO, SUSTAÇÃO, CANCELAMENTO E OPOSIÇÃO DE CHEQUES QUAISQUER, AVULSO OU POR TALÃO. |
| 15. | 18. | SERVIÇOS RELACIONADOS A CRÉDITO IMOBILIÁRIO, AVALIAÇÃO E VISTORIA DE IMÓVEL OU OBRA, ANÁLISE TÉCNICA E JURÍDICA, EMISSÃO, REEMISSÃO, ALTERAÇÃO, TRANSFERÊNCIA E RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO, EMISSÃO E REEMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO E DEMAIS SERVIÇOS RELACIONADOS A CRÉDITO IMOBILIÁRIO. |
| 16. | SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. | |
| 16. | 01. | SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL RODOVIÁRIO, METROVIÁRIO, FERROVIÁRIO E AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS. |
| 16. | 02. | OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE NATUREZA MUNICIPAL. |
| 17. | SERVIÇOS DE APOIO, TÉCNICO, ADMINISTRATIVO, CONTÁBIL, COMERCIAL E CONGÊNERES. | |
| 17. | 01. | ASSESSORIA OU CONSULTORIA DE QUALQUER NATUREZA, NÃO CONTIDA EM OUTROS ITENS DESTA LISTA, ANÁLISE, EXAME, PESQUISA, COLETA, COMPILAÇÃO E FORNECIMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE CADASTRO E SIMILARES. |
| 17. | 02. | DATILOGRAFIA, DIGITAÇÃO, ESTENOGRAFIA, EXPEDIENTE, SECRETARIA EM GERAL, RESPOSTA AUDÍVEL, REDAÇÃO, EDIÇÃO, INTERPRETAÇÃO, REVISÃO, TRADUÇÃO, APOIO E INFRAESTRUTURA ADMINISTRATIVA E CONGÊNERES. |
| 17. | 03. | PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO, PROGRAMAÇÃO OU ORGANIZAÇÃO TÉCNICA, FINANCEIRA OU ADMINISTRATIVA. |
| 17. | 04. | RECRUTAMENTO, AGENCIAMENTO, SELEÇÃO E COLOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA. |
| 17. | 05. | FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA, MESMO EM CARÁTER TEMPORÁRIO, INCLUSIVE DE EMPREGADOS OU TRABALHADORES, AVULSOS OU TEMPORÁRIOS, CONTRATADOS PELO PRESTADOR DE SERVIÇO. |
| 17. | 06. | PROPAGANDA E PUBLICIDADE, INCLUSIVE PROMOÇÃO DE VENDAS, PLANEJAMENTO DE CAMPANHAS OU SISTEMAS DE PUBLICIDADE, ELABORAÇÃO DE DESENHOS, TEXTOS E DEMAIS MATERIAIS PUBLICITÁRIOS. |
| 17. | 07. | FRANQUIA (FRANCHISING). |
| 17. | 08. | PERÍCIAS, LAUDOS, EXAMES TÉCNICOS E ANÁLISES TÉCNICAS. |
| 17. | 09. | PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS, EXPOSIÇÕES, CONGRESSOS E CONGÊNERES. |
| 17. | 10. | ORGANIZAÇÃO DE FESTAS E RECEPÇÕES, BUFE (EXCETO O FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS, QUE FICA SUJEITO AO ICMS). |
| 17. | 11. | ADMINISTRAÇÃO EM GERAL, INCLUSIVE DE BENS E NEGÓCIOS DE TERCEIROS. |
| 17. | 12. | LEILÃO E CONGÊNERES. |
| 17. | 13. | ADVOCACIA. |
| 17. | 14. | ARBITRAGEM DE QUALQUER ESPÉCIE, INCLUSIVE JURÍDICA. |
| 17. | 15. | AUDITORIA. |
| 17. | 16. | ANÁLISE DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS. |
| 17. | 17. | ATUÁRIA E CÁLCULOS TÉCNICOS DE QUALQUER NATUREZA. |
| 17. | 18. | CONTABILIDADE, INCLUSIVE SERVIÇOS TÉCNICOS E AUXILIARES. |
| 17. | 19. | CONSULTORIA E ASSESSORIA ECONÔMICA OU FINANCEIRA. |
| 17. | 20. | ESTATÍSTICA. |
| 17. | 21. | COBRANÇA EM GERAL. |
| 17. | 22. | ASSESSORIA, ANÁLISE, AVALIAÇÃO, ATENDIMENTO, CONSULTA, CADASTRO, SELEÇÃO, GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A RECEBER OU À PAGAR E EM GERAL, RELACIONADOS A OPERAÇÕES DE FATURIZAÇÃO (FACTORING). |
| 17. | 23. | APRESENTAÇÃO DE PALESTRAS, CONFERÊNCIAS, SEMINÁRIOS E CONGÊNERES. |
| 17. | 24. | INSERÇÃO DE TEXTOS, DESENHOS E OUTROS MATERIAIS DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE, EM QUALQUER MEIO (EXCETO EM LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E NAS MODALIDADES DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA E DE SONS E IMAGENS DE RECEPÇÃO LIVRE E GRATUITA). |
| 18. | SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS, INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS, PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. | |
| 18. | 01. | SERVIÇOS DE REGULAÇÃO DE SINISTROS VINCULADOS A CONTRATOS DE SEGUROS, INSPEÇÃO E AVALIAÇÃO DE RISCOS PARA COBERTURA DE CONTRATOS DE SEGUROS, PREVENÇÃO E GERÊNCIA DE RISCOS SEGURÁVEIS E CONGÊNERES. |
| 19. | SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES. | |
| 19. | 01. | SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO E VENDA DE BILHETES E DEMAIS PRODUTOS DE LOTERIA, BINGOS, CARTÕES, PULES OU CUPONS DE APOSTAS, SORTEIOS, PRÊMIOS, INCLUSIVE OS DECORRENTES DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO E CONGÊNERES. |
| 20. | SERVIÇOS PORTUÁRIOS, AEROPORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS E METROVIÁRIOS. | |
| 20. | 01. | SERVIÇOS PORTUÁRIOS, FERROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE PORTO, MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, REBOQUE DE EMBARCAÇÕES, REBOCADOR ESCOTEIRO, ATRACAÇÃO, DESATRACAÇÃO, SERVIÇOS DE PRATICAGEM, CAPATAZIA, ARMAZENAGEM DE QUALQUER NATUREZA, SERVIÇOS ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, SERVIÇOS DE APOIO MARÍTIMO, DE MOVIMENTAÇÃO AO LARGO, SERVIÇOS DE ARMADORES, ESTIVA, CONFERÊNCIA, LOGÍSTICA E CONGÊNERES. |
| 20. | 02. | SERVIÇOS AEROPORTUÁRIOS, UTILIZAÇÃO DE AEROPORTO, MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, ARMAZENAGEM DE QUALQUER NATUREZA, CAPATAZIA, MOVIMENTAÇÃO DE AERONAVES, SERVIÇOS DE ARROIO AEROPORTUÁRIOS, SERVIÇOS ACESSÓRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS, LOGÍSTICA E CONGÊNERES. |
| 20. | 03. | SERVIÇOS DE TERMINAIS RODOVIÁRIOS, FERROVIÁRIOS, METROVIÁRIOS, MOVIMENTAÇÃO DE PASSAGEIROS, MERCADORIAS, INCLUSIVE SUAS OPERAÇÕES, LOGÍSTICA E CONGÊNERES. |
| 21. | SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. | |
| 21. | 01. | SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS. |
| 22. | SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA. | |
| 22. | 01. | SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE RODOVIA MEDIANTE COBRANÇA DE PREÇO OU PEDÁGIO DOS USUÁRIOS, ENVOLVENDO EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO, MELHORAMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DE CAPACIDADE E SEGURANÇA DE TRÂNSITO, OPERAÇÃO, MONITORAÇÃO, ASSISTÊNCIA AOS USUÁRIOS E OUTROS SERVIÇOS DEFINIDOS EM CONTRATOS, ATOS DE CONCESSÃO OU DE PERMISSÃO OU EM NORMAS OFICIAIS. |
| 23. | SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. | |
| 23. | 01. | SERVIÇOS DE PROGRAMAÇÃO E COMUNICAÇÃO VISUAL, DESENHO INDUSTRIAL E CONGÊNERES. |
| 24. | SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES. | |
| 24. | 01. | SERVIÇOS DE CHAVEIROS, CONFECÇÃO DE CARIMBOS, PLACAS, SINALIZAÇÃO VISUAL, BANNERS, ADESIVOS E CONGÊNERES. |
| 25. | SERVIÇOS FUNERÁRIOS. | |
| 25. | 01. | FUNERAIS, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE CAIXÃO, URNA OU ESQUIFES, ALUGUEL DE CAPELA, TRANSPORTE DO CORPO CADAVÉRICO, FORNECIMENTO DE FLORES, COROAS E OUTROS PARAMENTOS, DESEMBARAÇO DE CERTIDÃO DE ÓBITO, FORNECIMENTO DE VÉU, ESSA E OUTROS ADORNOS, EMBALSAMENTO, EMBELEZAMENTO, CONSERVAÇÃO OU RESTAURAÇÃO DE CADÁVERES. |
| 25. | 02. | TRANSLADO INTRAMUNICIPAL E CREMAÇÃO DE CORPOS E PARTES DE CORPOS CADAVÉRICOS. |
| 25. | 03. | PLANOS OU CONVÊNIO FUNERÁRIOS. |
| 25. | 04. | MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE JAZIGOS E CEMITÉRIOS. |
| 25. | 05. | CESSÃO DE USO DE ESPAÇOS EM CEMITÉRIOS PARA SEPULTAMENTO. |
| 26. | SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS, COURRIER E CONGÊNERES. | |
| 26. | 01. | SERVIÇOS DE COLETA, REMESSA OU ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS, DOCUMENTOS, OBJETOS, BENS OU VALORES, INCLUSIVE PELOS CORREIOS E SUAS AGÊNCIAS FRANQUEADAS, COURRIER E CONGÊNERES. |
| 27. | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. | |
| 27. | 01. | SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. |
| 28. | SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. | |
| 28. | 01. | SERVIÇOS DE AVALIAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA. |
| 29. | SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. | |
| 29. | 01. | SERVIÇOS DE BIBLIOTECONOMIA. |
| 30. | SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. | |
| 30. | 01. | SERVIÇOS DE BIOLOGIA, BIOTECNOLOGIA E QUÍMICA. |
| 31. | SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES. | |
| 31. | 01. | SERVIÇOS TÉCNICOS EM EDIFICAÇÕES, ELETRÔNICA, ELETROTÉCNICA, MECÂNICA, TELECOMUNICAÇÕES E CONGÊNERES. |
| 32. | SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. | |
| 32. | 01. | SERVIÇOS DE DESENHOS TÉCNICOS. |
| 33. | SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES. | |
| 33. | 01. | SERVIÇOS DE DESEMBARAÇO ADUANEIRO, COMISSÁRIOS, DESPACHANTES E CONGÊNERES. |
| 34. | SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES. | |
| 34. | 01. | SERVIÇOS DE INVESTIGAÇÕES PARTICULARES, DETETIVES E CONGÊNERES. |
| 35. | SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. | |
| 35. | 01. | SERVIÇOS DE REPORTAGEM, ASSESSORIA DE IMPRENSA, JORNALISMO E RELAÇÕES PÚBLICAS. |
| 36. | SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. | |
| 36. | 01. | SERVIÇOS DE METEOROLOGIA. |
| 37. | SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. | |
| 37. | 01. | SERVIÇOS DE ARTISTAS, ATLETAS, MODELOS E MANEQUINS. |
| 38. | SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. | |
| 38. | 01. | SERVIÇOS DE MUSEOLOGIA. |
| 39. | SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO. | |
| 39. | 01. | SERVIÇOS DE OURIVESARIA E LAPIDAÇÃO (QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO TOMADOR DO SERVIÇO). |
| 40. | SERVIÇOS RELATIVOS A OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. | |
| 40. | 01. | OBRAS DE ARTE SOB ENCOMENDA. |
Anexo II
ANEXO II (Vide Lei nº 2012/2022)
Lei Complementar nº 1905/2019
TABELA DE IMPOSTO FIXO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
Lei Complementar nº 1905/2019
TABELA DE IMPOSTO FIXO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
| CÓDIGO | PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS | UFM/ANO |
| 01 | ACUPUNTOR | 5,0 |
| 02 | ADMINISTRADOR DE EMPRESAS | 5,0 |
| 03 | ADVOGADO | 8,0 |
| 04 | AEROFOTOGRAMETRISTA | 5,0 |
| 05 | AGENGIADOR E MÃO DE OBRA E CONGÊNERES | 5,0 |
| 06 | AGENCIADOR DE NOTÍCIAS | 5,0 |
| 07 | AGENCIADOR DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA E CONGÊNERES | 5,0 |
| 08 | AGENCIADOR, CORRETOR E INTERMEDIADOR EM GERAL | 5,0 |
| 09 | AGENTE DA PROPRIEDADE ARTÍSTICA OU LITERÁRIA | 5,0 |
| 10 | AGENTE DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL | 5,0 |
| 11 | AGRIMENSOR | 5,0 |
| 12 | ALFAIATE QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO CONSUMIDOR | 2,5 |
| 13 | AMESTRADOR E ADESTRADOR DE ANIMAIS E CONGÊNERES | 5,0 |
| 14 | ANALISTA DE SISTEMAS E CONGÊNERES | 8,0 |
| 15 | ARQUITETO E URBANISTA E CONGÊNERES | 8,0 |
| 16 | ASSESSOR E CONSULTOR EM GERAL | 8,0 |
| 17 | ASSISTENTE SOCIAL | 5,0 |
| 18 | ASSISTENTE TÉCNICO EM GERAL | 5,0 |
| 19 | AUDITOR E CONGÊNERES | 5,0 |
| 20 | AVALIADOR DE BENS E CONGÊNERES | 5,0 |
| 21 | BARBEIRO | 2,5 |
| 22 | BIÓLOGO, BIOTECNÓLOGO, QUÍMICO E CONGÊNERES | 8,0 |
| 23 | CABELEIREIRO | 2,5 |
| 24 | CARTOGRAFISTA | 5,0 |
| 25 | COMPOSITOR GRÁFICO | 5,0 |
| 26 | CONTADOR DEVIDAMENTE REGISTRADO NO CRC | 5,0 |
| 27 | CORRETOR DE SEGUROS E CONGÊNERES | 5,0 |
| 28 | COSTUREIRO QUANDO O MATERIAL FOR FORNECIDO PELO CONSUMIDOR | 2,5 |
| 29 | DATILÓGRAFO | 5,0 |
| 30 | DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL FUNDAMENTAL) | 2,5 |
| 31 | DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL MÉDIO) | 3,5 |
| 32 | DEMAIS PROFISSIONAIS (NÍVEL SUPERIOR) | 5,0 |
| 33 | DESPACHANTE | 5,0 |
| 34 | DIGITADOR | 5,0 |
| 35 | DIGITALIZADOR | 5,0 |
| 36 | ECONOMISTA | 8,0 |
| 37 | ELABORADOR DE PROGRAMAS DE COMPUTADORES, INCLUSIVE JOGOS | 8,0 |
| 38 | ENCADERNADOR, GRAVADOR E DOURADOR E CONGÊNERES | 5,0 |
| 39 | ENFERMEIRO | 5,0 |
| 40 | ENGENHEIRO EM GERAL | 8,0 |
| 41 | ESTENOGRAFISTA | 5,0 |
| 42 | ESTETICISTA | 2,5 |
| 43 | FISIOTERAPEUTA | 5,0 |
| 44 | FONOAUDIÓLOGO | 5,0 |
| 45 | FORNECEDOR DE MUSICA PARA VIAS PÚBLICA OU AMBIENTES FECHADOS | 5,0 |
| 46 | FOTOCOMPOSITOR | 5,0 |
| 47 | FOTÓGRAFO, FONOGRAFISTA, CINEMATOGRAFISTA E REPROGRAFISTA | 5,0 |
| 48 | FRETISTA (CAMINHÃO 3/4) | 2,0 |
| 49 | FRETISTA (CAMINHÃO CARRETA) | 3,5 |
| 50 | FRETISTA (CAMINHÃO TOCO) | 2,5 |
| 51 | FRETISTA (CAMINHÃO TRUCK) | 3,0 |
| 52 | FRETISTA (CAMINHONETE) | 1,5 |
| 53 | FRETISTA (CARROCAS EM GERAL) | 0,5 |
| 54 | GEÓLOGO E CONGÊNERES | 5,0 |
| 55 | GUARDA LIVROS E CONGÊNERES | 5,0 |
| 56 | GUIA DE TURISMO | 5,0 |
| 57 | INCINERADOR DE RESÍDUOS DE QUALQUER NATUREZA E CONGÊNERES | 2,5 |
| 58 | INSEMINADOR ARTIFICIAL E CONGÊNERES | 5,0 |
| 59 | INVESTIGADOR PARTICULAR, DETETIVE E CONGÊNERES | 5,0 |
| 60 | MANICURO E PEDICURO E CONGÊNERES | 2,5 |
| 61 | MÉDICO | 12,0 |
| 62 | MEDICO VETERINÁRIO | 10,0 |
| 63 | METEOROLOGISTA | 5,0 |
| 64 | MOTO-TÁXISTA | 1,0 |
| 65 | NUTRICIONISTA | 5,0 |
| 66 | OBSTETRA | 8,0 |
| 67 | ODONTÓLOGO | 8,0 |
| 68 | PATOLOGISTA | 5,0 |
| 69 | PERITO EM GERAL E CONGÊNERES | 8,0 |
| 70 | PLANEJADOR E CONSTRUTOR DE PÁGINAS ELETRÔNICAS | 8,0 |
| 71 | PROCESSADOR DE DADOS E CONGÊNERES | 8,0 |
| 72 | PRODUTOR DE ESPETÁCULOS, ENTREVISTAS E CONGÊNERES | 8,0 |
| 73 | PROFESSOR EM GERAL | 5,0 |
| 74 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DA ORTÓPTICA | 5,0 |
| 75 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES | 8,0 |
| 76 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ANÁLISES CLÍNICAS VETERINÁRIA | 8,0 |
| 77 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E CONGÊNERES | 5,0 |
| 78 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA VETERINÁRIA | 5,0 |
| 79 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE BANHOS, DUCHAS E CONGÊNERES | 5,0 |
| 80 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DEPILAÇÃO E TRATAMENTO DE PELE | 2,5 |
| 81 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESINFECCÃO E IMUNIZAÇÃO | 2,5 |
| 82 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE DESRATIZAÇÃO E CONGÊNERES | 2,5 |
| 83 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE ELETRICIDADE MÉDICA E CONGÊNERES | 12,0 |
| 84 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE GUARDA E TRATAMENTO DE ANIMAIS | 5,0 |
| 85 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE HIGIENIZAÇÃO E CONGÊNERES | 2,5 |
| 86 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE LIMPEZA DE CHAMINÉS | 5,0 |
| 87 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE MASSAGEM, GINÁSTICA E CONGÊNERES | 2,5 |
| 88 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA | 12,0 |
| 89 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE SAUNA E CONGÊNERES | 5,0 |
| 90 | PROFISSIONAL QUE ATUA NA ÁREA DE TRATAMENTO DE EFLUENTES QUAISQUER | 10,0 |
| 91 | PROGRAMADOR E PROCESSADOR DE INFORMÁTICA E CONGÊNERES | 8,0 |
| 92 | PROJETISTA E DESENHISTA TÉCNICOS E CONGÊNERES | 5,0 |
| 93 | PROTÉTICO | 5,0 |
| 94 | PSICANALISTA | 5,0 |
| 95 | PSICÓLOGO | 6,0 |
| 96 | QUIMITERAPISTA | 8,0 |
| 97 | RADIOLOGISTA E CONGÊNERES | 8,0 |
| 98 | RADIOTERAPISTA E CONGÊNERES | 8,0 |
| 99 | REPÓRTER, ASSESSOR DE IMPRENSA, JORNALISTA E CONGÊNERES | 5,0 |
| 100 | REPRESENTANTE DE QUALQUER NATUREZA, INCLUSIVE COMERCIAL | 5,0 |
| 101 | TAXIDERMISTA | 2,5 |
| 102 | TAXISTA | 1,5 |
| 103 | TÉCNICO E AUXILIAR DE ENFERMAGEM E CONGÊNERES | 5,0 |
| 104 | TÉCNICO EM GERAL | 5,0 |
| 105 | TERAPEUTA OCUPACIONAL | 5,0 |
| 106 | TINTUREIRO, LAVANDEIRO E CONGÊNERES | 2,5 |
| 107 | TOMOGRAFISTA E CONGÊNERES | 8,0 |
| 108 | TOPÓGRAFO E MAPEADOR | 5,0 |
| 109 | TRADUTOR, INTÉRPRETE E CONGÊNERES | 5,0 |
| 110 | ULTRASONOGRAFISTA E CONGÊNERES | 8,0 |
| 111 | ZINCOGRAFISTA, LITOGRAFISTA, FOTOLITOGRAFISTA E CONGÊNERES | 5,0 |
| 112 | ZOOTECNISTA | 10,0 |
Anexo III
Lei Complementar nº 1905/2019
TABELA DA CIP
CLASSE RESIDENCIAL
CLASSE RURAL
CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL
CLASSE PODER PÚBLICO
CLASSE SERVIÇO PÚBLICO
CLASSE CONSUMO PRÓPRIO
OUTRAS CLASSES
TABELA DA CIP
CLASSE RESIDENCIAL
CLASSE RURAL
| CLASSE (KWH) | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | R$ |
| De 0 a 50 KW/H | 177,28 | ISENTO | ISENTO |
| De 51 a 80 KW/H | 177,28 | 1,9% | 2,99 |
| De 81 a 120 KW/H | 177,28 | 2% | 3,14 |
| De 121 a 170 KW/H | 177,28 | 3,18% | 5,00 |
| De 171 a 230 KW/H | 177,28 | 3,98% | 6,26 |
| De 231 a 300 KW/H | 177,28 | 4,78% | 7,52 |
| De 301 a 380 KW/H | 177,28 | 5,57% | 8,76 |
| De 381 a 470 KW/H | 177,28 | 8% | 12,58 |
| De 471 a 600 KW/H | 177,28 | 9% | 14,15 |
| De 601 a 800 KW/H | 177,28 | 11% | 17,30 |
| De 801 a 1000 KW/H | 177,28 | 13% | 20,44 |
| De 1001 a 1500 KW/H | 177,28 | 15% | 23,59 |
| Acima de 1500 KW/H | 177,28 | 16% | 25,16 |
CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL
CLASSE PODER PÚBLICO
CLASSE SERVIÇO PÚBLICO
CLASSE CONSUMO PRÓPRIO
OUTRAS CLASSES
| CLASSE (KWH) | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | R$ |
| De 0 a 50 KW/H | 177,28 | ISENTO | ISENTO |
| De 51 a 100 KW/H | 177,28 | 3% | 4,72 |
| De 101 a 200 KW/H | 177,28 | 3% | 4,72 |
| De 201 a 400 KW/H | 177,28 | 6% | 9,43 |
| De 401 a 600 KW/H | 177,28 | 9% | 14,15 |
| De 601 a 800 KW/H | 177,28 | 12% | 18,87 |
| De 801 a 1000 KW/H | 177,28 | 15% | 23,59 |
| De 1001 a 1500 KW/H | 177,28 | 18% | 28,30 |
| Acima de 1500 KW/H | 177,28 | 24,18% | 38,02 |
Anexo IV
ANEXO IV (Vide Lei Complementar nº 2020/2022)
Lei Complementar nº 1905/2019
TAXAS DE EXPEDIENTE, LOCAÇÕES, USOS OU CONCESSÃO E SERVIÇOS
Lei Complementar nº 1905/2019
TAXAS DE EXPEDIENTE, LOCAÇÕES, USOS OU CONCESSÃO E SERVIÇOS
| ESPECIFICAÇÃO DA LOCAÇÃO/USO/CONCESSÃO/SERVIÇO | UNIDADE | PREÇO/UFM | |
| TAXAS DE EXPEDIENTE EM GERAL | |||
| I - REGISTRO DE MARCA | por registro | 0,33 | |
| II - EXPEDIÇÃO DE TÍTULO | por título | 1,00 | |
| III - TRANSFERÊNCIA | por transferência | 0,49 | |
| IV - DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE 0,01 CM² A 2.000,00 M² | por m² da área | 0,003 | |
| V - DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE 2.000,01 M² À 5.000,00 M² | por terreno | 7,53 | |
| VI - DEMARCAÇÃO DE TERRENOS DE 5.000,01 M² À 10.000,00 M² | por terreno | 10,03 | |
| VII - DEMARCAÇÃO DE TERRENOS ACIMA DE 10.000,01 M² | por terreno | 12,54 | |
| VII - CERTIDÃO DE USO DE SOLO | por certidão | 0,23 | |
| IX - CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS | por certidão | 0,23 | |
| X - CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR | por certidão | 1,00 | |
| XI - ATESTADO DE REDE | por atestado | 0,49 | |
| XII - EXPEDIÇÃO DE MAPAS | por metro linear | 0,15 | |
| XIII - RECONHECIMENTO DE ISENÇÕES OU IMUNIDADES | por isenção ou imunidade | 0,39 | |
| XIV - CERTIDÃO DE DESPACHOS, PARECERES, INFORMAÇÕES E DEMAIS ATOS OU FATOS ADMINISTRATIVOS, INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DE LINHAS OU LAUDAS | por certidão | 0,33 | |
| XV - BAIXAS DE QUALQUER NATUREZA E LANÇAMENTOS OU REGISTROS, EXCETO AS EXTINÇÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS | por baixa | 0,33 | |
| XVI - AUTORIZAÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE | por autorização | 0,33 | |
| XVII - PERMISSÕES DE QUALQUER TIPO | por permissão | 0,33 | |
| XVIII - CONCESSÕES DE QUALQUER FORMA | por concessão | 0,33 | |
| XIX - INCLUSÃO NO LIVRO OU DOCUMENTO DE TITULARIDADE | por inclusão | 0,23 | |
| TAXAS DE SANGRIA | |||
| XX - SANGRIA P/ SOVINOS | por res abatida | 0,11 | |
| XXI - SANGRIA P/ SUÍNOS | por res abatida, até 30 kg | 0,03 | |
| XXII - SANGRIA P/ SUÍNOS | por res abatida 30,01 a 60 kg | 0,04 | |
| XXIII - SANGRIA P/ SUÍNOS | por res abatida, acima de 60,01 kg | 0,05 | |
| TAXAS DE APREENSÃO, GUARDA E TRATO DE ANIMAIS | |||
| XXIV - APREENSÃO DE ANIMAL | por animal | 0,23 | |
| XXV - GUARDA E TRATO DO ANIMAL | por dia, ou fração | 0,23 | |
| TAXAS DE USO DO CEMITÉRIO MUNICIPAL | |||
| XXVI - SEPULTAMENTO | por sepultamento | 0,33 | |
| XXVII - REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE OSSOS | por ossada | 0,05 | |
| XXVIII - REGISTRO DE SEPULTAMENTO EM CEMITÉRIO | por registro | 0,05 | |
| XXIX - TRASLADO DO CORPO (NO MUNICÍPIO) | por km rodado | 0,05 | |
| XXX - PREPARAÇÃO DO CORPO PARA SER VELADO | por corpo | 0,50 | |
| ALA A - PARTE ANTIGA | |||
| XXXI - CONCESSÃO DO ESPAÇO OU LOTE POR 10 ANOS - ADULTO | por espaço ou lote | 5,00 | |
| XXXII - RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO A CADA 10 ANOS - PERPETUIDADE - ADULTO | por espaço ou lote | 5,00 | |
| XXXIII - CONCESSÃO DO ESPAÇO OU LOTE POR 10 ANOS - INFANTE | por espaço ou lote | 0,50 | |
| XXXIV - RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO A CADA 10 ANOS - PERPETUIDADE - INFANTE | por espaço ou lote | 0,50 | |
| ALA B - GAVETAS E REGIÃO CAMPAL - PARTE NOVA | |||
| XXXV - CONCESSÃO DO ESPAÇO OU LOTE POR 10 ANOS | por espaço ou lote | 0,50 | |
| XXXVI - RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO A CADA 10 ANOS - PERPETUIDADE | por espaço ou lote | 2,50 | (Redação dada pela Lei Complementar nº 2020/2022) |
| OSSUÁRIO | |||
| XXXVII - CONCESSÃO DO ESPAÇO OU GAVETA POR 10 ANOS | |||
| XXXVIII - RENOVAÇÃO DA CONCESSÃO A CADA 10 ANOS - PERPETUIDADE | |||
| TAXAS DE USO DE MAQUINAS/EQUIPAMENTO MUNICIPAL | |||
| XXXIX - MOTO NIVELADORA | por hora ou fração | 1,20 | |
| XL - PA CARREGADEIRA | por hora ou fração | 1,25 | |
| XLI - ESCAVADEIRA DE ESTEIRA CAP. CONCHA ATÉ 0,70 m² | por hora ou fração | 1,13 | |
| XLII - ESCAVADEIRA DE ESTEIRAS CAP. CONCHA ACIMA 0,70 m² | por hora ou fração | 1,25 | |
| XLIII - RETRO ESCAVADEIRA DE PNEU | por hora ou fração | 0,90 | |
| XLIV - TRATOR DE ESTEIRAS | por hora ou fração | 1,25 | |
| XLV - CAMINHÃO CAÇAMBA - CAP. 11 m² - TRANSPORTE DE MATERIAIS | por dia ou fração | 3,75 | |
| XLVI - CAMINHÃO SEMI-REBOQUE - TRANSPORTE DE MÁQUINAS | por km ou fração | 0,05 | |
| XLVII - CAMINHÃO PIPA CAP. TANQUE ATÉ 7.000 LTS | por carga ou fração | 0,70 | |
| XLVIII - CAMINHÃO PIPA CAP. TANQUE 10.000 LTS | por carga ou fração | 0,90 | |
| XLIX - BANHEIRO QUÍMICO | por dia ou fração | 0,70 | |
| L - TRATOR AGRÍCOLA | por hora ou fração | 0,40 | |
| LI - ESPARGIDOR DE ASFALTO COM CAMINHÃO | por dia ou fração | 6,25 | |
| LII - CALDEIRA PARA ASFALTO | por dia ou fração | 1,90 | |
| LIII - ESPARRAMADOR DE BRITA | por dia ou fração | 1,25 | |
| LIV - ROLO COMPACTADOR SOLOS CONRRUGADO (PÉ DE CARNEIRO) | por dia ou fração | 2,50 | |
| LV - ROLO COMPACTADOR | por dia ou fração | 1,30 | |
| LVI - VASSOURA MECÂNICA | por dia ou fração | 1,25 | |
| LVII - COMPACTADOR VIBRATÓRIO A PERCUSSÃO | por dia ou fração | 0,70 | |
| LVIII - FORNECIMENTO CARGA PARA ATERROS | por carga ou fração | 0,75 | |
| LIX - RECONSTRUÇÃO DE CORTE DE ASFALTO | por m² | 1,00 | |
| LX - LIMPEZA DE IMÓVEIS COM ATÉ 800 M² | por imóvel | 1,00 | |
| LXI - LIMPEZA DE IMÓVEIS COM 801 M² A 2.000 M² | por imóvel | 3,00 | |
| LXII - LIMPEZA DE IMÓVEIS ACIMA DE 2.000 M² | por imóvel | 6,00 | |
| LXIII - CONSTRUÇÃO DO PASSEIO | por m² | 0,35 | |
| LXIV - REFORMA DO REVESTIMENTO DO PASSEIO | por m² | 0,25 | |
| LXV - PALCO PARA EVENTOS PARA EVENTOS PARTICULARES COM FINS LUCRATIVOS | por dia de evento ou fração | 10,0 | |
| TAXAS DE USO DE PRÓPRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS | |||
| LXVI - QUADRA INTERNA DO GINÁSIO MUNICIPAL | por hora ou fração | 0,40 | |
| LXVII - QUADRA EXTERNA COBERTA DO GINÁSIO MUNICIPAL | por hora ou fração | 0,30 | |
| LXVIII - QUADRA DE AREIA DO GINÁSIO MUNICIPAL | por hora ou fração | 0,20 | |
| CENTRO MUNICIPAL DE EVENTOS PARA EVENTOS PARTICULARES COM FINS LUCRATIVOS | |||
| LXIX - OCUPAÇÃO DE TODO ESPAÇO DO CENTRO MUNICIPAL DE EVENTOS | por dia de evento ou fração | 18,00 | |
| LXX - BARRACAS, TRAILERS E TENDAS DE ATÉ 5 X 5 METROS | por dia de evento ou fração | 3,00 | |
| LXXI - BARRACAS, TRAILERS E TENDAS DE ATÉ 5 X 5 METROS | por dia ou fração excedente | 0,50 | |
| LXXII - VENDEDORES INDIVIDUAIS SEM UTILIZAÇÃO DE BARRACAS E ESTRUTURAS DE ENERGIA (PIPOQUEIROS, PULA-PULA, TOBOGÃ, ALGODÃO DOCE, BALÕES, PRODUTOS EXPOSTOS EM PAINEL DE TECIDO E OUTROS CONGÊNERES) | por dia de evento ou fração | 0,30 | |
| LXXIII - VENDEDORES INDIVIDUAIS SEM UTILIZAÇÃO DE BARRACAS E ESTRUTURAS DE ENERGIA (PIPOQUEIROS, PULA-PULA, TOBOGÃ, ALGODÃO DOCE, BALÕES, PRODUTOS EXPOSTOS EM PAINEL DE TECIDO E OUTROS CONGÊNERES) | por dia ou fração excedente | 0,05 | |
- Nota Explicativa
- •
- Elio
- •
- 19 Dez 2019