Projeto de Decreto Legislativo nº 2 de 13 de Novembro de 2023
Justificativa
I – Relatório:
Os autos foram encaminhados à Comissão de Finanças e Orçamento nos termos do artigo 162 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Juína-MT, Oficio nº321/2023 – ASS.LEG/CMJ, expedido pelo Presidente da Casa, senhor Fabiano Aurélio Ribeiro, datado de 06/10/2023, tornando ciente por esta relatoria em 08/10/2023, para examinar e se pronunciar sobre a decisão do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso relativo à prestação de Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Juína-MT, pertinentes ao exercício econômico e financeiro de 2022, conforme processo n° 8.950-8/2022 do TCE-MT.
II – Relatório:
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, órgão auxiliar de controle externo, competente, fiscalizador, orientador e técnico para analise correta da prestação de contas dos municípios, apresentou Parecer Prévio n.º43/2023-TP, processo n.º 8.950-8/2022, sendo favorável à aprovação das contas anuais de governo, prestadas por sua Excelência o senhor prefeito municipal de Juína-MT, Paulo Augusto Veronese, referente ao Exercício de 2022.
Relatório III:
O Relator das Contas Anuais de Governo da Prefeitura de Juina-MT, Conselheiro, Sergio Ricardo, Parecer nº43/2023, descreve em seu relatório informações importantes para o bom desempenho da gestão municipal de modo que os autos aportaram no Ministério Público de Contas para manifestação da conduta do Chefe do Executivo Municipal nas suas Funções políticas de planejamento, organização, direção e controle das políticas públicas nos termos das legislações.
Em sua fundamentação, o Relator lembra de que compete ao TCE-MT emitir parecer prévio circunstanciado sobre contas prestadas anualmente pelo Governador e Prefeitos, do Estado de Mato Grosso, e cita legislações que por sua vez repercutirão na formação de juízo quanto à aprovação ou não das contas de governos.
As narrativas da analise realizada pelo Tribunal Pleno foram extraídos dos autos do Processo nº 8.950-8/2022 e apensos que apuram as Contas anuais de governo do Exercício de 2022 da Prefeitura Municipal de Juína-MT que apresenta Parecer Prévio Favorável, matéria que também será apreciada e votada por esta Comissão e pelo Plenário da Câmara Municipal de Juína-MT.
Do Orçamento:
Importante trazer presente o comparativo das receitas previstas na LOA para Exercício de 2022 definido pela Lei Municipal nº1.985/2021, que estimou a Receita no valor de R$190.613.452,83 com o efetivamente arrecadado conforme apresenta o demonstrativo da Receita Pública.
As Receitas Correntes somaram o valor de R$217.612.842,16 com arrecadação de impostos, taxas e contribuição de melhorias, receitas de contribuições, Receita Patronal, Receita de Serviços, Transferências e outras receitas correntes, apresenta também, Receita de Capital que somou a importância de R$10.965.325,72 originários da alienação de bens e transferência de Capital totalizando o montante bruto de arrecadação no valor de R$228.578.167,88.
Da Receita bruta temos deduções no valor de R$19.445.398,40 referente ao FUNDEB, renuncias de receitas e outras deduções configurando uma Receita Liquida no valor de R$209.132.769,48, exceto Receitas Intraorçamentária, ou seja, receitas correntes de órgãos, autarquias, fundações, empresas dependentes e de outras entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, autarquia e fundação, que somaram o valor de R$6.506.877,07 resultando no total geral de R$215.639.46,55.
O relatório do Tribunal de Contas apresenta dados importantes sobre a Receita Tributaria Própria do Munícipio que atingiu o percentual de 15,61% do total das receitas apuradas repercutindo no diagnostico feito pela Secretaria de Controle Externo acerca da autonomia financeira do Município de Juína, ou seja, capacidade de gerar receitas, sem depender de transferências, possui grau de dependência na casa de 72,99% restringindo as iniciativas de investimentos nas ações próprias do governo municipal.
*Com referencia o percentual de repasses Constitucionais determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal apresenta o seguinte:
O Município aplicou na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art.212, CF) o percentual de 30,58%, do limite mínimo estabelecido de 25%, de sua receita dos impostos, e dos recursos do retorno do FUNDEB, aplicou 93,20% do limite mínimo de 70% na remuneração e valorização dos profissionais do magistério do ensino fundamental e infantil da rede publica municipal.
Importante trazer presente as normativas referente a aplicação do percentual da manutenção e desenvolvimento do ensino editado pela Emenda Constitucional nº119/2022, art. 112 dando o entendimento de que “Em decorrência do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os agentes públicos desses entes federados não poderão ser responsabilizados administrativa, civil ou criminalmente pelo descumprimento, exclusivamente nos exercícios financeiros de 2020 e 2021, do disposto no caput do art. 212 da CF, e que para efeitos, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento do ensino, até o exercício financeiro de 2023 da diferença a menor entre o valor aplicado relativo aos exercícios de 2020 e 2021 conforme informação registrada a seguir:
Diferença correspondente ao percentual aplicado inferior a 25% na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino nos exercícios de 2020 (22,67%) e 2021(18,09%) que totalizou o valor de R$9.121.358,69.
Consta no relatório que o município aplicou no exercício de 2022 o valor de R$6.705.540,93 a maior do estabelecido de 25% não sendo suficiente para cobrir a diferença restando ainda o montante de R$2.415.817,76 a ser aplicado no exercício de 2023, além do limite anual de 25%, sob pena de punição nas contas do anuais de 2023.
*Nas ações e serviços públicos de saúde aplicou 33,83%, do limite mínimo de 15%, correspondente da receita dos impostos municipais;
*Repassou ao Poder Legislativo o equivalente 4,39%, do limite máximo 7%, conforme o estabelecido pela Constituição Federal;
*Com despesas de pessoal o Município gastou equivalente a 47,57% do total da receita corrente liquida, cumprindo o limite máximo de 54% estabelecido pela Lei Complementar nº101/2000;
*O Regime Previdenciário é mantido pelo Regime Próprio de Previdência Social sendo constatando pela equipe técnica do Tribunal de Contas a adimplência das contribuições previdenciárias dos segurados e patronais devidas ao RPPS;
*O Poder Executivo Municipal realizou as audiências públicas para discussão e elaboração do PPA, LDO e LOA, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 48, consta no relatório as leis de alteração do PPA provenientes de aberturas de credito.
Mediante analise, a Secretaria de Controle Externo elaborou o Relatório Técnico de Auditoria das ações de governo do Chefe do Poder Executivo Municipal apontando 05 irregularidades:
1) FB02 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_02. Abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem autorização legislativa ou autorização legislativa posterior (art. 167, V, a Constituição Federal; art. 42, da Lei nº 4.320/1964).
1.1) Ausência de Decretos do Executivo que abriram créditos adicionais suplementares;
1.2) Ausência do Decreto para comprovação da abertura do crédito especial.
2)FB03 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_03. Abertura de créditos adicionais por conta de recursos inexistentes: excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação total ou parcial de dotações e operações de crédito (art. 167, II e V, da Constituição Federal; art. 43 da Lei 4.320/1964).
2.1) Abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação sem recursos;
2.2)Abertura de créditos adicionais, pela fonte de superávit financeiro, sem recursos.
3) FB13 PLANEJAMENTO/ORÇAMENTO_GRAVE_13. Peças de Planejamento (PPA, LDO, LOA) elaboradas em desacordo com os preceitos constitucionais e legais (arts. 165a 167 da Constituição Federal).
3.1) Não houve destaque do orçamento fiscal na Lei Orçamentária Anual.
4) MB02 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_02. Descumprimento do prazo de envio de prestação de contas, informações e documentos obrigatórios ao TCE-MT (art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal; arts. 207, 208 e 209 da Constituição Estadual; Resolução Normativa TCE nº 36/2012; Resolução Normativa TCE nº 01/2009; art. 3º da Resolução Normativa TCE nº 12/2008; arts. 164, 166, 175 e 182 a 187 da Resolução Normativa TCE nº 14/2007).
4.1) Envio da prestação de contas anual de governo em atraso ao TCE/MT.
5) MB03 PRESTAÇÃO DE CONTAS_GRAVE_03. Divergência entre as informações enviadas por meio físico e/ou eletrônico e as constatadas pela equipe técnica (art. 175 da Resolução 14/2007- Regimento Interno do TCE-MT).
5.1) Divergência entre o valor obtido por meio dos demonstrativos contábeis e sistema APLIC, na Contabilização das Receitas advindas da Secretaria do Tesouro Nacional -STN, em comparação com o valor transferido e informado pela Secretaria.
Sendo citado para manifestação acerca do Relatório de Auditoria o gestor municipal apresentou suas justificativas, que analisado pela Secretaria de Controle Externo, opinou pelo saneamento das seguintes irregularidades 1-FBO2 E 5-MB03 mantendo as demais, remetido ao Ministério Publico de Contas - Parecer nº 4.744/2023 que manifestou o mesmo entendimento da SECEX sugerindo a emissão de parecer favorável à aprovação das contas e delegando ao Poder Legislativo Municipal as seguintes tomadas de providencias:
a) recomendar ao Chefe do Poder Executivo de Juína que aplique, no exercício de 2023, o valor de R$ 2.415.817,76, para além do limite mínimo anual, para manutenção e desenvolvimento do ensino no Município, a fim de cumprir o disposto na Emenda Constitucional n° 119/2022; e,
b) determinar ao Chefe do Poder Executivo de Juína que:
I) disponibilize os decretos de abertura de créditos adicionais no portal transparência da Prefeitura e encaminhe, via Sistema Aplic, em tempo hábil, todos os decretos/leis autorizadores de abertura de créditos adicionais;
II) abstenha-se de abrir créditos adicionais por conta de recursos inexistentes de excesso de arrecadação e superávit financeiro;
III) obedeça aos mandamentos constitucionais e legais, de modo a corrigir as falhas na elaboração da Lei Orçamentária Anual, providenciando o destaque do Orçamento Fiscal;
IV) atente-se ao prazo constitucional para o envio via Sistema Aplic, das contas anuais de governo a este Tribunal, cumprindo o determinado no inciso IV do artigo 1º da Resolução Normativa TCE nº 36/2012 e no artigo 209
da Constituição do Estado de Mato Grosso; e,
V) contabilize corretamente nas rubricas próprias as receitas
Conclusão e Voto:
Considerando a narrativa do Relatório Técnico do Tribunal de Contas que favorece a analise dos documentos constantes nos autos, percebe-se que o Prefeito Municipal agiu de boa fé no exercício de suas funções administrativas de governo, cumpriu com os limites estabelecidos constitucionalmente de investimento na saúde, educação, despesas com pessoal, repasses ao legislativo, adimplência Previdenciário, houve Superávit financeiro no exercício, não tendo que se falar em danos ao erário público municipal, de modo que, compete a esta Casa, proceder com as recomendações e determinações impostas pelo Tribunal de Contas-MT ao Chefe do Poder Executivo Municipal no aprimoramento orçamentário, da eficiência e efetividade da gestão, bem como, da observância dos limites constitucionais e do princípio da transparência publica.
Considerando ainda, o amplo poder inalienável dever de fiscalização conferido ao Poder Legislativo Municipal pela Lei Orgânica do Munícipio de Juína/MT (art. 107), após minucioso exame do relatório e da decisão do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, Voto pela APROVAÇÃO das Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Juína/MT, referente o Exercício de 2022, salvo melhor decisão do Soberano Plenário desta Casa.
Sala das Sessões, Plenário Henrique Simionatto, 08 de Novembro de 2023.
SANDRO CÂNDIDO SILVA
Relator
Comissão de Finanças e Orçamento