Projeto de Lei Ordinária nº 20 de 18 de Outubro de 2024

Identificação Básica

Matéria Legislativa

Projeto de Lei Ordinária

20

2024

18 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a publicação da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a publicação da lista de espera dos pacientes que aguardam por consultas, exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos nos estabelecimentos da rede pública de saúde e dá outras providências.
    O Senhor Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
      Art. 1º. 
      A Secretaria Municipal de Saúde deve publicar e atualizar, no site oficial do Município, a lista de espera, atualizada, dos pacientes que aguardam por consultas (discriminada por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na rede pública de saúde municipal de Juína.
        Parágrafo único  
        As listagens disponibilizadas devem ser específicas para cada modalidade (discriminada por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas ou procedimentos, e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde, incluindo as unidades conveniadas e outros prestadores que recebam recursos públicos.
          Art. 2º. 
          A divulgação das informações de que trata esta lei deve observar o direito à privacidade do paciente, que poderá ser identificado pelo número do Cartão Nacional de Saúde (CNS).
            Art. 3º. 
            Todas as listas de espera serão disponibilizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá seguir a ordem de inscrição para a chamada dos pacientes, salvo nos procedimentos emergenciais, assim atestados por profissional competente.
              Art. 4º. 
              As listas de espera divulgadas devem conter:
                I – 
                a data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, da intervenção cirúrgica ou de outros procedimentos;
                  II – 
                  a posição que o paciente ocupa na fila de espera;
                    III – 
                    serão identificados na listagem os pacientes que tiverem prioridade no atendimento e a respectiva justificativa;
                      IV – 
                      o cadastro de espera deverá conter apenas o número do Cartão Nacional de Saúde (CNS) habilitado para a respectiva consulta, exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
                        V – 
                        a relação dos pacientes já atendidos, por meio da divulgação do número do Cartão Nacional de Saúde (CNS);
                          VI – 
                          a especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exames intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;
                            VII – 
                            a estimativa de prazo para o atendimento.
                              Art. 5º. 
                              As unidades de saúde afixarão em local visível as principais informações desta Lei.
                                Art. 6º. 
                                A inscrição em listagem de espera não confere ao paciente ou a sua família o direito subjetivo à indenização se a consulta, o exame ou a intervenção cirúrgica não se realizar em decorrência da alteração justificada da ordem previamente estabelecida.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

                                    Sala das Sessões, 18 de outubro de 2024.

                                     

                                     

                                     

                                    GLEYNEI FERREIRA GRIZ

                                    Vereador

                                     

                                     

                                     

                                      JUSTIFICATIVA

                                       

                                      A transparência e a publicidade, além de princípios constitucionais, são deveres do Estado e direito dos cidadãos, fazendo parte dos pilares do nosso regime republicano e ligado diretamente ao Estado Democrático.

                                      São atributos responsáveis por conferir legitimidade à cidadania, pois, através deles, a população pode exercer seu direito ao conhecimento amplo e claro dos atos e da gestão pública.

                                      Já a saúde, é um dos bens maiores da sociedade, se não o maior, e é um direito fundamental, que se dedica a assegurar a vida e, concomitantemente, preservar a dignidade da pessoa humana.

                                      Ao encontro da importância do tema, o presente projeto buscou, através da obrigatoriedade da divulgação de listas sobre as consultas, exames e cirurgias, manter a população a par da prestação do andamento da prestação do serviço e, ainda, facilitar a fiscalização para mitigar qualquer possibilidade de corrupção na ordem de chamada dos pacientes.

                                      Vale destacar que tal premissa é, ainda, amparada pela Lei Federal nº. 12.527/2011, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para garantir o acesso a informações.

                                      Tal propositura fora aprovada em vários outros municípios e, nos quais a constitucionalidade sobre a matéria foi questionada, breves divergências foram apresentadas, visto que houve pacificação jurisprudencial de que, já que o projeto busca apenas concretizar o princípio da publicidade, matéria concorrente e que pode ser postulada tanto pelo Poder Executivo como pelo Poder Legislativo, não há dúvidas sobre seu pleno atendimento aos ditames da Carta Magna.

                                      Por fim, vale destacar que este Projeto de Lei se encontra em consonância com as normas gerais e regimentais desta casa de leis, além de estar de acordo com o princípio da separação dos Poderes.

                                      Diante do exposto, justificada a iniciativa, coloca o projeto a douta apreciação do plenário, para a mais justa e fiel decisão de todos.

                                      Sala das Sessões, 18 de outubro de 2024.

                                       

                                       

                                      GLEYNEI FERREIRA GRIZ

                                      Vereador