Lei nº 1.469, de 04 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1469

2013

4 de Dezembro de 2013

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 830 DE 05 DE OUTUBRO DE 2005, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA – MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 830 DE 05 DE OUTUBRO DE 2005, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 12, da Lei Municipal nº 830 de 05 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
        Art. 12-A.  

        Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei.

        § 1º   Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no artigo 83 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.
        § 2º   Os benefícios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012.
        § 3º   Quando houver casos em que se vislumbre a redução no valor do benefício, os proventos não poderão ser reduzidos em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, esta diferença deverá ser mantida e paga em verba apartada, a qual denominamos; Vantagem Pessoal - EC 70/2012. A diferença pode ser identificada como Vantagem Pessoal - EC 70/2012, devendo o montante ser reduzido até sua total extinção conforme for majorado o valor do benefício nas revisões subsequentes, obedecendo o reajustamento pela paridade.
        Art. 2º. 
        O artigo 44, inciso IV, da Lei Municipal nº 830 de 05 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
          IV  –  de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,93% (quatorze inteiros e noventa três centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,66% (onze inteiros e sessenta seis centésimos por cento) relativo ao custo normal e 3,27% (três inteiros e vinte sete centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
          Art. 3º. 
          Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2013.
            Art. 4º. 
            A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do artigo 44 na redação dada por esta lei somente será exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
              Parágrafo único  
              Durante a vigência da noventena prevista no caput, o Município de Juína contribuirá ao PREVI-JUÍNA com base na alíquota de contribuição estabelecida na redação anterior da Lei Municipal nº 830 de 05 de outubro de 2005.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

                  Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 04 de Dezembro de 2013.


                  HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                  Prefeito Municipal

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                  ALERTA-SE, quanto as compilações:
                  O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.