Lei nº 1.469, de 04 de dezembro de 2013
Altera o(a)
Lei nº 830, de 05 de outubro de 2005
Art. 1º.
O artigo 12, da Lei Municipal nº 830 de 05 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Art. 12-A.
Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei.
§ 1º
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no artigo 83 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.
§ 2º
Os benefícios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012.
§ 3º
Quando houver casos em que se vislumbre a redução no valor do benefício, os proventos não poderão ser reduzidos em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, esta diferença deverá ser mantida e paga em verba apartada, a qual denominamos; Vantagem Pessoal - EC 70/2012. A diferença pode ser identificada como Vantagem Pessoal - EC 70/2012, devendo o montante ser reduzido até sua total extinção conforme for majorado o valor do benefício nas revisões subsequentes, obedecendo o reajustamento pela paridade.
Art. 2º.
O artigo 44, inciso IV, da Lei Municipal nº 830 de 05 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV
–
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,93% (quatorze inteiros e noventa três centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,66% (onze inteiros e sessenta seis centésimos por cento) relativo ao custo normal e 3,27% (três inteiros e vinte sete centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
Art. 3º.
Fica homologado o relatório técnico sobre os resultados da reavaliação atuarial, realizado em MARÇO/2013.
Art. 4º.
A contribuição previdenciária prevista no inciso IV do artigo 44 na redação dada por esta lei somente será exigida após decorrido o prazo de noventa dias, a contar da sua publicação, nos termos do § 6º do artigo 195 da Constituição Federal.
Parágrafo único
Durante a vigência da noventena prevista no caput, o Município de Juína contribuirá ao PREVI-JUÍNA com base na alíquota de contribuição estabelecida na redação anterior da Lei Municipal nº 830 de 05 de outubro de 2005.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.