Fica instituído por esta Lei, o Regime Próprio de Previdência Social dos
Servidores do Município de Juína, Estado de Mato Grosso, consoante aos preceitos e
diretrizes emanados do art. 40 da CF/88, das Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/2003
bem como da Lei Federal n.º 9.717/98.
O Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Município de
Juína/MT, será reorganizado na forma de fundo contábil nos termos do art. 71 da Lei Federal
n.º 4.320/64, vinculado à estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Administração.
O Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de
Juína/MT, será denominado pela sigla "PREVI-JUÍNA”, e se destina a assegurar aos seus
segurados e a seus dependentes, na conformidade da presente Lei, prestações de natureza
previdenciária, em caso de contingências que interrompam, depreciem ou façam cessar seus
meios de subsistência.
Ao servidor ocupante, exclusivamente de cargo em comissão
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou
emprego público, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no § 13
do art. 40 da Constituição Federal de 1988.
A filiação ao PREVI-JUÍNA será obrigatória, a partir da publicação desta lei,
para os atuais servidores e para os demais, a partir de suas respectivas posses.
A perda da qualidade de segurado do PREVI-JUÍNA se dará com a
morte, exoneração, demissão ou para aquele que deixar de exercer atividade que
o submeta ao regime do PREVI-JUÍNA.
Ao segurado que deixar de exercer, temporariamente atividade que o
submeta ao regime do PREVI-JUÍNA é facultado manter a qualidade de segurado, desde que
passe a efetuar, sem interrupção, o pagamento mensal das contribuições referente a sua
parte e a do Município.
O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de
outros Municípios à disposição do Município de Juína/MT, permanece filiado ao regime
previdenciário de origem.
quando afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração pelo Município, desde que efetue o pagamento das
contribuições previdenciárias referentes à sua parte e a do Município, observado
o disposto no art. 49;
Em não ocorrendo o pagamento das contribuições previdenciárias de que
trata o inciso II, o período em que estiver afastado ou licenciado não será
computado para fins previdenciários, salvo se restar comprovado, mediante
averbação, a efetivação das contribuições para outro regime de previdência.
O segurado, exercente de mandato de Vereador, que ocupe,
concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao PREVI-JUÍNA pelo
cargo efetivo, e ao RGPS pelo mandato eletivo.
O segurado professor ou médico será vinculado ao regime próprio nos
limites de tempo previsto em lei e ou no edital. Se houver prorrogação de
horário ou turno, sem previsão no edital, o servidor será vinculado ao RGPS
pelo novo turno.
O servidor efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios à disposição do Município de Juína/MT, permanece filiado ao
regime previdenciário de origem.
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração
escrita do segurado e desde que comprovada à dependência econômica o enteado e o
menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o próprio
sustento e educação.
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados
ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do artigo
anterior é presumida, a das pessoas constantes dos incisos II e III deverão comprova-la.
para os cônjuges, pela separação judicial ou divórcio sem direito a percepção de
alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em
julgado;
para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao atingirem a maioridade civil,
salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a
emancipação for decorrente de colação de grau cientifico em curso de ensino superior; e
Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e a
de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das prestações a que
fizerem jus.
Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito sua inscrição e
a de seus dependentes, a estes será lícito promovê-la, para outorga das
prestações a que fizerem jus.
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas no art. 14:
a invalidez será apurada mediante exames médicos realizados segundo
instruções emanadas do PREVI-JUÍNA e os proventos da aposentadoria serão devidos a
partir do dia seguinte ao do desligamento do segurado do serviço.
a doença ou lesão de que o segurado filiado na data da posse ao PREVI-JUÍNA
já era portador não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria,
observadas as seguintes condições:
Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor
aos regimes de previdência de que tratam os artigos 40 e 201 da CF/88, na forma da lei.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadorias aos abrangidos pelo regime do PREVI-JUÍNA, ressalvados os casos de
atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei federal complementar.
É vedada à adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos segurados do PREVI-JUÍNA, ressalvados, nos termos
definidos em leis complementares, os casos de servidores:
Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco
anos, em relação ao disposto no art. 12, III, “a”, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no
ensino fundamental e médio.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma
da Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime
previsto no art. 40 da Constituição Federal.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso III, alínea “a”, e que opte por permanecer
em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II.
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de
suspensão do benefício, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade,
ressalvada apenas a idade máxima de permanência no serviço publico, a submeter-se a exames médico-periciais a cargo do PREVI-JUÍNA, a realizarem-se anualmente.
Os servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 31 de dezembro de 2003, e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando os dispostos nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, e nem o artigo 13 desta Lei.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput deste artigo o disposto no artigo 83 desta Lei, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade ao caput deste artigo.
Os benefícios de aposentadoria por invalidez permanente concedidos a partir de 1º de janeiro de 2004, cujos servidores se enquadrem no regramento estipulado no caput deste artigo, terão seus proventos revisados, considerando a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, com efeitos financeiros a partir de 29 de março de 2012, data de promulgação da Emenda Constitucional nº 70/2012.
Quando houver casos em que se vislumbre a redução no valor do benefício, os proventos não poderão ser reduzidos em obediência ao princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, esta diferença deverá ser mantida e paga em verba apartada, a qual denominamos; Vantagem Pessoal - EC 70/2012. A diferença pode ser identificada como Vantagem Pessoal - EC 70/2012, devendo o montante ser reduzido até sua total extinção conforme for majorado o valor do benefício nas revisões subsequentes, obedecendo o reajustamento pela paridade.
Art. 13. No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto no art.12 desta Lei,
será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho
de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
No cálculo dos proventos de aposentadoria previsto nos arts. 12 e 79
desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores
remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por
cento de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou
desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão
os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado
para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do
regime geral da previdência social.
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos
terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral
do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no
cálculo dos benefícios do regime geral da previdência social.
Na hipótese da não-instituição de contribuição para o regime próprio durante o
período referido no caput, considerar-se-á, como base de cálculo dos proventos, a
remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido
contribuição para o regime próprio.
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este
artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras
dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado.
- Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve
vinculado.
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderão ser inferiores ao salário mínimo nem exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
O segurado, quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia
grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, estado
avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica
adquirida - AIDS, contaminação por radiação (com base em conclusão da medicina
especializada) ou quando vítima de acidente do trabalho ou moléstia profissional que o
invalide para o serviço, terá direito à aposentadoria integral.
- Para fins do disposto no § 21 do art. 40 da Constituição Federal e no
§2º do art. 44 desta Lei, considera-se doença incapacitante: sarcoidose; doença
de Hansen; tumores malignos; hemopatias graves; doenças graves e invalidantes
do sistema nervoso central e periférico e dos órgãos dos sentidos; cardiopatias
reumatismais crónicas graves; hipertensão arterial maligna; cardiopatias
isquémicas graves; coração pulmonar crónico; cardiomiopatias graves;
acidentes vasculares cerebrais com acentuadas limitações; vasculopatias
periféricas graves; doença pulmonar crónica obstrutiva grave; hepatopatias
graves; nefropatias crónicas graves, doenças difusas do tecido conectivo;
espondilite anquilosante e artroses graves invalidantes.
O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o
exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 30 (trinta)
dias consecutivos, e corresponderá a totalidade dos vencimentos.
O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para
o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de
30 (trinta) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de
contribuição do segurado.
O auxílio doença será devido ao segurado que ficar incapacitado para o exercício da função em gozo de licença para tratamento de saúde, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e corresponderá a última remuneração de contribuição do segurado.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVI-JUÍNA na
data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que filiar-se ao PREVI-JUÍNA na data de sua posse e que já seja portador de doença ou lesão invocada como causa para concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Durante os primeiros trinta dias consecutivos de afastamento da atividade
por motivo de doença, incumbe ao município pagar ao segurado sua remuneração.
Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao Município pagar ao segurado sua remuneração.
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta
dias contados da cessação do benefício anterior, o município fica desobrigado do pagamento
relativo aos trinta primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e
descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 30 (trinta) dias contados da cessação do benefício anterior, o Município fica desobrigado do pagamento relativo aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior, iniciando o pagamento a partir da data fixada no laudo médico, descontando-se os dias trabalhados, se for o caso.
Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante trinta
dias, retornando à atividade no trigésimo primeiro dia, e se dela voltar a se afastar dentro de
sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento.
Se o segurado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante 15 (quinze) dias, retornando à atividade nº 16º (décimo sexto dia), e se dela voltar a se afastar dentro de 30 (trinta) dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento."
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente
de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo
do PREVI-JUÍNA, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo do PREVI-JUÍNA, e se for o caso a processo de readaptação profissional.
O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para
sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para
exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação
para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de readaptação
profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando
considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
O segurado em gozo de auxílio-doença insuscetível de recuperação para sua atividade habitual deverá submeter-se a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, deverá ser aposentado por invalidez.
O benefício de auxílio-doença será cessado quando o
servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de
outra atividade, ficando este às expensas do erário municipal.
O benefício de auxílio-doença será cessado quando o servidor for submetido a processo de readaptação profissional para exercício de outra atividade, ficando este a expensas do erário municipal."
O segurado que ficar incapacitado para o exercício da
função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses
consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria
por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
O segurado que ficar incapacitado para o exercício da função, em gozo de auxílio-doença, por mais de 24 (vinte e quatro) meses consecutivos, terá o benefício de auxílio doença convertido em aposentadoria por invalidez, mediante avaliação médico-pericial.
O salário-família será devido, mensalmente, aos segurados que tenha
renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, de
qualquer condição, de até quatorze anos ou inválidos.
O pagamento do salário-família será devido a partir da data da
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado,
estando condicionado à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de freqüência à escola do filho ou equiparado.
Em caso de divórcio, separação judicial ou de fato dos pais, ou em caso de
abandono legalmente caracterizado ou perda do pátrio-poder, o salário-família passará a ser
pago diretamente aquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se
houver determinação judicial nesse sentido.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, durante cento e vinte
dias consecutivos, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do
parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 1º.
O salário-maternidade consistirá de renda mensal igual a remuneração da
segurada, acrescido do 13º proporcional correspondente a 4/12, pago na última parcela.
À segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de
criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se
a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver
entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver
de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
O atestado deve indicar, além dos dados médicos necessários, os períodos a
que se referem o art. 26 e seus parágrafos, bem como a data do afastamento do trabalho.
ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso
aposentado à data do óbito; ou
ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da CF/88, acrescido de setenta por cento da parcela
excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
A importância total assim obtida será rateada em partes iguais entre todos
os dependentes com direito a pensão, e não será protelada pela falta de
habilitação de outro possível dependente.
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
º - O direito à pensão configura-se na data do falecimento do segurado, sendo
o benefício concedido com base na legislação vigente nessa data, vedado o
recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do
RGPS.
Os pensionistas inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para
cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo
PREVI-JUÍNA.
Os dependentes inválidos ficam obrigados, tanto para concessão como para manutenção e cessação de suas quotas de pensão, a submeter-se aos exames médicos determinados pelo PREVI-JUÍNA.
Toda vez que se extinguir uma parcela de pensão, proceder-se-á a novo
rateio da pensão, na forma do § 1º, do art. 28, em favor dos pensionistas remanescentes.
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal igual a totalidade
dos vencimentos percebidos pelo segurado, concedida ao conjunto de seus dependentes,
desde que renda bruta mensal igual ou inferior ao teto definido para este benefício no
Regime Geral de Previdência Social, que esteja recolhido à prisão, e que por este motivo,
não perceba remuneração dos cofres públicos.
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da
data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes
enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga.
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do
segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento
renovado trimestralmente.
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração
correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido
auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser
restituído ao PREVI-JUÍNA pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os juros e
índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração.
O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano ao
número de meses de benefício pago pelo RPPS, em que cada mês corresponderá a um doze
avo, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício
encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC.
Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, à soma total
dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou
empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade
com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição Federal, cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez
decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado,
condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Para efeito do benefício de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural ou
urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão
financeiramente, nos termos do § 9º, do art. 201 da Constituição Federal, segundo critérios
estabelecidos na lei 9.796/99.
Os servidores municipais contemplados pelo art. 3º desta lei,
receberão do órgão instituidor (PREVI-JUÍNA), todo o provento integral da aposentadoria,
independente do órgão de origem (INSS) ter feito ou não o repasse do recurso de cada
servidor, como compensação financeira.
Os servidores municipais contemplados pelo artigo 3º, da presente Lei, receberão do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT - PREVI-JUÍNA, todo o provento integral da aposentadoria, independente do órgão de origem, no caso o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, ter feito ou não o repasse do recurso de cada servidor, como compensação financeira, observado para todos os efeitos legais, o seguinte:
s servidores públicos municipais que em anos anteriores foram contratados com a denominação do cargo como de "REGENTE DE SALA" ou outras nomenclaturas que a Administração Municipal utilizou para a celebração do contrato temporário, e, que comprovar através de Diário de Classe que efetivamente exerceram as atribuições do cargo de professor na Rede Municipal de Ensino, vinculada a Previdência Social, farão jus ao direito do cômputo de tempo de serviço especial do Magistério municipal.
No caso que trata o inciso I, do presente Parágrafo Único, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Juína-MT - PREVI-JUÍNA deverá emitir para todos os efeitos legais, a competente Certidão de Tempo de serviço no Magistério municipal, em prol dos mencionados servidores públicos municipais.
As prestações, concedidas aos segurados ou a seus dependentes, salvo
quanto a importâncias devidas ao próprio PREVI-JUÍNA e aos descontos autorizados por Lei
ou derivados da obrigação de prestar alimento reconhecida por via judicial, não poderão ser
objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito qualquer venda ou
cessão e a constituição de quaisquer ônus, bem como a outorga de poderes irrevogáveis ou
em causa própria para a respectiva percepção
O pagamento dos benefícios em dinheiro será efetuado diretamente ao
segurado ou ao dependente, salvo nos casos de ausência, moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção do beneficiado, quando se fará a procurador, mediante
autorização expressa do PREVI-JUÍNA que, todavia, poderá negá-la quando considerar essa
representação inconveniente.
O pagamento do abono de permanência de que trata o art. 12, § 6º,
art. 79, § 3º e art. 82, §1º é de responsabilidade do município e será devido a
partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício.
Os benefícios assegurados às pessoas abrangidas, quando não
reclamados, prescreverão, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que forem
devidos, e os valores a eles correspondentes, serão vertidos em favor do Instituto.
Prescreve em três anos, a contar da data em que deveriam ter sido
pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer
restituições ou diferenças devidas pelo PREVI-JUÍNA, salvo o direito dos
menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil e os prazos previstos
no artigo 29 desta Lei.
de uma contribuição mensal dos segurados ativos, definida pelo § 1º do art. 149
da CF/88, igual a 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição;
de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão
de 11% (onze por cento), calculada sobre a parcela dos proventos e das pensões concedidas
e que tenham cumprido todos os requisitos para sua obtenção até 31.12.2003, que
superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
de uma contribuição mensal dos segurados inativos e dos pensionistas a razão
de 11% (onze por cento), calculada sobre os proventos e as pensões concedidas após a
publicação da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que superarem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal;
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida pelo art. 2º da Lei Federal n.° 9.717/98, com redação dada pela Lei n.º
10.887, de 18 de junho de 2004, a razão de 11,00% (onze inteiros por cento) calculada sobre
a remuneração de contribuição dos segurados ativos;
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e
fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 11,83% (onze inteiros e oitenta e três centésimos por cento) calculada sobre
a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 10,66% (dez inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) relativo ao custo normal e 1,17% (um inteiro e dezessete centésimos por cento) referente à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 14,93% (quatorze inteiros e noventa três centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 11,66% (onze inteiros e sessenta seis centésimos por cento) relativo ao custo normal e 3,27% (três inteiros e vinte sete centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 16,21% (dezesseis inteiros e vinte e um centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 12,65% (doze inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento) relativo ao custo normal e 3,56% (três inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 18,36% (dezoito inteiros e trinta seis centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 13,97% (treze inteiros e noventa sete centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,39% (quatro inteiros e trinta nove centésimos por cento) referentes à alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo I desta Lei.
de uma contribuição mensal do Município, incluídas suas autarquias e fundações, definida na reavaliação atuarial igual a 18,64% (dezoito inteiros e sessenta quatro centésimos por cento) calculada sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos, compreendendo: 14,22% (quatorze inteiros e vinte dois centésimos por cento) relativo ao custo normal e 4,42% (quatro inteiros e quarenta dois centésimos por cento) referentes ã alíquota de custo especial, escalonado nos termos do Anexo Único, da presente Lei."
de uma contribuição mensal dos órgãos municipais sujeitos a regime de
orçamento próprio, igual à fixada para o Município, calculada sobre a remuneração de
contribuição dos segurados obrigatórios;
de uma contribuição mensal dos segurados que usarem da faculdade prevista
no art. 6º, correspondente a sua própria contribuição, acrescida da contribuição
correspondente à do Município;
Constituem também fontes de receita do PREVI-JUÍNA as contribuições
previdenciárias previstas nos incisos I, IV e V incidentes sobre o auxílio doença,
salário-maternidade e auxílio-reclusão.
A contribuição prevista no inciso III deste artigo incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário, for
portador de doença incapacitante prevista no art. 14/A desta lei.
- O déficit do custo especial é de R$ 290.958,20 (duzentos e noventa mil,
novecentos e cinqüenta e oito reais e vinte centavos) e será financiado nos
termos do inciso X, Anexo I, da Portaria nº 4.992, de 05/02/1999, em 420
meses.
Considera-se remuneração de contribuição, para os efeitos desta Lei, a
retribuição pecuniária devida ao segurado a título remuneratório pelo exercício do cargo com
valor fixado em Lei, acrescido das vantagens permanentes do cargo, vantagem individual por
produtividade, décimo terceiro vencimento, proventos de aposentadoria e pensão;
Considera-se base de cálculo das contribuições, o valor constituído
pelo vencimento ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter
individual, décimo terceiro vencimento, ou demais vantagens de qualquer
natureza, incorporadas ou incorporáveis, na forma de legislação específica,
percebidas pelo segurado.
Parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança ou de
cargo em comissão, quando tais parcelas integrarem a remuneração de contribuição do
servidor que se aposentar com fundamento no art. 40 da Constituição, respeitado, em
qualquer hipótese, o limite previsto no § 2o do citado artigo;
o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição
Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de
19 de dezembro de 2003;
o adicional correspondente a 50% (cinqüenta pontos percentuais) da
remuneração do período das férias, conforme previsto no art. 89 da Lei nº
679/2003 e no art. 72 da Lei nº 583/2000.
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão na base
de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local
de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no art. 40 da
Constituição Federal e art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida
no § 2º do art. 40 da Constituição Federal.
A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-JUÍNA compreendendo
o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada observando-se as seguintes
normas:
A arrecadação das contribuições devidas ao PREVI-JUÍNA
compreendendo o respectivo desconto e seu recolhimento, deverá ser realizada
observando-se as seguintes normas:
aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, a importância de
que trata os incisos I e II do art. 44;
aos setores encarregados de efetuar o pagamento dos servidores ativos e
inativos dos órgãos municipais, caberá descontar, no ato do pagamento, as
importâncias de que trata os incisos I, II e III, do art. 44, observado:
Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da
remuneração seja ônus do órgão ou da entidade cessionária, será de sua
responsabilidade o desconto da contribuição devida pelo servidor e a
contribuição devida pelo ente de origem, cabendo ao cessionário efetuar o
repasse das contribuições do ente federativo e do servidor à unidade gestora do
RPPS do ente federativo cedente;
Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o
repasse das contribuições à unidade gestora do RPPS.
caberá do mesmo modo, aos setores mencionados, recolher ao PREVI-JUÍNA
ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta) do mês subseqüente, a
importância arrecadada na forma do item anterior, juntamente com as contribuições previstas
no inciso III, do art. 44, conforme o caso.
- caberá do mesmo modo, aos setores mencionados no inciso I, recolher ao
PREVI-JUÍNA ou a estabelecimentos de crédito indicado, até o dia 30 (trinta)
do mês subseqüente, a importância arrecadada na forma do item anterior,
juntamente com as contribuições previstas no inciso IV, do art. 44, conforme o
caso.
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao PREVI-JUÍNA relação nominal dos
segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e valores de contribuição.
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e
fundações encaminharão mensalmente ao PREVI-JUÍNA relação
nominal dos segurados, com os respectivos subsídios, remunerações e
valores de contribuição.
O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II e III
do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o
pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, não cumulativo.
O não-recolhimento das contribuições a que se referem os incisos I, II,
III e IV do art. 44 desta Lei, no prazo estabelecido no inciso II do artigo anterior, ensejará o pagamento de juros moratórios à razão de 1% (um por
cento) ao mês, não cumulativo.
O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º fica obrigado a
recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido pelo PREVIJUÍNA,
as contribuições devidas.
O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6º fica obrigado
a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante boleto bancário emitido
pelo PREVI-JUÍNA, as contribuições devidas.
Caso o recolhimento de que trata o caput não seja efetuado pelo servidor
nos respectivos meses em que se der o afastamento ou licença sem
remuneração, poderá ser efetuada a contribuição retroativa, pelo próprio
servidor, desde que atualizada com base no IPCA (Índice de Preços ao
Consumidor Amplo).
A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será
computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de
efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de
aposentadoria.
As cotas do salário-família, salário maternidade, auxílio doença e auxílio
reclusão, serão pagas pelo Município de Juína, mensalmente, junto com a remuneração dos
segurados, efetivando-se a compensação quando do recolhimento das contribuições ao
PREVI-JUÍNA.
O PREVI-JUÍNA poderá a qualquer momento, requerer dos Órgãos do
Município, quaisquer documentos para efetuar levantamento fiscal, a fim de apurar
irregularidades nas incidências dos encargos previdenciários previstos no plano de custeio.
As importâncias arrecadadas pelo PREVI-JUÍNA são de sua propriedade, e
em caso algum poderão ter aplicação diversa da estabelecida nesta Lei, sendo nulos de
pleno direito os atos que violarem este preceito, sujeitos os seus autores às sanções
estabelecidas na legislação pertinente, além de outras que lhes possam ser aplicadas.
Na realização de avaliação atuarial inicial e na reavaliação em cada balanço
por entidades independentes legalmente habilitadas, devem ser observadas as normas
gerais de atuária e os parâmetros discriminados no anexo I da Portaria MPAS n.º 4992 com
as alterações contidas na Portaria MPAS n.º 3385 de 14/09/2001.
As disponibilidades de caixa do PREVI-JUÍNA, ficarão depositadas em
conta separada das demais disponibilidades do Município e aplicadas nas condições de
mercado, com observância das normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
segurança quanto a recuperação ou conservação do valor real, em poder
aquisitivo, do capital investido, bem como ao recebimento regular dos juros previstos para as
aplicações de renda fixa e variável;
Para alcançar os objetivos enumerados no artigo anterior, o PREVI-JUÍNA
realizará as operações em conformidade com a política adotada por um Comitê de
Investimentos.
O orçamento do PREVI-JUÍNA evidenciará as políticas e o programa de
trabalho governamental observado o plano plurianual e a Lei de diretrizes orçamentárias e os
princípios da universalidade e do equilíbrio
A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas
funções de controle prévio, concomitante e subseqüente o de informar, inclusive de apropriar
e apurar os custos dos serviços, e, conseqüentemente, de concretizar os seus objetivos, bem
como, interpretar e analisar os resultados obtidos.
Entende-se por relatórios de gestão, o balancete mensal de receitas e
despesas do PREVI-JUÍNA e demais demonstrações exigidas pela administração e pela
legislação pertinente.
A escrituração do Fundo Contábil de que trata esta lei, deverá obedecer às
normas e princípios contábeis previstos na Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, e
alterações posteriores e as normas emanadas da Portaria MPAS n.º 4.992/99.
Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária, e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 3º do art. 17 da Portaria
MPAS n.º 4.992/99.
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por decretos do executivo.
será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital
necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime
próprio;
na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão
computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos
financeiros;
o regime próprio de previdência social poderá constituir reserva com as
sobras do custeio das despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para
os fins a que se destina a taxa de administração;
A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de dois pontos
percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados
vinculados ao regime próprio de previdência social, relativo ao exercício
financeiro anterior, observando-se que:
Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser
utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e
abertos por decretos do executivo.
Compõem o Conselho Curador do PREVI-JUÍNA os seguintes membros: 02
(dois) representantes do Executivo, 02 (dois) representantes do Legislativo e 06 (seis)
representantes dos Segurados, sendo dois suplentes.
O Conselho Previdenciário do PREVI-JUÍNA será composto por 09 (nove) membros, obedecendo a seguinte composição: 02 (dois) representantes do Executivo; 02 (dois) Representantes do Legislativo, sendo 01 (um) Vereador e 01 (um) Servidor efetivo da Câmara Municipal; 01 (um) Servidor representante do Departamento de Água, Esgoto e Sanitário (DAES); 01 (um) representante de cada Sindicato (Assemu, Sintep e Sinpen); e 01 (um) representante dos segurados inativos, sendo que para cada representante será nomeado um suplente.
O Conselho Previdenciário do PREVI-JUÍNA será composto por 08 (oito) membros, observado os seguintes critérios: 02 (dois) representantes do Poder Executivo; 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, sendo 01 (um) vereador e 01 (um) servidor efetivo da Câmara Municipal; 01 (um) servidor representante do Departamento de Água, Esgoto e Sanitário (DAES); 01 (um) representante de cada Sindicato (ASSEMU e SINTEP); e. 01 (um) representante dos segurados inativos, sendo que para cada representante será nomeado um suplente.
Os membros do Conselho Curador, representantes do Executivo e do
Legislativo, serão designados pelos Chefes dos Poderes respectivos, e os representantes
dos segurados, serão escolhidos dentre os servidores municipais, por eleição, garantida
participação de servidores inativos.
os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre os servidores estatutários efetivos do Município;
Os membros do Conselho Curador terão mandatos de 02 (dois) anos, permitida
a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.
Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.
Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinquenta por cento) de seus membros, respeitado os critérios definidos no caput deste artigo.
O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros, e deverá ter, pelo menos, a aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme artigo 2º da portaria MPS nº 170/2012 e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição
O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente bimestralmente, e,
extraordinariamente, sempre que convocada por seu Presidente, cabendo-lhe
especificamente:
O Comitê de Investimentos do PREVI-JUÍNA será composto por 05 (cinco) membros, obedecendo a seguinte composição; 01 (um) representante do Executivo; 01 (um) Representante do Legislativo; 01 (um) representante de cada Sindicato (Assemu, Sintep e Sinpen).
O Comitê de Investimentos do PREVI-JUÍNA será composto por 04 (quatro) membros, observado os seguintes critérios: 01 (um) representante do Poder Executivo; 01 (um) representante do Poder Legislativo; e, 01 (um) representante de cada Sindicato (ASSEMU e SINTEP).
O Conselho Fiscal será composto por 05 (cinco) membros, sendo, 03 (três)
titulares e 02 (dois) suplentes, eleitos dentre os servidores municipais, para mandato de 02
(dois) anos.
A maioria do Comitê de Investimentos, pelo menos 03 (três), depois de terem sido eleitos, necessariamente, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverão estar aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme artigo 2º da portaria MPS nº 170/2012, sendo que todas as despesas do curso para emissão do certificado será custeado pelo Fundo Municipal de Previdência do Município de Juína - PREVI - JUÍNA.
O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificadamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o conselho deliberativo na execução da política de investimentos.
As decisões referente à destinação de aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto às demais decisões emitidas pelo Conselho Deliberativo.
A administração do fundo contábil de que trata esta lei, será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, a quem incumbirá a obrigação de
adotar as medidas necessárias ao seu perfeito funcionamento.
Os segurados do PREVI-JUÍNA e respectivos dependentes, poderão
recorrer ao Conselho Fiscal, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que forem
notificados, das decisões do Prefeito Municipal, denegatórias de prestações.
- Os segurados do PREVI-JUÍNA e respectivos dependentes, poderão
interpor recurso contra decisão denegatória de prestações no prazo de 15
(quinze) dias contados da data em que forem notificados.
Aos servidores do PREVI-JUÍNA é facultado recorrer ao Conselho Curador,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, das decisões do Secretário Municipal de Administração
que considerarem lesivas a seus direitos.
Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha
proferido a decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e
documentos que os fundamentem.
O Secretário Municipal de Administração, bem como, segurados e
dependentes, poderão recorrer ao Conselho Curador, dentro de 30 (trinta) dias contados da
data em que delas tomarem conhecimento, das decisões do Conselho Fiscal com as quais
não se conformarem.
O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua
decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser
encaminhado para o Conselho Curador, com o objetivo de ser julgado.
O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado.
Os recursos deverão ser interpostos perante o órgão que tenha proferido a
decisão, devendo ser, desde logo, acompanhados das razões e documentos que os
fundamentem.
O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 6.º, fica obrigado a
recolher suas contribuições e débitos, mensalmente, na rede bancária, mediante boleto
bancário emitido pelo PREVI-JUÍNA.
Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de
dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com
proventos calculados de acordo com o art. 12, §§ 1º e 6º, desta Lei, àquele que tenha
ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública Municipal direta,
autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que,
na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da
alínea a deste inciso.
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada
ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo inciso III, alínea “a” e § 3º
do art. 12 desta Lei, na seguinte proporção:
O professor, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20, de
15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e
que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se
homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo
de efetivo exercício nas funções de magistério, observado o disposto no § 1º.
O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade,
fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária
até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12
desta Lei.
Observado o disposto no art. 37, desta lei, o tempo de serviço considerado
pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei federal discipline
a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas
pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 77 desta Lei, o servidor que tenha
ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se
com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as
reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a
preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 79 desta Lei, o
servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta
Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e
tempo de contribuição contidas no § 3º do art. 12 desta lei, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37,
XI, da Constituição Federal.
É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos
servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação
da Emenda Constitucional n.° 41/2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção
desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo
completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso II do art. 12 desta
lei.
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido
até a data de publicação da Emenda Constitucional de que trata este artigo, bem como as
pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à
época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos
de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional n.° 41/2003, bem
como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes
abrangidos pelo artigo anterior, serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que
serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 12 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 79 e 81 desta
Lei, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde
que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 12,
inciso III, alínea "a", desta Lei, de um ano de idade para cada ano de
contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 83 desta lei, observando-se
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores
falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
O PREVI-JUÍNA procederá, no máximo a cada 04 (quatro) anos, o
recenseamento previdenciário, abrangendo todos os aposentados e pensionistas
do regime próprio de previdência social.
Fica o executivo municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, para
atendimento das despesas oriundas desta lei no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e
cinqüenta mil reais), suplementado, se necessário.
O crédito adicional especial, que trata o “caput” deste artigo será
coberto pela arrecadação das contribuições previdenciárias previstas no art. 44 desta Lei.
O Município será responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras do PREVI-JUÍNA, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações: O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO: A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.