Lei nº 1.499, de 21 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1499

2014

21 de Maio de 2014

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 830 DE 05 DE OUTUBRO DE 2005 QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA - MT E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ALTERA A REDAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 830 DE 05 DE OUTUBRO DE 2005, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE JUÍNA/MT E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    HERMES LOURENÇO BERGAMIM, Prefeito Municipal de Juína, Estado de Mato Grosso, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei Municipal nº 830 de 05 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 65.  

        A organização administrativa do PREVI-JUÍNA será composta pelo Conselho Previdenciário, com funções de deliberação superior.

        Art. 66.  

        O Conselho Previdenciário do PREVI-JUÍNA será composto por 09 (nove) membros, obedecendo a seguinte composição: 02 (dois) representantes do Executivo; 02 (dois) Representantes do Legislativo, sendo 01 (um) Vereador e 01 (um) Servidor efetivo da Câmara Municipal; 01 (um) Servidor representante do Departamento de Água, Esgoto e Sanitário (DAES); 01 (um) representante de cada Sindicato (Assemu, Sintep e Sinpen); e 01 (um) representante dos segurados inativos, sendo que para cada representante será nomeado um suplente.

        § 1º  

        Os membros do Conselho Previdenciário serão eleitos da seguinte forma:

        I  – 

        os membros representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal dentre os servidores estatutários efetivos do Município;

        II  – 

        o representante do Poder Legislativo e o servidor da Câmara serão indicados pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores efetivos;

        III  – 

        o servidor representante do Departamento de Água, Esgoto e Sanitário (DAES) será indicado pelo Prefeito Municipal;

        IV  – 

        os membros representantes de cada sindicato serão indicados pelo presidente ou escolhidos em assembléia geral realizada em cada sindicato;

        V  – 

        o membro representante dos servidores inativos serão escolhidos por eleição entre os servidores inativos.

        § 2º  

        Os membros do Conselho Previdenciário terão mandatos de 03 (três) anos, permitida a recondução em 50% (cinqüenta por cento) de cada representação de seus membros.

        § 3º  

        O Presidente do Conselho Previdenciário será escolhido entre seus membros, e deverá ter, pelo menos, a aprovação em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme artigo 2º da portaria MPS nº 170/2012 e exercerá o mandato por um ano vedada a reeleição

        Art. 67.  

        O Conselho Previdenciário se reunirá sempre com a totalidade de seus membros, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificamente:

        I  – 

        elaborar seu regimento interno;

        II  – 

        eleger o seu presidente; 

        III  – 

        decidir sobre qualquer questão administrativa e financeira que lhes sejam submetidas;

        IV  – 

        julgar os recursos interpostos das decisões do Prefeito Municipal;

        V  – 

        acompanhar a execução orçamentária do PREVI-JUÍNA;

        VI  – 

        apreciar sugestões e encaminhar medidas tendentes a introduzir modificações na presente Lei, bem como RESOLVE os casos omissos.

        Parágrafo único  

        As deliberações do Conselho Previdenciário serão promulgadas por meio de Resoluções.

        Art. 68.  

        A função de Secretário do Conselho Previdenciário será exercida por um servidor efetivo do quadro da Prefeitura Municipal.

        Art. 69.  

        Os membros do Conselho Previdenciário, nada perceberão pelo desempenho do mandato.

        Art. 70.  

        O Comitê de Investimentos do PREVI-JUÍNA será composto por 05 (cinco) membros, obedecendo a seguinte composição; 01 (um) representante do Executivo; 01 (um) Representante do Legislativo; 01 (um) representante de cada Sindicato (Assemu, Sintep e Sinpen).

        § 1º  

        Os membros do Comitê de Investimentos serão indicados da seguinte forma:

        I  –  o membro representante do Poder Executivo Municipal será indicado pelo Prefeito Municipal dentre os servidores estatutários efetivos do Município;
        II  –  o representante do Poder Legislativo será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal dentre os servidores efetivos;
        III  –  os membros representantes de cada sindicato serão indicados pelo presidente ou escolhidos em assembléia geral realizada em cada sindicato.
        § 2º   Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 03 (três) anos, podendo ser renovado por igual período.
        § 3º   O presidente do Comitê será escolhido entre os membros, e, exercerá durante o período de validade do Comitê.
        § 4º   A maioria do Comitê de Investimentos, pelo menos 03 (três), depois de terem sido eleitos, necessariamente, num prazo de 180 (cento e oitenta) dias, deverão estar aprovados em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, conforme artigo 2º da portaria MPS nº 170/2012, sendo que todas as despesas do curso para emissão do certificado será custeado pelo Fundo Municipal de Previdência do Município de Juína - PREVI - JUÍNA.
        Art. 70-A.   O Comitê de Investimentos se reunirá, pelo menos, três vezes ao ano, cabendo-lhe especificadamente realizar estudos quanto a destinação da aplicação dos recursos previdenciários, de forma a auxiliar o conselho deliberativo na execução da política de investimentos.
        § 1º  

        As decisões referente à destinação de aplicação dos recursos previdenciários deverão ser registradas em atas e arquivadas junto às demais decisões emitidas pelo Conselho Deliberativo.

        Art. 74.   O órgão recorrido poderá no prazo de 15 (quinze) dias reformar sua decisão, em face do recurso apresentado, caso contrário, o recurso deverá ser encaminhado para o Conselho Previdenciário, com o objetivo de ser julgado.
        Art. 76.   O Conselho Previdenciário terá 30 (trinta) dias para julgar os recursos interpostos e não reformados pelo órgão recorrido.
        Parágrafo único   A contagem do prazo para julgamento do recurso terá início na data de recebimento dos autos na secretaria do Conselho Previdenciário.
        Art. 84.   Os regulamentos gerais de ordem administrativa do PREVI - JUÍNA e suas alterações, serão baixados pelo Conselho Previdenciário.
        Art. 2º. 
        Os membros dos Conselhos Curador e Fiscal eleitos na vigência da Lei Municipal nº 830, de 05 de outubro de 2005 exercerão normalmente as atribuições de seu cargo até o término de seu mandato.
          Art. 3º. 
          As disposições relativas ao conselho previdenciário, cuja denominação fora atribuída por esta lei, somente produzirão seus efeitos após o término do mandato dos atuais conselheiros curador e fiscal, ocasião em que a redação dos referidos artigos perderão total eficácia, especialmente o artigo 70 da Lei Municipal nº 830, de 05 de outubro de 2005.
            Art. 4º. 
            Fica revogado as normas legais previstas no Decreto nº 514/2012 que dispõe sobre a criação e nomeação dos membros do Comitê de Investimentos do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Juína - PREVI-JUÍNA.
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                Edifício da Prefeitura Municipal de Juína, 21 de Maio de 2014.


                HERMES LOURENÇO BERGAMIM
                Prefeito Municipal

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                ALERTA-SE, quanto as compilações:
                O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.