Lei nº 911, de 14 de maio de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.909, de 26 de fevereiro de 2020
Vigência a partir de 26 de Fevereiro de 2020.
Dada por Lei nº 1.909, de 26 de fevereiro de 2020
Dada por Lei nº 1.909, de 26 de fevereiro de 2020
Art. 1º.
Fica criada no âmbito do município de Juína a Semana Municipal da Juventude.
Art. 1º.
Fica criado no âmbito municipal o Dia da Juventude de Juína a ser comemorado anualmente no dia 16 de junho, data da criação do Conselho Municipal dos Direitos da Juventude, Lei Municipal nº 1732/2017."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 26 de fevereiro de 2020.
Art. 2º.
A Semana Municipal da Juventude será naquela que coincidir o Dia Internacional da Juventude.
Art. 2º.
O objetivo do Dia Municipal da Juventude é dar notoriedade aos movimentos juvenis e marcar como dia "D" de discussão e conscientização dos jovens do seu papel de cidadã e cidadãos na formação de uma sociedade mais justa e igualitária."
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 26 de fevereiro de 2020.
Art. 3º.
Caberá ao Município oferecer oportunidades para que nesta semana, sejam apresentados trabalhos culturais e esportivos ligados à juventude ou delas emanados.
Art. 3º.
No dia 16 de junho serão desenvolvidas várias ações de formação dos jovens no âmbito social, político, cultural, educacional, esportivo e pessoal por intermédio de:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 26 de fevereiro de 2020.
VII –
jogos estudantis juvenis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 26 de fevereiro de 2020.
VIII –
campanhas de conscientização;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 26 de fevereiro de 2020.
IX –
intercâmbios da juventude da cidade e juventude do campo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 26 de fevereiro de 2020.
X –
feira solidária da juventude; e,
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 26 de fevereiro de 2020.
XI –
dia "D" de integração e intercâmbio dos Conselhos Municipais em prol da juventude."
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.909, de 26 de fevereiro de 2020.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.