Lei nº 998, de 07 de fevereiro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

998

2008

7 de Fevereiro de 2008

ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência a partir de 18 de Abril de 2017.
Dada por Lei nº 1.719, de 18 de abril de 2017
ESTABELECE NORMAS ESPECIAIS PARA O FUNCIONAMENTO DE BARES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Juína, sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecido, no Município de Juína, o horário entre as 6 (seis) e as 23 (vinte e três) horas para o funcionamento de bares e similares, o qual deverá constar em todos os alvarás de licença para funcionamento emitidos pelo órgão municipal competente.
        § 1º 
        Considera-se como bares e similares, para efeito desta Lei, os estabelecimentos nos quais, além da comercialização de produtos e gêneros característicos desse tipo de atividade, haja venda de bebidas alcoólicas para consumo imediato no próprio local.
          § 2º 
          O disposto no caput aplica-se também ao comércio ambulante e informal.
            § 3º 
            Não estão sujeitos ao horário fixado no caput os bares de hotéis, clubes, associações, e panificadoras, os quais poderão funcionar em horário diferenciado, porém estarão impedidos de vender bebida alcoólica no horário entre as 23:00 e às 6:00 horas.
              § 4º 
              Os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e similares, estes considerados os estabelecimentos que possuam relacionados em cardápio os pratos e lanches elaborados e servidos no local, poderão estender o horário de funcionamento, nas sextas e sábados, até às 02:00 horas.
                § 5º 
                Excluem-se da limitação contida no caput os estabelecimentos que, além de cumprir a legislação vigente, obtenham a concessão de alvará de licença de funcionamento em regime especial, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
                  I – 
                  restringir o atendimento a ambientes fechados;
                    II – 
                    não vender bebidas alcoólicas para menores;
                      III – 
                      manter cartazes identificadores da proibição de tal venda.
                        § 6º 
                        Para os fins do disposto no parágrafo anterior, a alteração do horário dependerá de parecer favorável da Secretaria de Administração e Finanças municipal, levando-se em conta, em especial, a prevenção à violência.
                          § 7º 
                          Todo e qualquer evento no qual haja venda de bebida alcoólica para consumo imediato no próprio local (shows, bailes, festas em chácaras e clubes, etc.) obedecerá ao disposto na legislação vigente e o contido no caput e no § 5º, para fins de obtenção do alvará competente.
                            Art. 1º-A. 
                            O funcionamento dos bares e similares que trata o art. 1º, da presente Lei, que estão localizados em imóveis a menos de 100 (cem) metros de distância do Terminal Rodoviário de Juína, deverá ser no horário compreendido entre as 6 (seis) e as 21 (vinte e uma) horas, devendo a disposição constar nos alvarás de licença para instalação e funcionamento emitidos pelo Órgão Municipal competente.
                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.719, de 18 de abril de 2017.
                              Parágrafo único  
                              Para efeitos da distância que trata o caput, do presente artigo, será considerado um raio cujo ponto central situa-se no Portal de acesso do Terminal Rodoviário."
                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.719, de 18 de abril de 2017.
                                Art. 2º. 
                                Os bares e similares deverão inserir no cardápio e em cartaz visível aos clientes:
                                  I – 
                                  a pena prevista no Código de Trânsito Brasileiro para quem for flagrado dirigindo alcoolizado;
                                    II – 
                                    tabela de equivalência de doses das bebidas servidas para alcançar o limite tolerado, emitida por entidade de pesquisa reconhecida;
                                      III – 
                                      a pena prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente para quem vende, fornece, ministra ou entrega bebida alcoólica à crianças ou adolescentes.
                                        Art. 3º. 
                                        Em todos os estabelecimentos mencionados nesta Lei ficam proibidas quaisquer promoções que vinculem a compra de ingressos ou o horário de chegada ao direito de obter bebidas alcoólicas de forma gratuita ou com descontos.
                                          Art. 4º. 
                                          Será concedida licença especial aos bares e similares que não comercializarem bebidas alcoólicas.
                                            Art. 5º. 
                                            A comercialização de bebidas alcoólicas por bares e similares dependerá do recolhimento taxa específica, com valor estipulado pela Administração Municipal.
                                              Art. 6º. 
                                              A comercialização de bebidas alcoólicas por supermercados, hipermercados e deverá ser feita em local próprio identificado por cartazes, de forma a coibir a venda a menores, consonância com a proibição contida no Estatuto do Adolescente - ECA
                                                Art. 7º. 
                                                É vedado, entre às 23:00 horas e às 6:00 horas, a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência instaladas em postos de abastecimento de veículos.
                                                  § 1º 
                                                  As lojas de conveniência instaladas em postos de gasolinas deverão afixar cartaz visível informando que as bebidas alcoólicas não poderão ser consumidas no local, nem mesmo no interior dos veículos enquanto os mesmos estiverem no ambiente dos postos, no horário estabelecido no caput deste artigo.
                                                    § 2º 
                                                    As lojas de conveniência instaladas em postos deverão cumprir as exigências contidas no art. 2º desta Lei.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Fica proibida, a partir da publicação desta Lei, a concessão de novas licenças de funcionamento para bares e similares em imóveis localizados a menos de 200 (duzentos) metros de distância de estabelecimento de ensino fundamental, médio, técnico e superior, público ou privado.
                                                        Parágrafo único  
                                                        A distância a que alude o caput será considerada como raio de um círculo cujo centro se situa no ponto médio do acesso principal da escola.
                                                          Art. 9º. 
                                                          Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:
                                                            I – 
                                                            multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para bares e similares, de R$ 1.000,00 (mil reais) para restaurantes e pizzarias e R$ 2.000,00 (dois mil reais) para estabelecimentos com licença em regime especial;
                                                              II – 
                                                              multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para bares e similares, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para restaurante e pizzarias e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para estabelecimentos com licença em regime especial, em caso de reincidência, cumulada com a suspensão das atividades por 30 (trinta) dias, com lacração de todas as entradas e cancelamento da licença para funcionamento em regime especial:
                                                                III – 
                                                                cassação do alvará e fechamento administrativo do estabelecimento.
                                                                  § 1º 
                                                                  A cassação do alvará e fechamento administrativo do estabelecimento deverá ser aplicada de imediato se constatada a prática de um ou mais dos seguintes atos:
                                                                    I – 
                                                                    comercialização ou consumo de drogas ilícitas;
                                                                      II – 
                                                                      prostituição de menores;
                                                                        III – 
                                                                        porte ilegal de armas.
                                                                          § 2º 
                                                                          Após o fechamento administrativo do estabelecimento e transcorrido o prazo de 12 (doze) meses, a Administração Municipal poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.
                                                                            § 3º 
                                                                            A fiscalização do cumprimento das normas desta Lei será exercida pela Administração Municipal, com a participação dos órgãos da segurança pública do Estado e a colaboração da sociedade.
                                                                              § 4º 
                                                                              Os valores arrecadados com a imposição das multas e da taxa de que trata o artigo 4º serão destinados ao custeio do Serviço de Segurança Pública e para o tratamento dos dependentes do alcoolismo, e das atividades de fiscalização do cumprimento das normas desta Lei.
                                                                                Art. 10. 
                                                                                Antes da vigência da presente Lei, o Poder Público fará ampla divulgação de suas disposições através dos meios de comunicação usuais.
                                                                                  Art. 11. 
                                                                                  A Administração Municipal instituirá campanha publicitária, inclusive com a distribuição pública de panfletos, destinada a conscientizar a população para o consumo responsável de bebidas alcoólicas, em defesa da vida e da instituição familiar.
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    Os recursos para execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
                                                                                      Art. 13. 
                                                                                      Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dia, a contar da data de sua publicação.
                                                                                        Art. 14. 
                                                                                        As disposições em contrário ficam revogadas.

                                                                                          Gabinete do Prefeito Municipal de Juína/MT 07 de fevereiro de 2008.

                                                                                           


                                                                                          GENÉSIO GUSTAVO BÔER
                                                                                          Prefeito Municipal

                                                                                           

                                                                                           

                                                                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Juína dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
                                                                                          ALERTA-SE, quanto as compilações:
                                                                                          O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 
                                                                                          PORTANTO:
                                                                                          A Compilação de Leis do Município de Juína é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Juina, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.