Lei nº 1.025, de 10 de junho de 2008
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 968, de 23 de outubro de 2007
Autoriza o Poder Executivo de Juína a participar do Consorcio Intermundial de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental "Vale do Juruena" retificando e ratificando o Protocolo de intenções que entre si celebram os municípios de Juína, Castanheira, Colniza, Cotriguaçu, Juruena e Aripuanã, visando à implantação do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento ECONÔMICO, Social e Ambiental "Vale do Juruena" e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Juína - MT no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental "Vale do Juruena", ratificando o protocolo de intenções, assinado em 05 de março de 2007 e publicado no Jornal oficial dos municípios de nº 224, do dia 09 de abril de 2007, conforme texto anexo, firmado entre municípios de Aripuanã, Castanheira, Colniza, Juína, Cotriguaçu e Juruena, com a finalidade de instituir o Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental "Vale do Juruena", sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º.
Os entes consorciados poderão ceder servidores públicos na forma e condições que lhe couberem.
Art. 3º.
O estatuto do Consorcio disporá sobre a organização e o funcionamento de nada um dos seus órgãos constitutivos.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do consórcio intermunicipal de desenvolvimento econômico, social e ambiental "Vale do Juruena", cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária anual, em conformidade com o disposto no artigo 8º, da Lei nº 11.107/2005 e decreto nº 6.017/2007.
§ 1º
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
§ 2º
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de credito.
§ 3º
Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o Consórcio Público, são Partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
§ 4º
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101/2000, o consorcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
§ 5º
Poderá ser excluído do Consórcio Público, após prévia suspensão, o ente Consorciado que não consignar, em nas suas Leis orçamentárias futuras ou em créditos adicionais, as dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de rateio.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo municipal autorizado a:
I –
Utilizar o critério técnico adotado para o rateio das despesas gerais e manutenção do consórcio visando o cumprimento de todas as suas funções, que será atribuído proporcionalmente á população oficial, de acordo com o senso oficial do IBGE, de cada município consorciado.
II –
Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso anterior, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
III –
efetuar o pagamento das parcelas vencidas, referente ao período de julho a dezembro de dois mil e sete que será dividida em seis parcelas e acrescida nas parcelas do exercício financeiro de 2008.
Art. 6º.
A retirada do ente Consorciado do Consorcio Público dependerá de ato formal de seu representante na Assembleia geral, na forma previamente disciplinada no protocolo de intenções do Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social e ambiental "Vale do Juruena".
Parágrafo único
Os bens destinados ao Consorcio Público pelo Consórcio que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consorcio público ou no instrumento de transparência ou alienação.
Art. 7º.
A alienação ou extinção do Consórcio Público dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados.
Art. 8º.
Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e Decreto nº 6.017/2007 de 17 de janeiro de 2007.
Art. 9º.
As despesas decorrentes da Presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, na seguinte dotação orçamentária:
Art. 10.
Os efeitos da presente Lei retroagem a data de 01 de julho de 2007, bem como revogam outras disposições em contrário, em especial a Lei nº 968/2007 de 19/10/2007.